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norma nº 1267/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR SOB FORMA DE VENDA LOTES DE TERRAS URBANAS, CONSTANTE NO LOTEAMENTO “JOÃO FRANCELINO FILHO” PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1267 LEI Nº 1267/2015 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a alienar sob forma de venda lotes 
de Terras urbanas, constante no Loteamento “João Francelino Filho” 
pertencente ao Município, que especifica e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sob forma de venda 18 
lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antonio do Paraíso, localizados no Loteamento 
João Francelino Filho, dentro do perímetro urbano, pertencente a matrícula geral sob nº 5.545, do 
Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, que será destinado exclusivamente para fins 
comercial, industrial e/ou empresarial, com as seguintes descrição perimétrica: 
Lote Quadra Área m2 
01 45 512,83
02 45 450,00
03 45 450,00
04 45 450,00
05 45 450,00
06 45 450,00
07 45 450,00
08 45 450,00
09 45 450,00 
10 45 450,00
11 45 450,00 
12 45 450,00
13 45 450,00
14 45 450,00
15 45 450,00
16 45 450,00
17 45 450,00
02 48 1.501,68
 
Art. 2º - O valor da venda e pagamento dos lotes será regulamentado através de 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 3º Para habilitar-se a compra do lote, o interessado deverá: 
a) Ter aprovado pelos órgãos competentes do município, o projeto de engenharia 
da construção pretende edificar na área pleiteada; 
b) Assumir o compromisso de iniciar a construção da obra dentro do prazo de 90 
(noventa) dias e conclui-las no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 
b.1) Os prazos iniciaram após o Município disponibilizar a infraestrutura básica 
(meio-fio, pavimentação primária, instalação da rede de água e energia elétrica) onde estão 
localizados os lotes. 
c) responsabilizar-se pelo pagamento das despesas de impostos, taxas, escrituras 
necessárias a transferência do imóvel; 
e) a construção deverá ser em alvenaria e a área a ser construída não poderá ser 
inferior a 80,00m2. 
Art. 4º - O lote passará automaticamente para a Prefeitura com as benfeitorias nele 
introduzidas, que poderá repassar para outra pessoa, que desejar construir, quando: 
a) não cumprir com o prazo estabelecido pela letra b, b.1 do artigo anterior; 
b) haver desvio de finalidade na utilização dos imóveis; 
c) Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer 
tempo, deixar de sê-lo; 
d) - descumpridas as disposições desta Lei; 
e) – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e 
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação 
aos resíduos resultantes da atividade. 
Art. 5º Fica incluído nesta Lei o Lote 01 da Quadra 48, já concedido através de 
Concessão Real de Uso, ficando autorizado o beneficiário deste lote a optar pela compra como os 
demais lotes comerciais, se assim o desejar, e a respeitar as demais cláusulas desta lei. 
Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o 
integral cumprimento desta Lei de Concessão. 
Art. 7º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do 
imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais 
legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. 
 
Art. 8º A alienação dos terrenos acima citados será efetivada mediante Licitação na 
Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados 
pela Administração Pública. 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 15 de dezembro de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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