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norma nº 1294/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2016
Date 2016-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.017 A 2.020.
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LEI Nº 1294/2016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.017 A 2.020. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, 
fixado em parcela única, para a Legislatura de 2017 a 2020, é de R$ 4.850,00 - (Quatro mil oitocentos e cinquenta 
reais). 
Art. 2º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do 
Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2.017 a 2.020, é de R$ 4.850,00 - (Quatro mil oitocentos e 
cinquenta reais).
Art. 3º - A alteração dos subsídios de que trata o artigo anterior, dar-se-á, pelo índice do INPC, a partir de 
janeiro de 2018, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal. 
Art. 4º - A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do 
subsidio mensal. 
Art. 5º - Pelo comparecimento nas sessões extraordinárias os Vereadores não terão qualquer tipo de 
indenização. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de 01/01/2017, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de Junho de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal
 
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