br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 2/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id275

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 85

 
1
LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR Nº 02/2016 
Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR O DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR 
MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEICOMPLEMENTAR COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR: 
 
CAPÍTULO I - CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A presente Lei estrutura e organiza o Pla Art. 1º no de Cargos, Carreira e Remuneração dos 
Servidores Públicos vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo Antônio
do Paraíso, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Para efeito de enquadramento dos servidor Art. 2º es públicos municipais nesta Lei, ficam 
criados os cargos efetivos de carreira e Cargos efetivos isolados, com as respectivas funções pertinentes a 
cada cargo e as exigências de titulação mínima para cada um, constantes respectivamente dos Anexo I, I.I 
e I.II, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são criados e regulamentados na lei que 
estabelece a estrutura administrativa do Município e legislação correlata. 
Art. 3º - Não integram a presente Lei os profission Art. 3º ais de magistério, professores e educadores. 
Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei. 
II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de 
necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao 
regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime
geral de previdência social. 
III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação 
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser 
provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a 
serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos. 
 
2
V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, 
providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
a) Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo 
recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam 
qualificação e experiência compatível com o cargo; 
b) Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e 
exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes 
de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatível com o cargo. 
VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a 
cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores. 
VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida 
unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que destinam-se às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classe/graus, para acesso privativo de seus 
titulares. 
IX – Cargo efetivo isolado: é o que não se escalona por classe/graus, por ser o único na sua 
categoria. 
X – Classe/grau: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para 
cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade. 
XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em nível e níveis hierárquicos, 
dentro da mesma classe/grau, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de 
serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei. 
XII – Nível: a divisão da Carreira segundo o grau de habilitação ou titulação. 
XIII – Classe/grau: a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional. 
XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a 
escolaridade e a capacitação do servidor. 
XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao classe/grau 
subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho. 
 
3
XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor 
efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua 
concessão. 
XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; 
XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o 
servidor fizer jus. 
XIX – Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício. 
XX – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do 
servidor público durante o exercício das atribuições do cargo. 
 Art.5º. Os cargos públicos de provimento efetivos via concurso público formam classe/graus e 
organizam-se em carreiras. 
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo 
público, movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, nas escalas de padrões de 
vencimento dos diversos níveis da classe/grau a que pertença o mencionado cargo. 
Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos é composto 
por: 
Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Efetivo; 
Anexo I.I – Tabela de Cargos dos Agentes de Saúde e Endemias; 
Anexo I.II – Tabela de Cargos Efetivos Isolados; 
Anexo II – Das atribuições dos Cargos, Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso; 
Anexo III – Vencimentos dos Cargos Efetivos e Tabela de Progressão Horizontal e Vertical; 
ANEXO III.I – Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Endemias; 
Anexo IV – Cargos Comissionados existentes e criados; 
Anexo V – Vencimentos dos Cargos Comissionados; 
Anexo VI – Vencimentos dos Cargos Efetivos Isolados; 
Anexo VII – Vagas e Símbolos das Gratificações. 
 
4
§ 1º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento 
dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. 
§ 2º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 88 (oitenta e 
oito) horas mensais, equivalente a 20 (vinte) horas semanais, 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, 
equivalente a 30 (trinta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 
(quarenta) horas semanais, conforme o previsto em anexo, e as Escalas de 12x24, 12x36 e 24x48 
elaboradas pelas Secretárias, de acordo com a lei complementar 01/2016. 
CAPÍTULO II - CAPÍTULO II -DA POSSE DA POSSE DA POSSE 
Art. 7º. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação. 
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá 
requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. 
Art. 8º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação. 
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender 
de providência da Administração. 
Art. 9º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos 
exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 
Art. 10 Art. 10º. É permitida a posse por procuração. 
Art. 11º. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e 
regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos: 
I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; 
II – declaração de bens que constituam seu patrimônio; 
III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; 
IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o 
candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público. 
Art. 12º. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal. 
 
5
CAPÍTULO III CAPÍTULO III APÍTULO III -DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO 
Art. 13º Art. 13º. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo 
será feita por ato de lotação. 
Art. 14º Art. 14º. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados 
da data da posse, quando: 
I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; 
II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido 
do servidor e a juízo da Administração. 
Art. 15º Art. 15º. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal da pasta em que o servidor 
estiver lotado. 
Art. 16º Art. 16º. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido 
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão 
cessionário; 
II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o
Município; 
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração 
Direta e a Indireta do Município; 
IV - em casos previstos em leis específicas. 
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor: 
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado 
por prazo determinado; 
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 
 
6
Art. 17º Art. 17º. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá 
exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função. 
Art. 18º Art. 18º. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o 
Município, ficará sujeito às seguintes restrições: 
I – cancelamento do regime especial de trabalho; 
II – cancelamento de lotação; 
III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical; 
IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se 
incorporam à remuneração; 
V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário para fins de 
licença-prêmio. 
Art. 19º Art. 19º. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em 
comissão ou de readaptação prevista nesta lei. 
Art. 20º Art. 20º. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão da Secretaria Municipal de 
Administração responsável pela Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício. 
Art. 21º Art. 21º. É proibido o abono de faltas sem justificativa. 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV -DA CARREIRA DA CARREIRA DA CARREIRAE DA PROGRESSÃO E DA PROGRESSÃO E DA PROGRESSÃO 
Art. 22º. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e 
poderá ocorrer, mediante: 
I – Progressão Horizontal; 
II – Progressão Vertical. 
§ 1° O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe/grau em que esta 
enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. 
§ 2° Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 
(sete), conforme Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 
7
§ 3º - Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do 
servidor. 
Art. 23º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se 
computará para o período de que trata esta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo 
exercício. 
§ 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou 
função de confiança. 
§ 2º - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) 
anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período, vedado o cômputo do período de 
estágio probatório. 
§3º - A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) e vertical será de 10% 
(dez por cento) para nível II e 15% para nível III, conforme tabela constante do Anexo III. 
§ 4º – Cada nível será composto de 18 (dezoito) Classe/graus, com acréscimo de 2% (dois por 
cento), não cumulativo, para cada Classe/grau. 
§5º - Para os Cargos de Agente e Endemias e Agente Comunitário de Saúde a progressão 
horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) e vertical será de 5% (cinco por cento) para nível B e 
10% para nível C e 15% (quinze por cento) para o nível D, conforme tabela constante do Anexo III.I. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V-DA PROMOÇÃO VERTICAL DA PROMOÇÃO VERTICAL DA PROMOÇÃO VERTICAL 
Art. 24º. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível 
superior ao que ele se encontra, mediante titulação. 
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo classe/grau de 
progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. 
Art. 25º. A Promoção Vertical é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante 
requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a 
que pretende ser elevado. 
§ 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do 
requerimento. 
§ 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão. 
 
8
Art. 26º. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos 
obrigatórios e cumulativos: 
I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou 
reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. 
II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo 
efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. 
III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 01 ano. 
IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo. 
Art. 27º. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes a Classe/grau I, 
escalonados para os demais níveis de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal: 
I – diferença entre os níveis I para II : 10%; 
II – diferença entre os níveis II para III : 15%; 
Paragrafo Único: Para os Agentes de Endemias e Agentes de Saúde, a promoção vertical 
observará os seguintes percentuais referentes a Classe/grau I escalonados para os demais níveis de 
acordo com o percentual fixado para progressão horizontal: 
 I – diferença entre os níveis A para B : 5%; 
II – diferença entre os níveis B para C : 10%; 
II – diferença entre os níveis C para D : 15%; 
CAPÍTULO V CAPÍTULO VI -DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
 Art. 28º. Progressão é a passagem do servidor de um classe/grau ao imediatamente 
subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. 
§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, 
com aprovação em avaliação de desempenho no período. 
§ 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no classe/grau 1, no nível 
da titulação mínima exigida para o cargo. 
§ 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação 
no estágio probatório. 
 
9
§ 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o 
classe/grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo III e III.I desta lei. 
§ 5º Os níveis de progressão horizontal serão designados por números de 1 a 18, 
compreendendo 18 classes/graus. 
Art. 29º. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes 
requisitos obrigatórios e cumulativos: 
I – ter cumprido o Estágio Probatório; 
II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em 
desvio de função; 
III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra; 
IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período 
aquisitivo. 
V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de 
desempenho realizadas no período; 
VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 05 (cinco) dias, durante o período 
de 01 (um) ano; 
Parágrafo único. A mudança de classe/grau de vencimento, em decorrência da progressão será 
concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições 
previstas neste artigo. 
Art. 30º. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, 
dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: 
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o 
caso. 
II – afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, 
no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. 
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista nesta lei. 
Art. 31º Art. 31º. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município 
interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: 
 
10
I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, 
estadual ou municipal, sem ônus para o Município. 
II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o 
cônjuge servidor público; 
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor 
às atividades do seu cargo no Município. 
Art. 32º Art. 32º. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo 
em que seja titular em caráter efetivo. 
§ 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu 
cargo, na forma prevista nesta lei. 
§ 2º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de 
cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela 
remuneração do seu cargo efetivo. 
Art. 33º Art. 33º. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada 
por Decreto e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades 
desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as 
competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. 
§ 1º - As avaliações serão realizadas anualmente, sempre do mês de outubro a dezembro. 
§ 2º As progressões serão processadas pelo Poder Executivo a cada dois anos, sempre do mês 
de novembro a janeiro do ano seguinte. 
§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista nesta Lei serão pagos ao 
servidor no mês subseqüente à sua avaliação e publicação do Decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO VII-DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS 
Art. 34º Art. 34º. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias. 
§ 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não 
seja prejudicado. 
§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas de 
acordo com o Estatuto dos Servidores. 
 
11
§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá 
direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. 
§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, 
apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se 
inferior a um ano. 
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser 
concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias 
consecutivos. 
§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no 
mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público. 
Art. 35º Art. 35º. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os 
efeitos. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO VIII-DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 
Art. 36º Art. 36º. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos 
ou funções públicas, exceto: 
I – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
II – a de dois cargos de professor. 
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 
§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo. 
§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração 
Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. 
CAPITULO IX CAPITULO IX –DA AVALIA DA AVALIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ÇÃO DE DESEMPENHO ÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 37º - A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada dois anos, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 
 
12
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua 
chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a 
aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. 
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. 
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por 
cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à 
chefia, nova avaliação. 
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de 
considerações que justifiquem a mudança. 
§ 5º Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma 
delas. 
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela 
chefia imediata. 
Art. 38º - As chefias, os servidores e as unidades descentralizadas de pessoal deverão enviar, 
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e 
informações necessários à avaliação do desempenho. 
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal 
os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho. 
Art. 39º - Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos 
em decreto municipal. 
Art. 40º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 6 (seis) membros 
sendo, o Secretário de Administração, 01(um) membro do Departamento de Recursos Humanos, e 4 
(quatro) representantes eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os 
procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista 
contendo 4 (quatro) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis para integrar a Comissão, 
através de processo realizado pelo órgão representante dos servidores. 
Art. 41º Art. 41º - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional 
eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a 
substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo. 
 
13
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de 
acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 42º - A Comissão reunir-se-á periodicamente: 
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com 
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da progressão; 
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com 
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da promoção, sempre que existirem vagas; 
III - extraordinariamente, quando for conveniente. 
Art. 43º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento, regulamentadas por Portaria após a aprovação desta Lei. 
Art. 44 Art. 44º. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das 
atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. 
Art. 45 Art. 45º. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada anualmente, 
sob a coordenação e orientação das Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos – 
SMARH, da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária 
permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal, designada por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 46 Art. 46º. Caso não alcance o classe/grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá na 
Classe/grau de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo 
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 47 Art. 47º. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço 
público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão funcional prevista, 
desde que atendidos aos demais requisitos desta Lei. 
 Art. 48º. As progressões serão processadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio do Paraíso e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) 
meses após seu processamento com efeito retroativo.
 
14
Art. 49 Art. 49º. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada 
por decreto. 
§1º - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 6 (seis) servidores 
efetivos e/ou comissionados, nomeada pelo Prefeito, conforme artigo 40. 
§2º - A avaliação de desempenho será coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico 
e orientação à valorização do servidor. 
§3º - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, 
assegurada a ciência do avaliado no resultado. 
 Art. 50º. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a 
atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, 
observadas as seguintes características fundamentais: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade; 
VI - eficiência; 
VII - pontualidade; 
Parágrafo único – O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto. 
Art. 51 Art. 51º. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: 
I – ter cumprido o Estágio Probatório; 
II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 
III – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período 
aquisitivo. 
IV - não se encontrar em licença sem vencimentos;
 
15
V - não estar designado para nenhum órgão externo à Administração Municipal; 
VI - não estar em desvio de função. 
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
CAPÍTULO X CAPÍTULO X -DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 52º- Os cargos classificam-se em cargos de provimento em comissão e cargos de 
provimento efetivo e isolados. 
Art. 53 Art. 53º - Os Cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são as constantes no 
anexo IV e VII desta lei. 
Art. 54º Art. 54º- Os cargos de provimento efetivo e Efetivos isolados, constantes do Anexo I, I.I e I.II 
desta Lei, serão preenchidos: 
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei; 
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 55º Art. 55º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes no manual de ocupações, sob pena de 
nulidade do ato correspondente. 
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu 
cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função. 
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de 
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 56º Art. 56º - O provimento dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei será autorizado pelo 
Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde 
que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. 
§1º Da requisição deverão constar: 
I - denominação e nível de vencimento do cargo; 
II - quantitativo de cargos a serem providos; 
 
16
III - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do 
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação 
e o prazo de validade do concurso. 
Art. 57º Art. 57º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, 
teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 58º Art. 58º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
vez, por igual período. 
Art. 59º Art. 59º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para 
inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da 
publicidade. 
Art. 60º Art. 60º - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a 
exclusivo critério do Poder Executivo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 61º Art. 61º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, 
sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo; 
III - forma de provimento; 
IV - nível de vencimento do cargo; 
V - nome completo do servidor; 
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou 
emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso. 
Art. 62º Art. 62º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é 
permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 
e da legislação municipal específica. 
 
17
Art. 63 Art. 63º. O ingresso no quadro, nos cargos efetivos de carreira, após aprovação em concurso 
público, será feito na Classe/grau inicial do nível correspondente à titulação apresentada pelo candidato 
classificado. 
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental 
anos iniciais, diploma de ensino fundamental completo; 
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental 
completo, diploma de ensino médio; 
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, 
diploma de curso de graduação; 
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação 
em nível superior: 
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 
360 (trezentas e sessenta) horas; 
Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por 
instituições legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições 
desempenhadas pelo servidor. 
Art. 64 Art. 64º. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado 
nesta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da 
legislação em vigor. 
Parágrafo único. Cada habilitação será considerada uma única vez. 
CAPÍTULO X CAPÍTULO XI-DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 65º Para valorização do funcionalismo público do Município, fica instituída a Função 
Gratificada, exclusivamente para servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cujas nomenclaturas 
e valores serão estabelecidos em Lei própria. 
§ 1º A designação para o exercício da função de confiança é de livre nomeação e exoneração e 
será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade adicional e vantagens financeiras 
correspondentes. 
 
18
Art. 66º Art. 66º - A Função Gratificada será atribuída ao servidor mediante Portaria do Poder Executivo, 
na forma de designação ou demais providências julgadas convenientes à Administração. 
Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas. 
Art. 67º Art. 67º - O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto estiver no 
exercício da função para o qual foi designado. 
Art. 68º Art. 68º - O servidor que tiver revogada a designação da função de confiança voltará a perceber 
o vencimento do seu cargo efetivo. 
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII- DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇ DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇ DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO 
Art. 69º Art. 69º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, 
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Executivo. 
Art. 70º Art. 70º - O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos 
do Poder Executivo, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
§ 1º - Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal 
de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, proposta de lotação 
geral do Poder Executivo, da qual deverão constar: 
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada 
unidade organizacional; 
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente 
necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como 
a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço. 
§ 2o As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que sejam 
contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 71º Art. 71º - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em 
outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim 
determinado e por prazo certo. 
CAPÍTULO XII CAPÍTULO XIII- DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DA MANUTENÇÃO DO QUADRO DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
 
19
Art. 72º Art. 72º - Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente do Poder Executivo, 
observadas as disposições deste Capítulo. 
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas 
aos cargos previstos nesta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica. 
 Art. 73º - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização 
do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos. 
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar: 
I - denominação dos cargos; 
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento; 
III - justificativa de sua criação; 
IV - quantitativo dos cargos; 
V - nível de vencimento dos cargos. 
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto nesta Lei. 
Art. 74º Art. 74º - Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar: 
I - se há dotação orçamentária e financeira para a criação do novo cargo; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. 
Art. 75º Art. 75º - Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo 
cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior 
encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação. 
Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este 
encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. 
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XIV- DA CAPACITAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DA CAPACITAÇÃO 
Art. 76º - O Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Paraíso deverá instituir, como 
atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da 
função pública; 
 
20
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no 
sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às 
finalidades da Administração como um todo. 
Art. 77º Art. 77º - Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de 
informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo; 
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às 
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções 
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas funções que vinha exercendo até o momento. 
Art. 78º Art. 78º - A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Executivo: 
I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições 
especializadas, sediadas ou não no Município; 
Art. 79º Art. 79º - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: 
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das 
carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as 
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao 
funcionamento regular da unidade administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades 
de instrutor; 
 
21
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. 
Art. 80º Art. 80º - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em 
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de 
programas de capacitação e treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. 
Art. 81º Art. 81º - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus 
subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação 
estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao 
seu cumprimento e à sua execução; 
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o 
sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada 
caso. 
CAPÍTULO X CAPÍTULO XV -DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DOS CARGOS COMISSIONADOS 
Art. 82 Art. 82º - Os cargos comissionados, com sua nomenclatura e símbolos, são os constantes no 
anexo IV desta Lei. 
Parágrafo Único: As atribuições dos cargos comissionados se encontram na Lei de Estrutura 
Administrativa. 
 Art. 83º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO XV CAPÍTULO XVI-DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 84 Art. 84º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado 
em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, 
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Classe/grau e Classe/grau 
em que se encontra. 
 
22
Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista 
para o cargo, conforme anexo a esta Lei. 
Art. 85 Art. 85º. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, 
conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso, sem prejuízo de 
outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação. 
Art. 86 Art. 86º Para cada cargo e Classe/grau será estipulado um valor em moeda corrente nacional, 
correspondendo ao vencimento básico do servidor, conforme anexo a esta Lei. 
Art. 87 Art. 87º – Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas 
os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. 
Art. 88º Art. 88º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes e temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 89º Art. 89º - O vencimento dos Servidores da Administração Direta, somente poderá ser fixado ou 
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, tendo como data base o mês de março, sem 
distinção de índices, mantendo uma mesa de negociação permanente para discutir possíveis melhorias 
para todas as categorias. 
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, 
da Constituição Federal. 
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração 
dos servidores do Poder Executivo observará: 
I - a natureza, o classe/grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem 
seu Quadro; 
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
Art. 90º Art. 90º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo estão 
hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III, III.I e VI desta Lei. 
§ 1º - A cada nível corresponde uma faixa de Classe/grau, conforme Tabela anexa a esta Lei. 
CAPÍTULO CAPÍTULO APÍTULO XVII-DO ENQUADRAMENTO DO ENQUADRAMENTO DO ENQUADRAMENTO 
 
23
Art. 91 Art. 91º. Os servidores municipais de Santo Antônio do Paraíso, titulares de cargos de provimento 
efetivo e estáveis, serão enquadrados nos cargos fixados nos Anexos I, I.I, I.II, III e III.I, e seus respectivos 
desdobramentos, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente,as atribuições da 
mesma natureza, mesmo classe/grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e 
obedecido os Níveis Funcionais Básico, Médio, Superior e outros. 
§ 1º - O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração 
fixado por esta Lei, será efetuado no cargo, nível e Classe/grau com base nos cargos atuais e, 
eventualmente, nas funções exercidas, na titulação correspondente ao nível de escolaridade do servidor, 
devidamente comprovada, e nos vencimentos atualmente percebidos. 
§ 2º - Será feito reenquadramento, tendo por base o histórico funcional do servidor, contando￾se o número de Classe/graus obtidas com as promoções, a partir da data da última nomeação para 
cargo de carreira no serviço público municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
 § 3º - Caso o servidor ao ser enquadrado e/ou re-enquadrado não alcançar sua Classe/grau 
atual, permanecerá no mesmo nível de Classe/grau do enquadramento. 
Art. 92º Art. 92º. Inexistindo coincidência de nível ou classe/grau de valor do vencimento, o servidor será 
enquadrado de acordo com o último vencimento recebido, sem quaisquer perdas salariais. 
 
Art. 93º Art. 93º. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
 
I – nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa; 
II - nível de vencimento dos cargos; 
III - classe/grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no 
Manual de Ocupações; 
IV - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
 
Art. 94º . Os atos coletivos de enquadramento serão Art. 94º baixados através de decreto sob a forma de 
listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo Prefeito, até (30) trinta dias após a data de 
publicação desta Lei . 
 Art. 95º. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo 
com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das 
 
24
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Administração, requerimento de 
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. 
 
§ 1º. O Secretário Municipal de Administração, após consulta à Avaliação, deverá decidir sobre o 
requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim 
dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho. 
 
§ 2º. Em caso de indeferimento, será enviará documento ao responsável pelo setor de recursos 
humanos do órgão da Prefeitura Municipal em que está lotado o servidor requerente, para que este 
tome conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido. 
 
§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de Administração 
deverá ser inserida na Ficha de Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do 
término do prazo fixado no § 1º, deste Artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do 
enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento. 
 
Art. 96º - Nenhum servidor será enquadrado com bas Art. 96º e em cargo que ocupa em desvio de 
função ou em substituição. 
§ 1o Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades 
diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições 
relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio. 
Art. 97º Art. 97º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as 
hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
CAPÍTULO XVI CAPÍTULO XVIII-DO REGIME BÁSICO DO REGIME BÁSICO DO REGIME BÁSICO DE TRABALHO DE TRABALHO DE TRABALHO 
Art. 98º Art. 98º . A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, 
não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão. 
§ 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração 
de trabalho. 
§ 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido por 
Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 3º O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala 
realizada pela Secretaria Municipal correspondente: 
a) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; 
 
25
b) 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso; 
c) 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso; 
d) Plantões em eventos e finais de semana, que exijam a presença do servidor; 
§ 4º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela 
Secretaria Municipal a que esteja lotado o servidor. 
§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de 
responsabilização do servidor por falta grave, e em nenhuma hipótese poderá haver redução de jornada 
de trabalho por Decreto, sob pena de responsabilização pessoal do gestor. 
§ 6º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em 
período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho 
no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a 
cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, 
neste caso, dispensar o intervalo para refeições. 
§ 7º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. 
§ 8º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e 
descanso, observa.do o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às 
conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, 
respeitada a carga horária correspondente aos cargos. 
§ 9º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do 
regime de turno ininterrupto de revezamento. 
§ 10º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em 
que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão 
boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. 
Art. 99º Art. 99º . A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro 
Geral é a seguinte: 
I – 30 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Administrativo; 
II – 40 horas semanais para os outros servidores ocupantes do cargo efetivo. 
Art. 10 Art. 100º. O servidor perderá a remuneração: 
 
26
I – do dia em que faltar ao serviço; 
II – correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; 
III – do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, 
na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder. 
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de 
tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos. 
§ 2º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na 
sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente. 
§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de 
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez 
minutos diário. 
§ 4º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por 
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. 
Art. 101º Art. 101º. O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito, a seu chefe 
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as 
conseqüências resultantes da ausência. 
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano. 
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 
cinco por ano. 
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. 
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo 
recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido. 
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de 
pessoal para as devidas anotações. 
CAPÍTULO X CAPÍTULO XIX-DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 10 Art. 102º. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Administração Direta do 
Município de Santo Antônio do Paraíso a capacitação de seus servidores, através da formação 
continuada, tendo como objetivos: 
 
27
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do 
cargo; 
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no 
sentido de obter os resultados desejados; 
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores. 
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de 
Capacitação Profissional. 
Art. 10 Art. 103º . A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento 
à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, 
realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em 
serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários 
estabelecidos por cada secretaria. 
CAPÍTULO XX CAPÍTULO XX-DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO 
 Art. 104º . A licença especial para capacitação poderá ser concedida: 
I – ao servidor efetivo do Quadro Geral para participar de congresso, seminário, simpósio ou 
atividade congênere; 
II – ao servidor efetivo do Quadro Geral de Nível Superior para participar, como discente, de 
curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado; 
III – ao servidor efetivo do Quadro Geral para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido 
pela Secretaria Municipal em que estiver lotado. 
§ 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e 
cumulativos para a sua concessão: 
I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo; 
II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos 
seguintes casos: 
a) instituição de ensino localizada fora do Município de Santo Antonio do Paraíso; 
b) não seja possível o cumprimento da carga horária de trabalho em outro turno ou horário; 
 
28
III – o serviço não poderá ser comprometido; 
IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário Municipal 
correspondente. 
§ 2° A licença especial será concedida, observados os seguintes prazos: 
I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 07 (sete) dias em cada exercício 
financeiro; 
II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e 
de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente; 
III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término 
do curso; 
§ 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo 
deverá prestar serviços ao Município pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar 
do seu retorno às atividades regulares de seu cargo. 
§ 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à 
remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será 
lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa. 
§ 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial 
prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo
remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo. 
§ 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput 
deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e 
licença-prêmio. 
Art.105º. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Prefeito 
Municipal, observados os seguintes requisitos: 
I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e 
daquelas relacionadas no artigo anterior. 
 II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o 
caso. 
III – interesse administrativo. 
 
29
IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo. 
CAPÍTULO CAPÍTULOXXI-DA POLÍTICA DA POLÍTICA DA POLÍTICASALARIAL SALARIAL SALARIAL 
Art. 10 Art. 106º. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Pessoal é composta pelo 
vencimento básico do cargo, previsto nesta Lei Complementar, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes da 
remuneração observará: 
I - a natureza, o classe/grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes dos 
grupos ocupacionais; 
 II - os requisitos para investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
Art. 10 Art. 107º. Fica fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual do 
vencimento dos servidores públicos municipais, ativos da Administração Direta do Poder Executivo 
municipal, nos termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 
 
CAPÍTULO XXI CAPÍTULO XXII–DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL ESPECIFICO PARA OS CAR ESPECIFICO PARA OS CARGOS DE ESPECIFICO PARA OS CARGOS DE GOS DE 
AGENTES DE SAÚDE E DE AGENTES DE SAÚDE E DEAGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
SEÇÃOI -DO PLANO DE CARREIRA DO PLANO DE CARREIRA DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 108º Art. 108º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de 
Combate a Endemias – ACE, depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo 
público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 
Parágrafo único: além das normas descritas neste Capitulo XXII, se aplicam ainda aos Agentes de 
Saúde e Agente de Combate a Endemias todas as normas desta Lei e Lei Complementar 01/2016 
SEÇÃO II - SEÇÃO II -DAS ATRIBUIÇ DAS ATRIBUIÇ DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ÕES DOS CARGOS ÕES DOS CARGOS 
Art. 109 Art. 109°. Competem aos Agentes Comunitários de Saúde as atribuições determinadas em 
portaria específica do Ministério da Saúde, além do exercício de atividades de prevenção de doenças e 
 
30
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS e sob supervisão do seu chefe imediato. 
§1° São considera das atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua na sua área de 
atuação: 
I. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, 
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos ariscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da 
atualização continua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no 
planejamento local; 
II. realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de 
saúde, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando 
necessário; 
III. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local ,bem 
como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
 IV. desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população 
adstrita a UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de 
indivíduos e grupos sociais ou coletividade; 
V. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, 
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vinculo; 
VI. responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo 
quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; 
VII. participar das atividades de planejamento e avaliação da sacões da equipe, a partir da 
utilização dos dados disponíveis; 
VIII. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações inter setoriais 
com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde; 
IX. garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na 
Atenção Básica; 
X. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; 
XI. trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a micro-área; 
 
31
XII. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a 
promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; 
XIII. cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados; 
XIV. orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis; 
XV. desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e 
de vigilância a saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos 
domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em 
situação de risco; 
XVI. a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sócio cultural da comunidade; 
XVII. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos a saúde; 
XVIII. o estimulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
XIX. cumprir com as atribuições definidas para os ACS em relação a prevenção e ao controle da 
malaria e da dengue, conforme a Portaria da Saúde; 
XX. a participação em ações que fortaleçamos elos entre o setor saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade devida. 
XXI. promover a imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de 
referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; 
XXII. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais. 
§2°- É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que 
vinculadas as atribuições acima, conforme determina a Portaria do Ministério da Saúde. 
Art. 110 Art. 110º. Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de atividade de vigilância, 
prevenção e controle de doenças e promoção a saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde- SUS e sob supervisão do gestor municipal, nos termos Lei Federal, 
especialmente: 
 1. Exercer atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de 
controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste; 
 
32
2. Executar tarefas que visem a erradicação de doenças transmitidas por insetos, ratos e outros 
vetores/transmissores, de acordo com a necessidade do Município, bem como em casos de convênios 
firmados com o Estado ou a União; 
3. participar de capacitação, treinamento e aprimoramento da função proposto pela 
administração pública municipal ou Secretaria à qual está afeta; 4. realizar outras atribuições afins.
SEÇÃO III - SEÇÃO III -DA PROGRESSAO HORIZONTAL DA PROGRESSAO HORIZONTAL DA PROGRESSAO HORIZONTAL 
Art. 111º Art. 111º - A Progressão horizontal ocorrerá após cumprido estágio probatório e através de 
avaliação, ao completar o interstício de efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência 
imediatamente seguinte àquela em que se encontra, desde que cumpridos os demais critérios 
estabelecidos, nesta Lei: 
Seção IV - Seção IV -DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 112º Art. 112º. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de 
seu potencial e o conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo 
efetivo. 
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e 
por progressão vertical. 
Art. 113º. Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o 
servidor: 
I. Tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela 
data de sua investidura no cargo; 
II. Tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido 
garantida ampla defesa. 
III. Não tiver tido a pontuação mínima. 
IV. Demais normas descritas nesta lei. 
SEÇÃO V SEÇÃO V- DA PROGRESSÃO VERTICAL DA PROGRESSÃO VERTICAL DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 114º . A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação 
do classe/grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o 
período do estagio probatório. 
 
