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norma nº 1342/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1342 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaALTERA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1º E OS ARTIGOS 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 1241/2015 E ACRESCENTAM INCISOS E PARÁGRAFOS E LETRAS NO ARTIGO. 2º, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1342/2017
SÚMULA: Altera o Parágrafo 4º do Artigo 1º e os Artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 1241/2015
e acrescentam incisos e parágrafos e letras no Artigo. 2º, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei nº 1241/2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
e g 4º - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual
do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 2º - Altera o Artigo 2º, e acrescentam os incisos e parágrafos e letras no Artigo 2º da Lei nº
1241/2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º - Perderá o Auxílio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes
ocorrências/situações:
|- ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno;
Il - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
W1l - desempenho de mandato classista;
IV - licença para concorrer a mandato eletivo;
V - afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, será nas
seguintes proporções de acordo com a carga horária:
a) 40 horas semanais, 02 dias;
b) 30 horas semanais, 02 dias;
nim, c) 10 horas semanais, 01 dia;
VI - durante a licença gestante, auxílio doença, licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro.
1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será
levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do
auxílio.
8 2º O crédito do auxílio-alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês
subsequente ao trabalhado.
8 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os
autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal
de Júri ou para doar sangue.
Art. 3º - O Artigo 3º da Lei nº 1241/2015, passará a vigorar com a seguinte redação:
5 ag| PREFEITURA MUNICIPAL DE
3 ki SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
CU CT
EM JL / US pe30l%
| EDIÇÃO AILÃ
FIA a
LASA
ASSINATURADO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 3º - O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor, sob a forma
prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para
tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Art. 4º - O Artigo 5º da Lei nº 1241/2015, passará a vigorar com a seguinte redação:
ART. 5º - O auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados,
limitando-se ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01a30
do mês.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 10 de maio de 2017.
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ME rs.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
! Es “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ

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