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norma nº 1291/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaCRIA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, INCLUI ANEXO III, NA LEI 704 DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1291/2016
SÚMULA: Cria o Cargo de provimento em Comissão de Assessor Jurídico na
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, inclui Anexo Ill, na Lei 704 de
2007 e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
b» SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado junto ao quadro de funcionários da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Paraíso, o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.
PARAGRAFO ÚNICO: O cargo criado no caput tem caráter transitório, para
atender situações excepcionais e temporárias, ou seja, sua nomeação será
permitida somente na ausência do servidor efetivo do cargo de Advogado da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, ficando automaticamente
exonerado no momento do retorno do servidor efetivo do cargo de Advogado.
Art. 2º - O cargo criado no Art. 1º, terá a mesma carga horária do cargo efetivo de
Advogado, a qual é verificada no Anexo |, da Lei 704 de 2007.
Art. 3º - A remuneração do cargo de Assessor Jurídico será estipulado em moeda
corrente nacional, correspondendo ao vencimento básico do servidor efetivo de
Advogado, verificado no Anexo Il da Lei 704 de 2007, em seu nível vertical “|” e
horizontal “A”.
PARAGRAFO ÚNICO: O símbolo de vencimento do cargo de Assessor Jurídico
terá a sigla AJC.
Art. 4º - Fica incluído a Atribuição do Cargo efetivo de Advogado, Anexo | desta Lei,
como Anexo III, da Lei 704 de 2007.
PARAGRAFO ÚNICO: O cargo em comissão de Assessor Jurídico ficará
vinculado as Atribuições contidas no Anexo incluído no caput.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 07 de junho de 2016.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
3 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO — |:
bs
ANEXO III
ATRIBUIÇÃO DO CARGO
| CARGO: ADVOGADO
| NÚMERO DE VAGAS: 01
SIMBOLO: ADV
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
- representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele, nas ações em que for parte,
acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer instância, assim
como
prestar assistência “interna corporis”;
- representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas do Estado;
- examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios;
- emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;
- responder a consultas sobre as interpretações de textos legais de interesse da Câmara
em assunto de natureza jurídica;
- elaborar, examinar e emitir pareceres jurídicos acerca dos projetos de lei, de resolução,
de decreto legislativo, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade,
convênios, licitações e outros atos em trâmite na Câmara Municipal e, ainda, elaborar
pareceres jurídicos à Administração da Câmara, à pedido ou que julgar convenientes;
- elaborar informações em mandados de segurança promovidos contra ato do Legislativo
Municipal, responsabilizar-se por equipes auxiliares, necessárias à execução das
atividades
próprias do cargo;
- supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo
Legislativo Municipal;
- prestar esclarecimentos, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre
matéria de sua competência;
- solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com bases
em
seus conhecimentos profissionais;
- solicitar complementação e apurar as informações cabíveis aos fins objetivados pelo
legislativo;
- prestar assessoramento jurídico amplo às Comissões da Câmara sejam elas
permanentes,
temporárias ou especiais;
- prestar assessoramento aos Vereadores em suas atividades legisladoras e aos demais
órgãos da Administração da Câmara, através de pareceres e outros documentos
jurídicos;
- executar outras tarefas e atribuições afins, de interesse público da municipalidade ou
recebido de determinação superior.
REQUISITOS:
- Bacharel em Direito e a devida inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB.
MICILILLLLSSSSLSISS SSIS ITU SSIS TONS TOLO

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