br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1311/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id294

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

 
1
LEI Nº1.311/2016 
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos 
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR 
MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe, sobre o Impo Art. 1º. sto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no âmbito do 
Município de Santo Antonio do Paraíso no Estado do Paraná, em conformidade ao que dispõe a Lei 
Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro 
de 2006 e suas respectivas alterações e regulamentações, com fulcro nos arts. 145, inciso I, e 156, inciso 
III da Constituição Federal, que tratam do imposto de competente a instituição, delegada aos Municípios. 
 
TÍTULO I TÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA DE QUALQUER NATUREZA 
 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
DA REGRA- DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natur Art. 2º. eza tem como fato gerador a prestação de serviços 
constantes da lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
§1o
. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa . na sua verticalidade, comporta interpretação 
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance 
do direito existente. 
§3o
. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualque . r Natureza não depende da denominação dada ao 
serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, 
simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. 
§4o
. Para fins de enquadramento na lista de serviços: .
I. o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
 
2
II. o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja 
previsto, literalmente, na lista de serviços. 
§5o
. Quando comprovado que o faturamento mensal for ma . ior que o valor do imposto fixado para cada 
atividade de acordo com a tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física 
deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada. 
§6o
. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem . faturamento menor que o valor fixado na tabela de 
serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o 
valor fixo mensal. 
§7o
. O imposto incide também sobre o serviço provenien . te do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
§8o
. Ressalvadas as exceções expressas na lista de ser . viços, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
§9o
. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emi . ssão de documentos fiscais para empresas de 
qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 
§10. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§11. Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, independentemente: 
I. da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, 
praticado; 
II. da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
§12. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante no Anexo I dessa Lei
Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si 
próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. 
§13. A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de
serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar. 
§14. O Poder Executivo mediante decreto regulamentará as atividades CNAE consideradas prestação de 
serviços vinculados a Lista de Serviços no âmbito do Município de Santo Antonio do Paraíso. 
 
3
SEÇÃO II SEÇÃO II 
NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO 
 
Subseção SubseçãoI 
Da não- Da não-incidência do imposto incidência do imposto incidência do imposto 
Art. 3º. Art. 3º.O imposto não incide sobre: 
I. as exportações de serviços para o exterior do País;
II. a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, 
o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras; 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no in Parágrafo Único. ciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
 
Subseção SubseçãoII 
Da Imunidade do Imposto Da Imunidade do Imposto 
 
Art. 4º. É vedada a incidência do imposto sobre os Art. 4º. serviços da Lista constante do Anexo I desta Lei 
Complementar: 
I. quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; 
II. quando prestados pelos templos de qualquer culto; 
III. quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos 
trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os seguintes requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
 
4
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
IV. sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e 
periódicos. 
§1º. A vedação do inciso I é extensiva às autarquia §1º. s e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§2º. As vedações do inciso I e do § 1º deste artigo §2º. não se aplicam aos serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
§3º. As vedações expressas nos incisos II e III com §3º. preendem somente os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 
§ 4º. O beneficio constante neste artigo não exclui § 4º. a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e 
recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. 
Subseção III Subseção III 
Da Isenção do Imposto Da Isenção do Imposto 
Art. 5º. São isentos do imposto: Art. 5º.
I. os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam 
a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; 
II. os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou 
associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, aos seus 
associados; 
III. as diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou 
associações populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público; 
IV. os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por 
entidades beneficentes e com renda total em favor destas; 
V. os jogos desportivos; 
VI. os espetáculos diversionais inéditos no Município, quando realizados por entidades filantrópicas, 
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
VII. os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por 
artistas locais, que sejam profissionais ou amadores; 
 
5
VIII. as conferências científicas ou literárias e exposições de arte; 
IX. as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento 
de quem as exerce ou de sua família. 
§1º. Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela 
que não possua associados da categoria de “proprietário” ou “patrimonial”. 
§2º. São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso VII deste artigo, 
aqueles que tenham no Município o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo
menos 6 (seis) meses e que estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal. 
§3º. Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VII deste artigo, os espetáculos que sejam 
predominados por equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo do cantor. 
§4º. As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do Fisco Municipal, 
mediante requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos 
mencionados servidores. 
§5º. Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura
Municipal. 
§6º. As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitando-se o princípio da 
anterioridade e as demais disposições contidas no decreto do Executivo municipal que a regulamenta. 
§7º. Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos adquiridos. 
§8º. Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, 
aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não seja
superior ao salário mínimo mensal vigente no Município. 
Art. 6º. As isenções serão concedidas sempre em car Art. 6º. áter geral e impessoal para os contribuintes que se
encontrarem em situação igual ou equivalente. 
Subseção SubseçãoIV 
Das Disposições Gerais Das Disposições Gerais 
Art. 7º. A imunidade e a isenção, quando não conced Art. 7º. idas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§1º. Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá 
ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do 
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do 
benefício. 
 
6
§2º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas
para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção 
obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais. 
§3º. O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o 
disposto no § 2º deste artigo. 
Art. 8º. O processamento das imunidades e das isenç Art. 8º ões será regido na forma da legislação específica. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Art. 9º. O serviço considera-se prestado e o impost Art. 9º. o devido no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I 
a XXII, quando o imposto será devido no local: 
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do § 7º. do art. 2º desta Lei Complementar; 
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos 
no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no 
Anexo I desta Lei Complementar; 
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de 
serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no Anexo 
I desta Lei Complementar; 
 
7
X. VETADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003; 
XI. VETADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003; 
XII. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XIII. a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XIV. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XV. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da 
lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XVI. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XVII. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XVIII. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no Anexo I desta 
Lei Complementar; 
XIX. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XX. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no 
Anexo I desta Lei Complementar; 
XXI. da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constantes no 
Anexo I desta Lei Complementar; 
XXII. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar. 
§1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3. . 04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
 
8
§3º.Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 10. Considera-se estabelecimento prestador o l Art. 10. ocal onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza 
jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos: 
I. manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do 
prestador de serviços; 
II. manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; 
III. estrutura organizacional ou administrativa; 
IV. inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
V. indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
VI. propaganda ou publicidade; 
VII. locação de imóvel; 
VIII. indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência; 
IX. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade 
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, 
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento 
de energia elétrica, de água ou de gás. 
SEÇÃO V SEÇÃO V 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA SUJEIÇÃO PASSIVA 
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 
 
9
Art. 11. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços d Art. 11. e Qualquer Natureza é o prestador do serviço. 
SEÇÃO VI SEÇÃO VI 
SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Subseção I Subseção I 
Da Responsabilidade Tributária Da Responsabilidade Tributária 
Art. 12. Fica atribuída, em caráter supletivo do cu Art. 12. mprimento total da obrigação tributária, às empresas e 
às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido 
no Município, dos seus prestadores de serviços. 
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade da apres Art. 13. entação do recibo de retenção do imposto retido para as 
empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a
responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, quando devido no Município que executou o serviço. 
Art. 14. Enquadram-se no regime de responsabilidade Art. 14. tributária por substituição total, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de 
tomadores de serviços: 
I. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 
4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 
9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 
17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de 
serviços; 
II. a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 
15.08 e 22.01 da lista de serviços; 
III. a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, 
das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria 
baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; 
IV. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o 
prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; 
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. 
 
10
V. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV 
deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da 
lista de serviços. 
VI. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
§1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades 
elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
§2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos
e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, 
por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§3º. O regime de responsabilidade tributária por su §3º. bstituição total: 
I. havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; 
II. não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço. 
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto 
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Art. 15. Na apuração da base de cálculo do Imposto Art. 15. Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo 
prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores 
de serviços. 
Art. 16. As empresas e as entidades alcançadas, de Art. 16. forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, 
em arquivos fisicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização Municipal. 
Art. 17. O tomador de serviços responsável tributár Art. 17. io por substituição deverá efetuar a retenção e 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou 
não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município. 
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer no ato d Parágrafo Único. o pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, 
estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal. 
Art. 18. As alíquotas para cálculo da retenção do i Art. 18. mposto serão aquelas previstas no Anexo I desta Lei
Complementar. 
 
11
Subseção II Subseção II 
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Naci Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional antes do Simples Nacional 
Art. 19. Para contribuintes que estejam enquadrados Art. 19. no Regime de Tributação do Simples Nacional, as 
alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN – Comitê Gestor 
do Simples Nacional. 
§1o. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá 
ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei 
Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. 
§ 2o. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao 
percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota prevista nos Anexos 
III, IV, V ou VI da Lei Complementar n.123/2006; 
§3o
. Na hipótese do § 2 .
o
. constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente 
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; 
§ 4o
. Na hipótese de a microempresa ou empresa de peque . no porte não informar a alíquota de que tratam o 
Parágrafo Único e inciso § 2o
. no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual 
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou 
VI da Lei Complementar n. 123/2006; 
§ 5o
. Não será eximida a responsabilidade do prestador . de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 
§ 6o
. O valor retido, devidamente recolhido, será defin . itivo, não sendo objeto de partilha com os 
municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional; 
Art. 20. A retenção deverá ser efetuada, independen Art. 20. te de qualquer documento fornecido pelo prestador de 
serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem 
prova da prestação de serviços. 
§1o
. Quando tratar-se de tomadores de serviços respons . áveis tributários e estes efetuarem a retenção do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de 
serviços. 
§2o
. Será emitido um recibo para cada documento fiscal . retido e deverá ser assinado pelo responsável da 
empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração. 
 
12
§3º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o Art. 13 abrange todas 
as atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar no
 116/2003 e lista de 
serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 4º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário 
deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. 
Art. 21. O tomador de serviços que não tiver movime Art. 21. ntação econômica no período de apuração do imposto 
efetuará a entrega da declaração sem movimento. 
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem mo Parágrafo Único. vimento acarretará na aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 22. A Declaração Mensal de Serviços relativa a Art. 22. os serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada 
no modulo de declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas. 
Subseção III Subseção III 
Do Recibo de Retenção do ISSQN Do Recibo de Retenção do ISSQN 
Art. 23. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qu Art. 23. alquer Natureza, por parte do tomador de serviço, 
deverá ser devidamente comprovada mediante, aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, 
por parte do tomador de serviço: 
I. havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada 
à fiscalização; 
II. não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador 
do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III. não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na 
via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do 
serviço; 
IV. quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar a 
retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo 
tomador dos serviços. 
Subseção IV Subseção IV 
Da Dispensa de Retenção na Fonte Da Dispensa de Retenção na Fonte 
Art. 24. Não haverá retenção na fonte, pelos substi Art. 24. tutos tributários mencionados neste artigo, quando o 
serviço for prestado por: 
 
13
I. contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; 
II. profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto; 
III. prestadores de serviços imunes ou isentos; 
IV. sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal; 
V. prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento 
do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo; 
VI. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a 
retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
VII. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, 
em seu inciso IV do art. 94. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime 
de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção do 
imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar nº 123/06. 
Art. 25. A dispensa de retenção na fonte de que tra Art. 25. ta o artigo anterior é condicionada à apresentação do 
correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes
documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Finanças: 
I. No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte; 
II. No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN. 
III. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto 
no inciso II do deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal 
e prova de que está em dia com o pagamento do imposto. 
Parágrafo Único. Parágrafo Único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do artigo 24 não se aplica aos 
serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no 
Município, na forma do artigo 9° desta Lei Complementar, ainda que o profissional atenda as exigências do 
Inciso III deste artigo. 
SEÇÃO VII SEÇÃO VII 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
Subseção I Subseção I 
Disposição Geral Disposição Geral 
 
14
Art. 26. A responsabilidade pelo crédito tributário Art. 26. fiscal pode ser atribuída de forma expressa a terceira 
pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
Subseção II Subseção II 
Responsabilidade dos Sucessores Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impost Art. 27. os cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil 
ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação. 
Art. 28. No caso de arrematação em hasta pública, a Art. 28. sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço 
homologado. 
Art. 29. São pessoalmente responsáveis: Art. 29.
I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da 
meação; 
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que r Art. 30. esultar de fusão, transformação ou incorporação de 
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Art. 31. O disposto no artigo anterior aplica-se ao Art. 31. s casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou 
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito pr Art. 32. ivado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo 
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração 
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: 
I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) 
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão. 
 
15
Subseção III Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros Responsabilidade de Terceiros 
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência Art. 33. do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que 
forem responsáveis: 
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V. o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial; 
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 34. Art. 34.O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter moratório. 
Art. 35. Art. 35.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes 
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos as pessoas 
referidas no art. 33 desta Lei Complementar, assim como; os mandatários, prepostos e empregados, 
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Subseção IV Subseção IV 
Responsabilidade Por Infrações Responsabilidade Por Infrações 
Art. 36. A responsabilidade por infrações da legisl Art. 36. ação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 37. A responsabilidade é pessoal do agente: Art. 37.
I. quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no 
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem 
expressa emitida por quem de direito; 
II. quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
 
16
III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas. 
Art. 38. A responsabilidade é excluída pela denúnci Art. 38. a espontânea da infração, acompanhada do pagamento do 
tributo devido e dos juros de mora; ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Art. 39. Não se considera espontânea a denúncia apr Art. 39. esentada após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
SEÇÃOVIII 
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 
 
Subseção I Subseção I 
Base de cálculo da prestação de serviço Base de cálculo da prestação de serviço 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
Art. 40. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço Art. 40. s de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob 
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou 
mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, de acordo com a tabela de 
serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 41. Art. 41. A alíquota máxima correspondente é a constante no art. 8º, inciso II da Lei Complementar 116/03:
I. trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior; 
II. trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio; 
III. demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte. 
Art. 42. A prestação de serviço sob forma de trabal Art. 42. ho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu 
serviço, empregados independentes da qualificação profissional. 
§ 1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, 
analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, 
biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro,
engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, 
 
17
médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, 
psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc). 
§ 2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acumpuntor, agenciador, amestrador, 
aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, 
audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de 
terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista, 
cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor, coreógrafo, corretor, 
cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive, 
diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, 
escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, 
hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, 
lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, 
mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de 
aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, 
professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações 
públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, 
soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, 
eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área 
médico-odontológica - laboratorial e afins,técnico da área química, biológica e afins, técnico em 
contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, 
tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc). 
§ 3º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores 
(dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, 
armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro,
camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, 
copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, 
entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, 
garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, 
lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto 
táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, 
polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, 
tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista etc.). 
Art. 43. Art. 43. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o 
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu 
serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada, 
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
 
18
Subseção II Subseção II 
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais 
 
Art. 44. As sociedades de profissionais recolherão Art. 44. o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de 
trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no Anexo II desta Lei Complementar. 
§2º.Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo: 
I. aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do Anexo 
I desta Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, 
especificados no § 1º deste artigo; 
II. aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços 
prestados relacionados com o objeto social da sociedade; 
III. aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou 
sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; 
IV. aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V. aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão. 
§3º. Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais 
aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no 
Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
§4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º deste artigo será 
considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do caput deste artigo. 
§ 5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade 
simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços. 
§6º. Para fins do disposto no § 5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os 
serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional 
habilitado, sócio, empregado ou não. 
Art. 45. O valor a ser recolhido referente ao pelas Art. 45. sociedades de profissionais, por cada profissional
habilitado será o seguinte: 
I. até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei 
Complementar por ano. 
 
19
II. acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei 
Complementar acrescido de 20%. 
§ 1º. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem 
prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do 
seu valor. 
§2º.Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou 
mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que 
auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços. 
§3º.A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 2º deste artigo, implicará a aplicação 
do acréscimo percentual estabelecido no § 1º deste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto. 
Art. 46. As sociedades de profissionais, mesmo rec Art. 46. olhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam obrigadas a 
cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas. 
Art. 47. A autorização, pela Secretaria de Finanças Art. 47. , para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN 
na Fonte, para os fins do disposto no artigo 25 desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da 
condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera 
direito adquirido. 
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em Parágrafo Único. procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos
requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa, o Fisco Municipal 
constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto nos artigos 48 ao 50 desta Lei 
Complementar. 
Subseção III Subseção III 
Base de cálculo da prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal de trabalho impessoal 
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens cluída nos subitens 
3.02 e 22.01 da lista de serviços 3.02 e 22.01 da lista de serviços 02 e 22.01 da lista de serviços 
 
Art. 48. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço Art. 48. s de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob 
a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 
e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. 
Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natur Art. 49. eza sobre a prestação de serviço sob a forma de 
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da 
lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a 
alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta no Anexo I desta 
Lei Complementar. 
 
20
Art. 50. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado 
em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, 
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer 
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios: 
I. dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05; 
II. das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as 
previstas nos subitens 7.02, 7.05, da lista de serviços; 
III. os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores 
porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; 
IV. os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; 
V. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação 
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade 
Art. 51. São consideradas obras de construção civil Art. 51. as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim 
como as de construção de: 
I. prédios e outras edificações; 
II. rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
III. pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV. retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação; 
V. barragens e diques; 
VI. sistemas de abastecimento de água e saneamento; 
VII. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII. sistemas de telecomunicações; 
IX. refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos. 
Art. 52. São considerados serviços essenciais, auxi Art. 52. liares, complementares da execução de obras de 
construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e 
vinculados diretamente a estas mesmas obras: 
I. os seguintes serviços de engenharia consultiva: 
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; 
 
21
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; 
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; 
d) fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia; 
II. escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e 
drenagens; 
III. revestimentos de pisos, tetos e paredes; 
IV. carpintaria, serralheria e vidraçaria; 
V. impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos; 
VI. instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, 
condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos 
equipamentos relacionados com esses serviços; 
VII. levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos; 
VIII. terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
IX. estaqueamento e fundações; 
X. dragagens; 
XI. pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e 
ralos; 
XII. ajardinamento e paisagismo. 
Art. 53. Quando os serviços referidos no artigo ant Art. 53. erior forem prestados sob regime de execução indireta, 
a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do 
prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e 
reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
§ 1º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes no anexo I desta Lei 
Complementar. 
§ 2º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a 
emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do 
serviço. 
§ 3º. A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita quando os 
materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da 
 
22
incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, 
materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. 
§ 4º.Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar 
Federal nº. 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como 
base de cálculo para o imposto. 
Art. 54. O preço do serviço ou a receita bruta comp Art. 54. õe o movimento econômico do mês em que for concluída a 
sua prestação. 
Art. 55. Os sinais e os adiantamentos recebidos pel Art. 55. o contribuinte durante a prestação do serviço, integram 
a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 56. Quando a prestação do serviço for subdivid Art. 56. ida em partes, considera-se devido o imposto no mês em 
que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 57. A aplicação das regras relativas à conclus Art. 57. ão, total ou parcial, da prestação do serviço, 
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual 
assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 58. As diferenças resultantes dos reajustament Art. 58. os do preço dos serviços integrarão a receita do mês em 
que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 59. Na falta de conhecimento por parte do fisc Art. 59. o da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo 
conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Subseção IV Subseção IV 
Do arbitramento da base de cálculo Do arbitramento da base de cálculo 
Para obras de construção civil Para obras de construção civil 
Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço Art. 60. s de Qualquer Natureza relativo aos serviços de 
construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes 
procedimentos: 
§1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite￾se” ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da 
documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e que corresponda à efetiva 
execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante 
cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de
acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n. 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo 
Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua 
conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário; 
 
23
§2º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este 
será o do início do processo de Habite-se no Órgão Mobiliário do Departamento Municipal da Fazenda e será 
utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior; 
§3º. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 20% (vinte por 
cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB). 
§4º. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 3º deste artigo, será considerado 
ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço. 
§5º. Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no § 4º deste artigo, será considerada a 
data em que for expedido o “Habite-se” ou, na falta desta, a data da inclusão da construção ou da 
reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município. 
§6º.O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto no inciso III do 
artigo 95 desta Lei Complementar. 
§7º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na 
forma dos incisos anteriores deste artigo, quando: 
I. projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade do 
contribuinte e cuja área não exceda a 50 m2 (cinquenta metros quadrados); 
II. tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote 
não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
III. Apresente cópia de contrato firmado e ou notas fiscais da prestação de serviço tomada tais como: 
serviços de instalação elétrica e hidráulica, levantamento da edificação, demolição entre outras, 
neste caso o ISSQN deverá ser cobrado através destes documentos e não pelo arbitramento. 
§8º.A dispensa do pagamento, prevista no § 8º deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de 
cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço. 
§9º. Os critérios de cálculo do percentual estimado no § 4º deste artigo e as deduções admitidas serão 
estabelecidos em ato do Secretário de Finanças. 
Subseção V Subseção V 
Do arbitramento da base de cálculo Do arbitramento da base de cálculo 
Art. 61. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuíz Art. 61. o das penalidades cabíveis, a base de cálculo do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando: 
I. não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de 
perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
 
24
os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não 
merecerem fé; 
II. o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os 
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
III. existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que 
forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações 
ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou 
indireto de verificação; 
IV. ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de 
mercado; 
V. houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
VI. tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; 
VII. for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. 
Art. 62. O arbitramento da base de cálculo do Impos Art. 62 to Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado 
tomando-se como base: 
I. o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e 
aplicados na execução dos serviços; 
II. ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, 
sócios, titulares ou prepostos; 
III. aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
IV. o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet; 
V. impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI. outras despesas mensais obrigatórias; 
VII. duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, 
que possuam servir como base para o arbitramento 
Parágrafo Único. Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou 
vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. 
Art. 63. Na impossibilidade de se efetuar o arbitra Art. 63. mento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do 
serviço, levando-se em conta: 
 
25
I. os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma 
atividade em condições semelhantes; 
II. o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados 
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. 
Art. 64. O arbitramento referir-se-á, exclusivament Art. 64. e, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem 
as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte. 
§ 1º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia 
imediata. 
§ 2º. Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação; cessando os 
seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades 
que deram origem ao procedimento. 
Subseção VI Subseção VI 
Estimativa Estimativa 
Art. 65. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou Art. 65. mediante requerimento do contribuinte, a base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar de: 
I. atividade exercida em caráter provisório; 
II. sujeito passivo de rudimentar organização; 
III. contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem 
tratamento fiscal específico; 
IV. sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de 
cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter prov Parágrafo Único. isório é aquela cujo exercício é de natureza temporária 
e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 66. A estimativa será apurada tomando-se como Art. 66. base: 
I. o preço corrente do serviço na praça; 
II. o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III. o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. 
 
26
Art. 67. O regime de estimativa será fixado por rel Art. 67. atório da Autoridade fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em UFM (valor 
de referencia do município). 
§ 1º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do 
Secretário, responsável pela área fazendária; 
§2º.O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; 
§ 3º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de 
estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 
Art. 68. O contribuinte que não concordar com a bas Art. 68. e de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo Único. No caso específico de atividade ex Parágrafo Único. ercida em caráter provisório, a ciência da estimativa 
se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 69. A reclamação não terá efeito suspensivo e Art. 69. mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado 
reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, t Parágrafo Único. otal ou parcialmente, a diferença recolhida na 
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
Subseção VII Subseção VII 
Da tributação pelo regime de estimativa especial Da tributação pelo regime de estimativa especial 
Art. 70. Os prestadores de serviços de rudimentar o Art. 70. rganização, os profissionais autônomos ou os exercentes 
de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de estimativa especial de 
pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres 
jurídicos instrumentais (obrigações acessórias). 
§1º. Nos casos deste artigo: 
I. os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto 
devido; 
II. o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias 
apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio 
contribuinte ou responsável. 
§ 2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas 
mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco. 
 
27
§ 3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento (§ 
1º, II) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável ou 
judicialmente. 
§ 4º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco 
municipal a emissão de Documento Fiscal. 
Subseção VIII Subseção VIII 
Da Tributação das Cooperativas Da Tributação das Cooperativas Cooperativas 
 
Art. 71. O imposto não incide sobre os atos coopera Art. 71. dos. 
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre 
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, 
para a consecução dos objetivos sociais. 
Art. 72. Serão considerados como tributáveis: Art. 72.
I. os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para 
completar os serviços relativos ao objeto social da mesma; 
II. o fornecimento de serviços a não associados; 
III. o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa. 
Art. 73. O previsto no artigo 71 desta Lei Compleme Art. 73. ntar não se aplica às sociedades cooperativas que 
prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados. 
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal 
decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% da receita bruta da 
cooperativa. 
§2º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são automaticamente 
descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a 
tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo 
e pagamento do imposto. 
Subseção IX Subseção IX 
Disposição especial sobre a apuração e o pagamento do imposto por estimativa do imposto por estimativa 
 
28
Art. 74. O tomador ou contratante de serviços de pr Art. 74. estadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral 
podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as 
autorizações especiais para os casos. 
Subseção X Subseção X 
Homologação Homologação 
Art. 75. A Autoridade Fiscal tomando conhecimento d Art. 75. a atividade exercida pelo contribuinte, analisando a 
antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou 
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1o
. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue . o crédito sob condição resolutória da ulterior 
homologação do lançamento. 
§ 2o. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo 
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3o
. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de 
penalidade, ou sua graduação. 
§ 4o
. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado 
esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento 
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO IX SEÇÃO IX 
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
Art. 76. As alíquotas do imposto são aquelas descri Art. 76. tas nos itens da tabela constante no Anexo I e II desta 
Lei Complementar. 
SEÇÃO X SEÇÃO X 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS ONSÁVEIS 
Art. 77. O Cadastro Mobiliário compreende, desde qu Art. 77. e localizados, instalados ou em funcionamento: 
I. os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços com ou sem 
estabelecimento fixo; 
II. os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
 
29
III. as repartições públicas; 
IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V. as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI. as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; 
VII. os registros públicos, cartorários e notariais. 
Art. 78. As pessoas físicas ou juridicas, com ou se Art. 78. m estabelecimento fixo, são obrigadas: 
I. a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II. a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, 
de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão e de extinção; 
III. a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações 
solicitadas pela Autoridade fiscal; 
IV. a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local 
onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 79. No Cadastro Mobiliário: Art. 79.
I. para fins de inscrição e de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, deverão 
apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, 
copia dos documentos de identificação dos sócios como RG e CPF, comprovante de localização da 
empresa como contrato de locação se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do 
corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de inscrição 
(FIC – CAMOB), o registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a 
carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, 
carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do 
corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
c) Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos relacionados no item 
“A” deste artigo mais os documentos do veiculo, carteira nacional de habilitação (CNH) do 
motorista. 
d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC – CAMOB), de alteração 
e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro nacional de pessoas jurídicas, cópia do 
RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de 
 
30
conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação 
se houver; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o 
boletim de inscrição (FIC – CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, cópia do 
RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro 
nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de 
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de 
inscrição (FIC – CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, cópia do RG 
e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro nacional de 
pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, 
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de 
vizinhança; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos 
deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC – CAMOB), de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e comprovante de 
endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, 
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de 
localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC 
– CAMOB), cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorario, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o 
cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do 
corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, 
termo de impacto de vizinhança; 
i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC – 
CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de 
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de 
microempreendedor individual. 
II. para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o boletim de inscrição, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa de débito 
municipal; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de inscrição, 
de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de 
 
31
pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto 
com certidão negativa de débito municipal; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro 
mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, junto com 
certidão negativa de débito municipal; 
d) as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa 
cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o cancelamento 
do cadastro nacional de pessoas jurídicas; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o 
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de 
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro 
mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas 
jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos 
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a 
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do 
cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de 
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de 
pessoas jurídicas; 
i) Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC – 
CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de 
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de 
microempreendedor individual. 
§ 1o
. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral 
mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro mobiliário. 
§ 2o
. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição no 
cadastro mobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela administração da Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 3º. Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes 
municipais será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 
123/2006. 
 
32
I. O contribuinte deverá efetuar a solicitação da “CONSULTA PRÉVIA” protocolizando o boletim de 
inscrição (FIC-CAMOB) preenchido, com os dados de localização; 
II. Deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da empresa com 
a devida emissão de certidões negativas municipais;
III. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades permitidas para o local 
conforme determina o zoneamento urbano no município estabelecido na Lei Complementar nº 030/2011; 
IV. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria pelo Corpo de Bombeiros; 
V. Deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do 
Município; 
VI. O Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de 48(quarenta e oito horas) 
para o endereço eletrônico fornecido; 
§4º. O Fisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o contribuinte efetuar
à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os itens relacionados abaixo: 
I. a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade 
desejada no local escolhido; 
II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, 
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; 
III. os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e alteração de 
dados cadastrais no mobiliário municipal poderão ser regulamentados através de decreto pelo 
executivo municipal. 
§ 5o
. Os contribuintes pessoa física ou jurídica que so . licitarem a licença para funcionamento e suas 
atividades CNAE FISCAL não forem consideradas como Alto Grau de risco ou não forem estabelecidos não será 
exigido o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 
Parágrafo Único. Será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os estabelecimentos que 
possuírem área acima de 80 m2 independente da atividade CNAE FISCAL exercida. 
§ 6º. Em se tratando de pessoa jurídica após a implantação da RedeSim no Município todo processo de 
consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma automática e eletrônica através do
portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através do portal www.empresafacil.pr.gov.br; 
§7º.Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da RedeSim e do Portal EMPRESA 
FÁCIL no Município serão regulamentados por Decreto Municipal pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 80. As pessoas físicas, com ou sem estabelecim Art. 80. ento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, terão os seguintes prazos: 
 
33
I. para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data de início 
de atividade; 
II. para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III. para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações 
solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de 
intimação; 
IV. para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do 
local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, 
imediato. 
Art. 81. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliár Art. 81. io deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração 
ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado: 
I. após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário; 
II. após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção 
ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III. após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos 
necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela 
Autoridade fiscal; 
IV. não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do 
local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 82. Os registros públicos, cartorários e notar Art. 82. iais, bem como as associações, os sindicatos, as 
entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram 
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. a data e o objeto da solicitação. 
Art. 83. As delegadas, as autorizadas, as permissio Art. 83. nárias e as concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as 
 
