← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | CRIAR REGIME ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ, QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1340/2017 SÚMULA: Criar Regime Especial de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, aos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná, que especifica e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1.º Pelo exercício de atividade em regime especial de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á gratificação especial, denominada gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva - GTIDE, que terá o valor correspondente até a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único: A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva GTIDE impede que o servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder Público ou iniciativa privada, por gerar incompatibilidade de horários. Artigo 2.º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva- GTIDE, somente será concedida no interesse da Administração ao servidor ocupante de cargo efetivo de motorista do departamento da saúde, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como condições e natureza do trabalho nas unidades administrativas correspondentes. Artigo 3.º O regime especial de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor a uma carga horária semanal mínima de 40 horas, sem prejuízo de permanecer à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo atender às convocações e cumprir plantões sempre que necessário. Parágrafo único: O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, somente enquanto nele permanecer. Artigo 4.º Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o servidor a gratificação mensal de que trata o artigo 1º, que deve ser concedida por portaria do Poder Executivo, justificando a necessidade da sua concessão. Artigo 5.º A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão. Artigo 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos previsto em Lei. § 1.º A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses de sua percepção no exercício. § 2.º O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, não a perderá no mês em que estiver em gozo. § 3.º O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de outras gratificações e adicionais previstos em lei, ressalvadas àquelas estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 09 de maio de 2017. __________________________________ WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal