br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1322/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PUBLICO GRATUITO A ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PARA UNIVERSIDADES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES EM OUTROS MUNICÍPIOS.
native_id309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1322/2017.
Súmula: Dispõe sobre a concessão de transporte escolar publico gratuito a
alunos residentes no Município de Santo Antonio do Paraíso para
universidades e cursos profissionalizantes em outros Municípios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados pelo
MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte municipal escolar gratuito, destinado
primeiramente aos estudantes de universidades e, em seguida, aos de cursos
profissionalizantes, residentes no Município.
Art. 2º - O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno transporte pelo
trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerá embarque e
desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde
estiver matriculado.
Parágrafo Único- O transporte vai ocorrer em período noturno, com destino as cidades de
Londrina-Pr e Cornélio Procópio-Pr.
Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
$ 1º — O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição
devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, no mês de
janeiro a Fevereiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível superior,
em segundo momento, curso profissionalizantes, e casa ainda tenha vagas em aberto, será
analisado a possibilidade de levar alunos matriculados em outros níveis de ensino, na forma
desta lei.
8 2º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o
preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que
possibilite transporte dos alunos.
8 3º — O aluno que se envolver em algazarras ou ocasionar danos aos veículos, durante o
translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por tempo determinado
pela Secretária Municipal de Educação, além de ser responsabilizado pelos danos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO NO JORNAL
AA, Pa
EM LL SUL]. JOL?
EDIÇÃO LD mas
eee e pe e me eme
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - O Município fornecerá o transporte escolar gratuito de alunos para outros
Municípios, observando-se o interesse publico e a disponibilidade material e orçamentária.
Art. 5º - Eventuais omissões necessárias pata o fiel cumprimento desta lei poderão ser
regulamentadas por decreto.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, 30 de janeiro de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
KB 48 | PREFEITURA MUNICIPAL DE
id SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
| PUBLICADO NO JORNAL
EDIÇÃO
[eee
ASSINATURA DO RESPONSAVEL

open original →