← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; |
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1 LEI Nº1280/2016 Súmula: DISPÕESOBREFUNÇÃO GRATIFICADA GRATIFICADA GRATIFICADA DESERVIDOR SERVIDOR SERVIDOR MUNICIPA MUNICIPA MUNICIPAL EFETIVOEDÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS; PROVIDÊNCIAS; PROVIDÊNCIAS; CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SEGUINTE LEI: Art.1º Fica criada a seguinte Função Gratificada, com símbolo , valores e vagas, conforme a seguir : FUNÇÃO Símbolo VAGAS VALORES R$ Responsável por supervisionar o controle e estocagem de medicamentos específicos de vacinas FG- 01 500,00 Art. 2º - Para as funções de que trata o Art. 1º da presente Lei, somente poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas os servidores municipais nomeados em caráter efetivo. § 1º -A designação do servidor para o exercício da Função Gratificada será formalizada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º -A gratificação será paga cumulativamente com os vencimentos do cargo que for titular e será devida somente enquanto o mesmo estiver no exercício efetivo da Função Gratificada e respondendo pelo controle e estocagem das vacinas do Centro Municipal de Saúde de Santo Antônio do Paraíso. Art. 3º Art. 3º O servidor não fará jus à gratificação nos afastamentos de efetivo exercício do cargo, exceto nos casos estipulados na Lei Complementar nº 01/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional, especial ou suplementar, para cobrir as despesas decorrentes do pagamento da gratificação prevista nesta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e revogando as demais disposição em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 28 de março de 2016. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal