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norma nº 1309/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2016
Date 2016-09-13
Ementa INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1309 LEI Nº 1309/2016 
Súmula: Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar, e da outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º Art. 1º- Fica instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Santo Antônio do 
Paraíso, com atribuições de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Programa 
Estadual de Transporte Escolar – PETE. 
Art. 2º - Art. 2º - São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar: 
I- Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota 
de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situações 
quanto à reposição de faltas, que deverão ser encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação - 
NREs, com parecer do Comitê; 
II- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos 
que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do 
Transporte Escolar; 
III- Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; 
IV- Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao Núcleo 
Regional de Educação -NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem providências 
cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. 
Parágrafo único. O presente Comitê, não é gestor ne Parágrafo único m administrador dos recursos do Transporte 
Escolar, sua competência é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento 
e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e 
irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e 
apliquem as penalidades, quando necessário. 
Art. 3º - O Comitê Municipal do Transporte Escolar, Art. 3º será constituído por meio de Decreto Municipal e 
obedecerá aos seguintes critérios de composição: 
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação; 
II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; 
III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; 
IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos. 
 
§1º A indicação dos representantes do Comitê do Tra §1º nsporte Escolar, realizar-se-á mediante reunião 
em cada segmento e deverá ser registrado em Ata, com a nomeação do representante e seu 
suplente. 
§2º Os representantes do Comitê do Transporte Escol §2º ar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 
(uma) recondução por igual período. 
§3º O Comitê do Transporte Escolar será regido por §3º 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice Presidente, 
eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única vez, no prazo estabelecido no § 
anterior. 
§4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair §4º entre os representantes previstos nos incisos II, 
III e IV do caput deste artigo. 
§5º Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do §5º cargo de Presidente, a qualquer título, o Vice￾Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para completar o período restante do respectivo 
mandato. 
§6º Os representantes deverão ser apresentados ao P §6º oder Executivo, para que seja realizada a 
nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim. 
§7º A atuação dos membros do Comitê não será remune §7º rada e é considerada atividade de relevante 
interesse social. 
§8º O Comitê não contará com estrutura administrati §8º va própria, cabendo ao Município, garantir 
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. 
§9º A criação do Comitê deverá ser publicada no órg §9º ão municipal respectivo e também em Diário 
Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a 
Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional – 
SUDE/SEED. 
Art. 4º - O comitê de transporte escolar deve obser Art. 4º var as recomendações da Secretaria de Estado e 
Educação, em especial a Resolução da SEED 777, publicado no diário oficial no dia 27 de fevereiro de 
2013, bem como as futuras resoluções que venham a substituir ou modificar esta resolução. 
Art. 5º - Ficam ratificadas as atribuições, atos e Art. 5º decisões do Comitê Municipal do Transporte Escolar 
criado pelo Decreto nº 259/2011 de 23/08/2011, que não contrariem o disposto na Resolução 777 da 
SEED. 
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Se Art. 6º cretaria Municipal de Educação. 
Art. 7º Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de setembro de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
 
Prefeito Municipal 

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