34
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I. o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. a data e o objeto da solicitação. 
Art. 84. No ato da inscrição, serão identificados c Art. 84. om uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada 
inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro mobiliário: 
I. os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II. os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III. as repartições públicas; 
IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V. as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI. as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; 
VII. os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem est Parágrafo Único. abelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos de atividades 
econômicas e sociais. 
SEÇÃO XI SEÇÃO XI 
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO 
 
Subseção I Subseção I 
Dos Livros E Documentos Fiscais Dos Livros E Documentos Fiscais umentos Fiscais 
Art. 85. A documentação fiscal compreende: Art. 85.
I. os documentos fiscais; 
II. os documentos gerenciais. 
Art. 86. Os documentos fiscais compreendem: Art. 86.
I. os livros fiscais; 
II. as notas fiscais; 
 
35
III. as declarações fiscais. 
Art. 87. Os livros fiscais compreendem: Art. 87.
I. o livro de registro de prestação de serviço; 
II. o livro de registro de administração financeira; 
III. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário; 
IV. Poderá ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública 
Municipal, outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente. 
Art. 88. As Notas Fiscais compreendem: Art. 88.
I. a Nota Fiscal de Serviço – Série A - I; 
II. a Nota Fiscal de Serviço – EPP e MC – Simples Nacional Série A - II; 
III. a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom; 
IV. a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa; 
V. a Nota Fiscal de Serviço – Série Eletrônica; 
VI. a Carta de Correção – Eletrônica; 
§1º. Os documentos fiscais acima citadas poderão ser regulamentadas através de decreto pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário; 
§ 2º. Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública 
Municipal, outros modelos de documentos fiscais não previstos anteriormente. 
Art. 89. As declarações fiscais compreendem: Art. 89.
I. a declaração mensal de serviço prestado; 
II. a declaração mensal de serviço tomado; 
III. a declaração mensal de serviço retido; 
IV. a declaração mensal de instituição financeira; 
V. a declaração mensal de construção civil; 
VI. a declaração mensal de cooperativa médica; 
 
36
VII. a declaração mensal de cartório; 
VIII. a declaração mensal de telecomunicação; 
IX. a declaração mensal de água e esgoto; 
X. a declaração mensal de energia elétrica; 
XI. a declaração mensal de correio e telégrafo; 
§1º. As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas através de decreto pelo 
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário; 
§ 2º. Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda Pública 
Municipal, outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente. 
Subseção II Subseção II 
Do Lançamento do Imposto Do Lançamento do Imposto 
Art. 90. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Art. 90. Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela 
lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será: 
I. por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou 
responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; 
II. mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no artigo 65 desta Lei Complementar; 
III. de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 61 desta Lei Complementar; 
IV. anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 
40 desta Lei Complementar. 
§1º.O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será 
feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o 
somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do 
documento fiscal ter sido emitido em outro período.
§2º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo Fisco 
Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da 
notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do Município. 
§3º. O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo: 
I. nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; 
 
37
II. valor do imposto; 
III. prazo para pagamento; e 
IV. prazo para impugnação da exigência. 
§ 4º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do 
imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos 
estabelecidos neste Regulamento. 
Art. 91. O lançamento também será feito: Art. 91.
I. de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou 
responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo anterior 
desta Lei Complementar; 
II. por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, 
com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade 
por infração. 
§ 1º. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não 
parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de 
procedimento fiscal. 
§ 2º. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos 
deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui 
confissão de dívida. 
Art. 92. O lançamento do imposto na forma prevista Art. 92. no artigo 61 desta Lei Complementar será feito com base 
em estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças. 
§1º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se
der por ocasião de qualquer procedimento fiscal. 
§ 2º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da 
construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não. 
§ 3º. No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço total do 
serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma 
estabelecida em ato do Secretário de Finanças. 
 
38
Subseção IV 
Da Declaração 
 
Art. 93. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços Art. 93. de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a 
elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria 
de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em 
Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico. 
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este arti Parágrafo Único. go é extensiva aos contribuintes substitutos e aos 
responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem 
serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento e 
nos atos do Secretário de Finanças. 
Art. 94. Sempre que julgar necessário, à correta ad Art. 94. ministração do tributo, o órgão fazendário competente 
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar 
declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Subseção IV Subseção IV 
Do Recolhimento do Imposto Do Recolhimento do Imposto 
Art. 95. Independentemente da entrega da declaração Art. 95. dos serviços prestados e tomados, no prazo 
estabelecido em Regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de 
Finanças, nos seguintes prazos: 
I. diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes 
ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres; 
II. mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na 
fonte: 
a. para empresas e pessoas a estas equiparadas; 
b. para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo: 
c. para as sociedades de profissionais; 
d. para os profissionais autônomos; 
e. para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa; 
f. para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte; 
 
39
III. Para os arbitramentos de que tratam o artigo 60 desta Lei Complementar, até 5 dias após o registro 
no Cadastro Imobiliário Municipal; 
Art. 96. O pagamento antecipado do sujeito passivo Art. 96. extingue, potencialmente, o crédito tributário, 
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
Art. 97. Os atos anteriores à homologação do lançam Art. 97. ento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, 
visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Art. 98. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Nature Art. 98. za, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o 
seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Artigo 88 da Lei 
Complementar nº 591/1975. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 99. As multas serão calculadas tomando-se como Art. 99. base: 
I. A Unidade Fiscal do Município de Santo Antonio do Paraíso – UFM ou em moeda corrente, dependendo a 
situação; 
II. No valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1o
. As multas serão cumulativas quando resultarem, co . ncomitantemente, do não cumprimento de obrigação 
tributária acessória e principal. 
§2o
. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprime . nto de mais de uma obrigação tributária acessória 
pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à
multa de maior valor. 
Art. 100. A penalidade, além de impor a obrigação d Art. 100. e fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando
consista em multa, e deverá ter em vista: 
I. as circunstâncias atenuantes; 
II. as circunstâncias agravantes. 
§1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória: 
I. na circunstância do descumprimento da obrigação acessória nos prazos previstos, multa de 1,5 (um 
virgula cinco), UFM; 
II. na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (vinte por cento) do valor da UFM. 
§2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal: 
 
40
I. na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não; 
II. multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não podendo o valor ser 
inferior a 2 (duas) UFM; 
III. na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (vinte por cento) do valor da UFM. 
§ 3º. Depois de observado o disposto nos §1º e §2º deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por 
infração tributária, com desconto de: 
I. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa; 
II. 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância 
administrativa. 
§4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado: 
I. ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado; 
II. à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos; 
III. ao recolhimento dos acréscimos previstos. 
Art. 101. Com base no artigo anterior, desta Lei Co Art. 101. mplementar, serão aplicadas as seguintes multas: 
I. em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
a) de 1,5 (um virgula cinco) UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, 
na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos 
prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares. 
II. em relação ao cadastro mobiliário: 
a) de 2 (duas) UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares: 
1. não promoverem a sua inscrição; 
2. não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e 
de extinção; 
3. não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade fiscal; 
4. não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências 
do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência 
fiscal; 
 
41
b) de 25 (vinte e cinco) UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último 
dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram 
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do 
solicitante e a data e o objeto da solicitação; 
c) de 30 (trinta) UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água 
e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a 
razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. 
III. em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) de 2 (duas) UFM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possui ou, os possuindo, 
sendo solicitados pelo fisco, não os exibir; 
b) de 2 (duas) UFM, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados; 
c) de 2 (duas) UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os 
procedimentos cabíveis e aplicáveis; 
d) de 2 (duas) UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do 
prestador de serviço; 
e) de 10 (dez) UFM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro escriturado. 
IV. em relação às notas fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) de 2 (duas) UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as posuindo, 
sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir; 
b) de 2,5 (dois virgula cinco) UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e 
canceladas; 
c) de 2 (dois) UFM, quando não forem devidamente emitidas por documento não emitido; 
d) de 2 (dois) UFM, quando forem solicitadas e não retiradas; 
e) de 2 (dois) UFM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não devolvido no tempo 
regulamentado; 
f) de 2,5 (dois virgula cinco) UFM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por 
documento emitido; 
g) de 10 (dez) UFM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento emitido; 
 
42
h) de 2 (duas) UFM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não devolvidas ao 
fisco; 
i) de 2 (duas) UFM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou inutilizadas e não 
devolvidas ao fisco; 
j) de 2 (duas) UFM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio estabelecimento do 
prestador de serviço; 
k) de 2 (duas) UFM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas fiscais, não manterem 
em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a 
indicar, mensagem contendo a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal; 
V. em relação às declarações fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) de 2 (duas) UFM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, 
sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; 
b) de 2,5 (dois virgula cinco) UFM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, 
entregues e canceladas; 
c) de 2 (dois) UFM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, observados os 
procedimentos cabíveis e aplicáveis; 
d) de 2 (duas) UFM, quando não forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do 
prestador de serviço. 
VI. Infrações relacionadas com a ação fiscal: 
a) multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e 
comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal: 
1) na primeira intimação: 4,5 (quatro virgula cinco) UFM; 
2) na segunda intimação e nas demais: 6,5 (seis virgula cinco) UFM; 
Art. 102. Com base no inciso I, do artigo anterior Art. 102. desta Lei Complementar, serão aplicadas multas de 100% 
(cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por infração: 
I. por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação; 
II. por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; 
III. por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; 
IV. por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita; 
 
43
V. quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios 
e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 103. A Administração Municipal deve mandar pub Art. 103. licar os modelos de declarações, documentos e guias que 
devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, 
arrecadação e fiscalização do imposto. 
Art. 104. Os contribuintes ou os responsáveis pelo Art. 104. pagamento do imposto devem facilitar, por todos os 
meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e à arrecadação, 
ficando eles especialmente obrigados a: 
I. emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar em 
livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização da 
obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições regulamentares; 
II. comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer 
evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente crédito, em sendo 
o caso; 
III. franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência com as 
prestações de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos tributários, ou que 
sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
IV. prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários ao 
exercício da administração tributária, sempre que solicitados; 
V. não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a colocar à 
disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as prestações de 
serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto. 
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escritur Parágrafo Único. ação comercial e fiscal e os comprovantes dos registros 
neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência ou a prescrição tributária, 
conforme o caso. 
Art. 105. O movimento real tributável, realizado pe Art. 105. lo contribuinte em determinado período de tempo, pode 
ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre outros dados, os 
valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o 
ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos informativos, consoante as 
prescrições do regulamento. 
 
44
§ 1º. No levantamento fiscal podem ser usados quais § 1º. quer meios indiciários, desde que validamente 
fundamentados. 
§ 2º. O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não considerados 
anteriormente. 
§ 3º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de prestações de 
serviços tributadas. 
Art. 106. Os requisitos que autorizam o reconhecime Art. 106. nto de imunidade ou de isenção devem ser comprovados 
perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando necessária, ser requerida na primeira 
quinzena do mês de janeiro de cada ano civil. 
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a firma Art. 107. r acordos, ajustes ou convênios com a União e com o
Estado do Paraná, com o objetivo de que sejam realizados a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza de competência do Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas 
aos órgãos das administrações direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações. 
Art. 108. O Poder Executivo regulamentará no que se Art. 108. fizer necessário e expedirá os decretos exigidos por 
esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas. 
Art. 109. Esta Lei Complementar entra em vigor na d Art. 109. ata de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de outubro de 2016. 
_________________________ 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
45
ANEXO I ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEISPELO ISSQN, A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR PELO ISSQN, A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR PELO ISSQN, A QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR 
ITEM 
ALÍQUOTA SOBRE 
O MOV. 
ECONOMICO. 
VALOR FIXO 
ANO/UFM NA FALTA 
DA EMISSÃO DE NF/ 
E PROFISSIONAIS 
AUTONOMOS 
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES: 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 
1.02 Programação. 5% 
1.03 Processamento de dados e congêneres. 5% 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos. 5% 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 5% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 
1.07 
Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a 
configuração e a manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
5% 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 5% 
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA: 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 5% 
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE 
USO E CONGÊNERES: 
3.01 VETADO 0 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 5% 
 
46
propaganda. 
3.03 
Exploração de salões de festas, centros de convenções, 
escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres para realização 
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
5% 
3.04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
5% 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário. 5% 
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 5% 
4.02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
5% 
4.03 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres. 
5% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 
4.05 Acupuntura. 5% 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 5% 
4.10 Nutrição. 5% 
4.11 Obstetrícia. 5% 
4.12 Odontologia. 5% 
4.13 Ortóptica. 5% 
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 
4.15 Psicanálise. 5% 
4.16 Psicologia. 5% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 
congêneres. 5% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 5% 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 
 
47
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5% 
4.22 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica 
e congêneres. 
5% 
4.23 
Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5% 
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 5% 
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES: 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 5% - 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 
congêneres. 5% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 5% 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES
FÍSICAS E CONGÊNERES: 
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 5% 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 5% 
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5% 
7.00 
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES: 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 
 
48
7.02 
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
2% - 
7.03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
5% - 
7.04 Demolição. 2% - 
7.05 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
2% - 
7.06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, 
placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
5% - 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 5% - 
7.08 Calafetação. 5% 
7.09 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos 
e outros resíduos quaisquer. 
5% - 
7.10 
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres. 
5% - 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% - 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
5% 
7.14 VETADO. 5% 
7.15 VETADO. 5% 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 5% - 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% - 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% - 
 
49
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 
7.20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
5% 
7.21 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exploração de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
5% 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% - 
8.00 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE 
QUALQUER GRAU OU NATUREZA: 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5% - 
8.02 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. 
5% - 
9.00 9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES: 
9.01 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" 
condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, 
"residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). 
5% 
9.02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
5% 
9.03 Guias de turismo. 5% 
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: 
10.01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 
planos de previdência privada. 
5% - 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% - 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 5% - 
10.04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia 
("franchising") e de faturização ("factoring"). 
5% - 
10.05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
5% 
 
50
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5% 
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5% 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5% 
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 5% 
12.02 Exibições cinematográficas. 5% 
12.03 Espetáculos circenses. 5% 
12.04 Programas de auditório. 5% 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5% - 
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por 
máquinas ou pista. 5% 
12.10 Corridas e competições de animais. 5% - 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
5% - 
12.12 Execução de música. 5% 
12.13 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
5% 
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 5% 
12.15 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
5% - 
 
51
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 5% 
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do 
Município. 5% 
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA: 
13.01 VETADO 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 5% 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
5% 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia. 5% 
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: 
14.01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
5% 
14.02 Assistência técnica. 5% 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 
14.05 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
5% 
14.06 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
5% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5% 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 5% 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 5% 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5% 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 
14.12 Funilaria e lanternagem. 5% 
14.13 Carpintaria e serralheria. 5% 
 
52
15.00 
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, 
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
5% - 
15.02 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
5% - 
15.03 
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
5% - 
15.04 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira 
e congêneres. 
5% - 
15.05 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 
5% - 
15.06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega 
de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia. 
5% - 
15.07 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e 
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
5% - 
15.08 
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
5% - 
15.09 
Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
("leasing"). 
5% - 
 
53
15.10 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
5% - 
15.11 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5% - 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 5% - 
15.13 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
5% - 
15.14 
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 
cartão salário e congêneres. 
5% - 
15.15 
Serviços de distribuição e venda de títulos de 
capitalização e congêneres, compensação de cheques e 
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
5% - 
15.16 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
5% - 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% - 
15.18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
5% - 
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL: 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 5% - 
 
54
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES: 
17.01 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
5% 
17.02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
5% 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 5% 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 5% 
17.05 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5% 
17.06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
5% 
17.07 VETADO 5% 
17.08 Franquia ("franchising"). 5% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 5% 
17.11 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS). 
5% 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 5% 
17.13 Leilão e congêneres. 5% - 
17.14 Advocacia 5% 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 
17.16 Auditoria. 5% 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 
17.21 Estatística. 5% 
17.22 Cobrança em geral. 5% 
 
55
17.23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização ("factoring"). 
5% 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 5% 
18.00 
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS 
DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA 
DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 
18.01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
5% 
19.00 
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE 
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE 
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 
19.01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
5% 
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE 
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
5% 
20.02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
5% - 
20.03 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres. 
5% - 
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% - 
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
 
56
22.01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais. 
5% - 
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO 
INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 5% 
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25.01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento 
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
5% 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% - 
25.03 Planos ou convênios funerários. 5% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 
26.00 
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, 
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; 
COURRIER E CONGÊNERES. 
26.01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
5% 
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27.01 Serviços de assistência social. 5% 
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5% 
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5% 
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 
 
57
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
5% 
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5% 
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5% 
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5% 
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO 
E RELAÇÕES PÚBLICAS. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 5% 
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 
36.01 Serviços de meteorologia. 5% 
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
38.01 Serviços de museologia. 5% 
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 5% 
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 
 
41.00 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO.
41.01 Outros profissionais autônomos, que não possuem nível 
superior ou médio ao ano. 5% 
41.02 Moto Táxi 5% 
41.03 Táxis 5% 
41.04 Vans e Congêneres 5% 
41.05 Camionete categoria utilitária 5% 
41.06 Caminhão categoria ¾ 5% 
41.07 Caminhão categoria toco 5% 
41.08 Caminhão categoria truque 5% 
41.09 Caminhão categoria truque 5% 
 
58
41.10 Carreta categoria treminhão 5% 
41.11 Demais categorias não especificadas 5% 
 
59
ANEXO II ANEXO II 
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS 
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ALQ UFM FIXO ANUAL 
POR PROFISSIONAL 
4.01 Medicina e Biomedicina. 5% 5,30 
4.02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
5% 8,84 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 4,51 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 4,51 
4.11 Obstetrícia. 5% 4,51 
4.12 Odontologia. 5% 4,51 
4.13 Ortóptica. 5% 4,51 
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 4,51 
4.15 Psicanálise. 5% 4,51 
4.16 Psicologia. 5% 4,51 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 4,52 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 4,52 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 4,52 
17.14 Advocacia 5% 4,51 
17.16 Auditoria. 5% 4,51 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 5% 8,23 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 4,51 

open original →