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norma nº 1338/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaALTERA A TABELA DO ANEXO III.I DA LEI Nº 1326/2017, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1338/2017
Súmula: Altera a Tabela do Anexo III.I da Lei nº 1326/2017, que dispõe sobre
o reajuste dos servidores Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
(Art. 1º - Fica alterada a Tabela do Anexo III.l — Agentes de Endemias e Agente Comunitário de
Saúde, da Lei nº 1326, de 15 de março de 2017, que passa a vigorar conforme segue:
ANEXO IIL.I
AGENTE DE ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
NÍVEL | 4. 2 1.8 4 5 6 |] 7 8 9
A 1.223,02 | 1.247,48 | 1.272,43 | 1.297,87 | 1.323,83 | 1.350,31 [1.377,39 1.404,86 | 1.432,96
B 1.284,17 | 1.309,85 | 1.336,05 | 1.362,77 | 1.390,02 | 1.417,82 | 1.446,18 | 1.475,10 | 1.504,60
Cc 1.412,58 | 1.440,83 | 1.469,64 | 1.499,04 | 1.529,02 | 1.559,60 [1.590,79 | 1.622,61 | 1.655,06
D | 1.624,47 | 1.656,95 | 1.690,09 | 1.723,90 | 1.758,37 | 1.793,54 | 1.829,41 | 1.866,00 | 1.903,32
>
NIVEL 10 11 12 13 14 15 16 17 18
1.461,62 | 1.490,85 | 1.520,67 | 1.551,08 | 1.582,10 | 1.613,74 | 1.646,02 | 1.678,94 | 1.712,52
B 1.534,70 | 1.565,39 | 1.596,70 | 1.628,63] 1.661,21 | 1.694,43 | 1.728,32 | 1.762,89 | 1.798,14
> q? 1.688,16 | 1.721,92 | 1.756,36 | 1.791,49] 1.827,32 | 1.863,86 | 1.901,14 | 1.939,16 | 1.977,95
D | 1.941,39 | 1.980,21 | 2.019,82 | 2.060,22] 2.101,42 | 2.143,45 | 2.186,32 | 2.230,04 | 2.274,65
L
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 01 de março de 2017.
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, 03 de maio de 2017.
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WANDERLEY MARTINS FERREIRA 55:55] PnRSFEITURA DONA DOT]
Prefeito Municipal
SANTO ANTO!
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2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
3º - É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
4º - Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa
com deficiência, a gestante e a nutriz.
Parágrafo Único: É vedada concessão cumulativa dos Benefícios Eventuais de Auxílio
Temporário, de forma continuada e única.
Seção III
Da forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por
Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor
de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 5º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar
por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 6º - Para acesso aos benefícios eventuais será adotado o critério de renda mensal per capita
familiar seja igual ou inferior a !/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, para auxilio funeral que será
considerado a renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, para ter direito
aos benefícios os usuários devem residir no Município a mais de 12 meses.
8 1º - Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido
no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras
provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
8 2º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
Das Formas de Beneficio
Art. 7º - São formas de benefícios eventuais:
| - auxílio natalidade;
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Il - auxílio funeral;
III - situações de vulnerabilidade temporária;
a) — auxilio leite das crianças;
b) — auxilio alimentação (cestas básicas);
c) — auxilio aluguel;
d) - auxílio foto para documentação civil.
em, IV - calamidade pública;
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações
temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se
estabelecidas nesta lei e em regulamentação especifica do Conselho Municipal da Assistência Social.
Seção Il
Do Auxilio Natalidade
Art. 8º - O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, a ser ofertado em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
a) 1º - O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo no caso de nascido vivo,
tais como: enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
b) 2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou até
1 sessenta dias após o nascimento.
c) 3º - O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
| - recém nascido até 02 (dois) meses de vida;
Il — residentes no Município há mais de 02 (dois) anos;
III - apoio psico-social à mãe no caso de morte do recém-nascido.
$ 4º - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
| - Documentos pessoais
Il — Certidão de nascimento
Ill - Comprovante de residência
IV — Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver; Lo
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b) domicílio;
Il — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV — de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
8 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
| - Documentos pessoais;
Il - Comprovante de residência;
Ill - Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver;
IV — Na falta dos documentos essenciais, deverá apresentar boletim de ocorrência informando a
perda dos documentos.
83º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou
conforme determinado juntamente com a família, a partir do parecer social realizado.
Art. 11º - A concessão de cesta básica constitui-se em prestação eventual, no prazo máximo de 03
(três) meses consecutivos ou (06) seis meses alternados destinados à família em situação de:
desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; situação decorrente de
desastres ambientais, entre outras, avaliadas pelo técnico responsável, Os beneficiários devem estar
vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ao término deste prazo, deve-se emitir um
relatório justificando a continuidade do beneficio.
8 1º Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio
econômica, mediante visita domiciliar, por um (a) Assistente Social e que:
| - Residam no município;
Il — Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e
nutrizes;
8 2º Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes na
família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar,
idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais
(despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso
e/ou pessoas portadoras de deficiência, entre outros a serem definidos em regulamento.
Art. 12º — A Concessão de leite, constitui-se em prestação eventual, esse benefício é direcionado
para as crianças de 3 anos a 05 anos e 11 meses de idade, o benefício consiste na doação de 04 litros
de leite por semana. Para requerer o auxílio, o interessado deve ser o responsável legal. O auxílio
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cessara após 01 meses de a criança ter atingido a idade limite para a inclusão do benefício (5 anos e 11
meses).
Art. 13º - Auxilio foto para documentação civil, é concedido para os beneficiários dos programas
Bolsa Família, Meu Filho na Escola, Atenção Integral à Família, do benefício de Prestação Continuada e
dos equipamentos de proteção especial. As fotocópias concedidas serão dos documentos necessários
para a expedição de documentos como identidade, carteira de trabalho e previdência social).
Art. 14º. O benefício eventual na forma de Auxilio Aluguel Social, consiste em subsidiar as
despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial à família que:
| - tenha sido vítima de situação de emergência e calamidade pública, mediante resolução
específica do CMAS;
II - encontre-se em condição de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, em acompanhamento
pela equipe do CRAS.
Parágrafo único - Para efeito deste auxílio, considera-se como família, um núcleo de pessoas que
convivem em determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que se acham
unidas (ou não) por laços consangúíneos, e que tenha como tarefa primordial o cuidado e a proteção de
seus membros, e se encontra dialeticamente articulado com a estrutura social na qual está inserida.
Art. 15º. Para habilitar-se no presente auxílio o beneficiário, deverá preencher os requisitos
específicos previstos nesta Lei, bem como:
| - pertencer à família cuja renda per capta seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente,
salvo quando expressa determinação judicial,
Il - estar em acompanhamento da equipe do CRAS deste Município;
III - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
IV — Residir no Município a mais de 02 anos.
$1º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do
rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer
natureza (BPC — Benefício de Prestação Continuada, Programa Bolsa Família PBF, etc.).
Seção V
Da Calamidade Pública
Art. 16º - Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado benefício eventual
de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do 8 2º - do
art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
8 1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, “inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
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$ 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:
| - Documentos pessoais;
Il - Comprovante de residência;
Ill - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV — Na falta dos itens acima, será analisado o caso.
83º - Caso ocorra à perda de todos os documentos nessa situação, será providenciado a
documentação necessária, por meio dos benefícios eventuais.
84º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será
definido a partir da realização do parecer social.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
Seção |
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 17º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de
governo;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão dos benefícios eventuais;
HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento do
benefício, conforme regulamentação municipal existente.
Seção Il
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 18º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
| — caberá ao Conselho de Assistência Social fornecer ao município informações sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar « e reformular a cada ano o
valor dos benefícios que deverão constar na Lei Orçamentária do Município; -- em
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Il - a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a
eficácia deste no município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - À provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal
capacitado. Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do conselho de assistência
social, a regulamentação individual de cada benefício, bem como do processo necessário a sua
concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários próprios.
Art. 20º - Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável por instaurar o
procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando
suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.
Art. 21º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria,
prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de; Santo jntonio do Paraíso, 03 de maio de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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