← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1339 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1339/2017 Súmula: Dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO | DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Seção | Da Definição Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, estabelecendo suas características, princípios, conteúdo, significado e responsabilidade no âmbito da gestão da política Pública de Assistência Social. Parágrafo Único: Os Benefícios eventuais serão concedidas as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, atestada por profissionais especializados nos limites do Município de Santo Antonio do Paraíso. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº 12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Seção Il Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 3º - Esta lei vem estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais definidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, no âmbito municipal da Política Pública de Assistência Social: 4º - O benefício eventual deve integrar à rede de serviços sócioassistênciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas; e e ae sz, Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso e E) CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ É E Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 ais Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; 3º - É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza; 4º - Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz. Parágrafo Único: É vedada concessão cumulativa dos Benefícios Eventuais de Auxílio Temporário, de forma continuada e única. id. Seção IIl Da forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 5º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 6º - Para acesso aos benefícios eventuais será adotado o critério de renda mensal per capita familiar seja igual ou inferior a !/, (um quarto) do salário mínimo vigente, para auxilio funeral que será considerado a renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, para ter direito aos benefícios os usuários devem residir no Município a mais de 12 meses. g 1º - Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido e no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade. $ 2º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. CAPITULO II DAS MODALIDADES DE BENEFICIOS EVENTUAIS Seção | Das Formas de Benefício Art. 7º - São formas de benefícios eventuais: | - auxílio natalidade; e ” Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Il - auxílio funeral; III - situações de vulnerabilidade temporária; a) - auxilio leite das crianças; b) — auxilio alimentação (cestas básicas); c) — auxilio aluguel; d) - auxílio foto para documentação civil. IV - calamidade pública; Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação especifica do Conselho Municipal da Assistência Social. Seção Il Do Auxilio Natalidade Art. 8º - O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. a) 4º - O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo no caso de nascido vivo, tais como: enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. b) 2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou até sessenta dias após o nascimento. e) 3º - O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: |- recém nascido até 02 (dois) meses de vida; Il - residentes no Município há mais de 02 (dois) anos; III - apoio psico-social à mãe no caso de morte do recém-nascido. 8 4º - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: | - Documentos pessoais Il - Certidão de nascimento Ill - Comprovante de residência t IV — Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 5º - Somente podem solicitar o auxílio natalidade, os pais. $ 6º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário- maternidade, previsto no art. 18, |, g), da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Seção IIl Do Auxilio Funeral Eq Art. 9º - O auxílio funeral constitui-se em parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma de prestação de serviços e bens materiais, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família. 8 1º - O auxílio funeral atenderá preferencialmente: | - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 8 2º - São documentos essenciais para O auxílio funeral: | - Documentos pessoais; Il — Atestado de óbito; Ill - Comprovante de residência; IV - Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver; Seção IV Da Situação de Vulnerabilidade Art. 10º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos, Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e III — danos: agravos sociais e ofensa. 8 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: | — da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; re saga neem a) documentação; e Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná b) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; HI — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV — de desastres e de calamidade pública; e V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 8 2º - São documentos essenciais para O auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: | - Documentos pessoais; 1 - Comprovante de residência; II - Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver; IV - Na falta dos documentos essenciais, deverá apresentar boletim de ocorrência informando a perda dos documentos. 83º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do parecer social realizado. Art. 11º - A concessão de cesta básica constitui-se em prestação eventual, no prazo máximo de 03 (três) meses consecutivos ou (06) seis meses alternados destinados à família em situação de: desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar, situação decorrente de desastres ambientais, entre outras, avaliadas pelo técnico responsável, Os beneficiários devem estar vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ao término deste prazo, deve-se emitir um relatório justificando a continuidade do beneficio. $ 1º Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar, por um (a) Assistente Social e que: | - Residam no município; | - Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes; 8 2º Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho (formallinformal), condições habitacionais (despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas portadoras de deficiência, entre outros a serem definidos em regulamento. Art. 12º — A Concessão de leite, constitui-se em prestação eventual, esse benefício é direcionado para as crianças de 3 anos a 05 anos e 11 meses de idade, o benefício consiste na doação de 04 litros de leite por semana. Para requerer O auxílio, o interessado deve ser O responsável legal. O auxílio Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná cessara após 01 meses de a criança ter atingido a idade limite para a inclusão do benefício (5 anos e 11 meses). Art. 13º - Auxilio foto para documentação civil, é concedido para os beneficiários dos programas Bolsa Família, Meu Filho na Escola, Atenção Integral à Família, do benefício de Prestação Continuada e dos equipamentos de proteção especial. As fotocópias concedidas serão dos documentos necessários para a expedição de documentos como identidade, carteira de trabalho e previdência social). Art. 14º. O benefício eventual na forma de Auxilio Aluguel Social, consiste em subsidiar as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial à família que: | - tenha sido vítima de situação de emergência e calamidade pública, mediante resolução específica do CMAS; II - encontre-se em condição de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, em acompanhamento pela equipe do CRAS. Parágrafo único - Para efeito deste auxílio, considera-se como família, um núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que se acham unidas (ou não) por laços consangúíneos, e que tenha como tarefa primordial o cuidado e a proteção de seus membros, e se encontra dialeticamente articulado com a estrutura social na qual está inserida. Art. 15º. Para habilitar-se no presente auxílio o beneficiário, deverá preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, bem como: | - pertencer à família cuja renda per capta seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, salvo quando expressa determinação judicial; II - estar em acompanhamento da equipe do CRAS deste Município; III - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele; IV - Residir no Município a mais de 02 anos. 81º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza (BPC - Benefício de Prestação Continuada, Programa Bolsa Família PBF, etc.). Seção V Da Calamidade Pública Art. 16º - Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do 82º - do art. 22 da Lei 8.742, de 1993. 8 1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. ' : Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública: | - Documentos pessoais; Il - Comprovante de residência; Ill - Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV — Na falta dos itens acima, será analisado o caso. 83º - Caso ocorra à perda de todos os documentos nessa situação, será providenciado a documentação necessária, por meio dos benefícios eventuais. ses 84º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do parecer social. CAPITULO II DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS Seção | Da Secretaria de Assistência Social Art. 17º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação + da concessão dos benefícios eventuais; Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento do benefício, conforme regulamentação municipal existente. Seção Il Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 18º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social | — caberá ao Conselho de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular a cada ano o valor dos benefícios que deverão constar na Lei Orçamentária do Município;--—-—— ——— rm Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Il - a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º - A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado. Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do conselho de assistência social, a regulamentação individual de cada benefício, bem como do processo necessário a sua concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários próprios. Art. 20º - Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências. Art. 21º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de: Santo Antonio do Paraíso, 03 de maio de 2017. Ed WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal