← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR Nº 02/2016 Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR O DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEICOMPLEMENTAR COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I - CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei estrutura e organiza o Pla Art. 1º no de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. Art. 2º - Para efeito de enquadramento dos servidor Art. 2º es públicos municipais nesta Lei, ficam criados os cargos efetivos de carreira e Cargos efetivos isolados, com as respectivas funções pertinentes a cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, constantes respectivamente dos Anexo I, I.I e I.II, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são criados e regulamentados na lei que estabelece a estrutura administrativa do Município e legislação correlata. Art. 3º - Não integram a presente Lei os profission Art. 3º ais de magistério, professores e educadores. Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei. II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social. III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2 V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. a) Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo; b) Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatível com o cargo. VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores. VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classe/graus, para acesso privativo de seus titulares. IX – Cargo efetivo isolado: é o que não se escalona por classe/graus, por ser o único na sua categoria. X – Classe/grau: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade. XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em nível e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe/grau, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei. XII – Nível: a divisão da Carreira segundo o grau de habilitação ou titulação. XIII – Classe/grau: a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional. XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a escolaridade e a capacitação do servidor. XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao classe/grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho. 3 XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão. XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus. XIX – Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício. XX – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo. Art.5º. Os cargos públicos de provimento efetivos via concurso público formam classe/graus e organizam-se em carreiras. Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe/grau a que pertença o mencionado cargo. Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos é composto por: Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Efetivo; Anexo I.I – Tabela de Cargos dos Agentes de Saúde e Endemias; Anexo I.II – Tabela de Cargos Efetivos Isolados; Anexo II – Das atribuições dos Cargos, Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso; Anexo III – Vencimentos dos Cargos Efetivos e Tabela de Progressão Horizontal e Vertical; ANEXO III.I – Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Endemias; Anexo IV – Cargos Comissionados existentes e criados; Anexo V – Vencimentos dos Cargos Comissionados; Anexo VI – Vencimentos dos Cargos Efetivos Isolados; Anexo VII – Vagas e Símbolos das Gratificações. 4 § 1º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 2º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 88 (oitenta e oito) horas mensais, equivalente a 20 (vinte) horas semanais, 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, equivalente a 30 (trinta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto em anexo, e as Escalas de 12x24, 12x36 e 24x48 elaboradas pelas Secretárias, de acordo com a lei complementar 01/2016. CAPÍTULO II - CAPÍTULO II -DA POSSE DA POSSE DA POSSE Art. 7º. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Art. 8º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação. Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração. Art. 9º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. Art. 10 Art. 10º. É permitida a posse por procuração. Art. 11º. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos: I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; II – declaração de bens que constituam seu patrimônio; III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público. Art. 12º. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal. 5 CAPÍTULO III CAPÍTULO III APÍTULO III -DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO Art. 13º Art. 13º. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação. Art. 14º Art. 14º. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando: I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração. Art. 15º Art. 15º. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado. Art. 16º Art. 16º. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário; II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o Município; III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município; IV - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor: I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado; II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 6 Art. 17º Art. 17º. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função. Art. 18º Art. 18º. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará sujeito às seguintes restrições: I – cancelamento do regime especial de trabalho; II – cancelamento de lotação; III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical; IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à remuneração; V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário para fins de licença-prêmio. Art. 19º Art. 19º. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei. Art. 20º Art. 20º. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão da Secretaria Municipal de Administração responsável pela Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício. Art. 21º Art. 21º. É proibido o abono de faltas sem justificativa. CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV -DA CARREIRA DA CARREIRA DA CARREIRAE DA PROGRESSÃO E DA PROGRESSÃO E DA PROGRESSÃO Art. 22º. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I – Progressão Horizontal; II – Progressão Vertical. § 1° O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe/grau em que esta enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 7 § 3º - Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do servidor. Art. 23º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata esta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período, vedado o cômputo do período de estágio probatório. §3º - A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) e vertical será de 10% (dez por cento) para nível II e 15% para nível III, conforme tabela constante do Anexo III. § 4º – Cada nível será composto de 18 (dezoito) Classe/graus, com acréscimo de 2% (dois por cento), não cumulativo, para cada Classe/grau. §5º - Para os Cargos de Agente e Endemias e Agente Comunitário de Saúde a progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) e vertical será de 5% (cinco por cento) para nível B e 10% para nível C e 15% (quinze por cento) para o nível D, conforme tabela constante do Anexo III.I. CAPÍTULO V CAPÍTULO V-DA PROMOÇÃO VERTICAL DA PROMOÇÃO VERTICAL DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 24º. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação. Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo classe/grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. Art. 25º. A Promoção Vertical é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. § 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento. § 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão. 8 Art. 26º. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 01 ano. IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo. Art. 27º. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes a Classe/grau I, escalonados para os demais níveis de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal: I – diferença entre os níveis I para II : 10%; II – diferença entre os níveis II para III : 15%; Paragrafo Único: Para os Agentes de Endemias e Agentes de Saúde, a promoção vertical observará os seguintes percentuais referentes a Classe/grau I escalonados para os demais níveis de acordo com o percentual fixado para progressão horizontal: I – diferença entre os níveis A para B : 5%; II – diferença entre os níveis B para C : 10%; II – diferença entre os níveis C para D : 15%; CAPÍTULO V CAPÍTULO VI -DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 28º. Progressão é a passagem do servidor de um classe/grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. § 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. § 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no classe/grau 1, no nível da titulação mínima exigida para o cargo. § 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório. 9 § 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o classe/grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo III e III.I desta lei. § 5º Os níveis de progressão horizontal serão designados por números de 1 a 18, compreendendo 18 classes/graus. Art. 29º. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I – ter cumprido o Estágio Probatório; II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função; III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra; IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho realizadas no período; VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 05 (cinco) dias, durante o período de 01 (um) ano; Parágrafo único. A mudança de classe/grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 30º. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso. II – afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. III – durante o gozo da licença para capacitação prevista nesta lei. Art. 31º Art. 31º. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: 10 I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município. II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Município. Art. 32º Art. 32º. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. § 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei. § 2º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo. Art. 33º Art. 33º. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por Decreto e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. § 1º - As avaliações serão realizadas anualmente, sempre do mês de outubro a dezembro. § 2º As progressões serão processadas pelo Poder Executivo a cada dois anos, sempre do mês de novembro a janeiro do ano seguinte. § 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua avaliação e publicação do Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V CAPÍTULO VII-DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS Art. 34º Art. 34º. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias. § 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado. § 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas de acordo com o Estatuto dos Servidores. 11 § 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. § 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano. § 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. § 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público. Art. 35º Art. 35º. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos. CAPÍTULO V CAPÍTULO VIII-DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 36º Art. 36º. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: I – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. II – a de dois cargos de professor. III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo. § 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. CAPITULO IX CAPITULO IX –DA AVALIA DA AVALIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ÇÃO DE DESEMPENHO ÇÃO DE DESEMPENHO Art. 37º - A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada dois anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 12 § 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. § 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. § 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação. § 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. § 5º Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. § 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. Art. 38º - As chefias, os servidores e as unidades descentralizadas de pessoal deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho. Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. Art. 39º - Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em decreto municipal. Art. 40º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 6 (seis) membros sendo, o Secretário de Administração, 01(um) membro do Departamento de Recursos Humanos, e 4 (quatro) representantes eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 4 (quatro) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis para integrar a Comissão, através de processo realizado pelo órgão representante dos servidores. Art. 41º Art. 41º - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo. 13 Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 42º - A Comissão reunir-se-á periodicamente: I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão; II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas; III - extraordinariamente, quando for conveniente. Art. 43º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por Portaria após a aprovação desta Lei. Art. 44 Art. 44º. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 45 Art. 45º. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada anualmente, sob a coordenação e orientação das Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal, designada por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 46 Art. 46º. Caso não alcance o classe/grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá na Classe/grau de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 47 Art. 47º. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão funcional prevista, desde que atendidos aos demais requisitos desta Lei. Art. 48º. As progressões serão processadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses após seu processamento com efeito retroativo. 14 Art. 49 Art. 49º. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por decreto. §1º - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 6 (seis) servidores efetivos e/ou comissionados, nomeada pelo Prefeito, conforme artigo 40. §2º - A avaliação de desempenho será coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. §3º - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, assegurada a ciência do avaliado no resultado. Art. 50º. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - eficiência; VII - pontualidade; Parágrafo único – O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto. Art. 51 Art. 51º. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I – ter cumprido o Estágio Probatório; II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. IV - não se encontrar em licença sem vencimentos; 15 V - não estar designado para nenhum órgão externo à Administração Municipal; VI - não estar em desvio de função. Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO X CAPÍTULO X -DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 52º- Os cargos classificam-se em cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo e isolados. Art. 53 Art. 53º - Os Cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são as constantes no anexo IV e VII desta lei. Art. 54º Art. 54º- Os cargos de provimento efetivo e Efetivos isolados, constantes do Anexo I, I.I e I.II desta Lei, serão preenchidos: I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei; II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Art. 55º Art. 55º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes no manual de ocupações, sob pena de nulidade do ato correspondente. § 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso. Art. 56º Art. 56º - O provimento dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. §1º Da requisição deverão constar: I - denominação e nível de vencimento do cargo; II - quantitativo de cargos a serem providos; 16 III - justificativa para a solicitação de provimento. § 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. Art. 57º Art. 57º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 58º Art. 58º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Art. 59º Art. 59º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade. Art. 60º Art. 60º - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério do Poder Executivo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 61º Art. 61º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo; III - forma de provimento; IV - nível de vencimento do cargo; V - nome completo do servidor; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso. Art. 62º Art. 62º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica. 17 Art. 63 Art. 63º. O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em concurso público, será feito na Classe/grau inicial do nível correspondente à titulação apresentada pelo candidato classificado. I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental completo; II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, diploma de ensino médio; III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de curso de graduação; IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior: a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo servidor. Art. 64 Art. 64º. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado nesta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Cada habilitação será considerada uma única vez. CAPÍTULO X CAPÍTULO XI-DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES Art. 65º Para valorização do funcionalismo público do Município, fica instituída a Função Gratificada, exclusivamente para servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cujas nomenclaturas e valores serão estabelecidos em Lei própria. § 1º A designação para o exercício da função de confiança é de livre nomeação e exoneração e será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade adicional e vantagens financeiras correspondentes. 18 Art. 66º Art. 66º - A Função Gratificada será atribuída ao servidor mediante Portaria do Poder Executivo, na forma de designação ou demais providências julgadas convenientes à Administração. Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas. Art. 67º Art. 67º - O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto estiver no exercício da função para o qual foi designado. Art. 68º Art. 68º - O servidor que tiver revogada a designação da função de confiança voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo. CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII- DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇ DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇ DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO Art. 69º Art. 69º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Executivo. Art. 70º Art. 70º - O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos do Poder Executivo, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. § 1º - Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, proposta de lotação geral do Poder Executivo, da qual deverão constar: I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço. § 2o As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que sejam contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. Art. 71º Art. 71º - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo. CAPÍTULO XII CAPÍTULO XIII- DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 19 Art. 72º Art. 72º - Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Executivo, observadas as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos nesta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica. Art. 73º - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos. § 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: I - denominação dos cargos; II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento; III - justificativa de sua criação; IV - quantitativo dos cargos; V - nível de vencimento dos cargos. § 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto nesta Lei. Art. 74º Art. 74º - Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar: I - se há dotação orçamentária e financeira para a criação do novo cargo; II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. Art. 75º Art. 75º - Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação. Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. CAPÍTULO XI CAPÍTULO XIV- DA CAPACITAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DA CAPACITAÇÃO Art. 76º - O Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Paraíso deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; 20 II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 77º Art. 77º - Serão três os tipos de capacitação: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo; II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas funções que vinha exercendo até o momento. Art. 78º Art. 78º - A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo: I - com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; Art. 79º Art. 79º - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; 21 IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. Art. 80º Art. 80º - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 81º Art. 81º - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. CAPÍTULO X CAPÍTULO XV -DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 82 Art. 82º - Os cargos comissionados, com sua nomenclatura e símbolos, são os constantes no anexo IV desta Lei. Parágrafo Único: As atribuições dos cargos comissionados se encontram na Lei de Estrutura Administrativa. Art. 83º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO XV CAPÍTULO XVI-DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 84 Art. 84º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Classe/grau e Classe/grau em que se encontra. 22 Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, conforme anexo a esta Lei. Art. 85 Art. 85º. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação. Art. 86 Art. 86º Para cada cargo e Classe/grau será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondendo ao vencimento básico do servidor, conforme anexo a esta Lei. Art. 87 Art. 87º – Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 88º Art. 88º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Art. 89º Art. 89º - O vencimento dos Servidores da Administração Direta, somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, tendo como data base o mês de março, sem distinção de índices, mantendo uma mesa de negociação permanente para discutir possíveis melhorias para todas as categorias. § 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. § 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Executivo observará: I - a natureza, o classe/grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 90º Art. 90º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III, III.I e VI desta Lei. § 1º - A cada nível corresponde uma faixa de Classe/grau, conforme Tabela anexa a esta Lei. CAPÍTULO CAPÍTULO APÍTULO XVII-DO ENQUADRAMENTO DO ENQUADRAMENTO DO ENQUADRAMENTO 23 Art. 91 Art. 91º. Os servidores municipais de Santo Antônio do Paraíso, titulares de cargos de provimento efetivo e estáveis, serão enquadrados nos cargos fixados nos Anexos I, I.I, I.II, III e III.I, e seus respectivos desdobramentos, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente,as atribuições da mesma natureza, mesmo classe/grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e obedecido os Níveis Funcionais Básico, Médio, Superior e outros. § 1º - O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração fixado por esta Lei, será efetuado no cargo, nível e Classe/grau com base nos cargos atuais e, eventualmente, nas funções exercidas, na titulação correspondente ao nível de escolaridade do servidor, devidamente comprovada, e nos vencimentos atualmente percebidos. § 2º - Será feito reenquadramento, tendo por base o histórico funcional do servidor, contandose o número de Classe/graus obtidas com as promoções, a partir da data da última nomeação para cargo de carreira no serviço público municipal de Santo Antônio do Paraíso. § 3º - Caso o servidor ao ser enquadrado e/ou re-enquadrado não alcançar sua Classe/grau atual, permanecerá no mesmo nível de Classe/grau do enquadramento. Art. 92º Art. 92º. Inexistindo coincidência de nível ou classe/grau de valor do vencimento, o servidor será enquadrado de acordo com o último vencimento recebido, sem quaisquer perdas salariais. Art. 93º Art. 93º. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I – nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa; II - nível de vencimento dos cargos; III - classe/grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Manual de Ocupações; IV - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 94º . Os atos coletivos de enquadramento serão Art. 94º baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo Prefeito, até (30) trinta dias após a data de publicação desta Lei . Art. 95º. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das 24 listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. § 1º. O Secretário Municipal de Administração, após consulta à Avaliação, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho. § 2º. Em caso de indeferimento, será enviará documento ao responsável pelo setor de recursos humanos do órgão da Prefeitura Municipal em que está lotado o servidor requerente, para que este tome conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido. § 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de Administração deverá ser inserida na Ficha de Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º, deste Artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento. Art. 96º - Nenhum servidor será enquadrado com bas Art. 96º e em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição. § 1o Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. Art. 97º Art. 97º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. CAPÍTULO XVI CAPÍTULO XVIII-DO REGIME BÁSICO DO REGIME BÁSICO DO REGIME BÁSICO DE TRABALHO DE TRABALHO DE TRABALHO Art. 98º Art. 98º . A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão. § 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de trabalho. § 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal. § 3º O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala realizada pela Secretaria Municipal correspondente: a) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; 25 b) 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso; c) 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso; d) Plantões em eventos e finais de semana, que exijam a presença do servidor; § 4º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria Municipal a que esteja lotado o servidor. § 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave, e em nenhuma hipótese poderá haver redução de jornada de trabalho por Decreto, sob pena de responsabilização pessoal do gestor. § 6º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. § 7º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. § 8º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observa.do o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos. § 9º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. § 10º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. Art. 99º Art. 99º . A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral é a seguinte: I – 30 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Administrativo; II – 40 horas semanais para os outros servidores ocupantes do cargo efetivo. Art. 10 Art. 100º. O servidor perderá a remuneração: 26 I – do dia em que faltar ao serviço; II – correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; III – do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos. § 2º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente. § 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário. § 4º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Art. 101º Art. 101º. O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência. § 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano. § 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de cinco por ano. § 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. § 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações. CAPÍTULO X CAPÍTULO XIX-DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10 Art. 102º. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Administração Direta do Município de Santo Antônio do Paraíso a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos: 27 I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados; III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional. Art. 10 Art. 103º . A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria. CAPÍTULO XX CAPÍTULO XX-DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO Art. 104º . A licença especial para capacitação poderá ser concedida: I – ao servidor efetivo do Quadro Geral para participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere; II – ao servidor efetivo do Quadro Geral de Nível Superior para participar, como discente, de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado; III – ao servidor efetivo do Quadro Geral para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido pela Secretaria Municipal em que estiver lotado. § 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua concessão: I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo; II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos seguintes casos: a) instituição de ensino localizada fora do Município de Santo Antonio do Paraíso; b) não seja possível o cumprimento da carga horária de trabalho em outro turno ou horário; 28 III – o serviço não poderá ser comprometido; IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário Municipal correspondente. § 2° A licença especial será concedida, observados os seguintes prazos: I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 07 (sete) dias em cada exercício financeiro; II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente; III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término do curso; § 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo deverá prestar serviços ao Município pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar do seu retorno às atividades regulares de seu cargo. § 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa. § 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo. § 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio. Art.105º. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos: I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior. II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso. III – interesse administrativo. 29 IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo. CAPÍTULO CAPÍTULOXXI-DA POLÍTICA DA POLÍTICA DA POLÍTICASALARIAL SALARIAL SALARIAL Art. 10 Art. 106º. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Pessoal é composta pelo vencimento básico do cargo, previsto nesta Lei Complementar, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes da remuneração observará: I - a natureza, o classe/grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais; II - os requisitos para investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 10 Art. 107º. Fica fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais, ativos da Administração Direta do Poder Executivo municipal, nos termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. CAPÍTULO XXI CAPÍTULO XXII–DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ESPECIFICO PARA OS CAR ESPECIFICO PARA OS CARGOS DE ESPECIFICO PARA OS CARGOS DE GOS DE AGENTES DE SAÚDE E DE AGENTES DE SAÚDE E DEAGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS SEÇÃOI -DO PLANO DE CARREIRA DO PLANO DE CARREIRA DO PLANO DE CARREIRA Art. 108º Art. 108º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE, depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. Parágrafo único: além das normas descritas neste Capitulo XXII, se aplicam ainda aos Agentes de Saúde e Agente de Combate a Endemias todas as normas desta Lei e Lei Complementar 01/2016 SEÇÃO II - SEÇÃO II -DAS ATRIBUIÇ DAS ATRIBUIÇ DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ÕES DOS CARGOS ÕES DOS CARGOS Art. 109 Art. 109°. Competem aos Agentes Comunitários de Saúde as atribuições determinadas em portaria específica do Ministério da Saúde, além do exercício de atividades de prevenção de doenças e 30 promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS e sob supervisão do seu chefe imediato. §1° São considera das atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua na sua área de atuação: I. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos ariscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização continua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II. realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; III. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local ,bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; IV. desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita a UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; V. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vinculo; VI. responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; VII. participar das atividades de planejamento e avaliação da sacões da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; VIII. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações inter setoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde; IX. garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; X. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; XI. trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a micro-área; 31 XII. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; XIII. cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados; XIV. orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis; XV. desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância a saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; XVI. a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sócio cultural da comunidade; XVII. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde; XVIII. o estimulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; XIX. cumprir com as atribuições definidas para os ACS em relação a prevenção e ao controle da malaria e da dengue, conforme a Portaria da Saúde; XX. a participação em ações que fortaleçamos elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade devida. XXI. promover a imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; XXII. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais. §2°- É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas as atribuições acima, conforme determina a Portaria do Ministério da Saúde. Art. 110 Art. 110º. Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção a saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS e sob supervisão do gestor municipal, nos termos Lei Federal, especialmente: 1. Exercer atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste; 32 2. Executar tarefas que visem a erradicação de doenças transmitidas por insetos, ratos e outros vetores/transmissores, de acordo com a necessidade do Município, bem como em casos de convênios firmados com o Estado ou a União; 3. participar de capacitação, treinamento e aprimoramento da função proposto pela administração pública municipal ou Secretaria à qual está afeta; 4. realizar outras atribuições afins. SEÇÃO III - SEÇÃO III -DA PROGRESSAO HORIZONTAL DA PROGRESSAO HORIZONTAL DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 111º Art. 111º - A Progressão horizontal ocorrerá após cumprido estágio probatório e através de avaliação, ao completar o interstício de efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência imediatamente seguinte àquela em que se encontra, desde que cumpridos os demais critérios estabelecidos, nesta Lei: Seção IV - Seção IV -DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 112º Art. 112º. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo. Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical. Art. 113º. Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o servidor: I. Tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela data de sua investidura no cargo; II. Tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido garantida ampla defesa. III. Não tiver tido a pontuação mínima. IV. Demais normas descritas nesta lei. SEÇÃO V SEÇÃO V- DA PROGRESSÃO VERTICAL DA PROGRESSÃO VERTICAL DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 114º . A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do classe/grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o período do estagio probatório. 33 Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de cargos efetivos. Art. 115º - Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima exigida e o seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das atribuições de cada cargo. § 1º para comprovação da escolaridade será exigido: I. diploma: a) cursos de graduação; b) cursos de pós-graduação em nível de especialização, expedido por instituição oficial de ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. c) cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. § 2º - Serão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei. Art. 116º- O nível será identificado por símbolos em ordem crescente e compreenderá os seguintes desdobramentos: a) Nível A: escolaridade obtida em curso de alfabetização, nível fundamental, médio ou médio técnico/especializado; b) Nível B: escolaridade obtida em curso de graduação; c) Nível C: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas; d) Nível D: Mestrado, desde que seja na área de atuação; § 1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Administração, a escolaridade exigida, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano para que produza os efeitos financeiros a partir do ano subsequente. § 2º A progressão vertical será formalizada por ato específico. Art. 117º. O valor dos vencimentos, referente a cada classe/grau será fixado com os seguintes índices de escalonamento vertical, conforme anexo III.I. 34 I. Servidores : a) de A para B = 05% (cinco por cento); b) de B para C = 10% (dez por cento); c) de C para D = 15% (doze por cento); §1º - Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na referência 01 e no nível correspondente ao classe/grau de escolaridade exigido em concurso. §2º - O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade. SEÇÃOVI - DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO Art. 118º - O vencimento inicial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias se dará em conformidade com os valores previstos na em Lei Federal específica. Parágrafo único - Ficam equiparados salarialmente os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias. SEÇÃO VII SEÇÃO VII - DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 119º Art. 119º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias sujeitar-seão ao regime jurídico estatutário e terão jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias e semanal de 40(quarenta) horas. CAPÍTULO XXIII CAPÍTULO XXIII-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 120º. Compete à Secretaria Municipal da Administração, como órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas: I - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários; II - planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional dos servidores, podendo delegar competência a órgãos especializados, bem como aos órgãos e às entidades municipais devidamente estruturados. Art. 121º. Integra a presente Lei os seguintes Anexos: Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Efetivo; 35 Anexo I.I – Tabela de Cargos dos Agentes de Saúde e Endemias; Anexo I.II – Tabela de Cargos Efetivos Isolados; Anexo II – Das atribuições dos Cargos, Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso; Anexo III – Vencimentos dos Cargos Efetivos e Tabela de Progressão Horizontal e Vertical; ANEXO III.I – Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Endemias; Anexo IV – Cargos Comissionados existente e criados; Anexo V – Vencimentos dos Cargos Comissionados; Anexo VI – Vencimentos dos Cargos Efetivos Isolados; Anexo VII – Vagas e Símbolos das Gratificações. Art. 122º. Todos os cargos criados por esta lei estão previstos no Anexo I, I.I e I.II, tem suas atribuições descritas no Anexo II, possuem o vencimento previsto no Anexo III, III.I e VI e cargos comissionados criados previsto no Anexo IV, e seus vencimentos no Anexo V e símbolo e vagas da gratificação no Anexo VII . Art. 123º – Os cargos efetivos e Efetivos isolados existentes no Município, que não estiverem previstos no Anexo I, I.I e I.II desta Lei serão extintos a partir da data de vigência desta lei. Art. 124º. Aos servidores municipais do Quadro Geral se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso. Art. 125º. Esta lei entra em vigor a contar da data de sua publicação. Art. 126º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei 1244/2012 de 29 de março de 2012 e as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 30 de março de 2016. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal 36 ANEXO I ANEXO I TABELA DE TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA Em extinção extinção VAGAS CARGA HORÁRIA HORÁRIA SÍMBOLO TITULAÇÃO Agente Administrativo Agente Administrativo X 16 30 horas semanais AgAd Ensino Médio Concluído Agente Administrativo I Agente Administrativo I 10 40 horas semanais AgAdI Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem 15 40 horas semanais AuxEnf Técnico em Enfermagem – Registro no COREN Agente de Obras e Construções Agente de Obras e Construções 10 40 horas semanais AgOC Ensino Fundamental Agente de Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais 58 40 horas semanais AgSG Ensino Fundamental Zelador 08 Zel Ensino Fundamental Cozinheira 04 Coz Ensino Fundamental Servente 12 Serv Ensino Fundamental Vigia 04 Vig Ensino Fundamental Agente de Limpeza Pública Agente de Limpeza Pública 10 40 horas semanais AgLimPub Ensino Fundamental Auxiliar de mecânico Auxiliar de mecânico 02 40 horas semanais AxMec Ensino Fundamental Técnico em Epidemiologia Técnico em Epidemiologia 01 40 horas semanais TecEpid Ensino Médio Mecânico Mecânico 02 40 horas semanais Mec Ensino Fundamental Motorista Motorista 30 40 horas semanais Mot Ensino Fundamental Operador de Máquinas Operador de Máquinas 07 40 horas semanais OpMaq Ensino Fundamental Fiscal de Serviços Fiscal de Serviços 02 40 horas semanais FisServ Ensino Médio Telefonista Telefonista 02 30 horas semanais Telef Ensino Médio Técnico Agrícola Técnico Agrícola 01 40 horas semanais TecAgr Nivel médio com habilitação curricular especifica de nível técnico na área Eletricista Eletricista 01 40 horas semanais Eletr Ensino Médio Concluído com especialidade na área Cuidador Infantil Cuidador Infantil 10 40 horas semanais CuidInf Ensino Fundamental Concluído Técnico em Informática Técnico em Informática 01 40 horas semanais TecInf Ensino Médio Concluído com especialidade na área Mestre de Obras Mestre de Obras 01 40 horas MObras Ensino Fundamental 37 semanais Concluído ANEXO I.I ANEXO I.I TABELA DE CARGOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS TABELA DE CARGOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIASE AGENTE DE SAUDE E AGENTE DE SAUDE Agente de Combate a Endemias Agente de Combate a Endemias 02 40 horas semanais AgEnd Ensino Fundamental Médio/Técnico Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde 14 40 horas semanais AgS Ensino Fundamental Médio/Técnico ANEXO I.II ANEXO I.II TABELA DE CARGOS EFETIVO TABELA DE CARGOS EFETIVO CARGOS EFETIVOSISOLADOS ISOLADOS ISOLADOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA Em extinção extinção VAGAS CARGA HORÁRIA HORÁRIA SÍMBOLO TITULAÇÃO Médico da família Médico 01 40 horas Semanais Méd Curso de Graduação em Medicina Advogado Advogado 01 20 horas Semanais Adv Curso de Graduação Bacharel em Direito Engenheiro Civil Engenheiro Civil 01 12 horas Semanais EngCiv Curso de Graduação em Engenharia Civil Odontólogo Odontólogo 01 20 horas Semanais Adont Curso de Graduação em Odontologia Técnico Agrícola Técnico Agrícola 01 40 horas semanais TecAgr Nivel médio com habilitação curricular especifica de nível técnico na área Enfermeiro Enfermeiro 05 40 horas Semanais Enf Curso de Graduação Em Enfermagem e Obstetrícia Assistente Social Assistente Social 02 30 horas Semanais AssSoc Curso de Graduação em Serviço Social Psicólogo Psicólogo 02 30 horas Semanais Psic Curso de Graduação em Psicologia Fisioterapeuta Fisioterapeuta 01 20 horas Semanais Fisio Curso de Graduação em Fisioterapeuta Farmacêutico Farmacêutico 02 40 horas semanais Farmac Curso de Graduação em Farmácia Contador Contador 01 30 horas semanais Cont Curso de Graduação em Contabilidade 01 40 horas semanais Tesoureiro Tesoureiro X 01 30 horas Semanais Tes Ensino Médio Concluído 38 Fonoaudiólga Fonoaudiólga 01 10 horas semanais Fono Curso de Graduação Fonoaudiologia Nutricionista Nutricionista 01 20 horas semanais Nutri Curso de Graduação em Nutrição Médico Pediatra Médico Pediatra 01 04 horas semanais MedPed Curso de Graduação em Medicina com especificação em pediatria Médico Ginecologista Obstetra Médico Ginecologista Obstetra 02 04 horas semanais MedGinOb s Curso de Graduação em Medicina, com especificação em ginecologia e obstetrícia Médico Clinico Geral Médico Clinico Geral 04 20 horas semanais MedClinGe r Curso de Graduação em Medicina Médico do Trabalho Médico do Trabalho 01 02 horas semanais MedTra Curso de Graduação em Medicina com especificação em medicina do trabalho - CRM DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal 39 ANEXO II ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS ATRIBUIÇÕES DOSCARGOSEFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS EFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS EFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO I ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: III – PÓS - GRADUAÇÃO CONCLUIDA FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações; Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado; Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores; Auxiliar o secretário das unidades escolares; Preencher impressos de requerimentos e outros documentos; Redigir memorandos, ofícios e relatórios simples; Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes às secretarias das unidades escolares e do Departamento de Educação; Preencher impressos de requerimentos e outros documentos; Emitir e supervisionar os livros e documentos dos servidores contratados pelo regime celetista; Fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes do pagamento dos tributos municipais; Redigir memorandos, ofícios e relatórios simples; Auxiliar nos trabalhos da contabilidade municipal; Executar as tarefas de emissão de notas fiscais de produtor rural; Agendar as consultas médicas junto ao hospital ou postos de saúde; Exercer atividades de organização, arquivo e controle das bibliotecas escolares ou municipal; Controlar combustíveis, óleo lubrificante, peças e acessórias e demais tarefas correlatas; Supervisionar as atividades de protocolo e cadastro; Gerenciar os convênios e acompanhar os processos de licitação e compras; Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando os descontos previstos em leis ou autorizados e determinando o seu encaminhamento; Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo, correlatas e de mesmo nível de complexidade e responsabilidade. 40 Coordenar a contabilidade do Município, efetuando os relatórios periódicos a serem divulgados e/ou encaminhados ao Tribunal de Contas; Controlar a parte financeira do Município, acompanhando e supervisionando as receitas recebidas e as despesas realizadas; Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento; Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do Município; Fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes do pagamento dos tributos municipais; Assessor e orientar os demais servidores, Diretores e Secretários sobre a correta aplicação das verbas e recursos financeiros; Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e responsabilidade. CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. (AUXILIAR DE ENFERMAGEM) NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO/HABILITAÇÃO ESPECIFICA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÍVEL: II – ENSINO MÉDIO COMPLETO/ HABILTIAÇÃO ESPECÍFICA - TÉCNICO EM ENFERMAGEM FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Proceder a triagem dos pacientes; Arrumar os leitos dos hospitais e organizar os quartos; Efetuar a esterilização de material médico e cirúrgico; Preparar e diluir os medicamentos para administração aos pacientes; Efetuar pequenos curativos; Dar banhos nos pacientes internados e acamados; Fazer inalações; Efetuar a colocação de sondas urinárias; Acompanhar a evolução do trabalho de parto; Administrar alimentos através de sondas nasogástricas; Efetuar a relação de medicamentos hospitalares para compra; Efetuar o controle e manutenção dos aparelhos hospitalares; Auxiliar nos trabalhos do laboratório clínico; Executar outras tarefas correlatas e de igual nível de complexidade e responsabilidade; Auxiliar nos trabalhos de cirurgia; Efetuar punções venosas, sondagens, curativos e cuidados gerais ao paciente; Acompanhar e auxiliar o paciente nas atividades de pré e pós consulta; Participar de trabalhos relativos aos programas de planejamento familiar e atendimento às gestantes; 41 Orientar e Participar das atividades relativas ao programa de prevenção de doenças; Auxiliar nos trabalhos do consultório ginecológico, eletrocardiograma e demais setores do hospital; Executar outras tarefas correlatas e de igual nível de complexidade e responsabilidade; Realizar testes e proceder à sua leitura para subsídio de diagnóstico; Colher material para exames laboratoriais; Prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatório; Auxiliar em sala de cirurgia e se necessário, instrumento; Executar atividades de desinfecção e esterilização; Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependência de unidade de saúde; Executar os trabalhos de rotina vinculados a alta de pacientes; Participar dos procedimentos pós-morte; Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; Executar ações de tratamento simples; Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, inclusive alimenta-lo ou auxiliar a alimentar-se; Participar da equipe de saúde; Fazer triagem de pacientes para consultas, exames e tratamentos; Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem tais como: Ministrar medicamentos por via oral e parenteral; Realizar controle hídrico; Fazer curativos; Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclismo, enema e calor ou frio; Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissível. Titular do diploma ou certificado de auxiliar de enfermagem. Participar da programação da assistência de enfermagem; Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro; Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em classe/grau auxiliar; Participar da equipe de saúde; Assistir ao enfermeiro: na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; Na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; Na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde. Titular do diploma ou certificado de técnico em enfermagem; Executar todas as funções correlatadas do cargo. 42 CARGO: AGENTE DE OBRAS E CONSTRUÇÕES ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Auxiliar na instalação e manutenção de instalações hidráulicas, tais como: bebedouros, pias, válvulas e outros; Auxiliar nos serviços ligados à construção civil, tais como: reparos de paredes, muros, calçadas e outros; Executar tarefas de abertura e fechamento de túmulos, junto ao cemitério municipal; Executar tarefas de alvenaria, carpintaria e hidráulica de imóveis do Município; Efetuar assentamento de portas, batentes, azulejos, vidros, louças e metais sanitários; Executar a montagem de divisórias, bem como a instalação e reparação de fechaduras; Confeccionar peças de madeira, de acordo com desenhos, projetos, croqui ou instruções; Realizar reparos e/ou acabamento em peças de madeira e móveis em geral; Executar outras tarefas assemelhadas. Auxiliar nos serviços ligados à construção civil, tais como: edificações, reparos de paredes, muros, calçadas e outros; Executar tarefas de alvenaria, carpintaria e hidráulica em imóveis do Município; Construir ou reparar fundações, estruturas de concreto armado, lajes, pisos, paredes, galerias, caixas subterrâneas e outros; Efetuar assentamento de portas, batentes, azulejos, vidros, louças e metais sanitários; Executar a montagem de divisórias, bem como a instalação e reparação de fechaduras; Confeccionar peças de madeira, de acordo com desenhos, projetos, croqui ou instruções; Realizar reparos e/ou acabamento em peças de madeira e móveis em geral; Executar outras tarefas assemelhadas; Executar demais tarefas correlatadas ao cargo CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 43 FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Executar trabalho de limpeza em todos os órgãos e unidades do Município, assim como nas ruas e demais logradouros públicos; Realizar serviços de pintura de móveis e imóveis do Município; Auxiliar no remanejamento de móveis e materiais das diversas instalações das diversas unidades; Abastecer, com produtos de higiene, os banheiros das unidades e órgãos públicos; Abastecer e conservar os bebedouros de água mineral existentes nas unidades e órgãos públicos; Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros; Executar atividades de inspeção dos alunos; Preparar alimentação em unidades do Município; Servir a merenda escolar aos alunos das escolas públicas municipais; Preparar refeições em outras unidades do Município; Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade. Executar atividades primárias de jardinagem; Higienizar e esterilizar o ambientes de trabalho, bem como os utensílios necessários; Executar tarefas de vigilância em portaria de escolas, postos de saúde, Prefeitura e demais prédios públicos municipais, bem como de logradouros públicos; Auxiliar no trabalho de abastecimento de água do Município e Distritos; Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada a essas funções descritas; Auxiliar nas atividades de recepção e encaminhamento de pessoas, chamadas telefônicas e outros; Executar serviços de dedetização nas instalações dos prédios públicos; Exercer atividades de magarefe e outras assemelhadas no abatedouro; Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios; Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho; Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas; Auxiliar nas tarefas realizadas pelo mecânico; Preparar a merenda escolar; Servir a merenda escolar aos alunos das escolas públicas municipais; Preparar refeições em outras unidades do Município; Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; Organizar os alimentos estocados; Executar todas as funções estabelecidas para os agentes de nível I, em caráter suplementar; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade. Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios; Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho; 44 Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas; Efetuar o controle dos estoques de alimentos e materiais de consumo; Orientar na execução das tarefas da cozinha; Elaborar o cardápio; Fiscalizar a higienização e limpeza do ambiente de trabalho, bem como dos utensílios utilizados na cozinha; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade; CARGO: VIGIA ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Realizar atividades de natureza operacional a fim de executar serviços em ambiente externo, em todas as Secretarias Municipais, com as ações operativas de vigiar, verificar, controlar, proteger e orientar, em benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. Compreende, genericamente, executar as atividades do cargo conforme as normas, padrões, determinações ou orientações recebidas de seu superior hierárquico; realizar as atividades do cargo conforme as regras, aplicações e técnicas recomendáveis, utilizando devidamente os instrumentos e materiais necessários a execução do trabalho; usar, obrigatoriamente, os equipamentos de proteção individual de segurança, em face dos riscos inerentes às atividades; solicitar e/ou requisitar a seus superiores hierárquicos os instrumentos ou materiais que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do cargo; zelar pela guarda, conservação e limpeza do local de trabalho. Compreende, especificamente, proceder a ronda diurna ou noturna, mantendo a vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, terminal rodoviário, estação rodoviária, mercados públicos, parques, hortos florestais, centros de esportes, escolas, obras em execução, edifícios onde funcionam as repartições públicas municipais e demais áreas e logradouros públicos, para manter a ordem e a segurança, assim como, preservar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; praticar os atos necessários para impedir a invasão, roubos e outras anormalidades aos locais sob sua vigilância, comunicando imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas e contatar órgãos públicos, quando necessário, relatando a emergência e solicitando socorro, inclusive de ajuda policial; supervisionar a entrada e saída de pessoas de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local; 45 controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes; verificar se as vias de acesso aos prédios da Prefeitura Municipal estão devidamente fechadas; se não existe qualquer tipo de vazamento ou irregularidade nas instalações hidráulicas, assim como, ascender e apagar as lâmpadas dos prédios da Prefeitura Municipal, tomando as devidas providencias na ocorrência de fatos imprevistos; executar outras atividades correlatas de mesma natureza e classe/grau de complexidade. CARGO: COZINHEIRA ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Envolver-se em atividades de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido; selecionar os gêneros alimentícios observando a qualidade dos mesmos; executar e manter a limpeza e a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades afins e atendendo as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. Quando o trabalho for realizado em creches, executar as atividades de lactário, quando solicitado, de acordo com os padrões estabelecidos; comunicar ao diretor a necessidade de reparos em utensílios e equipamentos da cozinha; organizar e controlar o recebimento, estocagem, conservação e utilização dos gêneros alimentícios; organizar a distribuição das refeições às crianças; Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo. CARGO: SERVENTE ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 46 Realizar trabalhos de limpeza em geral para manter as condições de higiene e conservação do local de trabalho. Exerce funções de conservação e manutenção dos prédios assegurando o asseio, o cumprimento do regulamento e a segurança. Limpar diariamente os móveis utilizando flanelas ou vassouras apropriadas; Limpar as salas de aula, paredes, portas, janelas, banheiros, corredores, mesas, carteiras e pisos de todas as dependências do prédio, utilizando água e produtos apropriados; Prepara e serve o lanche e/ou cafezinho, quando necessário; Retira o lixo das lixeiras e o coloca em local apropriado para recolhimento; Limpa lixeiros e demais objetos das salas, corredores e banheiros; Lavar e secar os vidros das portas e janelas; Verifica ao final do expediente, se as janelas estão fechadas; Reúne e amontoa a poeira, fragmentos e detritos espalhados pelo pátio, que causem incomodo ou ofereçam perigo aos servidores, empregando ancinho e outros instrumentos apropriados para recolhêlos; Efetua a poda e a capinação de ervas daninhas que prejudiquem o aspecto e asseio do município; Auxilia na remoção de móveis de uma sala para outras ou de um departamento para outro, quando solicitado; Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas, para obter melhor aproveitamento e conservação dos mesmos; Seleciona os ingredientes necessários ao preparo das refeições, separando-os e medindo-os de acordo com o cardápio do dia, para facilitar a utilização dos mesmos; Prepara as refeições, lavando, descascando, cortando, temperando, refogando, assando ou cozendo alimentos diversos de acordo com orientação superior, para atender ao programa alimentar estabelecido; Dispõe quanto à limpeza da louça, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condições de uso imediato; Zela pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas, observando as normas de segurança e conservação, para obter melhor aproveitamento; Recebe orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências, para assegurar a continuidade do trabalho; Zela pela conservação e limpeza do pátio; Limpar praças e logradouros; Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. CARGO: ZELADORA ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 47 NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Limpar, arrumar e guardar as dependências e instalações de edifícios, praças e logradouros públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de higiene e asseio requeridas; Preparar e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha; Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; Verificar, periodicamente, o estado dos utensílios utilizados na limpeza, tais como vassouras, espanadores, flanelas, baldes, escovas e outras, a fim de solicitar sua substituição quando necessário; Verificar a existência de material de limpeza a ser utilizado nas tarefas do dia ou da semana , comunicando, imediatamente, ao superior a necessidade de reposição, quando for o caso; comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter límpos e com boa aparência; Manter os sanitários limpos e providos de papel, toalha e sabonete e/ou sabão; Transportar mesas, arquivos, armários, utensílios e materiais usados nas repartições; Manter arrumados os materiais sob sua guarda; Apanhar materiais de escritório, quando solicitado; Atender a pequenos mandados pessoais; Executar outras tarefas afins. CARGO: AGENTE DE LIMPEZA DE PÚBLICA ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Executar trabalhos manuais e/ou mecanizados de conformidade com o superior a que estiver subordinado. Executar serviços de coleta e transporte de lixo, varrição e limpeza de logradouros públicos, coletas e transporte de lixo residencial e não residencial; preservar as vias públicas, varrendo calçada, sarjetas, e calçadões, acondicionando o lixo para ser coletado e encaminhado para a destinação final; conservar as áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, viadutos, mureta ,e etc; 48 zelar pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho; trabalhar com segurança, utilizando equipamentos de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe; realizar trabalhos em recintos fechados ou a céu aberto, trabalhando individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente; percorrer roteiros de coleta, colocar sacos de lixo no caminhão de coleta, atender pedidos de retirada de lixo; descarregar lixo no destino final, ajuntar detritos e folhagem; acondicionar lixo em latões ou sacos plásticos, empurrar carrinho, recolher animais mortos, solicitar coleta de animais mortos de grande porte, solicitar remoção de entulho, rastelar área de trabalho, roçar área de trabalho, capinar área de trabalho, lavar áreas publicas, recolher lixo espalhado, isolar área de trabalho, isolar área de risco, tornar acessíveis as áreas de coletas, acondicionar materiais de risco (vidro, lâmpada,etc), verificar e utilizar equipamento de proteção individual, informar a população sobre as formas de acondicionamento de lixo, comunicar ao encarregado defeitos nos equipamentos de trabalho, relatar avarias nos equipamentos, solicitar a retirada de veículos que impeçam o trabalho, requisitar reposição de materiais e equipamentos, atender solicitações, notificar ocorrências, comunicar-se com colegas de trabalho, comunicar situações de risco, zelar pelos equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, respeitar o sossego publico, tratar com urbanidade a população, observar as normas de segurança e higiene no trabalho, limpeza de bueiros e pontes. Executar outras atividades correlatas; CARGO: AUXILIAR DE MECÂNICO ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Auxiliar na manutenção de veículos, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças do sistema de transmissão, freios, direção e suspensão e equipamentos auxiliares de veículos automotores para assegurar-lhes boas condições de funcionamento. Operar com soldadores de materiais diversos para montar, reforçar ou reparar partes e conjuntos metálicos e mecânicos; preparar as peças a serem soldadas, visando a uma soldagem bem feita; selecionar o tipo de material/solda adequado a cada situação; consertar os diversos tipos de pneus ou câmaras de ar usadas em veículos, com equipamentos apropriados; executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme determinação. 49 CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO . NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO. NIVEL: II – CURSO GRADUAÇÃO NIVEL: III – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL: IV - MESTRADO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Ensino Fundamental, haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com o agente de combate as endemias. Desenvolver o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. TAREFAS TÍPICAS / AGLOMERADAS • Executar os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos; • Desenvolver atividades inerentes ao combate a doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças; • Proferir palestras em escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; • Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; • Atender as normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras tarefas afins; • O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde. CARGO: TÉCNICO EM EPIDEMIOLOGIA ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO NIVEL: II – ENSINO SUPERIOR COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 50 Notificação e investigação de surtos e epidemias; Notificação compulsória de doenças e agravos; Dados de morbidade; Dados de mortalidade; Sistemas de Informações de dados: SIM/ SINASC / SINAN/ SIH / API/ SIFAB/ PCE/ HIPERDIA/ EDI/ SHTV/ CADSUS/ SAI/ BPA/ AIH/ FCES/ DEPARA/ FPO; Programa de Vigilância em Saúde; Investigação e bloqueio de casos suspeitos de infecção por doenças virais e bacterianas. Programa de informação, Educação em saúde, busca ativa de casos; Sistema de controle e eliminação ou erradicação de doenças; Consolidação de dados; Programa de coproscopia parasitológico; Sistema de vigilância epidemiológica I e II; Sistema de informação em saúde; Programa de planejamento de programação pactuada integrada. CARGO: MECÂNICO ESCOLARIDADE MINIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Realizar a análise dos veículos de pequeno, médio e grande porte, que lhe forem apresentados com defeitos; Realizar o competente conserto dos veículos de pequeno, médio e grande porte, que lhe apresentados defeitos; Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade. Realizar consertos nos veículos de pequeno, médio e grande porte que apresentarem defeitos; Fiscalizar os serviços realizados pelos Auxiliares de Mecânico; Zelar pelo bom desempenho das atividades realizadas na oficina mecânica do Município; Controlar o fluxo de materiais utilizados na oficina mecânica do Município; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade; Executar todas as funções estabelecidas para o Mecânico, em caráter suplementar. Realizar consertos de maior complexidade nos veículos de pequeno, médio e grande porte; Fiscalizar os serviços realizados pelos demais Mecânicos; 51 Efetuar o controle dos estoques de peças e matérias de consumo existentes na oficina mecânica Municipal; Solicitar junto ao departamento de compras a aquisição dos materiais faltantes; Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade; CARGO: MOTORISTA ESCOLARIDADE MÍNIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, DEVIDAMENTE HABILITADO PARA A FUNÇÃO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Dirigir veículos de pequeno, médio e grande porte, desde que tenha habilitação necessária; Efetuar carga e descarga de veículos e caminhões, bem como realizar entrega de mercadorias, pacotes e outros produtos; Dirigir veículos do executivo nas viagens do Chefe de Poder; Manter os veículos utilizados em bom estado de conservação; Zelar pela conservação e manutenção dos veículos utilizados; Dirigir veículos de pequeno e médio porte, que realizarem o transporte escolar no Município, desde que possua a habilitação exigida e cursos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; Manter os veículos utilizados em bom estado de conservação; Executar todas as funções estabelecidas para motorista no Nível. CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, DEVIDAMENTE HABILITADO PARA A FUNÇÃO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Operar e dirigir tratores, máquinas motoniveladoras e outros veículos assemelhados; Auxiliar nos serviços de limpeza, mecânica e manutenção dos veículos e máquinas operadoras; 52 Efetuar todas as funções aplicáveis aos agentes de níveis I, em caráter suplementar. CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO . NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO. NIVEL: II – CURSO GRADUAÇÃO NIVEL: III – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL: IV - MESTRADO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO: Ensino Fundamental, residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do processo eletivo, haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e Continuada com o agente comunitário de saúde. DESCRIÇÃODASATIVIDADES: A) SUMARIA Atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. B) TAREFAS TÍPICAS/AGLOMERADAS • ·Realizar mapeamento de sua área; • Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; • ·Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; • Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; • Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; • Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; • Estarem contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; · • Desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo sempre a equipe informada; • O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, doenças e outros agravos a saúde. CARGO: FISCAL DE SERVIÇOS 53 ESCOLARIDADE MÍNIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Fiscalizar os serviços de operadores de máquinas Fiscalizar os maquinários rodoviários e estradas rurais do Município; Fiscalizar os serviços de limpeza de praças e coleta de lixo; Fiscalizar os serviços de limpeza em todos os órgãos e unidades do Município, assim como nas ruas e logradouros públicos; Fiscalizar podas de árvores, grama nos prédios públicos do Município; Fiscalizar a roçada de beira de estradas; Vistoriar os serviços de construção nos prédios públicos do Município; Fiscalizar os serviços de pintura de móveis e imóveis do Município; Fiscalização geral. CARGO: TELEFONISTA ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Atender telefones, transmitindo os recados às pessoas; Efetuar todas as ligações quando solicitado; Controlar as ligações, anotando a sua destinação; Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; Encaminha o público aos setores quando solicitado; Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado; CARGO: MÉDICO DA FAMILIA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM MEDICINA GERAL 54 NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde e o bem estar do paciente. - Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. - Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; efetuar exames médicos em escolas; fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhá-los a tratamento médico especializado, quando for o caso; fazer diagnósticos e prescrever medicações; - prescrever regimes dietéticos; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; efetuar pequenas cirurgias; - participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; executar outras tarefas afins. -Realizar atividades ambulatoriais e hospitalares nos níveis primário, secundário e terciário, visando a proteção, promoção e recuperação da saúde individual e coletiva; -Colaborar na investigação epidemiológica; -Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde; -Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal de níveis superior, médico e elementar que atuam no campo da assistência médica hospitalar. -Realizar consultas médicas, compreendendo análise, exame físico, solicitando exames complementares, quando for necessário; -Fazer prescrição terapêutica adequada em clínica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, psiquiatria e qualquer outras especialidades médicas conhecidas; -Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo e/ou executando as ações terapêuticas indicadas em cada caso; -Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exame clinico, laboratorial e epidemiológico de paciente, avaliando-o com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença; -Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados, levando esclarecimento sobre a doença, diagnosticando a sua natureza, a fonte de proliferação e os meios de transmissão, para orientar sobre as medidas de prevenção e controle adequados; 55 -Analisar o comportamento das doenças, a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigações em campo e fazendo relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle; -Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e programas do setor de saúde; -Participar dos programas de capacitação e reciclagem do pessoal envolvido nos assuntos ligados à área de saúde; -Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as necessidades e a divisão de trabalho de coordenação local; -Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos e/ou movimento da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados importantes para a saúde; -Elaborar projetos e participar da execução, análise e avaliação de pesquisa e elaboração de trabalhos científicos, na área de saúde; -Orientar servidores da classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; -Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clínicas, hospitais e laboratórios; -Assessorar o superior para autorização de prorrogação de internações; -Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes; -Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares, de acordo com as tabelas vigente; -Revisar os procedimentos médicos nos processos de internação; -Executar outras tarefas correlatas. CARGO: ADVOGADO TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Auxiliar a Administração Municipal, em especial o Chefe do Poder Executivo em todos os seus atos e ações. Representar o município em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada; - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos; Efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa; 56 - Emitir por escrito, os pareceres que lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; - Responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público Municipal; Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habitar o Município a solucionar problemas administrativos; - Estudar redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à legislação municipal; - Estudar, redigir e minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, elaborar anteprojetos de leis e decretos, justificativas de veto, regulamentos; - Proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, proceder a pesquisa tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos jurídicos; - Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os indicados pelo Chefe do Poder Executivo. Exercício de atribuições específicas de advocacia junto à Procuradoria Jurídica do órgão, compreendendo entre outras atribuições: promover a defesa dos interesses do órgão em relação às ações judiciais em que o mesmo figure a qualquer título, em qualquer instância ou classe/grau de jurisdição, atuando em audiências, elaborando petições iniciais, contestações, recursos, memoriais, etc., efetuando sustentação oral nos Tribunais; analisar e emitir parecer formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e aplicação de disposições legais e regulamentares, de normas internas do órgão, de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; aprovação ou elaboração de minutas de procuração e de normas internas a serem editadas pelo órgão; legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e conseqüentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil; Elaboração ou aprovação de minutas de editais de licitação e respectivas minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo órgão; viabilidade jurídica de processos de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de autorização de dispensa de licitação; procedência ou improcedência de impugnações de editais de licitação, bem como sobre recursos administrativos em processos licitatórios; desempenhar outras atividades afins. CARGO: ENGENHEIRO CIVIL TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 57 FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia, estudando características, preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações. Descrição Sintética: Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de engenharia em serviços públicos municipais. Descrição Analítica: Executar ou supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos; - estudar projetos dando o devido parecer, dirigir ou fiscalizar a construção de edifícios e suas obras complementares; - projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estrada de rodagem, bem como obras de captação e abastecimento de água e drenagem, de irrigação, das destinadas ao aproveitamento de energia, das relativas a portos, rios e canais, e das de saneamento urbano e rural; - projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos de urbanismo em geral; realizar perícias e fazer arbitramentos; - estudar, projetar e executar as instalações de força motriz, mecânica, eletrônica e outras que utilizem energia elétrica, bem como as oficinas em geral de usinas elétricas e de redes de distribuição elétrica; - executar outras tarefas afins. -Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações, preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação de obras dentro dos padrões técnicos; -Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e encaminhando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção; -Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; -Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendado; -Examinar os projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para construção, calculando a natureza e o volume de circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as suas conseqüências em relação ao projeto; -Estudar, projetar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com a construção de estradas, pontes, pontiIhões, bueiros, túneis, viadutos, edifícios e a instalação, o funcionamento e a conservação de redes hidráulicas de distribuição de esgotos e de água, observando plantas e especificações, para assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos padrões técnicos exigidos; -Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de 58 águas, resistência aos eventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que deverão ser utilizados na construção; -Consultar os outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estética relacionadas à obra a ser executada; -Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de águas potáveis sistema de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; -Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparos das instalações e equipamentos sanitários, determinando e calculando materiais, seus custos e mão - de- obra, para estabelecer os recursos indispensáveis a execução do projeto; -Realizar projetos de construção de esgotos, sistema de água servidas e demais instalações sanitárias, examinando-os minuciosamente, efetuando cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que os mesmos satisfazem os requisitos técnicos e legais; -Inspecionar poços, fossos, rios, drenos, águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação, para estabelecer a necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de esgoto; -Analisar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de precipitação fluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem e rodovias; -Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação de curvas horizontais e outros elementos necessários à localização, recorrendo à colaboração de outros especialistas, para elaboração de projetos de rodovias e terminais rodoviários; -Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, promovendo treinamentos e aconselhando quanto a utilização correta das técnicas e processos, para assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança recomendados; -Fornecer orientação técnica e revisão teórica e prática à profissionais e auxiliares, no desenvolvimento de projetos e detalhes complementares, acompanhando a sua execução, para possibilitar o atendimento às normas e especificações técnicas; -Orientar servidores de classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; -Executar outras tarefas correlatas. CARGO: TÉCNICO AGRICOLA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COM habilitação curricular específica de nível técnico NÍVEL: II – ENSINO SUPERIOR 59 FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio a pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; Ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor; Elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência; Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas: coleta de dados de natureza técnica; desenho de detalhes de construção rurais; elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados; execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; administração de propriedades rurais; colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. Conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; Elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua qualidade; Executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho; Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; Administração de propriedades rurais a nível gerencial; Conduzir equipes de instalação, montagem e operação, e de reparo ou manutenção; Treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. CARGO: ODONTOLOGO TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 60 FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Promover a recuperação da saúde bucal, bem como orientar a forma de higiene bucal dos usuários do sistema de saúde pública municipal e redes de ensino municipal, prestando assistência odontológica e realizando perícia odontológico-administrativa. - Praticar todos os atos pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso ou em cursos de pós-graduação, tais como: fazer diagnóstico determinando o respectivo tratamento, realizar restaurações, extrações dentárias, tratar condições patológicas da boca e face, proceder à interpretação dos exames laboratoriais, bioquímicos e outros; - participar de juntas médicas; - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia; - realizar outras atribuições correlatas. CARGO: ENFERMEIRO TITULAÇÃO EXIGIDA: ENFERMAGEM PADRÃO NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO (ENFERMAGEM PADRÃO) NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Coordenar as atividades de enfermagem, aplicar injeções, ministrar remédios sob prescrição médica, coleta de exames e tratamentos diversos aos pacientes, sob orientação médica; - prestar os primeiros socorros a acidentados, fazendo curativos e em casos mais graves efetuar o encaminhamento hospitalar; - responder pela reposição e validade dos medicamentos. Descrição Sintética: Realizar atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de enfermagem relativos à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos doentes, à aplicação de tratamentos prescritos, bem como à participação de programas voltados para a saúde pública. Descrição Analítica: Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem; prestar serviços de enfermagem em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções próprias; prestar cuidados de enfermagem aos pacientes hospitalizados; - ministrar medicamentos prescritos, bem como cumprir outras determinações médicas; - zelar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes; preparar o campo operatório e esterilizar o material; orientar o isolamento de pacientes; - supervisionar o serviço de higienização dos pacientes; orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; 61 - planejar, executar, supervisionar e avaliar a assistência integral de enfermagem a clientes de alto e médio risco, enfatizando o auto-cuidado e participando de sua alta da instituição de saúde; acompanhar o desenvolvimento dos programas de recursos humanos para área de enfermagem; - aplicar terapia, dentro da área de sua competência, sob controle médico; prestar primeiros socorros; aprazar exames de laboratórios, de raio X e outros; - aplicar terapia especializada, sob controle médico; promover e participar para o estabelecimento de normas e padrões dos serviços de enfermagem; - participar de programas de educação sanitarial e de saúde pública em geral; auxiliar nos serviços de atendimento materno-infantil; participar de programas de imunização; realizar visitas domiciliares para prestar esclarecimentos sobre trabalho a ser desenvolvido por equipes auxiliares; - realizar consulta de enfermagem a sadios e a portadores de doenças prolongadas; prover e controlar o estoque de medicamentos; - manter contato com responsáveis por estoques de medicamentos; - manter contato com responsáveis por unidades médicas e enfermarias, para promover a integração do serviço de enfermagem com os de assistência médica; - participar de inquéritos epidemiológicos; - participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública; - realizar e interpretar testes imunodiagnósticos e auxiliares de diagnósticos; requisitar exames de rotina para os pacientes em controle de saúde, com vistas à aplicação de medidas preventivas; - colher materiais para exames laboratoriais; prestar assessoramento à autoridade em assuntos de sua competência; - emitir pareceres em matéria de sua especialidade; - orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; - executar outras tarefas afins. CARGO: ASSISTENTE SOCIAL TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 62 - Analisar, avaliar e prestar atendimento no âmbito social, a indivíduos, grupos e comunidade, elaborando diagnóstico para intervenção sócio-familiar, através de processos básicos e métodos próprios, a fim de promover a integração do indivíduo na sociedade. Descrição Sintética: Promover reuniões com o Clube de Mães; coordenar palestras; participar de reuniões de orientação educacional, de projetos em parceria com a comunidade; - encaminhar alunos que apresentam problemas de vínculo social e cultural; orientar a criação de CPMs (Círculos de Pais e Mestres) nas EMEFs (Escolas Municipais de Ensino Fundamental); - planejar atividades em geral, juntamente com outros técnicos; - verificar vagas nas escolas, atender solicitações junto ao Juizado de Menores. Descrição Analítica: Promover reuniões com representantes do Clube de Mães; contatar com direção e/ou orientação das Escolas Municipais; receber o encaminhamento de alunos que apresentam problemas de vínculo social e cultural, entrevistálos, contatar com pais e professores, encaminhando-os, se necessário, a outros profissionais; - coordenar palestras para pais, alunos e professores, recebendo solicitações das escolas,desenvolvendo assuntos previamente estabelecidos pelas mesmas, conforme problemas apresentados; - planejar juntamente com outros técnicos atividades a serem trabalhadas no decorrer do ano; - orientar a criação de CPMs (Círculos de Pais e Mestres) e EMEFs (Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Infantil); - participar de Fórum da Não Violência e de outros projetos; - receber solicitações do Juízado de Menores, solicitar vagas nas escolas para encaminhar os alunos e comunicar à Assistente Social do Fórum; - participar de reuniões de orientação educacional, sexualidade, repensando a Direção Escolar, o Grêmio Estudantil, discutir casos de alunos apresentados pelo grupo, analisar e posteriormente encaminhar para outros profissionais, conforme a necessidade; executar outras tarefas afins. - candidatos a amparo pelos serviços de assistência; - realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; preparar programas de trabalho referentes ao serviço social; - realizar e interpretar pesquisas sociais; - orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; - encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos, assistindo aos familiares; - planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias; - fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do problema; estudar os antecedentes da família; - orientar a seleção socioeconômica para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município; - selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, a infância abandonada, a cegos, etc.; fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional, nas comunidades; - pesquisar problemas relacionados com o trabalho; 63 - supervisionar e manter registros dos casos investigados; - prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos de oportunidades e sociais; - prestar assessoramento; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar, junto ao médico, a situação social do doente e de sua família; - responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de atividades próprias do cargo; - executar tarefas afins; - inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. CARGO: PSICOLOGO TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Prestar atendimento clínico aplicando técnicas psicológicas, avaliando o ser como um todo adotando tratamento para o equilíbrio psicológico. Participar e/ou coordenar programas específicos na comunidade (público alvo), definir resultados a serem atingidos, definir a linha de trabalho, assim como assessorar e prestar orientação aos familiares. Atividades alta complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual. Coordenar e orientar os trabalhos de levantamentos de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico, orientar a elaboração de diagnósticos, prognósticos e controle do comportamento do paciente na vida social, colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados, realizar entrevistas complementares, propor a solução conveniente para os problemas de desajustamento escolar, profissional e social, colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária, e na avaliação de seus resultados, atender crianças excepcionais com problemas de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-as para escolas ou classe/graus especiais, emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares, executar outras tarefas afins. PSICÓLOGO: ÁREA EDUCACIONAL: PSICÓLOGO: ÁREA EDUCACIONAL: 64 -Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisas das características psicológicas dos indivíduos e dos grupos, de recrutamento, seleção e orientação profissional, procedendo à aferição desses processos para controle de sua validade; - realizar estudos e aplicações práticas nos campos de educação institucional e da clínica psicológica. -Participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância da motivação no ensino, novos métodos de ensino e treinamento, com vistas a melhor receptividade e aproveitamento do aluno e a sua autorealização; -Participar da execução de programas de educação popular, procedendo estudos com vistas às técnicas de ensino a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes; -Supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação, psicopedagógica, utilizando os conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento de indivíduo; -Colaborar na execução de trabalhos de execução social em comunidades, analisando e diagnosticando casos na área da sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais; -Executar outras tarefas correlatas. CARGO: FISIOTERAPEUTA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Atender clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia; - realizar diagnósticos; - orientar clientes, familiares, cuidadores e responsáveis e adotar medidas de precaução no padrão de biossegurança; atender clientes e analisar os aspectos sensóriomotores, perceptocognitivo e sócioculturais; - traçar plano e preparar ambiente terapêutico; - prescrever e adaptar atividades; - realizar outras atribuições correlatas. Descrição Sintética: Atividade de nível superior, de grande complexidade envolvendo a execução de trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas para a reabilitação física do indivíduo. Descrição Analítica: Executar métodos e técnicas fisioterápicas prescritas pelo médico fisiatra e sob a supervisão deste, auxiliar na restauração da capacidade física diminuída por doenças ou lesões; 65 - a execução compreende a efetivação final de uma prescrição médica nos seus aspectos de movimentação de paciente, manipulação de aparelhos e supervisão de exercícios; - executar métodos e técnicas fisioterápicas prescritas pelo médico fisiatra e sob supervisão deste com a finalidade de conservar ou desenvolver a capacidade física do paciente, executar métodos em pacientes com lesões músculo-osteo-articulares, em fase de recuperação ou pacientes pneumológicos que necessitam terapia física, juntamente com outra forma de terapia, executar outras tarefas afins. -Planejar, coordenar, orientar e executar atividades fisioterápicas, elaborando diagnóstico e indicando os recursos adequados a cada caso, utilizando equipamentos e instrumentos próprios, para reabilitação física de indivíduo. -Ministrar tratamento fisioterápico, aplicando métodos e técnicas específicas, para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente; -Executar tratamento de afecções reumáticas, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite de traumatismo raqui-medulares cerebrais motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais, para reduzir ao mínimo as conseqüências dessas doenças; -Desenvolver exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratórios e cardiovasculares, orientando e treinando o paciente em exercício, ginásticas especiais, para promover correção de desvios-posturas e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea; -Acompanhar o desenvolvimento do paciente, aplicando novas técnicas, de acordo com a evolução do seu -Avaliar o paciente, nos aspectos fisioterápicos, com o objetivo de definir o tratamento adequado, levando em consideração a situação do mesmo; -Participar de grupos de estudos, analisando os casos em tratamento, para melhorar a qualidade das técnicas utilizadas e a reabilitação do indivíduo; -Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas, para possibilitar a realização correia de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples; -Controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos; -Esclarecer e orientar a família sobre as necessidades da continuidade do tratamento em casa ou em clínica especializada, a fim de garantir e agilizar a reabilitação do paciente; -Orientar servidores da classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; -Executar outras tarefas correlatas. CARGO: FARMACEUTICO TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FARMACIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 66 NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, , de substancias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias. Atividades que envolvam manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas. Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas; - controlar a requisição e guarda de medicamentos; - organizar e atualizar fichários e produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas; - participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico-químicas e físicas; - colaborar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; - manter coleções de culturas microbianas-padrão; analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos alimentos; - realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos; detectar e identificar substâncias tóxicas; efetuar análises clínicas; - orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; executar outras tarefas afins. CARGO: CONTADOR TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da administração direta e indireta, elaborando ou conferindo e aprovando balancetes, balanços, conciliação bancaria e outros, além do esclarecimento dos fatos contábeis ao Tribunal de Contas, visando o cumprimento da legislação, a atualização dos dados e a correta informação da aplicação dos recursos públicos. Executar serviços contábeis e interpretar legislação referente à contabilidade pública. Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; 67 - organizar boletins de receita e despesas; elaborar slips de caixa; - escriturar, mecânica ou manualmente, livros contábeis; - levantar balancetes patrimoniais e financeiros; - conferir balancetes auxiliares e slips de arrecadação; - extrair contas de devedores do município; - examinar processos de prestação de contas; - conferir guias de juros de apólice da dívida pública; - operar com máquinas de contabilidade em geral; - examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; - informar processos relativos à despesa; - interpretar legislação referente à contabilidade pública; - efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; - organizar relatórios das atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; - executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; - executar outras tarefas afins. CARGO: TESOUREIRO ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO NÍVEL: II – ENSINO SUPERIOR COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - elaborar pagamento dos empenhos para fornecedores, indenizações e outros, efetuando previsão de fluxo de caixa, controlando as contas, conferindo os extratos bancários, verificando créditos débitos, aplicando o dinheiro disponível, elaborando diário de tesouraria e fluxo de caixa. Receber e guardar valores; - efetuar pagamentos; - ser responsável pelos valores entregues à sua guarda; - movimentar fundos; - efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; - conferir e rubricar livros; - informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria; - - confeccionar mapas de arrecadação; - organizar o boletim da Tesouraria; - outras tarefas correlatas. 68 CARGO: FONOAUDIOLOGA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Prestar atendimento, avaliar os pacientes e identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando teorias próprias de avaliação e realizando os treinamentos fonéticos, auditivos, de dicção, impostação da voz e outros, visando possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, com a finalidade de possibilitar o aperfeiçoamento e ou reabilitação da fala. -Identificar e avaliar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e realizando treinamentos fonéticos, auditivo, de dicção, imposição de voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala. -Avaliar as definições do paciente, realizando exames fonéticos de linguagens, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico; -Promover a reabilitação de problemas de voz, realizando exercícios com os pacientes, ensinando-lhes a maneira correta de usar o aparelho fonador, com a importação da voz, dicção e pronúncia; -Participar de programas, a fim de detectar e prevenir problemas nos recém-nascidos, efetuando pesquisas sobre a audição de escolares, facilitando o diagnóstico dos problemas e evitando o agravamento de doenças do aparelho auditivo; -Aplicar os testes audiológicos necessários para que se faça o diagnósticos de problemas auditivos; -Dedicar-se ao estudo específico dos processos de aprendizagem da linguagem escrita pela criança e a orientação do professor sobre seu comportamento verbal, principalmente com relação à voz; -Realizar entrevistas com pacientes, obtendo dados específicos, para que possa traçar programa terapêutico que visará a recuperação do indivíduo; -Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstração de respiração funcional impostação da voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente; -Realizar diagnóstico prévio, objetivando detectar as condições fonatorais e auditivas do paciente, através de exames de técnicas de avaliação e específica, para possibilitar a seleção profissional ou escolar; -Participar de equipes multiprofissionais, para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer, para estabelecer o diagnóstico e tratamento; 69 -Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, pareceres e outros; -Encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo a este as indicações necessárias, para solicitar parecer quanto à possibilidade de melhora ou reabilitação do paciente; -Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatório, para complementar o diagnóstico; -Orientar servidores de classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão se desenvolver; -Executar outras tarefas correlatas. CARGO: NUTRICIONISTA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: - Elaborar avaliação nutricional dos pacientes nos programas diversos da saúde e da educação. Supervisionar o armazenamento, analisar amostras dos produtos de alimentação escolar a serem adquiridos, avaliar os produtos recebidos, bem como elaborar cardápios para alunos de Escolas e Centros de Educação Infantil, a fim de garantir uma alimentação balanceada. Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; realizar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; prestar assistência e educação nutricional à coletividade ou indivíduos sadios e enfermos; prestar assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos; realizar outras atribuições correlatas. Realizar atividades de grande complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com a educação alimentar, nutrição e dietética, bem como participar de programas voltados para a saúde pública. -Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública; -Desenvolver projetos-pilotos em áreas estratégicas, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar; -Preparar informes técnicos para divulgação; -Elaborar cardápios normais e dieterápicos; -Verificar, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e resultado de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada um; 70 -Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição; -Inspecionar os gêneros estocados e propor os métodos e técnicas mais adequadas à conservação de cada tipo de alimento; -Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos e, se necessário, impugná-los; -Adotar medidas que assegurem preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos; -Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e apresentação dos cardápios; -Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a correta utilização dos utensílios; -Emitir pareceres em assuntos de sua competência; -Desempenhar tarefas semelhantes. CARGO: MÉDICO PEDIATRA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde e o bem estar do paciente. Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; - fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhálos a tratamento médico especializado, quando for o caso; - fazer diagnósticos e prescrever medicações; - prescrever regimes dietéticos; - solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; - aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; - efetuar pequenas cirurgias; participar de juntas médicas; - participar de programas voltados para a saúde pública; - executar outras tarefas afins. - Prestar assistência na área médica específica e executar as demais atividades na área de medicina conforme sua especialidade, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos 71 adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica conforme a especialidade, para promover a saúde e o bem estar do paciente. - Realizar atendimento clínico de pediatria em Unidade Básica de Saúde ou em qualquer unidade hospitalar indicada pela administração; - realizar o preenchimento de fichas de notificação compulsória; - prestar atividades de assistência integral ao cidadão, relacionadas à área de pediatria, efetuando exames médicos, diagnóstico, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, a fim de promover a saúde e bem-estar ao paciente; - realizar outras atribuições correlatas. Descrição Sintética: Atividades de nível superior, voltadas para a saúde da criança. Descrição Analítica: Atender crianças que necessitem dos serviços de pediatria, para fins de exame clínico, educação e adaptação; - providenciar no encaminhamento dos pacientes a serviços especializados, para fins de diagnósticos, quando necessário; - ministrar tratamento e, quando for o caso, prescrever regime dietético; - examinar, periodicamente, escolares em geral; - orientar os responsáveis pelas crianças, no que se fizer necessário; - preencher fichas clínicas individuais; - participar de juntas médicas; - exercer censura sobre produtos médicos, de acordo com sua especialidade; - participar de programas voltados para a saúde pública; - solicitar exames laboratoriais e outros que se fazem necessários; - executar outras tarefas afins. CARGO: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde e o bem estar do paciente. Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; 72 - fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhálos a tratamento médico especializado, quando for o caso; fazer diagnósticos e prescrever medicações; - solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; - aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; - efetuar pequenas cirurgias; - participar de juntas médicas; - participar de programas voltados para a saúde pública; - executar outras tarefas afins. - Atender pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo a exame geral e obstétrico; - solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; - controlar a pressão arterial e o peso da gestante; - dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; - preencher fichas médicas das clientes; - auxiliar, quando necessário, a maternidade para o bem-estar fetal; - atender ao parto e puerpério; - dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; - prestar o devido atendimento à pacientes encaminhada por outro especialista; - prescrever tratamento adequado; - participar de juntas médicas; - solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram essa providência; - realizar procedimentos específicos, tais como: colposcopia, cauterização de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo; encaminhar os pacientes, quando necessário, para outros níveis do sistema, garantindo a Classe/grau e contrarClasse/grau; - realizar outras atribuições correlatas. Descrição Sintética: Atividades de nível superior que envolvam atendimento especializado em doenças do aparelho genital da mulher, bem como atendimento das gestantes. Descrição Analítica: Fazer diagnósticos de doenças do aparelho genital da mulher; efetuar exames preventivos em mulheres para detectar doenças do aparelho reprodutor; atender gestantes que procuram a Unidade Sanitária da Prefeitura; CARGO: MÉDICO CLINICO GERAL TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM MEDICINA GERAL NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 73 Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde e o bem estar do paciente. Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; efetuar exames médicos em escolas; fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhá-los a tratamento médico especializado, quando for o caso; fazer diagnósticos e prescrever medicações; prescrever regimes dietéticos; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; efetuar pequenas cirurgias; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; executar outras tarefas afins. Realizar consultas médicas que estiver lotado ou em qualquer unidade hospitalar indicada pela administração, conforme demanda pré-determinada; prestar assistência médica à população em Unidade de Saúde (Clínica geral), aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica; atender demanda pré- estabelecida; efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades; - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões normais, a fim de confirmar e/ou informar os diagnósticos; participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública; desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; realizar outras atribuições correlatas. CARGO: ELETRICISTA ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO Técnico em eletricidade NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 74 - executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, - esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos; - colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, calhas, bocais para lâmpadas e outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, reatores, resistências, painéis de controle e outros; instalar gambiarras nas ruas em épocas de festas; - instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho; - desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. - Executar serviços elétricos durante reformas de instalações prediais e sistemas elétricos; - executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos prediais; - executar instalação e manutenção de comando elétrico e de painel de controle, conforme projeto específico; - executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de sistemas de automação predial, de transformadores, de disjuntores, de subestações e de painéis elétricos; - instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, trocar e recuperar componentes de redes elétricas, utilizando equipamentos e ferramentas adequados; executar atividades de reparos, inspeções, testes e ensaios elétricos como: troca de disjuntores, substituição de componentes e equipamentos em painéis elétricos, testes de comandos e sistema de proteção, reaberto em conexões de barramentos, chaves e operação de equipamentos elétricos, visando o diagnóstico e/ ou análise de falha dos sistemas prediais, utilizando instrumentos, ferramentas e equipamentos específicos; utilizar programas aplicativos de informática no desempenho de suas atividades; realizar o trabalho com segurança, cumprindo as normas de Segurança do Trabalho e usando Equipamentos de Proteção (EPI’s); elaborar croqui elétrico, dimensionando material, componentes e distribuição da carga elétrica em instalações novas e/ ou reformas; - zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de trabalho, observando a necessidade de utilização de dispositivos especiais e outros equipamentos relativos ao asseio e ao controle do processo; acompanhar intervenções eletromecânicas, motobombas e motores elétricos, envolvendo, inclusive, montagens e desmontagens por meio de procedimentos padronizados, efetuando reparos, limpeza, aferições e verificações de comandos e de proteção elétrica; conhecer procedimentos de isolamento, tipos de resinas e materiais isolantes, além de tipos de materiais condutores; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. CARGO: CUIDADOR INFANTIL ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO. 75 NÍVEL: I – Ensino Médio NÍVEL: II – Magistério Atribuições do Cargo: Cuidar de crianças de 0 a 6 anos nas Escolas Municipais de Educação Infantil, proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere a higiene pessoal; troca de fraudas, auxiliar as crianças na alimentação; promover horário para repouso; garantir a segurança das crianças na instituição; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; levar ao conhecimento da Direção qualquer incidente ou dificuldade ocorridas; manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade; apurar a freqüência diária das crianças; respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito; cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, dar banho e escovar os dentes; observar o comportamento das crianças durante o período de repouso e no desenvolvimento das atividades diárias, prestando os primeiros socorros, quando necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à Chefia Imediata, para providências subsequentes; administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde que solicitado pelos pais e/ou responsáveis; garantir a segurança das crianças na Unidade Educacional e cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal das crianças. E demais atividades correlatadas ao cargo. CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO CONCLUIDO E CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS Instalar, configurar e testar equipamentos computacionais. 76 Elaborar projetos de sistemas de baixa complexidade, desenvolver programas computacionais a eles relacionados, conforme definições e padrões estabelecidos, testando-os e avaliando-os, certificando-se da exatidão da execução dos serviços e promovendo as correções e ajustes necessários. Prestar apoio técnico na elaboração e atualização da documentação de sistemas. Participar dos processos de implantação de sistemas e softwares em geral. Planejar e acompanhar manutenções preventivas e corretivas da rede elétrica, física e de comunicação. Instalar redes de comunicação, de acordo com projeto e normas específicas. Receber, interpretar e enviar mensagens de controle do processamento e controle de rede. Avaliar desempenho do ambiente operacional, de redes e dos serviços executados, propondo e adotando ações de aprimoramento. Cadastrar, habilitar e prestar suporte técnico aos usuários de sistemas. Zelar pela guarda, manutenção e cópia de segurança dos dados. Requisito para provimento: Ensino Médio + curso técnico na área; Receber através de atendimentos telefônico, correio eletrônico e pessoalmente as solicitações de serviços de manutenção; _ Detectar e Identificar problemas com os equipamentos, testando-os, pesquisando e estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a normalidade dos trabalhos em todas as áreas da empresa; _ Confeccionar cabos, extensões e outros condutores, com base nos manuais de instruções, criando meios facilitadores de utilização do equipamento; _ Instalar e configurar sistemas operacionais em servidores de rede; _ Instalar e configurar equipamentos de comunicação; _ Realizar manutenção de computadores e periféricos de pequeno porte; _ Administrar servidores de rede e equipamentos de comunicação visando a operacionalização dos sistemas informatizados dos clientes; _ Preparar relatórios técnicos das atividades realizadas objetivando a geração de documentação e histórico das ocorrências atendidas; _ Preparar o cronograma de atividades a serem executadas e a determinação dos prazos a serem cumpridos. _ Realizar outras tarefas correlatas a função conforme determinação de superior direto. - Executar outras atividades correlatas ou determinadas CARGO: MESTRE DE OBRAS ESCOLARIDADE: MÍNIMA ENSINO MÉDIO CONCLUIDO NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS 77 - Analisar e discutir com o Engenheiro detalhes e instruções técnicas do projeto a ser desenvolvido, solicitando informações detalhadas sobre o cronograma de execução, contratação de pessoal, utilização de materiais, instrumentos e instalação do canteiro de obras para o bom direcionamento de suas atribuições. - Interpretar plantas, gráficos e escalas constantes do projeto, para orientar a equipe quanto à execução dos trabalhos. - Participar da instalação do canteiro de obras, definindo locais físicos conforme projeto, compondo equipes, distribuindo tarefas a acompanhando a realização das mesmas. - Controlar o estoque de materiais, equipamentos e instrumentos necessários à realização da obra, verificando a qualidade, a quantidade e as condições de armazenagem. - Acompanhar a realização da obra, solucionando problemas, redistribuindo tarefas, remanejando o pessoal, controlando qualidade e quantidade do trabalho realizado – produção e lançamento de concreto, confecção e montagem de Armações de ferro e madeira, etc. – com o fim de possibilitar o cumprimento do cronograma e das edificações técnicas do projeto. - Executar outras atividades correlatas ou determinadas. CARGO: MÉDICO DO TRABALHO ESCOLARIDADE MINIMA: CRM – MEDICINA DO TRABALHO. NÍVEL I - Curso de Graduação em Medicina, com especificação em medicina do Trabalho – CRM Atender os servidores Municipais, elaborar seu prontuário médico, solicitar os exames complementares ocupacionais necessários, emitir os consequentes; Atestados de Saúde Ocupacional e/ou indicar médicos examinadores para essa finalidade; Emitir atestados para afastamento do trabalho, por períodos de até quinze dias, ou mesmo solicitar afastamento pelo INSS, desde que isto seja necessário ao tratamento dos agravos da saúde, ocupacionais ou eletivos; Emitir laudos, pareceres ou relatórios, baseados no reconhecimento dos anexos causais entre os agravos à saúde característicos de ações laborais específicas, dentro dos princípios éticos e sempre buscando o benefício do trabalhador; Assumir a responsabilidade pelos prontuários médicos ocupacionais, devendo ser fornecidas ao trabalhador, quando requeridas, cópias de todos os seus registros existentes; DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal 78 ANEXO III -TABELA DE VENCIMENTOS ABELA DE VENCIMENTOS ABELA DE VENCIMENTOS DOS CARG DOS CARG DOS CARGOS EFETIVOS OS EFETIVOS OS EFETIVOS AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO I NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 II 1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 III 1.596,68 1.628,61 1.661,18 1.694,41 1.728,30 1.762,86 1.798,12 1.834,08 1.870,76 1.908,18 1.946,34 1.985,27 2.024,97 2.065,47 2.106,78 2.148,92 2.191,90 2.235,74 NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 II 1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.163,39 1.186,56 1.210,35 1.234,55 1.259,38 1.284,41 1.310,17 1.336,37 1.363,09 1.390,36 1.418,17 1.446,55 1.475,47 1.504,96 1.535,08 1.565,78 1.597,09 1.629,02 II 1.279,65 1.305,30 1.331,36 1.358,05 1.385,15 1.412,87 1.441,17 1.470,00 1.499,41 1.529,39 1.559,98 1.591,18 1.623,00 1.655,48 1.688,60 1.722,35 1.756,79 1.791,93 AGENTE DE OBRAS E CONSTRUÇÕES NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.262,27 1.287,51 1.313,16 1.339,43 1.366,32 1.393,63 1.421,48 1.449,91 1.478,89 1.508,47 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 II 1.388,46 1.416,18 1.444,52 1.473,48 1.502,85 1.532,85 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 880,04 897,64 915,58 933,90 952,58 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,26 II 968,04 987,40 1.007,15 1.027,29 1.047,83 1.068,79 1.090,17 1.111,97 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,70 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 MECÂNCIO NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.678,27 1.711,78 1.746,12 1.780,87 1.816,66 1.852,86 1.889,95 1.927,77 1.966,30 2.005,64 2.045,73 1.341,95 2.128,40 2.171,02 2.214,46 2.258,73 2.303,90 2.349,99 79 II 1.846,04 1.883,06 1.920,71 1.958,98 1.998,29 2.038,21 2.078,96 2.120,54 2.162,95 2.206,18 2.250,24 2.295,34 2.341,26 2.388,01 2.435,80 2.484,50 2.534,20 2.584,89 MOTORISTA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.371,91 1.399,42 1.427,35 1.455,89 1.485,06 1.514,64 1.545,03 1.575,93 1.607,45 1.639,59 1.672,38 1.705,82 1.739,95 1.774,74 1.810,23 1.846,43 1.883,37 1.921,03 II 1.509,06 1.539,26 1.570,08 1.601,53 1.633,59 1.666,27 1.699,56 1.733,54 1.768,22 1.803,57 1.839,64 1.876,44 1.913,96 1.952,23 1.991,29 2.031,11 2.071,74 2.113,16 OPERADOR DE MÁQUINA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.371,91 1.399,42 1.427,35 1.455,89 1.485,06 1.514,64 1.545,03 1.575,93 1.607,45 1.639,59 1.672,38 1.705,82 1.739,95 1.774,74 1.810,23 1.846,43 1.883,37 1.921,03 II 1.509,06 1.539,26 1.570,08 1.601,53 1.633,59 1.666,27 1.699,56 1.733,54 1.768,22 1.803,57 1.839,64 1.876,44 1.913,96 1.952,23 1.991,29 2.031,11 2.071,74 2.113,16 FISCAL DE SERVIÇOS NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.678,23 1.711,80 1.746,05 1.780,95 1.816,59 1.852,90 1.889,95 1.927,77 1.966,30 2.005,64 2.045,73 1.341,95 2.128,40 2.170,96 2.214,40 2.258,68 2.303,85 2.349,92 II 1.846,04 1.882,99 1.920,64 1.959,04 1.998,21 2.038,17 2.078,96 2.120,54 2.162,95 2.206,20 2.250,32 2.295,32 2.341,24 2.388,05 2.435,82 2.484,52 2.534,22 2.584,90 TELEFONISTA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 880,04 897,64 915,58 933,90 952,58 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,26 II 968,04 987,40 1.007,15 1.027,29 1.047,83 1.068,79 1.090,17 1.111,97 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,70 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 AUXILIAR DE MECÂNICO NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 II 1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 TÉCNICO DE EPIDEMIOLOGIA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.592,84 1.624,69 1.657,19 1.690,33 1.724,14 1.758,61 1.793,81 1.829,68 1.866,27 1.903,58 1.941,66 1.980,50 2.020,12 2.060,51 2.101,72 2.143,75 2.186,62 2.230,35 80 II 1.752,12 1.787,16 1.822,90 1.859,35 1.896,55 1.934,50 1.973,18 2.012,64 2.052,90 2.093,93 2.135,83 2.178,54 2.222,11 2.266,55 2.311,89 2.358,12 2.405,27 2.453,39 ELETRICISTA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.159,75 1.182,94 1.206,50 1.230,65 1.255,35 1.280,43 1.306,03 1.332,15 1.358,78 1.385,96 1.413,69 1.441,96 1.470,81 1.500,22 1.530,22 1.560,80 1.592,03 1.623,86 II 1.275,69 1.301,15 1.327,19 1.353,80 1.380,79 1.408,35 1.436,62 1.465,35 1.494,66 1.524,53 1.555,02 1.586,12 1.617,85 1.650,23 1.683,21 1.716,87 1.751,20 1.786,22 CUIDADOR INFANTIL NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 963,80 1.049,47 1.070,45 1.091,86 1.113,71 1.135,98 1.158,69 1.181,86 1.205,51 1.229,62 1.254,21 1.279,29 1.304,88 1.330,98 1.357,59 1.384,74 1.412,44 1.440,69 II 1.070,89 1.092,30 1.114,14 1.136,43 1.159,16 1.182,34 1.205,99 1.230,11 1.254,71 1.279,81 1.305,41 1.331,50 1.358,14 1.385,30 1.413,01 1.441,26 1.466,74 2.381,48 TÉCNICO EM INFORMÁTICA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.546,15 1.577,07 1.608,61 1.640,78 1.673,60 1.707,07 1.741,21 1.776,04 1.811,56 1.847,79 1.884,75 1.922,44 1.960,89 2.000,11 2.040,11 2.080,91 2.122,53 2.164,98 II 1.700,76 1.734,78 1.769,47 1.804,86 1.840,96 1.877,78 1.915,34 1.953,64 1.992,71 2.032,57 2.073,22 2.114,68 2.156,98 2.200,12 2.244,12 2.289,00 2.334,78 2.381,48 MESTRE DE OBRAS NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 1.546,15 1.577,07 1.608,61 1.640,78 1.673,60 1.707,07 1.741,21 1.776,04 1.811,56 1.847,79 1.884,75 1.922,44 1.960,89 2.000,11 2.040,11 2.080,91 2.122,53 2.164,98 II 1.700,76 1.734,78 1.769,47 1.804,86 1.840,96 1.877,78 1.915,34 1.953,64 1.992,71 2.032,57 2.073,22 2.114,68 2.156,98 2.200,12 2.244,12 2.289,00 2.334,78 2.381,48 AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 I 880,04 897,64 915,59 933,90 952,59 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,27 II 968,04 987,40 1.007,15 1.027,29 1.047,83 1.068,79 1.090,16 1.111,98 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,71 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 81 ANEXO III.I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS AGENTES COMUNTÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 A 1.132,43 1.155,08 1.178,18 1.201,74 1.225,78 1.250,29 1.275,30 1.300,81 1.326,82 1.353,64 1.380,43 1.408,04 1.436,20 1.464,24 1.494,22 1.524,10 1.554,58 1.585,68 B 1.189,05 1.212,83 1.237,08 1.261,83 1.287,06 1.312,80 1.339,06 1.365,84 1.393,16 1.421,02 1.449,44 1.478,43 1.507,99 1.538,15 1.568,92 1.600,30 1.632,30 1.664,95 C 1.307,95 1.334,11 1.360,79 1388,01 1.415,77 1.444,08 1.472,96 1502,42 1.532,47 1.563,12 1.594,38 1.626,27 1.658,79 1.691,97 1.725,81 1.760,32 1.795,53 1.831,44 D 1.504,14 1.534,22 1.564,90 1.596,20 1.628,13 1.660,69 1.693,90 1.727,78 1.762,34 1.797,58 1.833,54 1.870,21 1.907,61 1.945,76 1.984,68 2.024,37 2.064,86 2.106,16 DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal 82 ANEXO IV ANEXO IV TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS CARGO QUANTIDADE VAGAS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO Assessor Jurídico 01 20 Assessor Jurídico Chefe de Gabinete 01 40 Chefia Secretário de Administração 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Administração 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Recursos Humanos 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Compras 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Frotas e Patrimônio 01 40 Diretor II Diretor do Departamento de Projetos 01 40 Diretor II Secretário de Finanças 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Tesouraria 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Contabilidade 01 40 Diretor II Secretário de Transporte 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Oficina Mecânica e Manutenção 01 40 Diretor II Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 01 40 Diretor II Secretário de Esporte, Lazer e Turismo 01 40 Secretario Diretor do Departamento Esporte e Lazer 01 40 Diretor II Secretário de Ação Social 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Assistência Social 01 40 Diretor I Secretário de Educação e Cultura 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Educação 01 40 Diretor I 83 Diretor do Departamento de Educação Infantil 01 40 Diretor II Diretor da Biblioteca Municipal 01 40 Diretor II Secretário de Saúde 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Saúde 01 40 Diretor I Diretor Clínico Geral 01 20 Diretor I Diretor Vigilância Sanitária, Medicamentos e Insumos 01 40 Diretor I Diretor do Centro de Saúde 01 40 Diretor II Secretário de Habitação e Urbanismo 01 40 Secretário Diretor do Departamento de Habitação 01 40 Diretor II Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos 01 40 Secretario Diretor do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos 01 40 Diretor I Diretor do Departamento de Serviços Rurais 01 40 Diretor II ANEXO V ANEXO V TABELA DE SIMBOLOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E REMUNERAÇÕES REMUNERAÇÕES EMUNERAÇÕES Nível Valores (em Reais) Assessor Jurídico 3.846,79 Chefe de Gabinete 3.846,79 Diretor I 2.250,00 Diretor II 1.123,00 84 ANEXO VI ANEXO VI TABELA DE CARGOS EFETIVOS ISOLADOS Cargo Valores (em Reais) R$ Odontólogo 1.972,93 Enfermeiro 3.443,10 Assistente Social 2.170,21 Psicólogo 2.099,59 Fisioterapeuta 2.785,15 Farmacêutico 3.340,30 Contador 5.848,87 Médico da Família 8.112,20 Advogado 5.734,18 Engenheiro Civil 1.972,93 Fonoaudiólogo 1.671,06 Nutricionista 1.574,68 Médico Pediatra 4.299,68 Médico Ginecologista Obstetra 4.299,68 Medico Clinico Geral 7.817,60 Médico do Trabalho 971,84 Tesoureiro 3.865,26 DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal 85 ANEXO V ANEXO VII TABELA DE GRATIFICAÇÕES TABELA DE GRATIFICAÇÕES GRATIFICAÇÕES-SIMBOLOS SIMBOLOS SIMBOLOSEVAGAS FUNÇÃO Símbolo VAGAS Pregoeiro FG- 01 Encarregado pela Bolsa Família FG- 01 Controlador Interno FG- 01 Encarregado pelo Departamento de Pessoal FG- 01 Encarregado pela Contraturno Social FG- 01 Diretor Clínico do Hospital Municipal FG- 01 Presidente de Licitação FG- 01 Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores Municipais FG- 05 Encarregado pelo Departamento de Vigilância Sanitária FG- 01 Membros da Comissão de Licitação e Equipe de Apoio FG- 03 Ouvidor FG- 01 Encarregado pela Tesouraria FG- 01 Encarregado pela Junta de Serviço Militar FG- 01 Assessor Contábil - SAMAE FG- 01 Assessor Jurídico - SAMAE FG- 01 Controlador Interno – SAMAE FG- 01 Responsável por supervisionar o controle e estocagem de medicamentos específicos de vacinas FG- 01 DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal