← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR SOB FORMA DE VENDA LOTES DE TERRAS URBANAS, CONSTANTE NO LOTEAMENTO “ELIAS CLARO” PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1264 LEI Nº 1264/2015 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a alienar sob forma de venda lotes de Terras urbanas, constante no Loteamento “Elias Claro” pertencente ao Município, que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sob forma de venda 09 lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antonio do Paraíso, localizados no Loteamento Elias Claro, dentro do perímetro urbano, pertencente a matrícula geral sob nº 5.761, do Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, que será destinado exclusivamente para fins comercial, industrial e/ou empresarial, com as seguintes descrição perimétrica: Lote Quadra Área m2 Confrontações/divisas L2-K 39 240,48 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 11,07m; Fundos - Lote 2-J, Quadra 39 - 17,33m; Lado Direito – Rua Projetada B – 18,07m; Lado esquerdo – Lote 2-l, Quadra 39 – 16,91m. L2-L 39 288,89 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-F, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-J E 2-K Quadra 39 – 28,91m; Lado esquerdo – Lote 2-M, Quadra 39 – 28,87m. L2-M 39 288,50 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-E, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-L, Quadra 39 – 28,87m; Lado esquerdo – Lote 2-N, Quadra 39 – 28,83m. L2-N 39 288,11 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-D, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-M Quadra 39 – 28,83m; Lado esquerdo – Lote 2-O, Quadra 39 – 28,79m. L-2O 39 287,72 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-C, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-N Quadra 39 – 28,79m; Lado esquerdo – Lote 2-P, Quadra 39 – 28,75m. L-2P 39 287,33 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-B, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-O Quadra 39 – 28,75m; Lado esquerdo – Lote 2-Q, Quadra 39 – 28,71m. L-2Q 39 286,94 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-A, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-P Quadra 39 – 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-R, Quadra 39 – 28,67m. L-2R 39 286,55 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-Q, Quadra 39 – 28,67m; Lado esquerdo – Lote 2-S, Quadra 39 – 28,64m. L-2S 39 286,16 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-R, Quadra 39 – 28,64m; Lado esquerdo – Lote 2-T, Quadra 39 – 28,60m. Art. 2º - O valor da venda e pagamento dos lotes será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 3º Para habilitar-se a compra do lote, o interessado deverá: a) Ter aprovado pelos órgãos competentes do município, o projeto de engenharia da construção que pretende edificar na área pleiteada; b) Assumir o compromisso de iniciar a construção da obra dentro do prazo de 90 (noventa) dias e conclui-las no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b.1) Os prazos iniciaram após o Município disponibilizar a infraestrutura básica (meio-fio, pavimentação primária, instalação da rede de água e energia elétrica) onde estão localizados os lotes. c) responsabilizar-se pelo pagamento das despesas de impostos, taxas, escrituras necessárias a transferência do imóvel; e) a construção deverá ser em alvenaria e a área a ser construída não poderá ser inferior a 80,00m2. Art. 4º - O lote passará automaticamente para a Prefeitura com as benfeitorias nele introduzidas, que poderá repassar para outra pessoa, que desejar construir, quando: a) não cumprir com o prazo estabelecido pela letra b, b.1 do artigo anterior; b) haver desvio de finalidade na utilização dos imóveis; c) Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; d) - descumpridas as disposições desta Lei; e) – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão. Art. 6º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. Art. 7º A alienação dos terrenos acima citados será efetivada mediante Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados pela Administração Pública. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 15 de dezembro de 2015. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal