← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE AÇÕES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SFM. |
| native_id | 239 |
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L E I N ° 1 2 6 0 / 2 0 1 5 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE AÇÕES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SFM. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, operações de crédito, até o limite de R$ 1.265.000,00 (Hum milhão, duzentos e sessenta e cinco mil Reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados nas aquisições dos seguintes bens e/ou equipamentos: execução dos seguintes projetos: I – Escavadeira Hidráulica; II – Caminhão Basculante 6X4; III - Caminhão Basculante 4X2 IV - Micro Ônibus; V - Van para Transporte de Passageiros; VI - Rolo Compactador. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar ao Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antonio do Paraíso, 10 de dezembro de 2015. DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL