← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1º E OS ARTIGOS 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 1241/2015 E ACRESCENTAM INCISOS E PARÁGRAFOS E LETRAS NO ARTIGO. 2º, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1342/2017 SÚMULA: Altera o Parágrafo 4º do Artigo 1º e os Artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 1241/2015 e acrescentam incisos e parágrafos e letras no Artigo. 2º, e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei nº 1241/2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: e g 4º - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Art. 2º - Altera o Artigo 2º, e acrescentam os incisos e parágrafos e letras no Artigo 2º da Lei nº 1241/2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art 2º - Perderá o Auxílio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: |- ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno; Il - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; W1l - desempenho de mandato classista; IV - licença para concorrer a mandato eletivo; V - afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, será nas seguintes proporções de acordo com a carga horária: a) 40 horas semanais, 02 dias; b) 30 horas semanais, 02 dias; nim, c) 10 horas semanais, 01 dia; VI - durante a licença gestante, auxílio doença, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro. 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do auxílio. 8 2º O crédito do auxílio-alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado. 8 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 3º - O Artigo 3º da Lei nº 1241/2015, passará a vigorar com a seguinte redação: 5 ag| PREFEITURA MUNICIPAL DE 3 ki SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL CU CT EM JL / US pe30l% | EDIÇÃO AILÃ FIA a LASA ASSINATURADO RESPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 3º - O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Art. 4º - O Artigo 5º da Lei nº 1241/2015, passará a vigorar com a seguinte redação: ART. 5º - O auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01a30 do mês. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 10 de maio de 2017. ) ! ! ME rs. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal ! Es “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