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norma nº 1281/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
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LEI Nº 1281 LEI Nº 1281/2016 
Dispõe sobre a implantação do auxílio-alimentação aos Servidores Públicos efetivos e 
Cargos Comissionados do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANC IONO A SEGUINTE IONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o auxílio-alimentação para 
os Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso. 
§ 1º - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores 
legalmente investidos em cargos públicos Efetivos e Comissionados. 
§ 2° - Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio-alimentação, a 
proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês. 
§ 3º - O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades 
congêneres, mediante autorização da Administração Municipal, é considerado como dia trabalhado, 
para percepção do auxílio-alimentação. 
Art. 2º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, 
empregos ou funções. 
Art. 3º - Não terá direito ao auxilio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas 
seguintes ocorrências/situações: 
I - impontualidade na entrada ou saída do horário d I e trabalho, incidente por até três vezes, sendo 
tolerado até 5 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido; 
II – ausência ao serviço injustificado, ainda que p II or um turno; 
III – sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; 
IV - desempenho de mandato classista; IV 
V -licença para concorrer a mandato eletivo; 
VI - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde, nas seguintes 
proporções, cujo ajuste será feito no mês seguinte do ocorrido: 
a) afastamento de até um dia no mês não haverá prejuízo; 
b) licença saúde acima de dois dias perderá o benefício; 
 
VII – durante a licença gestante, auxílio doença, VII licença prêmio, férias, licença por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. 
§1° Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levado 
em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do auxilio. 
§ 2º O crédito do vale-alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente 
ao trabalhado. 
§ 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores 
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço 
quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. 
Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando 
o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em 
lei. 
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês 
subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. 
Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei: 
I – não detém natureza salarial ou remuneratória; 
II- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
IV – não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; 
V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de 
assistência à saúde; 
VI – não configura rendimento tributável do servidor. 
Art. 6º - Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, 
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. 
Art.7° - A concessão de auxílio alimentação será feita exclusivamente por meio de cartão 
magnético/eletrônico, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em 
boletim de freqüência do servidor. 
Art.8º - O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos servidores será de R$ 150,00 
(cento e cinquenta reais). 
Paragrafo 1º . O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo 
percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. 
 
Parágrafo 2º. Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito. 
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 29 de março de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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