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norma nº 1277/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1277 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARÁISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1277/2016 
SÚMULA: Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO 
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO de SANTO 
ANTONIO DO PARÁISO e dá outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de 
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, instituído na forma de Autarquia Municipal. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I – Cargo – é o conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com 
denominação própria, em número certo e vencimento específico; 
II – Função - é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público. 
III – Nível – é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou 
poderá possuir e identifica o nível de complexidade e responsabilidade para as funções 
do cargo; 
IV – Habilitação - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, 
de acordo com a legislação educacional; 
V – Referência – é a localização, dentro do mesmo nível, avançada mediante 
avaliação de desempenho; 
VI – Carreira – é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, 
orientada pelas necessidades institucionais, habilitação e desempenho na função; 
VII – Promoção – é a mudança de nível, por habilitação, dentro do mesmo cargo; 
VIII – Progressão horizontal – é o avanço de referência, por avaliação de 
desempenho, dentro do mesmo nível. 
Art. 3º - O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma: 
I – Cargos efetivos – providos mediante concurso público; 
II – Cargo em comissão – provido mediante livre escolha do Chefe do Poder 
Executivo. 
TÍTULO II 
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 4º - Este Título define o Quadro de Cargos efetivos, sua estrutura, carreiras, 
normas de implantação e demais disposições pertinentes. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURAÇÃO 
Art. 5º - Visando o enquadramento dos servidores do SAMAE, ficam criados os 
cargos de provimento efetivo, com as respectivas funções e exigências de habilitação 
constantes do Anexo I desta Lei. 
 
§ 1º - A estrutura da carreira dos servidores da Autarquia compreende os cargos 
efetivos de carreira, a habilitação mínima e as decorrentes de progressão vertical ou 
promoção, de progressão horizontal, a jornada de trabalho, o número de vagas 
pertinentes a cada cargo, os vencimentos iniciais e as respectivas funções constantes dos 
Anexos I, V e VII; 
§ 2º - As carreiras ficam organizadas em cargos multifuncionais, que correspondem 
a conjuntos de funções dispostas de acordo com a natureza e complexidade das 
atribuições, com o objetivo de permitir a mobilidade nas atribuições do servidor no 
exercício do cargo, de acordo com a conveniência da Administração e do serviço público. 
Art. 6º - As atribuições do cargo em comissão estão definidas no Anexo III e a 
remuneração está definida no Anexo VIII desta Lei. 
Art. 7º - A habilitação mínima, a jornada de trabalho, o número de vagas e o 
vencimento inicial de cada cargo estão definidos no Anexo V desta Lei. 
CAPÍTULO III 
PROVIMENTO 
Art. 8º - O provimento nos cargos efetivos vagos dar-se-á mediante a aprovação 
em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, que visará à seleção dos 
candidatos adequados ao exercício das atribuições do respectivo cargo. 
Parágrafo único – O ingresso no cargo dar-se-á na Referência e Nível iniciais da 
Carreira. 
Art. 9º - Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão 
rigorosamente observados os requisitos mínimos especificados na descrição dos cargos 
constantes do Anexo I e os demais requisitos constitucionais e legais para ingresso no 
serviço público. 
§ 1º – Fica ressalvado o direito da Administração Pública, de exigir no Edital de 
Concurso Público, para determinada função do cargo, habilitação específica superior à 
mínima exigida e prevista para o cargo, condição em que o candidato aprovado terá seu 
provimento na Referência inicial do Nível correspondente à habilitação exigida no 
Concurso. 
§ 2º - Não havendo observância do disposto no caput deste artigo, o ato de 
nomeação será considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie 
alguma para a Administração Pública ou qualquer direito para o beneficiário, além de 
acarretar a responsabilização do agente que lhe deu causa. 
CAPÍTULO IV 
LOTAÇÃO 
Art. 10 – A lotação de cargos e funções será estabelecida por Portaria, 
observando-se as necessidades de cada unidade. 
§ 1º - O desenvolvimento das atividades do cargo deverá ocorrer somente na 
respectiva unidade de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com 
outras unidades; 
§ 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, poderá ocorrer transferência de 
lotação, temporária ou permanente, conforme regulamentação específica. 
CAPÍTULO V 
CARREIRAS 
SEÇÃO I 
CRITÉRIOS GERAIS 
Art. 11 – As progressões na carreira, de acordo com os respectivos cargos, serão 
realizadas através de: 
I – Progressão Vertical ou Promoção – corresponde à passagem de um nível para 
outro, dentro do mesmo cargo, por conclusão da habilitação exigida; 
II – Progressão horizontal – corresponde à passagem de uma referência para 
outra, dentro do mesmo nível, mediante critério exclusivo de avaliação de desempenho. 
Art. 12 – As progressões ocorrerão, periodicamente, aos ocupantes de cargos 
efetivos que tiverem cumprido os requisitos especificados à carreira. 
§ 1º - São requisitos mínimos às progressões: 
I – Ter cumprido o estágio probatório; 
II – Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração; 
III – Não ter apresentado falta injustificada ao serviço no ano anterior ao da 
promoção; 
IV – Não ter sofrido penalidade administrativa, no período de referência, mediante 
processo administrativo. 
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso II do parágrafo anterior, os casos de 
nomeações a cargos comissionados do Município, de exercício de mandato classista, de 
licença à servidora gestante e de licença-prêmio. 
Art. 13 – Será criada uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, 
com o objetivo de coordenar os trabalhos de avaliação de desempenho e opinar sobre o 
requerimento de promoção e progressão horizontal. 
§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será instituída 
através de Decreto e será composta por servidores efetivos do SAMAE e/ou da 
Administração Direta Municipal e FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, designados 
por prazo determinado, em número mínimo de 03 (três) membros, com mandato de 01 
(um) ano; 
§ 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho fará a análise da 
documentação apresentada e critérios especificados em regulamento próprio, 
respectivamente, no tocante à promoção e progressão horizontal, emitindo parecer pelo 
deferimento ou indeferimento das progressões, que serão efetivadas através de ato 
próprio do Diretor Presidente do SAMAE. 
SEÇÃO II 
PROGRESSÃO VERTICAL OU PROMOÇÃO
Art. 14 – Proceder-se-á à promoção do servidor efetivo estável, mediante a 
apresentação da documentação comprobatória da conclusão da habilitação e parecer da 
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a ser efetivado até 30 (trinta) dias 
após a entrega do documento, respeitado o interstício mínimo de 01 (um) ano entre uma 
promoção e outra. 
Art. 15 – A primeira promoção aos servidores que cumprirem o estágio probatório e 
possuírem habilitação superior à mínima exigida para o concurso ou obtiverem a 
habilitação necessária para a promoção durante o cumprimento do estágio probatório, 
será efetivada no nível seguinte, até 30 (trinta) dias após o cumprimento do estágio. 
Art. 16 – Para efeito de promoção em nível que exija conclusão de curso superior, 
terão validade não apenas os cursos superiores de duração plena, como os de curta 
duração e os cursos seqüenciais. 
Art. 17 – O servidor que concluir habilitação prevista em nível não subseqüente ao 
que se encontra posicionado, deverá permanecer um ano no nível imediatamente 
superior, antes de ser promovido ao seguinte. 
SEÇÃO III 
PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 18 – A progressão horizontal na carreira será realizada a cada dois anos, pelo 
critério exclusivo de avaliação de desempenho. 
 § 1º - O servidor poderá avançar até duas referências a cada dois anos, conforme 
critérios estabelecidos na avaliação de desempenho;
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão 
Permanente de Avaliação de Desempenho, obedecendo aos critérios estabelecidos em 
regulamento próprio; 
§ 3º - Após cumpridas duas avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de 
Desempenho emitirá parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela 
progressão na carreira, caso tenham sido cumpridos os critérios estabelecidos; 
§ 4º - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá 
concluir pela permanência do servidor em mais dois anos na referência em que se 
encontra, ou até mesmo opinar pela abertura de processo administrativo para apuração 
de insuficiência de desempenho. 
Art. 19 – Os efeitos financeiros da progressão horizontal por avaliação de 
desempenho somente serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano seguinte à 
segunda avaliação. 
Art. 20 – Cumprido o estágio probatório, o servidor avançará automaticamente 
duas referências, no mesmo nível ou no nível em que for promovido em conformidade 
com o disposto no art. 15, porém os efeitos financeiros desta progressão somente serão 
aplicados a partir da data de 1º de fevereiro após a conclusão do estágio probatório. 
Art. 21 – Não sendo realizada pela Administração a avaliação de desempenho nas 
datas previstas, os servidores terão direito à progressão automática através de avanço 
em duas referências na tabela de vencimentos do cargo. 
CAPÍTULO VI 
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
Art. 22 – Será criado sistema de capacitação e desenvolvimento dos ocupantes de 
cargos efetivos, visando atender as necessidades dos cargos e carreiras, criados por esta 
Lei e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços. 
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, será previsto, no mínimo, 0,5% (meio 
por cento) do orçamento anual da Autarquia, em dotação específica, para programas de 
capacitação e aperfeiçoamento de pessoal. 
Art. 23 – Os cursos e palestras terão caráter objetivo e prático, sendo ministrados: 
I – Sempre que possível, pela Administração Direta ou Indireta do Município; 
II – Através da contratação de serviços com entidades ou profissionais 
especializados; 
III – Mediante encaminhamento de servidores a instituições especializadas, 
sediadas ou não no Município. 
Art. 24 – As direções e chefias, de todos os níveis hierárquicos, participarão dos 
programas de capacitação e aperfeiçoamento: 
I – Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de metas 
da Autarquia e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre os servidores que devam 
participar dos programas de treinamento e as respectivas carências a serem supridas; 
II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento 
e tomando medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízos ao 
funcionamento regular dos serviços; 
III – Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de 
treinamento; 
IV – Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas 
atribuições. 
 
CAPÍTULO VII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
 Art. 25 – Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança 
institucional, consistentes na função de confiança de Presidente da Comissão de 
Recebimento de Bens, Presidente da Comissão de Licitação, Pregoeiro, Membros da 
Comissão de Recebimento de Bens, Membros da Comissão de Licitação, Equipe de 
Apoio e Encarregado de Operação do Sistema. 
Parágrafo único - Far-se-ão necessários, para os efeitos deste artigo: 
I – Qualificação do servidor, compatível com a respectiva função de confiança, 
devendo possuir, no mínimo ensino fundamental completo. 
Art. 26 – As atribuições das funções de confiança estão definidas no Anexo IV e os 
símbolos, vagas e valores pagos aos seus titulares, constam no Anexo IX. 
§ 1º - Os pagamentos das funções gratificadas serão proporcionais à participação, 
respectivamente, do presidente e membros nas sessões que ocorrerem no decorrer do 
mês de referência. 
§ 2º - É permitida a acumulação das atribuições de duas ou mais funções 
gratificadas, devendo o servidor optar pelo recebimento de apenas uma gratificação de 
funções. 
§ 3º - Os valores das gratificações de função previstas no Anexo IX serão 
reajustados pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que forem reajustados os 
vencimentos dos servidores do órgão, especificamente, ou dos servidores públicos do 
Município. 
CAPÍTULO VIII 
VENCIMENTOS 
Art. 27 – Os vencimentos mensais são estabelecidos em moeda corrente oficial, 
por cargo, nível, referência, conforme especificado nas Tabelas de Vencimentos 
constantes no Anexo VII desta Lei. 
Art. 28 – Os reajustes dos valores estabelecidos nas tabelas de vencimentos 
ocorrerão anualmente, no mês de maio, considerando a inflação medida pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o substitua, correspondente ao 
período de abril do ano anterior a março do ano de concessão. 
Parágrafo único – Para efeitos do caput, será rigorosamente observado o limite de 
despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO IX 
JORNADA DE TRABALHO 
Art. 29 – A carga horária máxima dos servidores da autarquia fica definida como 
sendo de 40 (quarenta) horas semanais, com exceções para determinados cargos, de 
acordo com o previsto no Anexo V deste Plano. 
Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão 
ser adotadas jornadas diversas da estabelecida no caput deste artigo, desde que 
observada a proporcionalidade do vencimento, mediante manifestação do servidor. 
Art. 30 – Os adicionais de serviços extraordinários deverão ser precedidos de 
autorização expressa do Diretor Presidente ou de autoridade competente designada por 
este, bem como da devida comprovação da realização do horário, através do sistema de 
controle de frequência, observando-se os limites estabelecidos na Lei 001/1991. 
 Art. 31 – Os adicionais de serviço extraordinário diurno e noturno e de sobreaviso 
serão calculados conforme segue: 
 I – Ao serviço extraordinário, aplica-se o percentual de 50% de acréscimo em 
relação à hora normal de trabalho, calculado sobre a remuneração do servidor; 
 II – Em se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de 20% em 
relação à hora normal, calculado sobre a remuneração do servidor; 
 III - As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de 1/3 da hora normal de 
trabalho, calculadas sobre a remuneração do servidor. 
CAPÍTULO X 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
 Art. 32 – O adicional de insalubridade será pago ao servidor mediante laudo 
técnico fornecido por Profissional da Área nos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% 
(trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), e será calculado sobre o salário básico 
inicial do nível da carreira em que se encontra o servidor.
CAPÍTULO XI 
IMPLANTAÇÃO 
Art. 33 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, existentes 
antes da vigência desta Lei, serão transpostos aos novos cargos equivalentes, mediante 
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar 
da data de publicação desta Lei, o qual regulamentará o enquadramento dos servidores. 
Art. 34 – Fica definitivamente incorporada ao vencimento do servidor a seguinte 
vantagem acessória: 
I – Adicional de Mérito; 
Parágrafo Único - Com a incorporação da vantagem acessória prevista neste 
artigo, a mesma fica automaticamente extinta. 
Art. 35 – O enquadramento dos servidores efetivos no Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos fixado por esta Lei será efetuado: 
I – nos cargos criados e aprovados por esta Lei, conforme correlação com os 
cargos atuais, definida no Anexo VI; 
II – no nível correspondente à habilitação que possuir na data de publicação desta 
Lei, conforme definido nos Anexos II e VII; 
III – na referência imediatamente superior ao valor do vencimento, com a 
incorporação, conforme determinado no artigo anterior. 
Parágrafo único – No processo de enquadramento ao Novo Plano ficará garantida 
a remuneração atual, com vedação expressa à redução de vencimentos. 
TÍTULO III 
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 36 – Este título define o Quadro de Cargo em Comissão, sua estrutura, vagas, 
vencimentos, reserva de vagas a ocupante de cargos efetivos e demais disposições 
pertinentes. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA 
Art. 37 – O quadro de cargo em comissão, constante do Anexo III está estruturado 
em: 
I – Cargo de Diretor Presidente do SAMAE; 
§ 1º - As descrições e requisitos do cargo seguirão o disposto no Anexo III; 
§ 2º - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão continuará, neste período, 
fazendo jus às promoções e adicionais a serem acrescidos aos vencimentos do cargo 
efetivo, quando do seu retorno; 
 § 3º - O servidor efetivo que for nomeado ao cargo em comissão poderá optar pelo 
recebimento da remuneração de seu cargo efetivo acrescido de gratificação – FGE, no 
valor especificado no Anexo IX, quando esta for mais vantajosa. 
CAPÍTULO III 
REMUNERAÇÃO
Art. 38 – O ocupante do cargo comissionado fará jus à remuneração constante no 
Anexo VIII. 
CAPÍTULO IV 
PROVIMENTO 
Art. 39 – O cargo em comissão será de livre nomeação e exoneração, dentre os 
funcionários efetivos que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço 
público e apresentem qualificação profissional compatível ao bom desempenho do cargo. 
§ 1º - A nomeação ao cargo de Diretor Presidente do SAMAE compete ao Prefeito 
Municipal e recairá, exclusivamente, em servidor efetivo do quadro de pessoal do 
SAMAE. 
§ 2º - É requisito mínimo para provimento no cargo de Diretor Presidente, curso 
superior completo, excluídos os de curta duração e sequenciais. 
CAPÍTULO V 
JORNADA DE TRABALHO 
Art. 40 – O integrante do quadro de cargo em comissão atuará em regime de 
dedicação exclusiva. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 41 – A primeira promoção por avaliação de desempenho deverá ocorrer em 01 
(um) ano após a edição do Decreto que regulamentou a transposição dos servidores aos 
cargos equivalentes no enquadramento. 
Art. 42 – Ficam criados os cargos efetivos de carreira e comissão constantes dos 
Anexos I e III. 
Art. 43 – Ficam extintos, em decorrência da criação dos cargos e vagas previstos 
nos Anexos I, III e V, os cargos efetivos e em comissão, constantes da Lei 221/1996, de 
15/05/1996. 
Parágrafo único – A extinção dos cargos tratada no caput somente será efetivada 
após a publicação do Decreto de Enquadramento neste Plano e o preenchimento das 
vagas necessárias em cada cargo através de concurso público ou aproveitamento de 
concurso já realizado. 
Art. 44 – Os servidores do SAMAE poderão autorizar descontos em sua folha 
mensal de pagamentos, desde que o total de descontos não ultrapasse a 30% (trinta por 
cento) de seus vencimentos fixos, computando-se o imposto de renda na fonte e 
contribuição previdenciária. 
§ 1º - Os descontos darão atendimento aos convênios firmados entre o SAMAE e 
empresas ou instituições; 
§ 2º - Os servidores que já tiverem comprometido percentual superior ao previsto 
no caput deste artigo deverão, mediante manifestação expressa, definir quais descontos 
deverão ser mantidos em sua folha de pagamento, no prazo de 30 dias; 
§ 3º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o servidor não tenha 
feito sua opção, serão excluídos os descontos que contarem menor tempo no histórico 
financeiro do servidor. 
Art. 45 – Fica facultado aos servidores do SAMAE, mediante prévio requerimento e 
observância do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei 101/2000, a conversão 
de 1/3 (um terço) das férias regulares em abono pecuniário. 
Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias. 
Art. 46 – O Diretor Presidente do SAMAE fica autorizado mediante esta Lei, a abrir 
concurso para ocupação de vagas, sem necessidade de outra autorização, atendendo à 
necessidade do serviço público e o limite de vagas estabelecido. 
Art. 47 – Ficam estabelecidos aos servidores do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO 
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, no que couber e de forma suplementar, os demais 
direitos e deveres previstos na Lei 001/1991(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis). 
Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 221/1996, de 15/05/1996. 
 Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir 
relacionados: 
a) Anexo I – Cargos Efetivos, Habilitações e Funções; 
b) Anexo II – Habilitações para Progressão Vertical; 
c) Anexo III – Cargo em Comissão; 
d) Anexo IV - Funções de confiança; 
e) Anexo V – Distribuição dos Cargos de Carreira; 
f) Anexo VI – Relação de Equivalência; 
g) Anexo VII – Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos; 
h) Anexo VIII – Tabela de Remuneração do Cargo em Comissão; 
i) Anexo IX - Tabela de vagas e valores das gratificações das funções de confiança. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 21 de março de 2016.
 
___________________________ 
Devanir Martinelli 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
CARGOS EFETIVOS, HABILITAÇÕES E FUNÇÕES 
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
SÍMBOLO: ASG 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: SERVIÇOS GERAIS 
I. Auxiliar no remanejamento de cargas e descargas de veículos, móveis e materiais 
das diversas instalações das variadas unidades; 
II. Efetuar cargas e descargas de materiais, manualmente ou utilizando 
equipamentos, tais como carrinhos de mão e alavanca; 
III. Preparar materiais, misturando componentes ou limpando e arrumando peças para 
permitir sua aplicação; 
IV. Executar trabalhos de escavação de solo, abrindo valas e fossas, extraindo terra e 
pedras para permitir a execução de fundações ou instalações e reparo de redes, 
abrir picadas e fixar piquetes; 
V. Auxiliar a montar e desmontar andaimes e outras armações, para facilitar a 
execução de estrutura de apoio; 
VI. Proceder à guarda de ferramentas utilizadas nos serviços de manutenção; 
VII. Efetuar os serviços de capina, roçagem e retirada de entulhos nos logradouros da 
Autarquia; 
VIII. Proceder às revisões periódicas dos equipamentos/veículos utilizados nos serviços, 
como a verificação do nível de óleo, água, pressão dos pneus, limpeza etc; 
IX. Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às 
funções descritas. 
FUNÇÃO: SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 
I. Efetuar a limpeza do setor administrativo com a varrição das salas, retirada dos 
lixos, poeiras dos móveis, arejando o ambiente de forma a garantir o bem estar dos 
servidores e usuários; 
II. Limpar e arrumar banheiros, desinfetando-os e reabastecendo-os com produtos de 
higiene; 
III. Abastecer e conservar os bebedouros de água potável existentes nos diversos 
setores do SAMAE e órgãos públicos; 
IV. Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários 
V. Preparar e distribuir cafezinhos, chás, águas etc; 
VI. Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências 
e outros aos demais servidores do SAMAE ou a outros órgãos; 
VII. Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às 
funções descritas. 
FUNÇÃO: VIGIA 
I. Executar tarefas de vigilância nas dependências dos edifícios do SAMAE e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão 
fechadas corretamente, examinando instalações hidráulicas e elétricas, a fim de, 
constatando irregularidades, possibilitar tomada de providências necessárias a 
evitar roubos, furtos, incêndios e outros eventos danosos; 
II. Controlar movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros 
pertinentes; 
III. Informar à chefia das ocorrências em seu setor, para permitir a tomada de 
providências adequadas a cada caso; 
IV. Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às 
funções descritas. 
CARGO: AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
SÍMBOLO: AASO 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CNH (CARTEIRA 
NACIONAL DE HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS 
I. Auxiliar na instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes, hidrômetros e 
similares; 
II. Executar tarefas de remoção de pavimentos, lajotas, paralelepípedos e asfalto, 
possibilitando instalações e consertos de redes de água e esgoto; 
III. Auxiliar na execução de trabalhos de ligações de água e pequenos consertos; 
IV. Auxiliar na instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes de distribuição de 
água, registros, hidrantes, ventosas, válvulas e conexões em geral, bem como 
consertos em redes de esgoto; 
V. Auxiliar na realização de ligações domiciliares, industriais e outras, mudanças de 
ligações de água e esgoto, bem como cortes e religações; 
VI. Limpar e guardar ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade; 
VII. Vistoriar vazamentos ou outros defeitos nas instalações hidráulicas de água e 
esgoto de imóveis residenciais, comerciais e outros; 
VIII. Executar toda e qualquer tarefa não especificada, porém assemelhada às funções 
descritas. 
 
FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 
I. Auxiliar na execução de serviços de operação e manutenção das dependências e 
instalações do SAMAE, bem como de equipamentos e mobiliário; 
II. Efetuar serviços de jardinagem, capina e roçada nas diversas dependências do 
SAMAE; 
III. Auxiliar no assentamento de tubulações nas ligações domiciliares e extensões de 
redes e adutoras e no reparo de redes e ligações de água e esgoto; 
IV. Auxiliar nos trabalhos de levantamentos, nivelamento e medições; 
V. Auxiliar na execução dos serviços ligados à construção civil, tais como, edificações, 
reparos de paredes, muros, calçadas, pinturas, preparo de argamassas e outros; 
VI. Manter a limpeza de ferramentas, afiando o corte, mantendo-os em perfeito estado 
para a utilização; 
VII. Auxiliar na fabricação de tubos e concretos para a utilização em obras de 
canalização, controle à erosão e obras similares; 
VIII. Auxiliar no corte do fornecimento de água e na sua religação; 
IX. Executar toda e qualquer tarefa não especificada, porém assemelhada às funções 
descritas. 
FUNÇÃO: LEITURISTA 
I. Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, 
registrando o consumo e anotando irregularidades; 
II. Auxiliar na emissão e controle das contas; 
III. Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as 
rotas dos endereços previamente determinados; 
IV. Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e 
entrega de correspondência aos usuários: 
V. Auxiliar no corte do fornecimento de água e na sua religação. 
 
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
SÍMBOLO: ASO 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CNH 
(CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: SERVIÇOS HIDRÁULICOS (ENCANADOR) 
I. Proceder à instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes, hidrômetros e 
similares; 
II. Executar tarefas de remoção de pavimentos, lajotas, paralelepípedos e asfalto, 
possibilitando instalações e consertos de redes de água e esgoto; 
III. Executar trabalhos de ligações de água e pequenos consertos; 
IV. Executar a instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes de distribuição 
de água, registros, hidrantes, ventosas, válvulas e conexões em geral, bem como 
consertos em redes de esgoto; 
V. Realizar ligações domiciliares, industriais e outras, mudanças de ligações de água 
e esgoto, bem como cortes e religações; 
VI. Limpar e guardar ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade; 
VII. Vistoriar vazamentos ou outros defeitos nas instalações hidráulicas de água e 
esgoto de imóveis residenciais, comerciais e outros; 
VIII. Executar outras tarefas assemelhadas. 
 
FUNÇÃO: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 
I. Executar serviços de operação e manutenção das dependências e instalações do 
SAMAE, bem como de equipamentos e mobiliário; 
II. Efetuar serviços de jardinagem, capina e roçada nas diversas dependências do 
SAMAE; 
III. Efetuar o assentamento de tubulações nas ligações domiciliares e extensões de 
redes e adutoras e no reparo de redes e ligações de água e esgoto; 
IV. Executar os trabalhos de levantamentos, nivelamento e medições; 
V. Executar serviços ligados à construção civil, tais como, edificações, reparos de 
paredes, muros, calçadas, pinturas, preparo de argamassas e outros; 
VI. Manter a limpeza de ferramentas, afiando o corte, mantendo-os em perfeito estado 
para a utilização; 
VII. Executar a fabricação de tubos e concretos para a utilização em obras de 
canalização, controle à erosão e obras similares; 
VIII. Efetuar corte do fornecimento de água e na sua religação; 
IX. Executar outras tarefas assemelhadas. 
FUNÇÃO: MOTORISTA 
 
I. Dirigir veículos automotores e elétricos, de duas, três ou quatro rodas, desde que 
tenha a habilitação necessária, qual seja CNH na categoria AB; 
II. Controlar o consumo de combustíveis, quilometragem, lubrificação, objetivando a 
manutenção do veículo; 
III. Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água e 
óleo do motor, testando freios os parte elétrica; 
IV. Efetuar carga e descarga de veículos e caminhões, bem como realizar entrega de 
mercadorias, pacotes e outros produtos e orientar a arrumação do veículo para 
evitar acidentes; 
V. Recolher o veículo, após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem. 
VI. Efetuar pequenos reparos mecânicos nos veículos; 
VII. Realizar outras atividades de condução de veículos, quando solicitado. 
FUNÇÃO: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 
I. Operar retroescavadeira, acionando alavancas de comando de corte, elevação e 
retirada de terra, para formar a vala nas dimensões requeridas, desde que tenha a 
habilitação necessária, qual seja CNH na categoria AC; 
II. Operar e dirigir outras máquinas pesadas, tais como tratores, máquinas 
motoniveladoras, pás carregadeiras outros veículos assemelhados, realizando 
terraplanagem, aterros, nivelamento, desmatamento e atividades correlatas; 
III. Efetuar a manutenção da máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando 
pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento; 
IV. Efetuar pequenos reparos mecânicos na máquina; 
V. Dirigir veículos automotores quando necessário. 
FUNÇÃO: LEITURISTA 
I. Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, 
registrando o consumo e anotando irregularidades; 
II. Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as 
rotas dos endereços previamente determinados; 
III. Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e 
entrega de correspondência aos usuários: 
CARGO: AGENTE DE SANEAMENTO
SÍMBOLO: AS 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO COM CURSO 
TÉCNICO EM QUÍMICA OU SANEAMENTO, REGISTRO NO CONSELHO DE 
CLASSE E CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO
CATEGORIA AB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
I. Manipular soluções químicas, selecionando a aparelhagem e o material 
adequados, efetuando dosagens e preparando reagentes para obter os meios 
necessários às diversas análises laboratoriais; 
II. Preparar vidrarias e diversos aparelhos de laboratório, calibrando-os e promovendo 
a assepsia dos mesmos para assegurar a realização das análises dentro dos 
padrões de qualidade exigidos; 
III. Coletar e efetuar análises físico-químicas e bacteriológicas de água realizando 
exames e testes específicos, através de instrumentação adequada para obter 
controle de qualidade, dentro dos parâmetros de potabilidade estabelecidos; 
IV. Realizar o controle das propriedades físico-químicas da água, de acordo com os 
padrões e orientações vigentes, tais como Ph, Cloro, Flúor, Alcalinidade, para 
determinar o tratamento adequado, bem como manipular soluções químicas para 
obter os meios necessários para estas análises; 
V. Responsabilizar-se pela operação e manutenção de diversos equipamentos e 
aparelhagens, promovendo os consertos e reparos, sempre que necessário; 
VI. Assinar relatórios técnicos, laudos analíticos e emitir pareceres relacionados às 
atividades operacionais (água e esgoto) desenvolvidas pela Autarquia, vinculados 
ao seu registro de classe; 
VII. Demais serviços correlatos e inerentes ao cargo. 
CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO: AgA 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: CURSO SUPERIOR COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
I. Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações; 
II. Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários, 
efetuando cálculos com auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações 
necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
III. Atualizar fichários e arquivos classificando os documentos por matéria ou ordem 
alfabética; 
IV. Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, 
providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para 
manter o nível de material necessário ao setor de trabalho; 
V. Digitar textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos, 
preenchendo formulários, fichas, faturas, contas e relatórios diversos etc, para atender 
as rotinas administrativas; 
VI. Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina para 
obter ou fornecer informações; 
VII. Controlar as condições de máquinas de escrever, computadores, calculadoras e 
similares, providenciando, se necessário, a manutenção, limpeza ou reparo; 
VIII. Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado; 
IX. Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores; 
X. Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; 
XI. Receber as requisições de material, conferindo as especificações contidas quanto à 
discriminação, quantidade, tipo e tamanho, para armazenar e/ou distribuir os materiais 
às unidades solicitantes; 
XII. Controlar a entrada e saída de material, registrando em fichas individuais, para efeito 
de controle de saldo; 
XIII. Organizar e controlar os arquivos e fichários, codificando notas fiscais, cópias de 
requisições de materiais e outros; 
XIV. Operacionalizar programas autocad de cadastro de redes de água e esgoto; 
XV. Participar de projetos e planos de organização dos serviços administrativos a fim de 
garantir maior produtividade e eficiência dos serviços; 
XVI. Participar de trabalhos relativos à administração de material e patrimônio, bem como a 
escrituração de livros e fichas, examinando pedidos de materiais e a respectiva 
documentação, providenciando os atendimentos, determinando previsões de estoque 
e verificando toda a escrita do setor; 
XVII. Atuar na programação e na execução de atividades relativas a concursos, 
treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal; 
XVIII. Executar atividades relativas à emissão de contas e cobranças de acordo com os 
dados recolhidos junto aos usuários, fazendo inclusive atendimento aos usuários para 
esclarecer dúvidas existentes; 
XIX. Executar atividades relativas à administração de pessoal, tais como: registros, 
movimentação, pagamentos e outras, pautando-se nas normas, regulamentos e 
legislação próprias; 
XX. Participar de estudos referentes às atribuições de cargos, funções e empregos e a 
organização de novos quadros de servidores uniformizando e tabulando dados, dando 
sugestões sobre aspectos relevantes, para possibilitar a respectiva classificação e 
retribuição; 
XXI. Efetuar anotações das transações financeiras do SAMAE fazendo cálculos e 
lançamentos pertinentes; 
XXII. Preparar a relação de cobrança e de pagamentos, bem como o balanço de contas, 
especificando saldos a favor e contra, possibilitando o controle financeiro do SAMAE; 
XXIII. Trabalhar com microcomputadores, operando programas de emissão de contas, 
pessoal, compras e controle de almoxarifado e contabilidade, digitando, tirando 
relatórios, redigindo textos etc; 
XXIV. Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando descontos previstos 
em lei ou autorizados e determinando o seu encaminhamento; 
XXV. Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento; 
XXVI. Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do SAMAE; 
XXVII. Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo correlatas e de mesmo nível 
de complexidade e responsabilidade 
CARGO: CONTADOR
SÍMBOLO: Con 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM 
CIÊNCIAS CONTÁBEIS E INSCRIÇÃO NO CRC 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
I. Codifica e prepara dados contábeis, financeiros e orçamentários, a fim de preparar 
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária; 
II. Organiza demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias 
sugerindo procedimentos necessários, preparando a documentação comprobatória, 
obtendo a aprovação de unidade orçamentária e enviando-a ao órgão competente 
para apreciação e julgamento; 
III. Executa os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, 
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações 
contábeis; 
IV. Procede aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a 
natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços; 
V. Elabora cronogramas financeiros de recebimentos e desembolso e seus ajustes de 
acordo com a proposta orçamentária e as disponibilidades dos recursos; 
VI. Executa serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas 
como demonstrativos; 
VII. Efetua o controle diário da movimentação financeira; 
VIII. Efetua os lançamentos contábeis na forma preconizada pela Lei n° 4.320/64 e 
demais exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
IX. Prepara e informa dados para os programas, projetos, atividades, metas e riscos 
fiscais da Autarquia para a elaboração do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município; 
X. Efetua os procedimentos necessários para provisionamento financeiro em 
atendimento às diretrizes estabelecidas pela Autarquia quanto ao pagamento de 
fornecedores de bens e serviços e folha de pagamento e encargos dos servidores; 
XI. Efetua o empenho das despesas, classificando-as de conformidade com a legislação 
vigente e observando-se rigorosamente a Lei Orçamentária Anual vigente; 
XII. Procede às liquidações das Notas de Empenho, observando rigorosamente o 
recebimento dos bens e serviços pelo setor competente; 
XIII. Procede às ordens de pagamento, depois de cumpridas as formalidades anteriores, 
observando as disponibilidades dos recursos existentes, retendo dos servidores ou 
fornecedores os impostos ou contribuições definidas em Lei Municipal, Estadual e 
Federal; 
XIV. Elabora os Balancetes mensais e demonstrativos contábeis de receita e despesa e 
demais relatórios preconizados pela Lei n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101/2000 
e demais normas e restrições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
XV. Procede à alimentação do sistema SIM-AM, de forma a atender ao calendário de 
obrigações normatizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
XVI. Efetua a Prestação de Contas Anual de conformidade com as exigências do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná; 
XVII. Promove a publicação dos relatórios, Balancetes e demais informações no site da 
Autarquia; 
XVIII. Promove a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal da Autarquia, de forma a 
atender a Lei Complementar n° 101/2000; 
XIX. Participa em conjunto com o Município das Audiências Públicas, de forma a expor os 
dados da Autarquia; 
XX. Opera equipamentos e sistemas de informática e outros necessários ao exercício de 
sua atividade; 
XXI. Mantém organizado, limpo e conservado os materiais, máquinas, equipamentos e 
local de trabalho que estão sob sua responsabilidade; 
XXII. Efetua o procedimento e recolhimento das guias dos valores consignados retidos de 
fornecedores ou funcionários; 
XXIII. Procede à alteração orçamentária com a abertura de créditos adicionais 
suplementares e créditos especiais quando necessários de conformidade com a Lei 
n° 4.320/64; 
XXIV. Efetua a compatibilização entre PPA – LDO – LOA do Órgão, propiciando a 
mensuração dos programas e metas da administração, possibilitando a verificação 
da eficiência e eficácia destas ações; 
XXV. Exerce outras atividades inerentes à função. 
CARGO: ADVOGADO
SÍMBOLO: Adv 
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO 
E INSCRIÇÃO NA OAB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
I. Postular em juízo; 
II. Prestar assessoria jurídica extrajudicialmente;
III. Realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da 
Autarquia. 
IV. Formalizar parecer técnico-jurídico, preparar contratos, acordos convênios nos 
quais a Autarquia seja parte interessada. 
V. Analisar, fatos, relatórios e documentos. 
VI. Realizar auditorias jurídicas. 
VII. Definir natureza jurídica da questão. 
VIII. Redigir ou formatar documentos jurídicos. 
IX. Auxiliar nos trabalhos das comissões instituídas. 
X. Analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição. 
XI. Preparar relatórios, planilhas, informações para expedientes e processos sobre 
matéria própria do Órgão e proferir despachos interlocutórios e preparatórios de 
decisão superior. 
XII. Participar de programa de treinamento, quando convocado. 
XIII. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 
XIV. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática. 
XV. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
XVI. Representar a Autarquia em juízo, mediante delegação de competência. 
XVII. Representar e defender extrajudicial e judicialmente os interesses da Autarquia em 
qualquer foro ou instancia podendo praticar todos os atos para o foro em geral. 
ANEXO II 
HABILITAÇÕES PARA PROGRESSÃO VERTICAL 
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
NÍVEIS HABILITAÇÕES
I ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
II ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
III 
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU CURSOS 
PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 120
(CENTO E VINTE) HORAS. 
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO. 
V 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS 
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
CARGO: AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
II 
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU CURSOS 
PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 120
(CENTO E VINTE) HORAS. 
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO . 
IV 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS 
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
II 
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO 
PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU CURSOS 
PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 120
(CENTO E VINTE) HORAS. 
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO. 
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS 
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
V ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO
DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
CARGO: AGENTE DE SANEAMENTO 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO DE
QUÍMICA OU SANEAMENTO. 
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÃO ESPECÍFICO. 
III ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO (QUÍMICA OU 
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – BACHARELADO OU LICENCIATURA).
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE 
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
V 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE 
SEGUNDO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE 
ESPECIALIZAÇÃO. 
CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
II ENSINO SUPERIOR COMPLETO. 
III 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
(CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS 
ECONÔMICAS E ADMINISTRAÇÃO, EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO 
PLENA). 
IV 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
ACRESCIDO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE 
ESPECIALIZAÇÃO. 
V 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. 
CARGO: CONTADOR 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. 
II 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS 
ACRESCIDO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO 
NA ÁREA. 
III 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS 
ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM 
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. 
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS 
ACRESCIDO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO. 
CARGO: ADVOGADO 
NÍVEIS HABILITAÇÕES 
I ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO. 
II 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRECIDO DE 
PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA 
ÁREA. 
III 
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO 
DE SEGUNDO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE 
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. 
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO 
DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO. 
ANEXO III 
CARGO EM COMISSÃO 
DIRETOR PRESIDENTE DO SAMAE
SÍMBOLO CC1 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
I. Analisar a situação técnica, administrativa e financeira da Autarquia, fazendo 
previsões para definição de objetivos; 
II. Fixar políticas de ação de acordo com as normas e orientações da Fundação 
Nacional de Saúde, determinando programas e projetos específicos; 
III. Controlar o cumprimento dos diferentes serviços da Autarquia, supervisionando os 
subordinados para assegurar a realização de programas de execução; 
IV. Participar das negociações entre Município, Sindicatos, Tribunais, como 
representante legal, quando o assunto for de interesse da Autarquia; 
V. Acompanhar a execução de projetos de engenharia relativos a obras de 
saneamento básico; 
VI. Dirigir o funcionamento, manutenção e reparo dos Sistemas de Abastecimento de 
Água e Esgoto; 
VII. Apresentar relatórios periódicos à Fundação Nacional de Saúde, ao Município e 
Tribunal de Contas para prestação de contas. 
ANEXO IV 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE BENS
SÍMBOLO FGB 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
I. Ter amplo conhecimento dos bens e serviços que estão sendo adquiridos; 
II. Conferir juntamente com o setor de compras a quantidade e o tipo do bem ou serviço 
adquirido; 
III. Conferir e indicar o local da guarda do referido bem; 
IV. Atestar no verso da nota fiscal o recebimento do bem, conferindo as especificações da nota 
fiscal com o respectivo empenho; 
V. Dar ciência ao setores contábil e compras sobre qualquer divergência ocorrida; 
VI. Dar ciência aos setores contábil e compras sobre qualquer divergência ocorrida. 
PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E 
EQUIPE DE APOIO 
SÍMBOLO FGL 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
I. Participar dos processos licitatórios da autarquia; 
II. Efetuar as consultar pertinentes ao Edital ao advogado da autarquia ou setor 
competente; 
III. Ter pleno conhecimento sobre o processo licitatório aberto interagindo com todos os 
setores da autarquia; 
IV. Realizar pesquisas de preços a fim de aferir os preços médios ou de mercado para 
fins de abertura do processo licitatório; 
V. Zelar pela lisura e garantir a transparência do processo licitatório; 
VI. Desempenhar outras atividades correlatas à função. 
ENCARREGADO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO
SÍMBOLO FGAE 
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
I. Elaborar juntamente com a Direção do SAMAE o programa de execução, interpretando 
projetos, desenhos, especificações, ordens e outros documentos, para avaliar as 
necessidades de mão de obra, materiais e ferramentas, equipamentos e prazos de 
execução; 
II. Distribuir, coordenar e orientar os trabalhadores, sob suas ordens, para assegurar a 
execução das tarefas dentro dos prazos e normas estabelecidas; 
III. Requisitar materiais, ferramentas, equipamentos e demais elementos de trabalho para 
assegurar os recursos necessários à execução das tarefas; 
IV. Acompanhar os trabalhadores nas diversas atividades, dando-lhes, quando 
necessário,as instruções específicas; 
V. Zelar pela execução dos serviços dentro das normas de segurança e higiene do 
trabalho; 
VI. Providenciar a limpeza e devolução de ferramentas e equipamentos, solicitando, 
quando necessário, consertos ou substituições dos mesmos; 
VII. Elaborar Relatórios de trabalhos executados ou em execução, resultado de 
inspeções, ocorrências e assuntos de interesse; 
VIII. É responsável pela aplicação de produtos químicos para tratamento da água, de 
acordo com os padrões e orientações vigentes. 
ANEXO V 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA
CARGO 
HABILILITAÇÃO
MÍNIMA 
JORNADA 
DE 
TRABALHO
VENCIMENTO 
INICIAL DO 
CARGO 
Nº DE 
VAGAS 
AGENTE DE SERVIÇOS 
GERAIS 
Ensino Fundamental 
Completo. 
40 horas 
semanais R$ 788,00 03 
AGENTE AUXILIAR DE 
SERVIÇOS 
OPERACIONAIS 
Ensino Médio 
Completo e CNH 
(Carteira Nacional de 
Habilitação). 
40 horas 
semanais R$ 900,00 03 
AGENTE DE SERVIÇOS 
OPERACIONAIS 
Ensino Médio 
Completo e CNH 
(Carteira Nacional de 
Habilitação). 
40 horas 
semanais R$ 1.200,00 04 
AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO 
Ensino Superior 
Completo. 
40 horas 
semanais R$ 1.700,00 04 
AGENTE DE 
SANEAMENTO 
Ensino Médio 
Completo acrescido 
de curso técnico em 
química ou 
saneamento e registro 
no Conselho de 
Classe e CNH 
(Carteira Nacional de 
Habilitação). 
20 horas 
semanais R$ 800,00 01 
ADVOGADO 
Curso Superior em 
Direito e inscrição na 
OAB. 
4 horas 
semanais R$ 800,00 01 
CONTADOR 
Curso Superior em 
Ciências Contábeis e 
inscrição no CRC. 
40 horas 
semanais R$ 2.000,00 01 
ANEXO VI 
RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA 
AGENTE DE SERVIÇOS 
GERAIS. 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. 
SERVENTE. 
VIGIA. 
AGENTE AUXILIAR DE 
SERVIÇOS OPERACIONAIS. 
AUXILIAR DE ENCANADOR. 
AUXILIAR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. 
AGENTE DE SERVIÇOS 
OPERACIONAIS. 
ENCANADOR. 
PEDREIRO. 
AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO. 
AGENTE ADMINISTRATIVO. 
LEITURISTA. 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO. 


ANEXO VIII 
TABELA DE REMUNERAÇÃO 
CARGO EM COMISSÃO 
CARGO SÍMBOLO VALOR (R$)
Diretor Presidente do SAMAE CC-1 R$ 4.200,00 
ANEXO IX 
TABELA DE VAGAS E VALORES 
GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
FUNÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR 
(R$) 
Diretor Presidente do SAMAE. FGE 01 1.500,00 
Presidente ou Membros da Comissão 
de Recebimento de Bens. 
FGB 03 100,00 
Presidente ou Membros da Comissão 
de Licitação, Pregoeiro e Equipe de 
Apoio. 
FGL 06 100,00 
Encarregado de Operação e 
Manutenção do Sistema de Água e 
Esgoto. 
FGAE 01 400,00 

open original →