br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1345/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2017
Date 2017-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1126/2013 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id332

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1345/2017
SÚMULA; Dispõe sobre a alteração da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 e da
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica vetado o parágrafo único do Art. 12 da Lei 1126/2013.
Art. 12...
Parágrafo Único: VETADO
Art.2º - O Art. 14 da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 12
(doze) membros, de notória idoneidade, com atuação no Município e com autonomia para
a tomada de decisão, sendo composto, paritariamente, de:
I. 06 (seis) membros da Administração Pública Municipal, que tenham-compromisso-com
as políticas públicas na área da criança e adolescente, + pertença Gra dos enuintERaigãop:
a) Secretarial Municipal de Saúde; Me
b) Secretarial Municipal de Educação; |
c) Secretaria Municipal de Esportes;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Finanças;
f) Secretaria Municipal de Administração;
Il. 06 (seis) membros integrantes da Sociedade Civil, que tenham compromisso com as
políticas públicas na área da criança e do adolescente, indicados pelas seguintes
entidades:
a) 01 (um) Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
b) 01 (um) Representante da Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - APMI:
c) 02 (dois) Representante da Pastoral da Criança;
d) 01(um) Representante de Associações de Pais, Mestres e Funcionários de Instituições
de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
e) 01 (um) Representante dos Sindicatos;
8 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no
âmbito da Secretaria.
8 2º. Os segmentos não governamentais e governamentais deverão indicar seus
representantes garantindo que estes tenham atuação na área de atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente;
$ 3º. Cada Conselheiro contará com um suplente.
8 4º. Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos e
sucedem-lhes na vaga.
8 5º. Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos públicos e dos
respectivos membros e suplentes para integrar o CMDCA, cuja composição poderá ser
revista a qualquer tempo por lei municipal.
$ 6º. A entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, sem a devida justificativa, será notificada pelo CMDCA, comunicando a sua
exclusão.
8 7º. Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela Plenária do
CMDCA e encaminhada para alteração da lei municipal, visando à indicação de novo
integrante”.
Art.3º - O Art. 15 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA é considerada de interesse público relevante, não remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante prestar
informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA aos seus representados, garantindo assim a
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas”.
Art.4º - O Art. 16 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I. Falecimento;
H. Renúncia;
Ill. Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar ad primeira ausência;
IV. Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. Mudança de residência do município;
VIII. Perda de vínculo com o órgão do Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
$ 1º - Em caso de substituição de membro do Conselho, a entidade, organização,
associação e/ou poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos
| PREFEITURA MUNICIPAL
EA SANTO ANTONIO DO PAR
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, indicando o novo representante.
$ 2º. São impedidos de servir no CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e
madrasta e enteado.
83º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará ao
CMDCA o apoio administrativo necessário.
8 4º. Os funcionários a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente cumprirão expediente administrativo conforme dispuser o seu Regimento
Interno".
Art.5º - Fica vetado o Art. 17 da Lei 1126/2013:
Art. 17. VETADO
Art.6º - O Art. 22 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos.
8 1º. Os representantes do Poder Público Municipal e Entidades não governamentais
estão dispensados de suas funções e do registro de ponto, durante o período das
reuniões e dos trabalhos destinados a ele pelo CMDCA,
8 2º. Ao término do mandato, os conselheiros serão distinguidos com certificados
alusivos de sua participação no Conselho, emitido e assinado pelo Presidente do
Conselho.
8 3º. As reuniões do CMDCA serão realizadas na forma e periodicidade do Regimento
Interno.
I. As deliberações serão tomadas em reuniões plenárias, com base nos votos da maioria
e, excepcionalmente pela Diretoria do Conselho, “ad referendum” do Conselho Pleno,
ouvidas as Comissões Especiais Permanentes, sempre proclamadas pelo Presidente sob
a forma de resolução.
Il. As deliberações do CMDCA no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as
ações governamentais e da sociedade civil organizado, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta da criança e adolescente.
Ill. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente e/ou por
iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do
Conselho, com antecedência mínima de 24 horas, anteriores ao horário da reunião.
8 4º. Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta,
sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informe não explicitado na convocação
PUBLICADO NO JORNAL
(sd pur
|)
|
'
Ec ai
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
sem a aprovação do Conselho.
$ 5º. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário(a) do
Conselho, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo de forma
detalhada os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
8 6º. Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público para
as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da lei 8.069/90,
para demandar em juízo por meio de ação competente”.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, 26 de maio de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
|
id
m—
EM o /. Pd
mo |
ED
E ma ii a e rr
ASSINATURA DO RESPONSAVEL

open original →