br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 5/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO, ALTERAM ARTIGOS, PARÁGRAFOS E VETA ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR 01/2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
LEI COMPLEMENTAR 05 LEI COMPLEMENTAR 05/2016 
Súmula: Dá nova Redação, alteram artigos, parágrafos e veta Artigo da Lei 
Complementar 01/2016, de 22 de março de 2016, e dá outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Altera o § 2º no artigo 22º da Lei Comple Art. 1º mentar nº 01/2016, de 22 de 
março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 22 Art. 22... 
 
§ 2º -O servidor em estágio probatório não O servidor em estágio probatório não O servidor em estágio probatório nãopoderá exercer quaisquer cargos de provimento poderá exercer quaisquer cargos de provimento 
em comissão, em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento no ór funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e nem ão ou entidade de lotação e nem 
perceber gratificação por atividades. perceber gratificação por atividades. 
Art. 2º - Art. 2º - Altera o § 1º e § 3º do artigo 73º da Lei Complementar nº 01/2016, de 22 
de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.73º... 
 § 1º § 1º-O vencimento do serviço noturno será de 20% (vinte O vencimento do serviço noturno será de 20% (vintepor cento) ao do diurno. por cento) ao do diurno. por cento) ao do diurno. 
 § 3º § 3º-Será também Será também Será também de 20% (vinte por cento) em relação ao 20% (vinte por cento) em relação ao 20% (vinte por cento) em relação aosdias úteis o ven dias úteis o ven dias úteis o vencimento do cimento do 
serviço prestado em dias serviço prestado em diasdedomingo domingo domingoeferiado feriado feriados. 
Art. 3º - Altera os artigos 75º, 76º e 77º da Lei Complementar nº 01/2016, de 22 de 
março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
Art. 75º. A freqüência do servidor público será apu Art. 75º. A freqüência do servidor público será apurada por meio de ponto existente no local rada por meio de ponto existente no local 
de trabalho. de trabalho. 
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores. ariamente, a entrada e saída dos servidores. 
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração 
da freqüência. da freqüência. 
§ 3º Não serão descontadas as variações de horários no registro de ponto não excedentes de 
cinco minutos, observado o limite máximo de trinta cinco minutos, observado o limite máximo de trintaminutos minutos minutos no mês. 
 
Art. 76º. É vedado dispensar o servidor ou empregado público do registro de ponto, inclusive o público do registro de ponto, inclusive 
em relação aos investidos em cargos em comissão. em relação aos investidos em cargos em comissão. 
Art. 77º Art. 77º. A jornada de trabalho do Servidor público do M . A jornada de trabalho do Servidor público do Município de Santo Antonio do Paraíso cípio de Santo Antonio do Paraíso 
fica definida conforme segue: fica definida conforme segue: 
I - Jornada de 08 (oito) horas diárias, com intervalo Jornada de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para alm e 02 (duas) horas para alm e 02 (duas) horas para almoço, 
perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 200 horas mensais; o 200 horas mensais; 
II - Jornada de 06 (seis) horas Jornada de 06 (seis) horas Jornada de 06 (seis) horas diárias diárias diárias, com intervalo de , com intervalo de , com intervalo de 02 (duas) horas para almoço 02 (duas) horas para almoço 02 (duas) horas para almoço, 
perfazendo 30 (trinta) horas semanais, totalizando 150 horas mensais; 150 horas mensais; 
III – Jornada de 04 Jornada de 04 Jornada de 04 (quatro) horas ininterruptas, perfaze (quatro) horas ininterruptas, perfazendo 20 (vinte) ndo 20 (vinte) horas semanais, horas semanais, 
totalizando 100 horas mensais; totalizando 100 horas mensais; 
IV –Jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta seis) ho Jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta seis) horas, para o trabalho noturno com horas as, para o trabalho noturno com horas 
equivalentes a 52 (cinquenta e dois) minutos; equivalentes a 52 (cinquenta e dois) minutos; 
V-A carga hor A carga hor A carga horária deve ser compatível com o funcionam ária deve ser compatível com o funcionamento de cad ento de cada repartição; a repartição; a repartição; 
VI -Só poderá ser modificada a carga horária de qualqu Só poderá ser modificada a carga horária de qualquer setor r setor r setor desde que não prejudique a desde que não prejudique a 
administração e atendimento a população, com autori administração e atendimento a população, com autorização expressa do Secretário e do Prefe zação expressa do Secretário e do Prefeito 
Municipal Municipal; 
§ 1º O disposto no “caput” do presente artigo se aplica aos servidores ocupantes de cargos lica aos servidores ocupantes de cargos 
efetivos e efetivos isolados. efetivos e efetivos isolados. 
§ 2º Os domingos serão considerados como descanso semanal, excetuando- emanal, excetuando-se os órgãos que, se os órgãos que, 
pela natureza do serviço, necessitem manter expedie pela natureza do serviço, necessitem manter expediente contínuo, onde deverá haver compens nte contínuo, onde deverá haver compensação. 
§ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão 
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração. interesse da Administração. ministração. 
Art. 4º - Altera o artigo 87º e §1º da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março de 
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
Art. 87º Art. 87º Art. 87º -O exercício de trabalho em condições insalubres, a O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância ima dos limites de tolerância 
estabelecidos, estabelecidos,assegura a percepção de adicional respectivamente assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% e 40% (quarenta por cento), 20% 
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário ez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus , segundo se classifiquem nos graus 
máximos máximos, médio , médio , médiose mínimo e mínimo e mínimos. 
 
 
I. Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40%(quarenta por cento); (quarenta por cento); (quarenta por cento); 
II. Para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento); % (vinte por cento); 
III. Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento). 0% (dez por cento). 
 
§1º - Os servidores que trabalhem em atividades que exij Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, m contato com explosivos, 
inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, sco definidas pela legislação federal, 
de modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da periculosidade, na proporção de 
30% (trinta por cento) aplicada sobre o salário 30% (trinta por cento) aplicada sobre o salário o salário-mínimo. 
 
Art. 5º - Altera o artigo 90º da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março de 2016, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 90º - “Art. 90º - Os serviço serviço serviços extraordinário extraordinário extraordinários serão remunerado remunerado remunerados com o acréscimo de 50% com o acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) nos dias laborados (cinqüenta por cento) nos dias laborados nos dias laborados de segunda a sábado e de 10 de segunda a sábado e de 10 de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) nos 0% (cem por cento) nos 
domingos e feriados, em relação à hora normal de trabalho.” abalho.” 
 
Art. 6º - Altera o artigo 120º, § 7º e da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março 
de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
Art. 120... Art. 120... 
 
§ 7º - Depois de 3 Depois de 3 Depois de 3(três) anos de efetivo exercício, o funcionário po (três) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem erá obter licença sem 
vencimentos para tratar de interesses particulares. 
 
Art. 7º - Altera o artigo 135º e da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março de 
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 135 “Art. 135 Art. 135º-O servidor que concorrer a mandato público eletivo O servidor que concorrer a mandato público eletivoserá licenciado na forma da será licenciado na forma da 
legislação eleitoral. legislação eleitoral. 
 
§1º -Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do Eleito, o servidor ficará afastado do exercício docargo a partir da posse. cargo a partir da posse. cargo a partir da posse. 
 
§2º-Ao servidor investido em mandato eletivo, apl Ao servidor investido em mandato eletivo, apl Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: se as seguintes disposições: se as seguintes disposições: 
I -tratando tratando tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; á afastado do cargo; á afastado do cargo; 
II -investido no mandato de prefeito, será afastado do investido no mandato de prefeito, será afastado docargo, sendo cargo, sendo cargo, sendo-lhe facultado optar pela lhe facultado optar pela 
sua remuneração; sua remuneração; 
III -investido no mand investido no mand investido no mandato de vereador: ato de vereador: ato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo; da remuneração do cargo eletivo; 
 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo- stado do cargo, sendo-lhe facultado lhe facultado 
optar pela sua remuneração. optar pela sua remuneração. 
§3º -No caso de afastamento do cargo, o servidor contin No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da ará contribuindo para o órgão da 
previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. rcício estivesse. 
§ 4º - O servidor investido em mandato eletivo ou classis O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou a não poderá ser removido ou 
redistribuído “ex redistribuído “ex uído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exer officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. e o mandato. e o mandato. 
 
Art. 8º - Fica Vetado o Artigo 160º e parágrafo único da Lei Complementar 
01/2016, de 22 de março de 2016. 
Art. 9º - Altera os artigos 165, 167 inciso XIII, 169, 170 e paragrafo único, da Lei 
Complementar 01/2016 de 22 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 165º Art. 165º Art. 165º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição de violação de proibição 
constante do Art. 155, incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. imposição de penalidade mais grave. 
 
Art. 167º... Art. 167º... 
 
XIII -transgressão dos incisos IX ao XVIII do art. 155. transgressão dos incisos IX ao XVIII do art. 155. transgressão dos incisos IX ao XVIII do art. 155. 
 
Art. 169º - Art. 169º - A demissão, nos casos dos incisos A demissão, nos casos dos incisos A demissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e I, IV, VIII, X e XI do art. 167, implica a XI do art. 167, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. rio, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 
Art. 170º - Art. 170º -A demissão por infringência do artigo 167, incisos A demissão por infringência do artigo 167, incisosIX e XIII, incompatibiliza o ex IX e XIII, incompatibiliza o ex IX e XIII, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo público mun servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de ci icipal, pelo prazo de cinco anos. nco anos. nco anos. 
 
Parágrafo único - Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 167, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
 Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 20 de março de 2016. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 31 de agosto de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

open original →