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norma nº 1292/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaAUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE ASTORGA - CINDAST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº.1292 LEI Nº.1292/2016 
 
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE ASTORGA - E ASTORGA - 
CINDAST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CINDAST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Município de Santo Antonio do Paraíso autorizado a participar, com reservas, do 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO D E DESENVOLVIMENTO URBANO DA 
REGIÃO DE ASTORGA - REGIÃO DE ASTORGA - CINDAST CINDAST CINDAST, constituído pelos Municípios de Astorga, Centenário do Sul, 
Colorado, Jaguapitã, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Esperança, Paranacity, Prado Ferreira, 
Sabáudia e Santa Fé, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, 
nos termos do artigo Art. 2º-A do Estatuto do CINDAST. 
Art. 2º - Art. 2º -Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Estatuto, publicado 
nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná”, do 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA 
REGIÃO DE ASTORGA – REGIÃO DE ASTORGA – CINDAST, CINDAST, CINDAST, visando promover ações na área de infraestrutura e 
desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo somente à finalidade prevista no 
inciso II, do artigo 6º, do Estatuto do Consórcio, qual seja, de “pavimentação de vias urbanas, por 
diferentes processos - diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré pavimentação asfáltica, elementos pré- pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros moldados de concreto ou outros moldados de concreto ou outros, 
serviços de tapa- serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, exe -buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução meio ução meio ução meio-fio e sarjeta etc.”. fio e sarjeta etc.”.
 
Art. 3º. O Art. 3º. Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de 
Astorga – CINDAST, com sede e foro no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a forma de 
associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo 
contrato/Estatuto de Consórcio Público, pela Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°.6.017/2007, artigo 41, 
IV, do Código Civil Brasileiro edemais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos. 
Parágrafo único - Parágrafo único -Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá: 
 
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I - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato 
de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou 
econômicas, de outras entidades e órgãos de governo; 
II - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, 
dispensada a licitação; 
III - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou 
necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o 
direito se situe; 
IV - promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos 
para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio; 
V - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por 
órgãos ou entidades dos entes consorciados. 
Art. 4º. O ente Consorciado somente entregará recur Art. 4º. sos ao Consórcio Público mediante contrato de 
rateio. 
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada § 1º exercício financeiro e o prazo de vigência não 
será superior ao das dotações que o suportam. 
§ 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto § 2º , bem como, o Consórcio Público, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos d § 3º ispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o 
Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas 
dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de 
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
 
Art. 5° - Art. 5° - Para concretização do ingresso do Município de Santo Antonio do Paraíso no Consórcio 
Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST fica 
autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, de R$ 400,00 
(quatrocentos reais). 
 
Art. 6° - Art. 6° -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial 
para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por 
adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal de 
 
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Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST, não prevista no 
Orçamento em execução. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 07 dias do mês de junho do ano de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal Prefeito Municipal 

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