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norma nº 1250/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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LEI Nº 1250/2015
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do 
Paraná, que tem por objetivo a realização de despesas de Capital que não possam ser absorvidas pelos 
recursos da programação orçamentária anual. 
Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1o desta Lei deverá assegurar recursos para construção de 
prédio próprio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e também 
para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. 
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado 
do Paraná, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais 
que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na 
Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do 
Legislativo Municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 
§ 1º - Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão repassados ao Poder 
Executivo, antes do encerramento do corrente exercício na forma da lei. 
§ 2º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial da Câmara Municipal de 
Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será considerado para efeito da verificação do limite de gastos 
estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do 
repasse da interferência financeira. 
§ 3º - Os recursos Especiais do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado
do Paraná, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição 
financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3. 
 
§ 4º - O Fundo Especial referido na presente lei não terá natureza executora e será contabilmente 
centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. 
§ 5º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, 
somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2o 
desta Lei. 
Art. 4º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá 
vigência limitada ao cumprimento e sendo extinto depois de concluir os objetos de sua criação, e devolvidos 
ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. 
 
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Art. 5º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá como 
representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do 
Paraíso, Estado do Paraná, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes. 
Art. 6º - Para fins do § 1º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do 
Fundo Especial da Câmara Municipal, cuja execução ultrapasse o exercício Especial ficarão condicionados à 
compatibilização do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. 
Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do 
Paraná, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
suas alterações, e a Lei Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de novembro de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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