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norma nº 1340/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaCRIAR REGIME ESPECIAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ, QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1340/2017 
SÚMULA: Criar Regime Especial de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, aos 
funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso - Estado do 
Paraná, que especifica e da outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Artigo 1.º Pelo exercício de atividade em regime especial de tempo integral e dedicação 
exclusiva, conceder-se-á gratificação especial, denominada gratificação por tempo integral e 
dedicação exclusiva - GTIDE, que terá o valor correspondente até a R$ 500,00 (quinhentos 
reais). 
Parágrafo único: A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva GTIDE impede que o 
servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder Público ou iniciativa privada, por gerar 
incompatibilidade de horários. 
Artigo 2.º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva- GTIDE, somente será 
concedida no interesse da Administração ao servidor ocupante de cargo efetivo de motorista do
departamento da saúde, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal 
de trabalho, de forma continuada, considerando a essencialidade, complexidade e 
responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como condições e natureza do 
trabalho nas unidades administrativas correspondentes. 
Artigo 3.º O regime especial de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor a uma 
carga horária semanal mínima de 40 horas, sem prejuízo de permanecer à disposição do órgão 
em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, devendo 
atender às convocações e cumprir plantões sempre que necessário. 
Parágrafo único: O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir 
os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, somente enquanto nele 
permanecer. 
Artigo 4.º Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
perceberá o servidor a gratificação mensal de que trata o artigo 1º, que deve ser concedida por 
portaria do Poder Executivo, justificando a necessidade da sua concessão. 
 
Artigo 5.º A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, podendo a sua 
concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar 
conveniente ou que não haja motivo para sua concessão. 
Artigo 6.º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para 
quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos previsto em 
Lei. 
§ 1.º A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de 
férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses de sua 
percepção no exercício. 
§ 2.º O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, não a perderá 
no mês em que estiver em gozo. 
§ 3.º O recebimento da GTIDE não impede o recebimento de outras gratificações e adicionais 
previstos em lei, ressalvadas àquelas estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º. 
Artigo 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 09 de maio de 2017. 
__________________________________ 
WANDERLEY MARTINS FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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