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norma nº 1332/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 2017
Date 2017-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ E/OU LICENÇA PARA O USO DO SOLO E PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS, A OUTORGA E O USO DE ÁGUAS, A QUEIMA DE GASES NA ATMOSFERA, A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA EM LICENCIAMENTOS E OUTORGAS DE ÁGUA COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO E/OU EXPLOTAÇÃO DOS GASES E ÓLEOS NÃO CONVENCIONAIS (GÁS DE XISTO, SHALE GAS, TIGHT OIL E OUTROS) PELOS MÉTODOS DE FRATURA HIDRÁULICA - “FRACKING” - E REFRATURAMENTO HIDRÁULICO - “RE-FRACKING” NA ESFERA DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, BEM COMO PROÍBE A INSTALAÇÃO, REFORMA OU OPERAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E OBRAS DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DESTINAÇÃO FINAL OU TEMPORÁRIA DE RESÍDUOS, OU QUAISQUER OUTROS PRODUTOS USADOS PARA O FRATURAMENTO OU REFRATURAMENTO HIDRÁULICO, COMPONENTES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, NO ESTADO DO PARANÁ, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1332/2017
Súmula: Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para O Uso
do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a
queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em
licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação
dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros)
pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking" - e refraturamento hidráulico - “re-
fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação,
reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de
produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação,
exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros
produtos usados para O fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e
afins em todo o território do Município de Santo Antônio do Paraiso, no Estado do
Paraná, estabelece penalidades e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de
competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo
com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de
xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico — “fracking" e de
refraturamento hidráulico — “re-fracking".
8 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais
modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de
superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais. causar danos à saúde da
população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar
o meio ambiente.
$ 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos
necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos
órgãos competentes, na forma da lai.
Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e
produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e
óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de
fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias
públicas de competência municipal. ay
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SANTO ANTONIO D E
ESTADO DO ENRANA BRESAIDO
= FIBLICADO NO JORNAL
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ASSINATURA DO RESPONSAVEL
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência
municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais
(gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico —
“fracking” e de refraturamento hidráulico — “re-fracking".
Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás
e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou
licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou
explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros)
pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-
fracking”.
Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de
gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de
fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.
Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em
especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos,
bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer
risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a
estruturas naturais e a monumentos históricos.
Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços,
empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento,
utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer
outros produtos usados para O fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e
afins.
Art. 8º. O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Santo Antônio do
Paraiso, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os
demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no
sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos
essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida,
ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico.
Art. 9º. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as
previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá
outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo
para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores,
sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.
SA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO NO JORNAL
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EDIÇÃA o i
Saio,
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 10 — O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará
na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além
da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na
prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e
penais pertinentes.
Parágrafo único — As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos
caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da
responsabilidade pelo seu uso na área do Município.
e" Art. 11. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do
Município de Santo Antônio do Paraiso, Estado do Paraná e devem integrar o Plano Diretor
Municipal, para todos os efeitos. -
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. :
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, em 29 de
Março de 2017.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
. PUBLICADO NO JORNAL
EM 34 /03 Judt
EDIÇÃO — 11
a e
ASSINATURA DO RESPONSAVEL

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