33
Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de 
cargos efetivos. 
Art. 115º - Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima exigida e 
o seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das atribuições de cada cargo. 
§ 1º para comprovação da escolaridade será exigido: 
I. diploma: 
a) cursos de graduação; 
b) cursos de pós-graduação em nível de especialização, expedido por instituição oficial de 
ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério 
da Educação. 
c) cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. 
§ 2º - Serão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições 
oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei. 
Art. 116º- O nível será identificado por símbolos em ordem crescente e compreenderá os 
seguintes desdobramentos: 
a) Nível A: escolaridade obtida em curso de alfabetização, nível fundamental, médio ou médio 
técnico/especializado; 
b) Nível B: escolaridade obtida em curso de graduação; 
c) Nível C: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com 
duração mínima de 360 horas; 
d) Nível D: Mestrado, desde que seja na área de atuação; 
§ 1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante a Secretaria 
Municipal de Administração, a escolaridade exigida, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano para que
produza os efeitos financeiros a partir do ano subsequente. 
§ 2º A progressão vertical será formalizada por ato específico. 
Art. 117º. O valor dos vencimentos, referente a cada classe/grau será fixado com os seguintes 
índices de escalonamento vertical, conforme anexo III.I. 
 
34
I. Servidores : 
a) de A para B = 05% (cinco por cento); 
b) de B para C = 10% (dez por cento); 
c) de C para D = 15% (doze por cento); 
§1º - Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na referência 01 e no 
nível correspondente ao classe/grau de escolaridade exigido em concurso. 
§2º - O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade. 
SEÇÃOVI - DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO 
Art. 118º - O vencimento inicial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate a Endemias se dará em conformidade com os valores previstos na em Lei Federal específica. 
Parágrafo único - Ficam equiparados salarialmente os cargos de Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate as Endemias. 
SEÇÃO VII SEÇÃO VII - DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 119º Art. 119º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias sujeitar-se￾ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias e semanal de 
40(quarenta) horas. 
CAPÍTULO XXIII CAPÍTULO XXIII-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 120º. Compete à Secretaria Municipal da Administração, como órgão central e normativo do 
Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas: 
 I - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários; 
II - planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional dos 
servidores, podendo delegar competência a órgãos especializados, bem como aos órgãos e às entidades 
municipais devidamente estruturados. 
Art. 121º. Integra a presente Lei os seguintes Anexos: 
Anexo I – Tabela de Cargos de Provimento Efetivo; 
 
35
Anexo I.I – Tabela de Cargos dos Agentes de Saúde e Endemias; 
Anexo I.II – Tabela de Cargos Efetivos Isolados; 
Anexo II – Das atribuições dos Cargos, Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso; 
Anexo III – Vencimentos dos Cargos Efetivos e Tabela de Progressão Horizontal e Vertical; 
ANEXO III.I – Vencimentos dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Endemias; 
Anexo IV – Cargos Comissionados existente e criados; 
Anexo V – Vencimentos dos Cargos Comissionados; 
Anexo VI – Vencimentos dos Cargos Efetivos Isolados; 
Anexo VII – Vagas e Símbolos das Gratificações. 
Art. 122º. Todos os cargos criados por esta lei estão previstos no Anexo I, I.I e I.II, tem suas 
atribuições descritas no Anexo II, possuem o vencimento previsto no Anexo III, III.I e VI e cargos 
comissionados criados previsto no Anexo IV, e seus vencimentos no Anexo V e símbolo e vagas da 
gratificação no Anexo VII . 
Art. 123º – Os cargos efetivos e Efetivos isolados existentes no Município, que não estiverem 
previstos no Anexo I, I.I e I.II desta Lei serão extintos a partir da data de vigência desta lei. 
Art. 124º. Aos servidores municipais do Quadro Geral se aplica o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 125º. Esta lei entra em vigor a contar da data de sua publicação. 
Art. 126º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei 
1244/2012 de 29 de março de 2012 e as demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 30 de março de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
36
ANEXO I ANEXO I 
 
TABELA DE TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXISTENTES E CRIADOS 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA 
Em 
extinção extinção 
VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA HORÁRIA 
SÍMBOLO TITULAÇÃO 
Agente Administrativo Agente Administrativo X
16 30 horas 
semanais 
AgAd Ensino Médio Concluído
Agente Administrativo I Agente Administrativo I 10 40 horas 
semanais 
AgAdI
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem 15 
40 horas 
semanais 
AuxEnf Técnico em 
Enfermagem – Registro 
no COREN 
Agente de Obras e Construções Agente de Obras e Construções 10 40 horas 
semanais 
AgOC Ensino Fundamental
Agente de Serviços Gerais 
Agente de Serviços Gerais 58 
40 horas 
semanais 
AgSG Ensino Fundamental
Zelador 08 Zel Ensino Fundamental
Cozinheira 04 Coz Ensino Fundamental
Servente 12 Serv Ensino Fundamental
Vigia 04 Vig Ensino Fundamental
Agente de Limpeza Pública Agente de Limpeza Pública 10 40 horas 
semanais 
AgLimPub Ensino Fundamental
Auxiliar de mecânico Auxiliar de mecânico 02 40 horas 
semanais 
AxMec Ensino Fundamental
Técnico em Epidemiologia Técnico em Epidemiologia 01 40 horas 
semanais 
TecEpid Ensino Médio
Mecânico Mecânico 02 40 horas 
semanais 
Mec Ensino Fundamental
Motorista Motorista 30 40 horas 
semanais 
Mot Ensino Fundamental
Operador de Máquinas Operador de Máquinas 07 40 horas 
semanais 
OpMaq Ensino Fundamental
Fiscal de Serviços Fiscal de Serviços 02 40 horas 
semanais 
FisServ Ensino Médio
Telefonista Telefonista 02 30 horas 
semanais 
Telef Ensino Médio
Técnico Agrícola Técnico Agrícola
01 
40 horas 
semanais 
TecAgr Nivel médio com 
habilitação curricular 
especifica de nível 
técnico na área 
Eletricista Eletricista 01 
40 horas 
semanais 
Eletr Ensino Médio Concluído 
com especialidade na 
área 
Cuidador Infantil Cuidador Infantil 10 40 horas 
semanais 
CuidInf Ensino Fundamental 
Concluído 
Técnico em Informática Técnico em Informática 01 
40 horas 
semanais 
TecInf Ensino Médio Concluído 
com especialidade na 
área 
Mestre de Obras Mestre de Obras 01 40 horas MObras Ensino Fundamental 
 
37
semanais Concluído
 
 
ANEXO I.I ANEXO I.I 
 
TABELA DE CARGOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS TABELA DE CARGOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIASE AGENTE DE SAUDE E AGENTE DE SAUDE 
 
Agente de Combate a Endemias Agente de Combate a Endemias 02 40 horas 
semanais 
AgEnd Ensino Fundamental 
Médio/Técnico 
Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde 14 40 horas 
semanais 
AgS Ensino Fundamental 
Médio/Técnico 
 
 
ANEXO I.II ANEXO I.II 
 
TABELA DE CARGOS EFETIVO TABELA DE CARGOS EFETIVO CARGOS EFETIVOSISOLADOS ISOLADOS ISOLADOS 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA 
Em 
extinção extinção 
VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA HORÁRIA 
SÍMBOLO TITULAÇÃO 
Médico da família Médico 01 40 horas 
Semanais 
Méd Curso de Graduação
em Medicina 
Advogado Advogado 01 20 horas 
Semanais 
Adv Curso de Graduação
Bacharel em Direito 
Engenheiro Civil Engenheiro Civil 01 12 horas 
Semanais 
EngCiv Curso de Graduação
em Engenharia Civil 
Odontólogo Odontólogo 01 20 horas 
Semanais 
Adont Curso de Graduação
em Odontologia 
Técnico Agrícola Técnico Agrícola
01 
40 horas 
semanais 
TecAgr Nivel médio com 
habilitação curricular 
especifica de nível 
técnico na área 
Enfermeiro Enfermeiro
05 
40 horas 
Semanais 
Enf Curso de Graduação
Em Enfermagem e 
Obstetrícia 
Assistente Social Assistente Social 02 30 horas 
Semanais 
AssSoc Curso de Graduação
em Serviço Social 
Psicólogo Psicólogo 02 30 horas 
Semanais 
Psic Curso de Graduação
em Psicologia 
Fisioterapeuta Fisioterapeuta 01 20 horas 
Semanais 
Fisio Curso de Graduação
em Fisioterapeuta 
Farmacêutico Farmacêutico 02 40 horas 
semanais 
Farmac Curso de Graduação
em Farmácia 
Contador Contador 01 30 horas 
semanais 
Cont Curso de Graduação
em Contabilidade 
01 40 horas 
semanais 
Tesoureiro Tesoureiro X
01 30 horas 
Semanais 
Tes Ensino Médio Concluído
 
38
Fonoaudiólga Fonoaudiólga 01 10 horas 
semanais 
Fono Curso de Graduação
Fonoaudiologia 
Nutricionista Nutricionista 01 20 horas 
semanais 
Nutri Curso de Graduação
em Nutrição 
Médico Pediatra Médico Pediatra 01 
04 horas 
semanais 
MedPed Curso de Graduação
em Medicina com 
especificação em 
pediatria 
Médico Ginecologista Obstetra Médico Ginecologista Obstetra 02 
04 horas 
semanais 
MedGinOb
s 
Curso de Graduação
em Medicina, com 
especificação em 
ginecologia e obstetrícia
Médico Clinico Geral Médico Clinico Geral 04 20 horas 
semanais 
MedClinGe
r 
Curso de Graduação
em Medicina 
Médico do Trabalho Médico do Trabalho 01 
02 horas 
semanais 
MedTra Curso de Graduação
em Medicina com 
especificação em 
medicina do trabalho - 
CRM 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
39
ANEXO II ANEXO II 
 
ATRIBUIÇÕES DOS ATRIBUIÇÕES DOSCARGOSEFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS EFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS EFETIVOS E EFETIVOS ISOLADOS 
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO I 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: III – PÓS - GRADUAÇÃO CONCLUIDA 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações; 
Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; 
Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado; 
Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores; 
Auxiliar o secretário das unidades escolares; 
Preencher impressos de requerimentos e outros documentos; 
Redigir memorandos, ofícios e relatórios simples; 
Efetuar os trabalhos e tarefas administrativas inerentes às secretarias das unidades escolares e do 
Departamento de Educação; 
Preencher impressos de requerimentos e outros documentos; 
Emitir e supervisionar os livros e documentos dos servidores contratados pelo regime celetista; 
Fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes do pagamento dos tributos municipais; 
Redigir memorandos, ofícios e relatórios simples; 
Auxiliar nos trabalhos da contabilidade municipal; 
Executar as tarefas de emissão de notas fiscais de produtor rural; 
Agendar as consultas médicas junto ao hospital ou postos de saúde; 
Exercer atividades de organização, arquivo e controle das bibliotecas escolares ou municipal; 
Controlar combustíveis, óleo lubrificante, peças e acessórias e demais tarefas correlatas; 
Supervisionar as atividades de protocolo e cadastro; 
Gerenciar os convênios e acompanhar os processos de licitação e compras; 
Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando os descontos previstos em leis ou 
autorizados e determinando o seu encaminhamento; 
Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo, correlatas e de mesmo nível de complexidade
e responsabilidade. 
 
40
Coordenar a contabilidade do Município, efetuando os relatórios periódicos a serem divulgados e/ou 
encaminhados ao Tribunal de Contas; 
Controlar a parte financeira do Município, acompanhando e supervisionando as receitas recebidas e as 
despesas realizadas; 
Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento; 
Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do Município; 
Fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes do pagamento dos tributos municipais; 
Assessor e orientar os demais servidores, Diretores e Secretários sobre a correta aplicação das verbas e 
recursos financeiros; 
Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e responsabilidade. 
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
ESCOLARIDADE E TITULAÇÃO MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. 
(AUXILIAR DE ENFERMAGEM) 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO/HABILITAÇÃO ESPECIFICA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
NÍVEL: II – ENSINO MÉDIO COMPLETO/ HABILTIAÇÃO ESPECÍFICA - TÉCNICO EM ENFERMAGEM 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Proceder a triagem dos pacientes; 
Arrumar os leitos dos hospitais e organizar os quartos; 
Efetuar a esterilização de material médico e cirúrgico; 
Preparar e diluir os medicamentos para administração aos pacientes; 
Efetuar pequenos curativos; 
Dar banhos nos pacientes internados e acamados; 
Fazer inalações; 
Efetuar a colocação de sondas urinárias; 
Acompanhar a evolução do trabalho de parto; 
Administrar alimentos através de sondas nasogástricas; 
Efetuar a relação de medicamentos hospitalares para compra; 
Efetuar o controle e manutenção dos aparelhos hospitalares; 
Auxiliar nos trabalhos do laboratório clínico; 
Executar outras tarefas correlatas e de igual nível de complexidade e responsabilidade; 
Auxiliar nos trabalhos de cirurgia; 
Efetuar punções venosas, sondagens, curativos e cuidados gerais ao paciente; 
Acompanhar e auxiliar o paciente nas atividades de pré e pós consulta; 
Participar de trabalhos relativos aos programas de planejamento familiar e atendimento às gestantes; 
 
41
Orientar e Participar das atividades relativas ao programa de prevenção de doenças; 
Auxiliar nos trabalhos do consultório ginecológico, eletrocardiograma e demais setores do hospital; 
Executar outras tarefas correlatas e de igual nível de complexidade e responsabilidade; 
Realizar testes e proceder à sua leitura para subsídio de diagnóstico; 
Colher material para exames laboratoriais; 
Prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatório; 
Auxiliar em sala de cirurgia e se necessário, instrumento; 
Executar atividades de desinfecção e esterilização;
Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependência de unidade de saúde; 
Executar os trabalhos de rotina vinculados a alta de pacientes; 
Participar dos procedimentos pós-morte; 
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
Executar ações de tratamento simples; 
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, inclusive alimenta-lo ou auxiliar a alimentar-se; 
Participar da equipe de saúde; 
Fazer triagem de pacientes para consultas, exames e tratamentos; 
Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem
tais como: 
Ministrar medicamentos por via oral e parenteral; 
Realizar controle hídrico; 
Fazer curativos; 
Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclismo, enema e calor ou frio; 
Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; 
Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissível. 
Titular do diploma ou certificado de auxiliar de enfermagem. 
Participar da programação da assistência de enfermagem; 
Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro; 
Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em classe/grau auxiliar; 
Participar da equipe de saúde; 
Assistir ao enfermeiro: na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; 
Na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância 
epidemiológica; 
Na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; 
Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a 
assistência de saúde. 
Titular do diploma ou certificado de técnico em enfermagem; 
Executar todas as funções correlatadas do cargo. 
 
42
CARGO: AGENTE DE OBRAS E CONSTRUÇÕES 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Auxiliar na instalação e manutenção de instalações hidráulicas, tais como: bebedouros, pias, válvulas e 
outros; 
Auxiliar nos serviços ligados à construção civil, tais como: reparos de paredes, muros, calçadas e outros; 
Executar tarefas de abertura e fechamento de túmulos, junto ao cemitério municipal; 
Executar tarefas de alvenaria, carpintaria e hidráulica de imóveis do Município; 
Efetuar assentamento de portas, batentes, azulejos, vidros, louças e metais sanitários; 
Executar a montagem de divisórias, bem como a instalação e reparação de fechaduras; 
Confeccionar peças de madeira, de acordo com desenhos, projetos, croqui ou instruções; 
Realizar reparos e/ou acabamento em peças de madeira e móveis em geral; 
Executar outras tarefas assemelhadas. 
Auxiliar nos serviços ligados à construção civil, tais como: edificações, reparos de paredes, muros, 
calçadas e outros; 
Executar tarefas de alvenaria, carpintaria e hidráulica em imóveis do Município; 
Construir ou reparar fundações, estruturas de concreto armado, lajes, pisos, paredes, galerias, caixas
subterrâneas e outros; 
Efetuar assentamento de portas, batentes, azulejos, vidros, louças e metais sanitários; 
Executar a montagem de divisórias, bem como a instalação e reparação de fechaduras; 
Confeccionar peças de madeira, de acordo com desenhos, projetos, croqui ou instruções; 
Realizar reparos e/ou acabamento em peças de madeira e móveis em geral; 
Executar outras tarefas assemelhadas; 
Executar demais tarefas correlatadas ao cargo 
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
 
43
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Executar trabalho de limpeza em todos os órgãos e unidades do Município, assim como nas ruas e 
demais logradouros públicos; 
Realizar serviços de pintura de móveis e imóveis do Município; 
Auxiliar no remanejamento de móveis e materiais das diversas instalações das diversas unidades; 
Abastecer, com produtos de higiene, os banheiros das unidades e órgãos públicos; 
Abastecer e conservar os bebedouros de água mineral existentes nas unidades e órgãos públicos; 
Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros; 
Executar atividades de inspeção dos alunos; 
Preparar alimentação em unidades do Município; 
Servir a merenda escolar aos alunos das escolas públicas municipais; 
Preparar refeições em outras unidades do Município;
Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade. 
Executar atividades primárias de jardinagem; 
Higienizar e esterilizar o ambientes de trabalho, bem como os utensílios necessários; 
Executar tarefas de vigilância em portaria de escolas, postos de saúde, Prefeitura e demais prédios 
públicos municipais, bem como de logradouros públicos; 
Auxiliar no trabalho de abastecimento de água do Município e Distritos; 
Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada a essas funções descritas; 
Auxiliar nas atividades de recepção e encaminhamento de pessoas, chamadas telefônicas e outros; 
Executar serviços de dedetização nas instalações dos prédios públicos; 
Exercer atividades de magarefe e outras assemelhadas no abatedouro; 
Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios; 
Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho; 
Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas; 
Auxiliar nas tarefas realizadas pelo mecânico; 
Preparar a merenda escolar; 
Servir a merenda escolar aos alunos das escolas públicas municipais; 
Preparar refeições em outras unidades do Município;
Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; 
Organizar os alimentos estocados; 
Executar todas as funções estabelecidas para os agentes de nível I, em caráter suplementar; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade. 
Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios; 
Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho; 
 
44
Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas; 
Efetuar o controle dos estoques de alimentos e materiais de consumo; 
Orientar na execução das tarefas da cozinha; 
Elaborar o cardápio; 
Fiscalizar a higienização e limpeza do ambiente de trabalho, bem como dos utensílios utilizados na 
cozinha; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade; 
CARGO: VIGIA 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Realizar atividades de natureza operacional a fim de executar serviços em ambiente externo, em todas as 
Secretarias Municipais, com as ações operativas de vigiar, verificar, controlar, proteger e orientar, em 
benefício do exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal. 
Compreende, genericamente, executar as atividades do cargo conforme as normas, padrões, 
determinações ou orientações recebidas de seu superior hierárquico; 
realizar as atividades do cargo conforme as regras, aplicações e técnicas recomendáveis, utilizando 
devidamente os instrumentos e materiais necessários a execução do trabalho; 
usar, obrigatoriamente, os equipamentos de proteção individual de segurança, em face dos riscos 
inerentes às atividades; 
solicitar e/ou requisitar a seus superiores hierárquicos os instrumentos ou materiais que sejam necessários 
ao cumprimento dos objetivos do cargo; zelar pela guarda, conservação e limpeza do local de trabalho. 
Compreende, especificamente, proceder a ronda diurna ou noturna, mantendo a vigilância sobre 
depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, terminal rodoviário, estação rodoviária, mercados públicos, 
parques, hortos florestais, centros de esportes, escolas, obras em execução, edifícios onde funcionam as 
repartições públicas municipais e demais áreas e logradouros públicos, para manter a ordem e a 
segurança, assim como, preservar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; praticar os atos 
necessários para impedir a invasão, roubos e outras anormalidades aos locais sob sua vigilância, 
comunicando imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas e contatar 
órgãos públicos, quando necessário, relatando a emergência e solicitando socorro, inclusive de ajuda 
policial; supervisionar a entrada e saída de pessoas de edifícios municipais, prestando informações e 
efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local; 
 
45
controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, 
para manter a ordem e evitar acidentes; 
verificar se as vias de acesso aos prédios da Prefeitura Municipal estão devidamente fechadas; 
se não existe qualquer tipo de vazamento ou irregularidade nas instalações hidráulicas, assim como, 
ascender e apagar as lâmpadas dos prédios da Prefeitura Municipal, tomando as devidas providencias na 
ocorrência de fatos imprevistos; 
executar outras atividades correlatas de mesma natureza e classe/grau de complexidade. 
CARGO: COZINHEIRA 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Envolver-se em atividades de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e 
observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido; 
selecionar os gêneros alimentícios observando a qualidade dos mesmos; 
executar e manter a limpeza e a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades afins e 
atendendo as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. 
Quando o trabalho for realizado em creches, executar as atividades de lactário, quando solicitado, de 
acordo com os padrões estabelecidos; 
comunicar ao diretor a necessidade de reparos em utensílios e equipamentos da cozinha; 
organizar e controlar o recebimento, estocagem, conservação e utilização dos gêneros alimentícios; 
organizar a distribuição das refeições às crianças; 
Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo. 
CARGO: SERVENTE 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
 
46
Realizar trabalhos de limpeza em geral para manter as condições de higiene e conservação do local de 
trabalho. 
Exerce funções de conservação e manutenção dos prédios assegurando o asseio, o cumprimento do 
regulamento e a segurança. 
Limpar diariamente os móveis utilizando flanelas ou vassouras apropriadas; 
Limpar as salas de aula, paredes, portas, janelas, banheiros, corredores, mesas, carteiras e pisos de todas 
as dependências do prédio, utilizando água e produtos apropriados; 
Prepara e serve o lanche e/ou cafezinho, quando necessário; 
Retira o lixo das lixeiras e o coloca em local apropriado para recolhimento; 
Limpa lixeiros e demais objetos das salas, corredores e banheiros; 
Lavar e secar os vidros das portas e janelas; 
Verifica ao final do expediente, se as janelas estão fechadas; 
Reúne e amontoa a poeira, fragmentos e detritos espalhados pelo pátio, que causem incomodo ou 
ofereçam perigo aos servidores, empregando ancinho e outros instrumentos apropriados para recolhê￾los; 
Efetua a poda e a capinação de ervas daninhas que prejudiquem o aspecto e asseio do município; Auxilia
na remoção de móveis de uma sala para outras ou de um departamento para outro, quando solicitado; 
Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e 
armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas, para obter melhor 
aproveitamento e conservação dos mesmos; 
Seleciona os ingredientes necessários ao preparo das refeições, separando-os e medindo-os de acordo 
com o cardápio do dia, para facilitar a utilização dos mesmos; 
Prepara as refeições, lavando, descascando, cortando, temperando, refogando, assando ou cozendo 
alimentos diversos de acordo com orientação superior, para atender ao programa alimentar estabelecido; 
Dispõe quanto à limpeza da louça, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, 
providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condições de uso imediato; 
Zela pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas, observando as normas de 
segurança e conservação, para obter melhor aproveitamento; 
Recebe orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências, 
para assegurar a continuidade do trabalho; 
Zela pela conservação e limpeza do pátio; 
Limpar praças e logradouros; 
Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. 
CARGO: ZELADORA 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
 
47
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Limpar, arrumar e guardar as dependências e instalações de edifícios, praças e logradouros públicos 
municipais, a fim de mantê-los nas condições de higiene e asseio requeridas; 
Preparar e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de
cozinha; 
Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como, 
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
Verificar, periodicamente, o estado dos utensílios utilizados na limpeza, tais como vassouras, 
espanadores, flanelas, baldes, escovas e outras, a fim de solicitar sua substituição quando necessário; 
Verificar a existência de material de limpeza a ser utilizado nas tarefas do dia ou da semana , 
comunicando, imediatamente, ao superior a necessidade de reposição, quando for o caso; 
comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e 
reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter límpos e com boa aparência; 
Manter os sanitários limpos e providos de papel, toalha e sabonete e/ou sabão; 
Transportar mesas, arquivos, armários, utensílios e materiais usados nas repartições; 
Manter arrumados os materiais sob sua guarda; 
Apanhar materiais de escritório, quando solicitado; 
Atender a pequenos mandados pessoais; 
Executar outras tarefas afins. 
CARGO: AGENTE DE LIMPEZA DE PÚBLICA 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Executar trabalhos manuais e/ou mecanizados de conformidade com o superior a que estiver 
subordinado. Executar serviços de coleta e transporte de lixo, varrição e limpeza de logradouros públicos, 
coletas e transporte de lixo residencial e não residencial; 
preservar as vias públicas, varrendo calçada, sarjetas, e calçadões, acondicionando o lixo para ser 
coletado e encaminhado para a destinação final; conservar as áreas públicas lavando-as, pintando guias, 
postes, viadutos, mureta ,e etc; 
 
48
zelar pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho; trabalhar com 
segurança, utilizando equipamentos de proteção individual e promovendo a segurança individual e da 
equipe; 
realizar trabalhos em recintos fechados ou a céu aberto, trabalhando individualmente ou em equipe, com
ou sem supervisão permanente; percorrer roteiros de coleta, colocar sacos de lixo no caminhão de coleta, 
atender pedidos de retirada de lixo; 
descarregar lixo no destino final, ajuntar detritos e folhagem; acondicionar lixo em latões ou sacos 
plásticos, empurrar carrinho, recolher animais mortos, solicitar coleta de animais mortos de grande porte, 
solicitar remoção de entulho, rastelar área de trabalho, roçar área de trabalho, capinar área de trabalho, 
lavar áreas publicas, recolher lixo espalhado, isolar área de trabalho, isolar área de risco, tornar acessíveis 
as áreas de coletas, acondicionar materiais de risco (vidro, lâmpada,etc), 
verificar e utilizar equipamento de proteção individual, informar a população sobre as formas de 
acondicionamento de lixo, comunicar ao encarregado defeitos nos equipamentos de trabalho, relatar 
avarias nos equipamentos, solicitar a retirada de veículos que impeçam o trabalho, requisitar reposição 
de materiais e equipamentos, atender solicitações, notificar ocorrências, comunicar-se com colegas de 
trabalho, comunicar situações de risco, zelar pelos equipamentos e ferramentas utilizadas nos serviços, 
respeitar o sossego publico, tratar com urbanidade a população, observar as normas de segurança e 
higiene no trabalho, limpeza de bueiros e pontes. 
Executar outras atividades correlatas; 
CARGO: AUXILIAR DE MECÂNICO 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Auxiliar na manutenção de veículos, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o 
motor e peças do sistema de transmissão, freios, direção e suspensão e equipamentos auxiliares de 
veículos automotores para assegurar-lhes boas condições de funcionamento. 
Operar com soldadores de materiais diversos para montar, reforçar ou reparar partes e conjuntos 
metálicos e mecânicos; 
preparar as peças a serem soldadas, visando a uma soldagem bem feita; 
selecionar o tipo de material/solda adequado a cada situação; consertar os diversos tipos de pneus ou 
câmaras de ar usadas em veículos, com equipamentos apropriados; 
executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme determinação. 
 
49
CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO . 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO. 
NIVEL: II – CURSO GRADUAÇÃO 
NIVEL: III – PÓS-GRADUAÇÃO 
NÍVEL: IV - MESTRADO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Ensino Fundamental, haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada com o agente de combate as endemias. 
Desenvolver o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da 
saúde, desenvolvidas de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
TAREFAS TÍPICAS / AGLOMERADAS 
• Executar os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais 
peçonhentos; 
• Desenvolver atividades inerentes ao combate a doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras 
doenças; 
• Proferir palestras em escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os 
hábitos e prevenir doenças; 
• Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 
• Atender as normas de segurança e higiene do trabalho e realizar outras tarefas afins; 
• O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, 
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde. 
CARGO: TÉCNICO EM EPIDEMIOLOGIA 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
NIVEL: II – ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
 
50
Notificação e investigação de surtos e epidemias; 
Notificação compulsória de doenças e agravos; 
Dados de morbidade; Dados de mortalidade; 
Sistemas de Informações de dados: SIM/ SINASC / SINAN/ SIH / API/ SIFAB/ PCE/ HIPERDIA/ EDI/ SHTV/ 
CADSUS/ SAI/ BPA/ AIH/ FCES/ DEPARA/ FPO; 
Programa de Vigilância em Saúde; 
Investigação e bloqueio de casos suspeitos de infecção por doenças virais e bacterianas. 
Programa de informação, Educação em saúde, busca ativa de casos; 
Sistema de controle e eliminação ou erradicação de doenças; 
Consolidação de dados; Programa de coproscopia parasitológico; 
Sistema de vigilância epidemiológica I e II; 
Sistema de informação em saúde; 
Programa de planejamento de programação pactuada integrada. 
CARGO: MECÂNICO 
ESCOLARIDADE MINIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Realizar a análise dos veículos de pequeno, médio e grande porte, que lhe forem apresentados com 
defeitos; 
Realizar o competente conserto dos veículos de pequeno, médio e grande porte, que lhe apresentados 
defeitos; 
Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade. 
Realizar consertos nos veículos de pequeno, médio e grande porte que apresentarem defeitos; 
Fiscalizar os serviços realizados pelos Auxiliares de Mecânico; 
Zelar pelo bom desempenho das atividades realizadas na oficina mecânica do Município; 
Controlar o fluxo de materiais utilizados na oficina mecânica do Município; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade; 
Executar todas as funções estabelecidas para o Mecânico, em caráter suplementar. 
Realizar consertos de maior complexidade nos veículos de pequeno, médio e grande porte; 
Fiscalizar os serviços realizados pelos demais Mecânicos; 
 
51
Efetuar o controle dos estoques de peças e matérias de consumo existentes na oficina mecânica 
Municipal; 
Solicitar junto ao departamento de compras a aquisição dos materiais faltantes; 
Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de 
complexidade; 
CARGO: MOTORISTA 
ESCOLARIDADE MÍNIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, DEVIDAMENTE HABILITADO PARA A 
FUNÇÃO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Dirigir veículos de pequeno, médio e grande porte, desde que tenha habilitação necessária; 
Efetuar carga e descarga de veículos e caminhões, bem como realizar entrega de mercadorias, pacotes e 
outros produtos; 
Dirigir veículos do executivo nas viagens do Chefe de Poder; 
Manter os veículos utilizados em bom estado de conservação; 
Zelar pela conservação e manutenção dos veículos utilizados; 
Dirigir veículos de pequeno e médio porte, que realizarem o transporte escolar no Município, desde que
possua a habilitação exigida e cursos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; 
Manter os veículos utilizados em bom estado de conservação; 
Executar todas as funções estabelecidas para motorista no Nível. 
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS 
ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, DEVIDAMENTE HABILITADO PARA A FUNÇÃO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Operar e dirigir tratores, máquinas motoniveladoras e outros veículos assemelhados; 
Auxiliar nos serviços de limpeza, mecânica e manutenção dos veículos e máquinas operadoras; 
 
52
Efetuar todas as funções aplicáveis aos agentes de níveis I, em caráter suplementar. 
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO . 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, MÉDICO TÉCNICO/ESPECIALIZADO. 
NIVEL: II – CURSO GRADUAÇÃO 
NIVEL: III – PÓS-GRADUAÇÃO 
NÍVEL: IV - MESTRADO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO: Ensino Fundamental, residir na área 
da comunidade em que atuar desde a data da publicação do processo eletivo, haver concluído, com 
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e Continuada com o agente comunitário de 
saúde. 
DESCRIÇÃODASATIVIDADES: 
A) SUMARIA Atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob 
supervisão do gestor municipal. 
B) TAREFAS TÍPICAS/AGLOMERADAS 
• ·Realizar mapeamento de sua área; 
• Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; 
• ·Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; 
• Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; 
• Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica;
• Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e indivíduos sob sua 
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; 
• Estarem contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da 
saúde e prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; · 
• Desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da saúde, 
por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na 
comunidade, mantendo sempre a equipe informada; 
• O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de 
óbitos, doenças e outros agravos a saúde. 
CARGO: FISCAL DE SERVIÇOS 
 
53
ESCOLARIDADE MÍNIMO: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Fiscalizar os serviços de operadores de máquinas 
Fiscalizar os maquinários rodoviários e estradas rurais do Município; 
Fiscalizar os serviços de limpeza de praças e coleta de lixo; 
Fiscalizar os serviços de limpeza em todos os órgãos e unidades do Município, assim como nas ruas e 
logradouros públicos; 
Fiscalizar podas de árvores, grama nos prédios públicos do Município; 
Fiscalizar a roçada de beira de estradas; 
Vistoriar os serviços de construção nos prédios públicos do Município; 
Fiscalizar os serviços de pintura de móveis e imóveis do Município; 
Fiscalização geral. 
CARGO: TELEFONISTA 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: I - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 
NÍVEL: II - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Atender telefones, transmitindo os recados às pessoas; 
Efetuar todas as ligações quando solicitado; 
Controlar as ligações, anotando a sua destinação; 
Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; 
Encaminha o público aos setores quando solicitado; 
Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado; 
CARGO: MÉDICO DA FAMILIA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM MEDICINA GERAL 
 
54
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública 
municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou 
tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde 
e o bem estar do paciente. 
- Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. 
- Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; 
efetuar exames médicos em escolas; fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas 
predisposições constitucionais e encaminhá-los a tratamento médico especializado, quando for o caso; 
fazer diagnósticos e prescrever medicações; 
- prescrever regimes dietéticos; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; aplicar 
métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; efetuar pequenas 
cirurgias; 
- participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; executar outras
tarefas afins. 
-Realizar atividades ambulatoriais e hospitalares nos níveis primário, secundário e terciário, visando a 
proteção, promoção e recuperação da saúde individual e coletiva; 
-Colaborar na investigação epidemiológica; 
-Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e 
diagnósticos do setor de saúde; 
-Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal de níveis superior, médico e elementar 
que atuam no campo da assistência médica hospitalar. 
-Realizar consultas médicas, compreendendo análise, exame físico, solicitando exames complementares, 
quando for necessário; 
-Fazer prescrição terapêutica adequada em clínica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, psiquiatria 
e qualquer outras especialidades médicas conhecidas; 
-Indicar internação e acompanhar pacientes hospitalizados, prescrevendo e/ou executando as ações 
terapêuticas indicadas em cada caso; 
-Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exame clinico, laboratorial e 
epidemiológico de paciente, avaliando-o com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo da 
doença; 
-Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados, levando esclarecimento sobre a 
doença, diagnosticando a sua natureza, a fonte de proliferação e os meios de transmissão, para orientar 
sobre as medidas de prevenção e controle adequados;
 
55
-Analisar o comportamento das doenças, a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e 
epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigações em campo e fazendo 
relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle; 
-Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e programas do setor de saúde; 
-Participar dos programas de capacitação e reciclagem do pessoal envolvido nos assuntos ligados à área
de saúde; 
-Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as necessidades 
e a divisão de trabalho de coordenação local; 
-Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos e/ou 
movimento da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesses da população e 
considerados importantes para a saúde; 
-Elaborar projetos e participar da execução, análise e avaliação de pesquisa e elaboração de trabalhos
científicos, na área de saúde; 
-Orientar servidores da classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser 
desenvolvidas; 
-Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clínicas, hospitais e laboratórios;
-Assessorar o superior para autorização de prorrogação de internações; 
-Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes; 
-Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares, de acordo com as tabelas vigente; 
-Revisar os procedimentos médicos nos processos de internação; 
-Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: ADVOGADO 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Auxiliar a Administração Municipal, em especial o Chefe do Poder Executivo em todos os seus atos e 
ações. 
Representar o município em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora
ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada; 
- Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos; Efetuar a cobrança 
judicial da Dívida Ativa; 
 
56
- Emitir por escrito, os pareceres que lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta 
indagação, nos campos da indagação, nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da 
jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; 
- Responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público 
Municipal; Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habitar o Município a 
solucionar problemas administrativos; 
- Estudar redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação,
comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à legislação municipal; 
- Estudar, redigir e minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, 
permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, elaborar anteprojetos de leis e 
decretos, justificativas de veto, regulamentos; 
- Proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, proceder a 
pesquisa tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos jurídicos; 
- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Exercício de atribuições específicas de advocacia junto à Procuradoria Jurídica do órgão, 
compreendendo entre outras atribuições: 
promover a defesa dos interesses do órgão em relação às ações judiciais em que o mesmo figure a 
qualquer título, em qualquer instância ou classe/grau de jurisdição, atuando em audiências, elaborando
petições iniciais, contestações, recursos, memoriais, etc., efetuando sustentação oral nos Tribunais; 
analisar e emitir parecer formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e aplicação de 
disposições legais e regulamentares, de normas internas do órgão, de contratos, convênios, acordos, 
ajustes e instrumentos congêneres; 
aprovação ou elaboração de minutas de procuração e de normas internas a serem editadas pelo órgão; 
legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e conseqüentes proposições de 
medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil; 
Elaboração ou aprovação de minutas de editais de licitação e respectivas minutas de convênios, acordos, 
ajustes e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo órgão; 
viabilidade jurídica de processos de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de autorização de 
dispensa de licitação; 
procedência ou improcedência de impugnações de editais de licitação, bem como sobre 
recursos administrativos em processos licitatórios; 
desempenhar outras atividades afins. 
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
 
57
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia, estudando características, preparando planos, 
métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e
reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações 
diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações. 
Descrição Sintética: Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de engenharia em serviços públicos 
municipais. 
Descrição Analítica: Executar ou supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos; 
- estudar projetos dando o devido parecer, dirigir ou fiscalizar a construção de edifícios e suas obras 
complementares; 
- projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de estrada de rodagem, bem como obras de captação e 
abastecimento de água e drenagem, de irrigação, das destinadas ao aproveitamento de energia, das 
relativas a portos, rios e canais, e das de saneamento urbano e rural; 
- projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos de urbanismo em geral; realizar perícias e fazer arbitramentos; 
- estudar, projetar e executar as instalações de força motriz, mecânica, eletrônica e outras que utilizem 
energia elétrica, bem como as oficinas em geral de usinas elétricas e de redes de distribuição elétrica; 
- executar outras tarefas afins. 
-Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações, preparando 
plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar o traçado, a 
construção, conservação e remodelação de obras dentro dos padrões técnicos; 
-Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e 
encaminhando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a 
construção; 
-Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se 
fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; 
-Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as 
obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança 
recomendado; 
-Examinar os projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para 
construção, calculando a natureza e o volume de circulação de ar, da terra e da água, a fim de 
determinar as suas conseqüências em relação ao projeto; 
-Estudar, projetar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com a construção de estradas,
pontes, pontiIhões, bueiros, túneis, viadutos, edifícios e a instalação, o funcionamento e a conservação de 
redes hidráulicas de distribuição de esgotos e de água, observando plantas e especificações, para 
assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos padrões técnicos exigidos; 
-Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando 
tabela e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de 
 
58
águas, resistência aos eventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que 
deverão ser utilizados na construção; 
-Consultar os outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de
edifícios e paisagistas trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre 
as exigências técnicas e estética relacionadas à obra a ser executada; 
-Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de 
águas potáveis sistema de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e 
resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; 
-Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção 
e reparos das instalações e equipamentos sanitários, determinando e calculando materiais, seus custos e 
mão - de- obra, para estabelecer os recursos indispensáveis a execução do projeto; 
-Realizar projetos de construção de esgotos, sistema de água servidas e demais instalações sanitárias,
examinando-os minuciosamente, efetuando cálculos, comparando dados, para assegurar-se de que os 
mesmos satisfazem os requisitos técnicos e legais; 
-Inspecionar poços, fossos, rios, drenos, águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de 
contaminação, para estabelecer a necessidade de canais de drenagem e obras de escoamento de 
esgoto; 
-Analisar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de precipitação fluvial, com a 
finalidade de elaborar projetos de drenagem e rodovias; 
-Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação de curvas horizontais e outros elementos necessários à
localização, recorrendo à colaboração de outros especialistas, para elaboração de projetos de rodovias e 
terminais rodoviários; 
-Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, promovendo treinamentos e 
aconselhando quanto a utilização correta das técnicas e processos, para assegurar o cumprimento dos 
padrões de qualidade e segurança recomendados; 
-Fornecer orientação técnica e revisão teórica e prática à profissionais e auxiliares, no desenvolvimento de 
projetos e detalhes complementares, acompanhando a sua execução, para possibilitar o atendimento às 
normas e especificações técnicas; 
-Orientar servidores de classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser 
desenvolvidas; 
-Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: TÉCNICO AGRICOLA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COM habilitação curricular específica de nível técnico 
NÍVEL: II – ENSINO SUPERIOR 
 
 
59
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio a pesquisa, análise, experimentação, ensaio e 
divulgação técnica; 
Ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor; 
Elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência; 
Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos 
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional 
de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas: 
coleta de dados de natureza técnica; 
desenho de detalhes de construção rurais; 
elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; 
 manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; 
 dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados; 
 execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; 
 administração de propriedades rurais; 
colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como 
em serviços de drenagem e irrigação. 
 Conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação 
profissional; 
Elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua qualidade; 
Executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; 
Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, 
limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho; 
Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, 
animal e agroindustrial; 
Administração de propriedades rurais a nível gerencial; 
Conduzir equipes de instalação, montagem e operação, e de reparo ou manutenção; 
Treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; 
Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. 
CARGO: ODONTOLOGO 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
 
60
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Promover a recuperação da saúde bucal, bem como orientar a forma de higiene bucal dos usuários do 
sistema de saúde pública municipal e redes de ensino municipal, prestando assistência odontológica e 
realizando perícia odontológico-administrativa. 
- Praticar todos os atos pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso ou 
em cursos de pós-graduação, tais como: fazer diagnóstico determinando o respectivo tratamento, 
realizar restaurações, extrações dentárias, tratar condições patológicas da boca e face, proceder à 
interpretação dos exames laboratoriais, bioquímicos e outros; 
- participar de juntas médicas; 
- prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia; 
- realizar outras atribuições correlatas. 
CARGO: ENFERMEIRO 
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENFERMAGEM PADRÃO 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO (ENFERMAGEM PADRÃO) 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Coordenar as atividades de enfermagem, aplicar injeções, ministrar remédios sob prescrição médica, 
coleta de exames e tratamentos diversos aos pacientes, sob orientação médica; 
- prestar os primeiros socorros a acidentados, fazendo curativos e em casos mais graves efetuar o 
encaminhamento hospitalar; 
- responder pela reposição e validade dos medicamentos. 
Descrição Sintética: Realizar atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a 
execução de trabalhos de enfermagem relativos à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos 
doentes, à aplicação de tratamentos prescritos, bem como à participação de programas voltados para a 
saúde pública. 
Descrição Analítica: Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem; prestar serviços de 
enfermagem em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções próprias; prestar cuidados de 
enfermagem aos pacientes hospitalizados; 
- ministrar medicamentos prescritos, bem como cumprir outras determinações médicas; 
- zelar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes; preparar o campo operatório e esterilizar o 
material; orientar o isolamento de pacientes; 
- supervisionar o serviço de higienização dos pacientes; orientar, coordenar e supervisionar a execução 
das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; 
 
61
- planejar, executar, supervisionar e avaliar a assistência integral de enfermagem a clientes de alto e 
médio risco, enfatizando o auto-cuidado e participando de sua alta da instituição de saúde; 
acompanhar o desenvolvimento dos programas de recursos humanos para área de enfermagem; 
- aplicar terapia, dentro da área de sua competência, sob controle médico; prestar primeiros socorros;
aprazar exames de laboratórios, de raio X e outros; 
- aplicar terapia especializada, sob controle médico; promover e participar para o estabelecimento de 
normas e padrões dos serviços de enfermagem; 
- participar de programas de educação sanitarial e de saúde pública em 
geral; auxiliar nos serviços de atendimento materno-infantil; participar de programas de imunização; 
realizar visitas domiciliares para prestar esclarecimentos sobre trabalho a ser desenvolvido por equipes 
auxiliares; 
- realizar consulta de enfermagem a sadios e a portadores de doenças prolongadas; prover e controlar o
estoque de medicamentos; 
- manter contato com responsáveis por estoques de medicamentos; 
- manter contato com responsáveis por unidades médicas e enfermarias, para promover a integração do 
serviço de enfermagem com os de assistência médica; 
- participar de inquéritos epidemiológicos; 
- participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de 
calamidade pública; 
- realizar e interpretar testes imunodiagnósticos e auxiliares de diagnósticos; 
requisitar exames de rotina para os pacientes em controle de saúde, com vistas à aplicação de medidas 
preventivas; 
- colher materiais para exames laboratoriais; prestar assessoramento à autoridade em assuntos de sua 
competência; 
- emitir pareceres em matéria de sua especialidade;
- orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; 
- executar outras tarefas afins. 
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
 
62
- Analisar, avaliar e prestar atendimento no âmbito social, a indivíduos, grupos e comunidade, 
elaborando diagnóstico para intervenção sócio-familiar, através de processos básicos e métodos 
próprios, a fim de promover a integração do indivíduo na sociedade. 
Descrição Sintética: Promover reuniões com o Clube de Mães; coordenar palestras; participar de reuniões 
de orientação educacional, de projetos em parceria com a comunidade; 
- encaminhar alunos que apresentam problemas de vínculo social e cultural; orientar a criação de CPMs 
(Círculos de Pais e Mestres) nas EMEFs (Escolas Municipais de Ensino Fundamental); 
- planejar atividades em geral, juntamente com outros técnicos; 
- verificar vagas nas escolas, atender solicitações junto ao Juizado de Menores. 
Descrição Analítica: Promover reuniões com representantes do Clube de Mães; contatar com direção 
e/ou orientação das Escolas Municipais; 
receber o encaminhamento de alunos que apresentam problemas de vínculo social e cultural, entrevistá￾los, contatar com pais e professores, encaminhando-os, se necessário, a outros profissionais; 
- coordenar palestras para pais, alunos e professores, recebendo solicitações das escolas,desenvolvendo 
assuntos previamente estabelecidos pelas mesmas, conforme problemas apresentados; 
- planejar juntamente com outros técnicos atividades a serem trabalhadas no decorrer do ano; 
- orientar a criação de CPMs (Círculos de Pais e Mestres) e EMEFs (Escolas Municipais de Ensino 
Fundamental e Infantil); 
- participar de Fórum da Não Violência e de outros projetos; 
- receber solicitações do Juízado de Menores, solicitar vagas nas escolas para encaminhar os alunos e 
comunicar à Assistente Social do Fórum; 
- participar de reuniões de orientação educacional, sexualidade, repensando a Direção Escolar, o Grêmio 
Estudantil, discutir casos de alunos apresentados pelo grupo, analisar e posteriormente encaminhar para 
outros profissionais, conforme a necessidade; executar outras tarefas afins. 
- candidatos a amparo pelos serviços de assistência; 
- realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; preparar programas de trabalho 
referentes ao serviço social; 
- realizar e interpretar pesquisas sociais; 
- orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; 
- encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a recuperação dos 
mesmos, assistindo aos familiares; 
- planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias; 
- fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução 
adequada do problema; estudar os antecedentes da família; 
- orientar a seleção socioeconômica para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município; 
- selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, a infância abandonada, a cegos, 
etc.; 
fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional, nas comunidades; 
- pesquisar problemas relacionados com o trabalho; 
 
63
- supervisionar e manter registros dos casos investigados; 
- prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos de oportunidades e sociais; 
- prestar assessoramento; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar, junto 
ao médico, a situação social do doente e de sua família; 
- responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de atividades próprias do cargo; 
- executar tarefas afins; 
- inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 
CARGO: PSICOLOGO 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Prestar atendimento clínico aplicando técnicas psicológicas, avaliando o ser como um todo adotando 
tratamento para o equilíbrio psicológico. 
Participar e/ou coordenar programas específicos na comunidade (público alvo), definir resultados a serem 
atingidos, definir a linha de trabalho, assim como assessorar e prestar orientação aos familiares. 
Atividades alta complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento 
humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento 
individual. 
Coordenar e orientar os trabalhos de levantamentos de dados científicos relativos ao comportamento 
humano e ao mecanismo psíquico, orientar a elaboração de diagnósticos, prognósticos e controle do 
comportamento do paciente na vida social, colaborar com médicos, assistentes sociais e outros 
profissionais, na ajuda aos inadaptados, realizar entrevistas complementares, propor a solução 
conveniente para os problemas de desajustamento escolar, profissional e social, colaborar no 
planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária, e na avaliação de seus resultados, atender 
crianças excepcionais com problemas de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste 
familiar ou escolar, encaminhando-as para escolas ou classe/graus especiais, emitir pareceres sobre 
matéria de sua especialidade, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por 
auxiliares, executar outras tarefas afins. 
PSICÓLOGO: ÁREA EDUCACIONAL: PSICÓLOGO: ÁREA EDUCACIONAL: 
 
64
-Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisas das características psicológicas dos indivíduos e dos 
grupos, de recrutamento, seleção e orientação profissional, procedendo à aferição desses processos para 
controle de sua validade; 
- realizar estudos e aplicações práticas nos campos de educação institucional e da clínica psicológica. 
-Participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância da motivação no ensino, 
novos métodos de ensino e treinamento, com vistas a melhor receptividade e aproveitamento do aluno e 
a sua autorealização; 
-Participar da execução de programas de educação popular, procedendo estudos com vistas às técnicas 
de ensino a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das 
diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes; 
-Supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação, psicopedagógica, utilizando os 
conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento 
de indivíduo; 
-Colaborar na execução de trabalhos de execução social em comunidades, analisando e diagnosticando 
casos na área da sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais; 
-Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: FISIOTERAPEUTA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Atender clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas, utilizando protocolos e 
procedimentos específicos de fisioterapia; 
- realizar diagnósticos; 
- orientar clientes, familiares, cuidadores e responsáveis e adotar medidas de precaução no padrão de 
biossegurança; atender clientes e analisar os aspectos sensóriomotores, perceptocognitivo e 
sócioculturais; 
- traçar plano e preparar ambiente terapêutico; 
- prescrever e adaptar atividades; 
- realizar outras atribuições correlatas. 
Descrição Sintética: Atividade de nível superior, de grande complexidade envolvendo a execução de 
trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas para a reabilitação física do indivíduo. 
Descrição Analítica: Executar métodos e técnicas fisioterápicas prescritas pelo médico fisiatra e sob a 
supervisão deste, auxiliar na restauração da capacidade física diminuída por doenças ou lesões; 
 
65
- a execução compreende a efetivação final de uma prescrição médica nos seus aspectos de 
movimentação de paciente, manipulação de aparelhos e supervisão de exercícios; 
- executar métodos e técnicas fisioterápicas prescritas pelo médico fisiatra e sob supervisão deste com a 
finalidade de conservar ou desenvolver a capacidade física do paciente, executar métodos em pacientes 
com lesões músculo-osteo-articulares, em fase de recuperação ou pacientes pneumológicos que 
necessitam terapia física, juntamente com outra forma de terapia, executar outras tarefas afins. 
-Planejar, coordenar, orientar e executar atividades fisioterápicas, elaborando diagnóstico e indicando os 
recursos adequados a cada caso, utilizando equipamentos e instrumentos próprios, para reabilitação 
física de indivíduo. 
-Ministrar tratamento fisioterápico, aplicando métodos e técnicas específicas, para desenvolver e 
recuperar a capacidade física do paciente; 
-Executar tratamento de afecções reumáticas, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais, poliomielite, 
meningite, encefalite de traumatismo raqui-medulares cerebrais motoras, neurógenas e de nervos 
periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais, para reduzir ao mínimo as 
conseqüências dessas doenças; 
-Desenvolver exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratórios e
cardiovasculares, orientando e treinando o paciente em exercício, ginásticas especiais, para promover 
correção de desvios-posturas e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea; 
-Acompanhar o desenvolvimento do paciente, aplicando novas técnicas, de acordo com a evolução do 
seu -Avaliar o paciente, nos aspectos fisioterápicos, com o objetivo de definir o tratamento adequado,
levando em consideração a situação do mesmo; 
-Participar de grupos de estudos, analisando os casos em tratamento, para melhorar a qualidade das 
técnicas utilizadas e a reabilitação do indivíduo; 
-Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das
tarefas, para possibilitar a realização correia de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais 
simples; 
-Controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos realizados, para 
elaborar boletins estatísticos; 
-Esclarecer e orientar a família sobre as necessidades da continuidade do tratamento em casa ou em 
clínica especializada, a fim de garantir e agilizar a reabilitação do paciente; 
-Orientar servidores da classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser 
desenvolvidas; 
-Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: FARMACEUTICO 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FARMACIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
 
66
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Executar diversas tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos (assistência 
farmacêutica e dispensação) e outros preparados semelhantes, , de substancias de origem animal e 
vegetal, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e 
baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às receitas médicas, odontológicas e veterinárias.
Atividades que envolvam manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas. 
Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas; 
- controlar a requisição e guarda de medicamentos; 
- organizar e atualizar fichários e produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro 
permanente do estoque de drogas; 
- participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico-químicas e físicas; 
- colaborar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos; 
- manter coleções de culturas microbianas-padrão; analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos 
alimentos; 
- realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos; detectar e identificar substâncias tóxicas; 
efetuar análises clínicas; 
- orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; executar outras 
tarefas afins. 
CARGO: CONTADOR 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Efetuar o acompanhamento e controle da movimentação contábil da administração direta e indireta, 
elaborando ou conferindo e aprovando balancetes, balanços, conciliação bancaria e outros, além do 
esclarecimento dos fatos contábeis ao Tribunal de Contas, visando o cumprimento da legislação, a 
atualização dos dados e a correta informação da aplicação dos recursos públicos. 
Executar serviços contábeis e interpretar legislação referente à contabilidade pública. 
Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; 
 
67
- organizar boletins de receita e despesas; elaborar slips de caixa; 
- escriturar, mecânica ou manualmente, livros contábeis; 
- levantar balancetes patrimoniais e financeiros; 
- conferir balancetes auxiliares e slips de arrecadação; 
- extrair contas de devedores do município; 
- examinar processos de prestação de contas; 
- conferir guias de juros de apólice da dívida pública; 
- operar com máquinas de contabilidade em geral; 
- examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; 
- informar processos relativos à despesa; 
- interpretar legislação referente à contabilidade pública; 
- efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; - organizar 
relatórios das atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; - executar tarefas afins, 
inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; 
- executar outras tarefas afins. 
CARGO: TESOUREIRO 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
NÍVEL: II – ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- elaborar pagamento dos empenhos para fornecedores, indenizações e outros, efetuando previsão de 
fluxo de caixa, controlando as contas, conferindo os extratos bancários, verificando créditos débitos,
aplicando o dinheiro disponível, elaborando diário de tesouraria e fluxo de caixa. 
Receber e guardar valores; 
- efetuar pagamentos; 
- ser responsável pelos valores entregues à sua guarda; 
- movimentar fundos; 
- efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; 
- conferir e rubricar livros; 
- informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria; - - confeccionar 
mapas de arrecadação; 
- organizar o boletim da Tesouraria; 
- outras tarefas correlatas. 
 
68
CARGO: FONOAUDIOLOGA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Prestar atendimento, avaliar os pacientes e identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação 
oral, empregando teorias próprias de avaliação e realizando os treinamentos fonéticos, auditivos, de 
dicção, impostação da voz e outros, visando possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de 
avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, com a 
finalidade de possibilitar o aperfeiçoamento e ou reabilitação da fala. 
-Identificar e avaliar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias 
de avaliação e realizando treinamentos fonéticos, auditivo, de dicção, imposição de voz e outros, para
possibilitar o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala. 
-Avaliar as definições do paciente, realizando exames fonéticos de linguagens, audiometria, gravação e
outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico; 
-Promover a reabilitação de problemas de voz, realizando exercícios com os pacientes, ensinando-lhes a
maneira correta de usar o aparelho fonador, com a importação da voz, dicção e pronúncia; 
-Participar de programas, a fim de detectar e prevenir problemas nos recém-nascidos, efetuando 
pesquisas sobre a audição de escolares, facilitando o diagnóstico dos problemas e evitando o 
agravamento de doenças do aparelho auditivo; 
-Aplicar os testes audiológicos necessários para que se faça o diagnósticos de problemas auditivos; 
-Dedicar-se ao estudo específico dos processos de aprendizagem da linguagem escrita pela criança e a 
orientação do professor sobre seu comportamento verbal, principalmente com relação à voz; 
-Realizar entrevistas com pacientes, obtendo dados específicos, para que possa traçar programa 
terapêutico que visará a recuperação do indivíduo; 
-Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e 
compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstração de respiração 
funcional impostação da voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em 
palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente;
-Realizar diagnóstico prévio, objetivando detectar as condições fonatorais e auditivas do paciente, através 
de exames de técnicas de avaliação e específica, para possibilitar a seleção profissional ou escolar; 
-Participar de equipes multiprofissionais, para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas 
de expressão e audição, emitindo parecer, para estabelecer o diagnóstico e tratamento; 
 
69
-Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para 
elaboração de ordens de serviço, pareceres e outros; 
-Encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo a este as indicações necessárias, para
solicitar parecer quanto à possibilidade de melhora ou reabilitação do paciente; 
-Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, 
elaborando relatório, para complementar o diagnóstico; 
-Orientar servidores de classe/grau anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão se 
desenvolver; 
-Executar outras tarefas correlatas. 
CARGO: NUTRICIONISTA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
 FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
- Elaborar avaliação nutricional dos pacientes nos programas diversos da saúde e da educação. 
Supervisionar o armazenamento, analisar amostras dos produtos de alimentação escolar a serem 
adquiridos, avaliar os produtos recebidos, bem como elaborar cardápios para alunos de Escolas e 
Centros de Educação Infantil, a fim de garantir uma alimentação balanceada. 
Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; realizar auditoria, consultoria e assessoria em
nutrição e dietética; 
prestar assistência e educação nutricional à coletividade ou indivíduos sadios e enfermos; prestar 
assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética,
prescrevendo planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos; realizar outras
atribuições correlatas. 
Realizar atividades de grande complexidade, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com a 
educação alimentar, nutrição e dietética, bem como participar de programas voltados para a saúde 
pública. 
-Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública; 
-Desenvolver projetos-pilotos em áreas estratégicas, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar; 
-Preparar informes técnicos para divulgação; 
-Elaborar cardápios normais e dieterápicos; 
-Verificar, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e resultado de exames de 
laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada um; 
 
70
-Fazer a previsão do consumo dos gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, de modo a 
assegurar a continuidade dos serviços de nutrição; 
-Inspecionar os gêneros estocados e propor os métodos e técnicas mais adequadas à conservação de 
cada tipo de alimento; 
-Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos e, se necessário, impugná-los; 
-Adotar medidas que assegurem preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos; 
-Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e apresentação dos cardápios; 
-Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a correta utilização dos utensílios; 
-Emitir pareceres em assuntos de sua competência; 
-Desempenhar tarefas semelhantes. 
CARGO: MÉDICO PEDIATRA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública
municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou 
tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde 
e o bem estar do paciente. 
Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. 
Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; 
- fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhá￾los a tratamento médico especializado, quando for o caso; 
- fazer diagnósticos e prescrever medicações; 
- prescrever regimes dietéticos; 
- solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; 
- aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; 
- efetuar pequenas cirurgias; 
participar de juntas médicas; 
- participar de programas voltados para a saúde pública; 
- executar outras tarefas afins. 
- Prestar assistência na área médica específica e executar as demais atividades na área de medicina 
conforme sua especialidade, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos 
 
71
adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica conforme a especialidade, para 
promover a saúde e o bem estar do paciente. 
- Realizar atendimento clínico de pediatria em Unidade Básica de Saúde ou em qualquer unidade 
hospitalar indicada pela administração; 
- realizar o preenchimento de fichas de notificação compulsória; 
- prestar atividades de assistência integral ao cidadão, relacionadas à área de pediatria, efetuando 
exames médicos, diagnóstico, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva 
ou terapêutica, a fim de promover a saúde e bem-estar ao paciente; 
- realizar outras atribuições correlatas. 
Descrição Sintética: Atividades de nível superior, voltadas para a saúde da criança. 
Descrição Analítica: Atender crianças que necessitem dos serviços de pediatria, para fins de exame clínico, 
educação e adaptação; 
- providenciar no encaminhamento dos pacientes a serviços especializados, para fins de diagnósticos, 
quando necessário; 
- ministrar tratamento e, quando for o caso, prescrever regime dietético; 
- examinar, periodicamente, escolares em geral; 
- orientar os responsáveis pelas crianças, no que se fizer necessário; 
- preencher fichas clínicas individuais; 
- participar de juntas médicas; 
- exercer censura sobre produtos médicos, de acordo com sua especialidade; 
- participar de programas voltados para a saúde pública; 
- solicitar exames laboratoriais e outros que se fazem necessários; 
- executar outras tarefas afins. 
CARGO: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública
municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou 
tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde 
e o bem estar do paciente. 
Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. 
Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; 
 
72
- fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhá￾los a tratamento médico especializado, quando for o caso; fazer diagnósticos e prescrever medicações; 
- solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; 
- aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; 
- efetuar pequenas cirurgias; 
- participar de juntas médicas; 
- participar de programas voltados para a saúde pública; 
- executar outras tarefas afins. 
- Atender pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo a exame geral e obstétrico; 
- solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; 
- controlar a pressão arterial e o peso da gestante; 
- dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; 
- preencher fichas médicas das clientes; 
- auxiliar, quando necessário, a maternidade para o bem-estar fetal; 
- atender ao parto e puerpério; 
- dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; 
- prestar o devido atendimento à pacientes encaminhada por outro especialista; 
- prescrever tratamento adequado; 
- participar de juntas médicas; 
- solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram essa providência; 
- realizar procedimentos específicos, tais como: 
colposcopia, cauterização de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo; 
encaminhar os pacientes, quando necessário, para outros níveis do sistema, garantindo a Classe/grau e 
contrarClasse/grau; 
- realizar outras atribuições correlatas. 
Descrição Sintética: Atividades de nível superior que envolvam atendimento especializado em doenças do
aparelho genital da mulher, bem como atendimento das gestantes. 
Descrição Analítica: Fazer diagnósticos de doenças do aparelho genital da mulher; efetuar exames 
preventivos em mulheres para detectar doenças do aparelho reprodutor; atender gestantes que 
procuram a Unidade Sanitária da Prefeitura; 
CARGO: MÉDICO CLINICO GERAL 
TITULAÇÃO EXIGIDA: GRADUAÇÃO EM MEDICINA GERAL 
NÍVEL: I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO DE PÓS – GRADUAÇÃO CONCLUIDO NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
 
73
Prestar atendimento e realizar avaliação clínica em pacientes, que utilizam o sistema de saúde pública
municipal e instituições educacionais, emitindo diagnóstico, prescrevendo medicamentos e/ou 
tratamentos adequados, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde 
e o bem estar do paciente. 
Descrição Sintética: Efetuar serviços de clínica geral, principalmente nos plantões. 
Descrição Analítica: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidade sanitárias; efetuar 
exames médicos em escolas; fazer estudo caracterológico de pacientes, evidenciar suas predisposições 
constitucionais e encaminhá-los a tratamento médico especializado, quando for o caso; fazer 
diagnósticos e prescrever medicações; 
prescrever regimes dietéticos; 
solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; 
aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades; 
efetuar pequenas cirurgias; 
participar de juntas médicas; 
participar de programas voltados para a saúde pública; 
 executar outras tarefas afins. 
Realizar consultas médicas que estiver lotado ou em qualquer unidade hospitalar indicada pela 
administração, conforme demanda pré-determinada; 
prestar assistência médica à população em Unidade de Saúde (Clínica geral), aplicando recursos da 
medicina preventiva e terapêutica; 
 atender demanda pré- estabelecida; 
efetuar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras 
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades; 
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com padrões normais, a fim de 
confirmar e/ou informar os diagnósticos; 
participar de atividades educacionais na promoção e prevenção da saúde pública; 
desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao 
exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim; 
realizar outras atribuições correlatas. 
CARGO: ELETRICISTA 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO Técnico em eletricidade 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA 
NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
 
74
- executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas, 
- esquemas e croquis; reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos; 
- colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, calhas, bocais para lâmpadas e 
outros; reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, reatores, resistências, painéis de 
controle e outros; instalar gambiarras nas ruas em épocas de festas; 
- instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela conservação dos 
equipamentos de trabalho; - desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua 
esfera de competência. 
- Executar serviços elétricos durante reformas de instalações prediais e sistemas elétricos; 
- executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos 
prediais; 
- executar instalação e manutenção de comando elétrico e de painel de controle, conforme projeto 
específico; 
- executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de sistemas de automação 
predial, de transformadores, de disjuntores, de subestações e de painéis elétricos; 
- instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, trocar e recuperar componentes de redes elétricas, 
utilizando equipamentos e ferramentas adequados; executar atividades de reparos, inspeções, testes e 
ensaios elétricos como: troca de disjuntores, substituição de componentes e equipamentos em painéis 
elétricos, testes de comandos e sistema de proteção, reaberto em conexões de barramentos, chaves e 
operação de equipamentos elétricos, visando o diagnóstico e/ ou análise de falha dos sistemas prediais, 
utilizando instrumentos, ferramentas e equipamentos específicos; utilizar programas aplicativos de 
informática no desempenho de suas atividades; realizar o trabalho com segurança, cumprindo as normas 
de Segurança do Trabalho e usando Equipamentos de Proteção (EPI’s); elaborar croqui elétrico, 
dimensionando material, componentes e distribuição da carga elétrica em instalações novas e/ ou 
reformas; 
- zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de 
trabalho, observando a necessidade de utilização de dispositivos especiais e outros equipamentos 
relativos ao asseio e ao controle do processo; 
acompanhar intervenções eletromecânicas, motobombas e motores elétricos, envolvendo, inclusive, 
montagens e desmontagens por meio de procedimentos padronizados, efetuando reparos, limpeza, 
aferições e verificações de comandos e de proteção elétrica; conhecer procedimentos de isolamento, 
tipos de resinas e materiais isolantes, além de tipos de materiais condutores; executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. 
CARGO: CUIDADOR INFANTIL 
ESCOLARIDADE MINIMA: ENSINO MÉDIO COMPLETO. 
 
75
NÍVEL: I – Ensino Médio 
NÍVEL: II – Magistério 
Atribuições do Cargo: 
Cuidar de crianças de 0 a 6 anos nas Escolas Municipais de Educação Infantil, proceder, orientar e auxiliar 
as crianças no que se refere a higiene pessoal; 
troca de fraudas, auxiliar as crianças na alimentação; promover horário para repouso; garantir a 
segurança das crianças na instituição; 
observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; 
comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; 
levar ao conhecimento da Direção qualquer incidente ou dificuldade ocorridas; 
manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade; 
apurar a freqüência diária das crianças; 
respeitar as épocas do desenvolvimento infantil; 
acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos 
alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, 
oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito; 
cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, dar banho e escovar os 
dentes; 
observar o comportamento das crianças durante o período de repouso e no desenvolvimento das 
atividades diárias, prestando os primeiros socorros, quando necessário e/ou relatando as ocorrências não 
rotineiras à Chefia Imediata, para providências subsequentes; 
administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde que solicitado pelos 
pais e/ou responsáveis; 
garantir a segurança das crianças na Unidade Educacional e cuidar do ambiente e dos materiais 
utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal das crianças. 
E demais atividades correlatadas ao cargo. 
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
ESCOLARIDADE MÍNIMA: ENSINO MÉDIO CONCLUIDO E CURSO ESPECÍFICO NA ÁREA 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA 
NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS 
Instalar, configurar e testar equipamentos computacionais. 
 
76
Elaborar projetos de sistemas de baixa complexidade, desenvolver programas computacionais a eles 
relacionados, conforme definições e padrões estabelecidos, testando-os e avaliando-os, certificando-se
da exatidão da execução dos serviços e promovendo as correções e ajustes necessários. 
Prestar apoio técnico na elaboração e atualização da documentação de sistemas. 
Participar dos processos de implantação de sistemas e softwares em geral. 
Planejar e acompanhar manutenções preventivas e corretivas da rede elétrica, física e de comunicação. 
Instalar redes de comunicação, de acordo com projeto e normas específicas. 
Receber, interpretar e enviar mensagens de controle do processamento e controle de rede. 
Avaliar desempenho do ambiente operacional, de redes e dos serviços executados, propondo e 
adotando ações de aprimoramento. 
Cadastrar, habilitar e prestar suporte técnico aos usuários de sistemas. 
Zelar pela guarda, manutenção e cópia de segurança dos dados. 
Requisito para provimento: Ensino Médio + curso técnico na área; 
Receber através de atendimentos telefônico, correio eletrônico e pessoalmente as solicitações de serviços 
de manutenção; 
_ Detectar e Identificar problemas com os equipamentos, testando-os, pesquisando e estudando soluções 
e simulando alterações a fim de assegurar a normalidade dos trabalhos em todas as áreas da empresa; 
_ Confeccionar cabos, extensões e outros condutores, com base nos manuais de instruções, criando 
meios facilitadores de utilização do equipamento; 
_ Instalar e configurar sistemas operacionais em servidores de rede; 
_ Instalar e configurar equipamentos de comunicação; 
_ Realizar manutenção de computadores e periféricos de pequeno porte; 
_ Administrar servidores de rede e equipamentos de comunicação visando a operacionalização dos 
sistemas informatizados dos clientes; 
_ Preparar relatórios técnicos das atividades realizadas objetivando a geração de documentação e 
histórico das ocorrências atendidas; 
_ Preparar o cronograma de atividades a serem executadas e a determinação dos prazos a serem 
cumpridos. 
_ Realizar outras tarefas correlatas a função conforme determinação de superior direto. 
- Executar outras atividades correlatas ou determinadas 
CARGO: MESTRE DE OBRAS 
ESCOLARIDADE: MÍNIMA ENSINO MÉDIO CONCLUIDO 
NÍVEL: I - ENSINO MÉDIO COMPLETO 
NÍVEL: II – CURSO SUPERIOR COMPLETO 
 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS 
 
77
- Analisar e discutir com o Engenheiro detalhes e instruções técnicas do projeto a ser desenvolvido, 
solicitando informações detalhadas sobre o cronograma de execução, contratação de pessoal, utilização 
de materiais, instrumentos e instalação do canteiro de obras para o bom direcionamento de suas 
atribuições. 
- Interpretar plantas, gráficos e escalas constantes do projeto, para orientar a equipe quanto à execução 
dos trabalhos. 
- Participar da instalação do canteiro de obras, definindo locais físicos conforme projeto, compondo 
equipes, distribuindo tarefas a acompanhando a realização das mesmas. 
- Controlar o estoque de materiais, equipamentos e instrumentos necessários à realização da obra, 
verificando a qualidade, a quantidade e as condições de armazenagem. 
- Acompanhar a realização da obra, solucionando problemas, redistribuindo tarefas, remanejando o 
pessoal, controlando qualidade e quantidade do trabalho realizado – produção e lançamento de 
concreto, confecção e montagem de Armações de ferro e madeira, etc. – com o fim de possibilitar o 
cumprimento do cronograma e das edificações técnicas do projeto. 
- Executar outras atividades correlatas ou determinadas. 
CARGO: MÉDICO DO TRABALHO 
ESCOLARIDADE MINIMA: CRM – MEDICINA DO TRABALHO. 
NÍVEL I - Curso de Graduação em Medicina, com especificação em medicina do Trabalho – CRM 
Atender os servidores Municipais, elaborar seu prontuário médico, solicitar os exames complementares 
ocupacionais necessários, emitir os consequentes; 
Atestados de Saúde Ocupacional e/ou indicar médicos examinadores para essa finalidade; 
Emitir atestados para afastamento do trabalho, por períodos de até quinze dias, ou mesmo solicitar 
afastamento pelo INSS, desde que isto seja necessário ao tratamento dos agravos da saúde, ocupacionais
ou eletivos; 
Emitir laudos, pareceres ou relatórios, baseados no reconhecimento dos anexos causais entre os agravos
à saúde característicos de ações laborais específicas, dentro dos princípios éticos e sempre buscando o 
benefício do trabalhador; 
Assumir a responsabilidade pelos prontuários médicos ocupacionais, devendo ser fornecidas ao 
trabalhador, quando requeridas, cópias de todos os seus registros existentes; 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
78
ANEXO III -TABELA DE VENCIMENTOS ABELA DE VENCIMENTOS ABELA DE VENCIMENTOS DOS CARG DOS CARG DOS CARGOS EFETIVOS OS EFETIVOS OS EFETIVOS 
AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO I 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 
 1.698,78 
1.732,76 1.767,42 
II 
1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 
 1.868,64 
1.906,00 1.944,12 
III 1.596,68 1.628,61 1.661,18 1.694,41 1.728,30 1.762,86 1.798,12 1.834,08 1.870,76 1.908,18 1.946,34 1.985,27 2.024,97 2.065,47 2.106,78 2.148,92 2.191,90 2.235,74
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 
II 
1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.163,39 1.186,56 1.210,35 1.234,55 1.259,38 1.284,41 1.310,17 1.336,37 1.363,09 1.390,36 1.418,17 1.446,55 1.475,47 1.504,96 1.535,08 1.565,78 1.597,09 1.629,02 
II 
1.279,65 1.305,30 1.331,36 1.358,05 1.385,15 1.412,87 1.441,17 1.470,00 1.499,41 1.529,39 1.559,98 1.591,18 1.623,00 1.655,48 1.688,60 1.722,35 1.756,79 1.791,93 
AGENTE DE OBRAS E CONSTRUÇÕES 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.262,27 1.287,51 1.313,16 1.339,43 1.366,32 1.393,63 1.421,48 1.449,91 1.478,89 1.508,47 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 
II 
1.388,46 1.416,18 1.444,52 1.473,48 1.502,85 1.532,85 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
880,04 897,64 915,58 933,90 952,58 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,26 
II 
968,04 987,40 1.007,15 1.027,29 1.047,83 1.068,79 1.090,17 1.111,97 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,70 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 
MECÂNCIO 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.678,27 1.711,78 1.746,12 1.780,87 1.816,66 1.852,86 1.889,95 1.927,77 1.966,30 2.005,64 2.045,73 1.341,95 2.128,40 2.171,02 2.214,46 2.258,73 2.303,90 2.349,99 
79
II 
1.846,04 1.883,06 1.920,71 1.958,98 1.998,29 2.038,21 2.078,96 2.120,54 2.162,95 2.206,18 2.250,24 2.295,34 2.341,26 2.388,01 2.435,80 2.484,50 2.534,20 2.584,89 
MOTORISTA 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.371,91 1.399,42 1.427,35 1.455,89 1.485,06 1.514,64 1.545,03 1.575,93 1.607,45 1.639,59 1.672,38 1.705,82 1.739,95 1.774,74 1.810,23 1.846,43 1.883,37 1.921,03 
II 
1.509,06 1.539,26 1.570,08 1.601,53 1.633,59 1.666,27 1.699,56 1.733,54 1.768,22 1.803,57 1.839,64 1.876,44 1.913,96 1.952,23 1.991,29 2.031,11 2.071,74 2.113,16 
OPERADOR DE MÁQUINA 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.371,91 1.399,42 1.427,35 1.455,89 1.485,06 1.514,64 1.545,03 1.575,93 1.607,45 1.639,59 1.672,38 1.705,82 1.739,95 1.774,74 1.810,23 1.846,43 1.883,37 1.921,03 
II 
1.509,06 1.539,26 1.570,08 1.601,53 1.633,59 1.666,27 1.699,56 1.733,54 1.768,22 1.803,57 1.839,64 1.876,44 1.913,96 1.952,23 1.991,29 2.031,11 2.071,74 2.113,16 
FISCAL DE SERVIÇOS 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.678,23 1.711,80 1.746,05 1.780,95 1.816,59 1.852,90 1.889,95 1.927,77 1.966,30 2.005,64 2.045,73 1.341,95 2.128,40 2.170,96 2.214,40 2.258,68 2.303,85 2.349,92 
II 
1.846,04 1.882,99 1.920,64 1.959,04 1.998,21 2.038,17 2.078,96 2.120,54 2.162,95 2.206,20 2.250,32 2.295,32 2.341,24 2.388,05 2.435,82 2.484,52 2.534,22 2.584,90 
TELEFONISTA
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
880,04 897,64 915,58 933,90 952,58 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,26 
II 
968,04 987,40 1.007,15 1.027,29 1.047,83 1.068,79 1.090,17 1.111,97 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,70 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 
AUXILIAR DE MECÂNICO
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.262,25 1.287,47 1.313,23 1.339,49 1.366,29 1.393,61 1.421,50 1.449,91 1.478,89 1.508,49 1.538,66 1.569,42 1.600,83 1.632,84 1.665,48 1.698,78 1.732,76 1.767,42 
II 
1.388,42 1.416,20 1.444,52 1.473,42 1.502,89 1.532,96 1.563,61 1.594,89 1.626,78 1.659,30 1.692,49 1.726,34 1.760,87 1.796,11 1.832,01 1.868,64 1.906,00 1.944,12 
TÉCNICO DE EPIDEMIOLOGIA 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 
1.592,84 1.624,69 1.657,19 1.690,33 1.724,14 1.758,61 1.793,81 1.829,68 1.866,27 1.903,58 1.941,66 1.980,50 2.020,12 2.060,51 2.101,72 2.143,75 2.186,62 2.230,35 
80
II 
1.752,12 1.787,16 1.822,90 1.859,35 1.896,55 1.934,50 1.973,18 2.012,64 2.052,90 2.093,93 2.135,83 2.178,54 2.222,11 2.266,55 2.311,89 2.358,12 2.405,27 2.453,39 
ELETRICISTA 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
 I 1.159,75 1.182,94 1.206,50 1.230,65 1.255,35 1.280,43 1.306,03 1.332,15 1.358,78 1.385,96 1.413,69 1.441,96 1.470,81 1.500,22 1.530,22 1.560,80 1.592,03 1.623,86 
II 1.275,69 1.301,15 1.327,19 1.353,80 1.380,79 1.408,35 1.436,62 1.465,35 1.494,66 1.524,53 1.555,02 1.586,12 1.617,85 1.650,23 1.683,21 1.716,87 1.751,20 1.786,22 
CUIDADOR INFANTIL
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 963,80 1.049,47 1.070,45 1.091,86 1.113,71 1.135,98 1.158,69 1.181,86 1.205,51 1.229,62 1.254,21 1.279,29 1.304,88 1.330,98 1.357,59 1.384,74 1.412,44 1.440,69 
II 1.070,89 1.092,30 1.114,14 1.136,43 1.159,16 1.182,34 1.205,99 1.230,11 1.254,71 1.279,81 1.305,41 1.331,50 1.358,14 1.385,30 1.413,01 1.441,26 1.466,74 2.381,48 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 1.546,15 1.577,07 1.608,61 1.640,78 1.673,60 1.707,07 1.741,21 1.776,04 1.811,56 1.847,79 1.884,75 1.922,44 1.960,89 2.000,11 2.040,11 2.080,91 2.122,53 2.164,98 
II 1.700,76 1.734,78 1.769,47 1.804,86 1.840,96 1.877,78 1.915,34 1.953,64 1.992,71 2.032,57 2.073,22 2.114,68 2.156,98 2.200,12 2.244,12 2.289,00 2.334,78 2.381,48 
MESTRE DE OBRAS
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
I 1.546,15 1.577,07 1.608,61 1.640,78 1.673,60 1.707,07 1.741,21 1.776,04 1.811,56 1.847,79 1.884,75 1.922,44 1.960,89 2.000,11 2.040,11 2.080,91 2.122,53 2.164,98 
II 1.700,76 1.734,78 1.769,47 1.804,86 1.840,96 1.877,78 1.915,34 1.953,64 1.992,71 2.032,57 2.073,22 2.114,68 2.156,98 2.200,12 2.244,12 2.289,00 2.334,78 2.381,48 
AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 
16 17 18 
I 
880,04 897,64 915,59 
 933,90 
952,59 971,63 991,07 1.010,88 1.031,11 1.051,72 1.072,76 1.094,22 1.116,10 1.138,42 1.161,19 1.184,41 1.208,10 1.232,27 
II 
968,04 987,40 1.007,15 
 1.027,29 
1.047,83 1.068,79 1.090,16 1.111,98 1.134,21 1.156,90 1.180,03 1.203,64 1.227,71 1.252,26 1.277,31 1.302,85 1.328,91 1.355,49 
81
ANEXO III.I 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS 
AGENTES COMUNTÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 
A 1.132,43 1.155,08 1.178,18 1.201,74 1.225,78 1.250,29 1.275,30 1.300,81 1.326,82 1.353,64 1.380,43 1.408,04 1.436,20 1.464,24 1.494,22 1.524,10 1.554,58 1.585,68
B 1.189,05 1.212,83 1.237,08 1.261,83 1.287,06 1.312,80 1.339,06 1.365,84 1.393,16 1.421,02 1.449,44 1.478,43 1.507,99 1.538,15 1.568,92 1.600,30 1.632,30 1.664,95
C 1.307,95 1.334,11 1.360,79 1388,01 1.415,77 1.444,08 1.472,96 1502,42 1.532,47 1.563,12 1.594,38 1.626,27 1.658,79 1.691,97 1.725,81 1.760,32 1.795,53 1.831,44
D 1.504,14 1.534,22 1.564,90 1.596,20 1.628,13 1.660,69 1.693,90 1.727,78 1.762,34 1.797,58 1.833,54 1.870,21 1.907,61 1.945,76 1.984,68 2.024,37 2.064,86 2.106,16
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
82
ANEXO IV ANEXO IV 
 
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS 
CARGO QUANTIDADE 
VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
SÍMBOLO 
Assessor Jurídico 01 20 Assessor 
Jurídico 
Chefe de Gabinete 01 40 Chefia 
Secretário de Administração 01 40 Secretário 
Diretor do Departamento de Administração 01 40 Diretor I 
Diretor do Departamento de Recursos Humanos 01 40 Diretor I
Diretor do Departamento de Compras 01 40 Diretor I
Diretor do Departamento de Frotas e Patrimônio 01 40 Diretor II 
Diretor do Departamento de Projetos 01 40 Diretor II 
Secretário de Finanças 01 40 Secretário 
Diretor do Departamento de Tesouraria 01 40 Diretor I
Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação 01 40 Diretor I
Diretor do Departamento de Contabilidade 01 40 Diretor II 
Secretário de Transporte 01 40 Secretário 
Diretor do Departamento de Oficina Mecânica e 
Manutenção 01 40 Diretor II 
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 01 40 Secretário
Diretor do Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente 01 40 Diretor II
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo 01 40 Secretario 
Diretor do Departamento Esporte e Lazer 01 40 Diretor II 
Secretário de Ação Social 01 40 Secretário
Diretor do Departamento de Assistência Social 01 40 Diretor I 
Secretário de Educação e Cultura 01 40 Secretário
Diretor do Departamento de Educação 01 40 Diretor I
 
83
Diretor do Departamento de Educação Infantil 01 40 Diretor II
Diretor da Biblioteca Municipal 01 40 Diretor II
Secretário de Saúde 01 40 Secretário 
Diretor do Departamento de Saúde 01 40 Diretor I
Diretor Clínico Geral 01 20 Diretor I
Diretor Vigilância Sanitária, Medicamentos e Insumos 01 40 Diretor I
Diretor do Centro de Saúde 01 40 Diretor II
Secretário de Habitação e Urbanismo 01 40 Secretário 
Diretor do Departamento de Habitação 01 40 Diretor II 
Secretário de Viação, Obras e Serviços Públicos 01 40 Secretario
Diretor do Departamento de Viação, Obras e Serviços
Urbanos 01 40 Diretor I 
Diretor do Departamento de Serviços Rurais 01 40 Diretor II
 
 
ANEXO V ANEXO V 
 
TABELA DE SIMBOLOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E 
REMUNERAÇÕES REMUNERAÇÕES EMUNERAÇÕES 
 
Nível Valores (em Reais)
Assessor Jurídico 3.846,79 
Chefe de Gabinete 3.846,79
Diretor I 2.250,00
Diretor II 1.123,00
 
84
ANEXO VI ANEXO VI 
 
TABELA DE CARGOS EFETIVOS ISOLADOS 
 
Cargo Valores (em Reais) R$
Odontólogo 1.972,93
Enfermeiro 3.443,10
Assistente Social 2.170,21
Psicólogo 2.099,59
Fisioterapeuta 2.785,15
Farmacêutico 3.340,30
Contador 5.848,87
Médico da Família 8.112,20
Advogado 5.734,18
Engenheiro Civil 1.972,93
Fonoaudiólogo 1.671,06
Nutricionista 1.574,68
Médico Pediatra 4.299,68
Médico Ginecologista Obstetra 4.299,68
Medico Clinico Geral 7.817,60
Médico do Trabalho 971,84
Tesoureiro 3.865,26
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
85
ANEXO V ANEXO VII 
 
TABELA DE GRATIFICAÇÕES TABELA DE GRATIFICAÇÕES GRATIFICAÇÕES-SIMBOLOS SIMBOLOS SIMBOLOSEVAGAS 
FUNÇÃO Símbolo VAGAS 
Pregoeiro FG- 01
Encarregado pela Bolsa Família FG- 01
Controlador Interno FG- 01
Encarregado pelo Departamento de Pessoal FG- 01
Encarregado pela Contraturno Social FG- 01
Diretor Clínico do Hospital Municipal FG- 01
Presidente de Licitação FG- 01
Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores Municipais FG- 05
Encarregado pelo Departamento de Vigilância Sanitária FG- 01
Membros da Comissão de Licitação e Equipe de Apoio FG- 03
Ouvidor FG- 01
Encarregado pela Tesouraria FG- 01
Encarregado pela Junta de Serviço Militar FG- 01
Assessor Contábil - SAMAE FG- 01
Assessor Jurídico - SAMAE FG- 01
Controlador Interno – SAMAE FG- 01
Responsável por supervisionar o controle e estocagem de medicamentos 
específicos de vacinas
FG- 01
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

open original →