← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PUBLICO GRATUITO A ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PARA UNIVERSIDADES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES EM OUTROS MUNICÍPIOS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1322/2017. Súmula: Dispõe sobre a concessão de transporte escolar publico gratuito a alunos residentes no Município de Santo Antonio do Paraíso para universidades e cursos profissionalizantes em outros Municípios. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte municipal escolar gratuito, destinado primeiramente aos estudantes de universidades e, em seguida, aos de cursos profissionalizantes, residentes no Município. Art. 2º - O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerá embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado. Parágrafo Único- O transporte vai ocorrer em período noturno, com destino as cidades de Londrina-Pr e Cornélio Procópio-Pr. Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: $ 1º — O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, no mês de janeiro a Fevereiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível superior, em segundo momento, curso profissionalizantes, e casa ainda tenha vagas em aberto, será analisado a possibilidade de levar alunos matriculados em outros níveis de ensino, na forma desta lei. 8 2º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos. 8 3º — O aluno que se envolver em algazarras ou ocasionar danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além de ser responsabilizado pelos danos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO NO JORNAL AA, Pa EM LL SUL]. JOL? EDIÇÃO LD mas eee e pe e me eme ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - O Município fornecerá o transporte escolar gratuito de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse publico e a disponibilidade material e orçamentária. Art. 5º - Eventuais omissões necessárias pata o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, 30 de janeiro de 2017. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal KB 48 | PREFEITURA MUNICIPAL DE id SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA | PUBLICADO NO JORNAL EDIÇÃO [eee ASSINATURA DO RESPONSAVEL