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norma nº 1265/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR SOB FORMA DE VENDA LOTES DE TERRAS URBANAS, CONSTANTE NO LOTEAMENTO “JOÃO FRANCELINO FILHO” PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1265 LEI Nº 1265/2015 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a alienar sob forma de venda lotes de Terras 
urbanas, constante no Loteamento “João Francelino Filho” pertencente ao Município, 
que especifica e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sob forma de venda 50 
lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antônio do Paraíso, que serão destinados 
exclusivamente a construção de casas residências, os lotes localizados no Loteamento João Francelino 
Filho, Rua Projetada 2, no Perímetro Urbano, Registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta 
Comarca, constantes abaixo especificados: 
Nº QUADRA LOTE ÁREA M2 MATRÍCULA 
01 45 18 276,00 6.400
02 45 19 218,50 6.401
03 45 20 218,50 6.402
04 45 21 218,50 6.403
05 45 22 218,50 6.404
06 45 23 218,50 6.405 
07 45 24 218,50 6.406
08 45 25 218,50 6.407
09 45 26 218,50 6.408 
10 45 27 218,50 6.409
11 45 28 218,50 6.410
12 45 29 218,50 6.411 
13 45 30 218,50 6.412
14 45 31 218,50 6.413
15 45 32 218,50 6.414 
16 45 33 218,50 6.415
17 45 34 218,50 6.416
18 45 35 218,50 6.417 
19 45 36 218,50 6.418
20 45 37 218,50 6.419
21 45 38 218,50 6.420
 
22 45 39 218,50 6.421
23 45 40 218,50 6.422
24 45 41 218,50 6.423
25 45 42 218,50 6.424
26 45 43 296,72 6.425
27 46 01 203,51 6.426
28 46 02 204,00 6.427
29 46 03 227,71 6.428
30 46 04 227,71 6.429
31 46 05 227,71 6.430
32 46 06 227,71 6.431 
33 46 07 227,71 6.432
34 46 08 227,71 6.433
35 46 09 227,71 6.434 
36 46 10 227,71 6.435
37 46 11 287,66 6.436
38 47 01 308,25 6.437 
39 47 02 227,71 6.438
40 47 03 227,71 6.439
41 47 04 227,71 6.440 
42 47 05 227,71 6.441
43 47 06 227,71 6.442
44 47 07 227,71 6.443 
45 47 08 227,71 6.444
46 47 09 227,71 6.445
47 47 10 227,71 6.446
48 47 11 227,71 6.447
49 47 12 234,00 6.448
50 47 13 233,46 6.449
Art. 2º - Para habilitar-se a compra do lote, o interessado deverá: 
a) Ter aprovado pelos órgãos competentes do município, o projeto de engenharia 
da construção pretende edificar na área pleiteada; 
b) Assumir o compromisso de iniciar a construção da obra dentro do prazo de 90 
(noventa) dias e conclui-las no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 
b.1) Os prazos iniciaram após o Município disponibilizar a infraestrutura básica 
(meio-fio, pavimentação primária, instalação da rede de água e energia elétrica) onde estão 
localizados os lotes. 
 
c) responsabilizar-se pelo pagamento das despesas de impostos, taxas, escrituras 
necessárias a transferência do imóvel; 
e) a construção deverá ser em alvenaria e a área a ser construída não poderá ser 
inferior a 80,00m2. 
d) apresentar Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que 
não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antônio do Paraíso; 
e) Comprovar que reside no Município a mais de 06 meses; 
f) Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o 
qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; 
g) e demais requisitos determinados pela Administração Pública Municipal e 
regulamentado através de Decreto; 
Art. 3º - O valor da venda e pagamento dos lotes será regulamentado através de 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 4º - Os lotes que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem 
direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: 
a) não cumprir com o prazo estabelecido pela letra b, b.1 do artigo 2º desta Lei; 
b) haver desvio de finalidade na utilização dos imóveis; 
c) Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer 
tempo, deixar de sê-lo; 
d) - descumpridas as disposições desta Lei; 
e) – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e 
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação 
aos resíduos resultantes da atividade. 
Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, garantir o 
integral cumprimento desta Lei de Concessão. 
Art. 6º o Beneficiário deverá promover a edificação/adequação construtiva do 
imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais 
legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. 
Art. 7º A alienação dos terrenos acima citados será efetivada mediante Licitação na 
Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados 
pela Administração Pública. 
 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 15 de dezembro de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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