← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. |
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LEI Nº 1281 LEI Nº 1281/2016 Dispõe sobre a implantação do auxílio-alimentação aos Servidores Públicos efetivos e Cargos Comissionados do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANC IONO A SEGUINTE IONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o auxílio-alimentação para os Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso. § 1º - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores legalmente investidos em cargos públicos Efetivos e Comissionados. § 2° - Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês. § 3º - O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da Administração Municipal, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-alimentação. Art. 2º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 3º - Não terá direito ao auxilio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: I - impontualidade na entrada ou saída do horário d I e trabalho, incidente por até três vezes, sendo tolerado até 5 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido; II – ausência ao serviço injustificado, ainda que p II or um turno; III – sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV - desempenho de mandato classista; IV V -licença para concorrer a mandato eletivo; VI - afastamento do emprego em virtude de atestado médico ou licença saúde, nas seguintes proporções, cujo ajuste será feito no mês seguinte do ocorrido: a) afastamento de até um dia no mês não haverá prejuízo; b) licença saúde acima de dois dias perderá o benefício; VII – durante a licença gestante, auxílio doença, VII licença prêmio, férias, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. §1° Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levado em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do auxilio. § 2º O crédito do vale-alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado. § 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei: I – não detém natureza salarial ou remuneratória; II- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV – não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI – não configura rendimento tributável do servidor. Art. 6º - Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. Art.7° - A concessão de auxílio alimentação será feita exclusivamente por meio de cartão magnético/eletrônico, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de freqüência do servidor. Art.8º - O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos servidores será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Paragrafo 1º . O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Parágrafo 2º. Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 29 de março de 2016. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal