← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR SOB FORMA DE VENDA LOTES DE TERRAS URBANAS, CONSTANTE NO LOTEAMENTO “JOÃO FRANCELINO FILHO” PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1265 LEI Nº 1265/2015 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a alienar sob forma de venda lotes de Terras urbanas, constante no Loteamento “João Francelino Filho” pertencente ao Município, que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sob forma de venda 50 lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antônio do Paraíso, que serão destinados exclusivamente a construção de casas residências, os lotes localizados no Loteamento João Francelino Filho, Rua Projetada 2, no Perímetro Urbano, Registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, constantes abaixo especificados: Nº QUADRA LOTE ÁREA M2 MATRÍCULA 01 45 18 276,00 6.400 02 45 19 218,50 6.401 03 45 20 218,50 6.402 04 45 21 218,50 6.403 05 45 22 218,50 6.404 06 45 23 218,50 6.405 07 45 24 218,50 6.406 08 45 25 218,50 6.407 09 45 26 218,50 6.408 10 45 27 218,50 6.409 11 45 28 218,50 6.410 12 45 29 218,50 6.411 13 45 30 218,50 6.412 14 45 31 218,50 6.413 15 45 32 218,50 6.414 16 45 33 218,50 6.415 17 45 34 218,50 6.416 18 45 35 218,50 6.417 19 45 36 218,50 6.418 20 45 37 218,50 6.419 21 45 38 218,50 6.420 22 45 39 218,50 6.421 23 45 40 218,50 6.422 24 45 41 218,50 6.423 25 45 42 218,50 6.424 26 45 43 296,72 6.425 27 46 01 203,51 6.426 28 46 02 204,00 6.427 29 46 03 227,71 6.428 30 46 04 227,71 6.429 31 46 05 227,71 6.430 32 46 06 227,71 6.431 33 46 07 227,71 6.432 34 46 08 227,71 6.433 35 46 09 227,71 6.434 36 46 10 227,71 6.435 37 46 11 287,66 6.436 38 47 01 308,25 6.437 39 47 02 227,71 6.438 40 47 03 227,71 6.439 41 47 04 227,71 6.440 42 47 05 227,71 6.441 43 47 06 227,71 6.442 44 47 07 227,71 6.443 45 47 08 227,71 6.444 46 47 09 227,71 6.445 47 47 10 227,71 6.446 48 47 11 227,71 6.447 49 47 12 234,00 6.448 50 47 13 233,46 6.449 Art. 2º - Para habilitar-se a compra do lote, o interessado deverá: a) Ter aprovado pelos órgãos competentes do município, o projeto de engenharia da construção pretende edificar na área pleiteada; b) Assumir o compromisso de iniciar a construção da obra dentro do prazo de 90 (noventa) dias e conclui-las no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b.1) Os prazos iniciaram após o Município disponibilizar a infraestrutura básica (meio-fio, pavimentação primária, instalação da rede de água e energia elétrica) onde estão localizados os lotes. c) responsabilizar-se pelo pagamento das despesas de impostos, taxas, escrituras necessárias a transferência do imóvel; e) a construção deverá ser em alvenaria e a área a ser construída não poderá ser inferior a 80,00m2. d) apresentar Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antônio do Paraíso; e) Comprovar que reside no Município a mais de 06 meses; f) Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; g) e demais requisitos determinados pela Administração Pública Municipal e regulamentado através de Decreto; Art. 3º - O valor da venda e pagamento dos lotes será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 4º - Os lotes que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: a) não cumprir com o prazo estabelecido pela letra b, b.1 do artigo 2º desta Lei; b) haver desvio de finalidade na utilização dos imóveis; c) Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; d) - descumpridas as disposições desta Lei; e) – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão. Art. 6º o Beneficiário deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. Art. 7º A alienação dos terrenos acima citados será efetivada mediante Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados pela Administração Pública. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 15 de dezembro de 2015. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal