← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2017 |
| Date | 2017-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1126/2013 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 332 |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1345/2017 SÚMULA; Dispõe sobre a alteração da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica vetado o parágrafo único do Art. 12 da Lei 1126/2013. Art. 12... Parágrafo Único: VETADO Art.2º - O Art. 14 da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 12 (doze) membros, de notória idoneidade, com atuação no Município e com autonomia para a tomada de decisão, sendo composto, paritariamente, de: I. 06 (seis) membros da Administração Pública Municipal, que tenham-compromisso-com as políticas públicas na área da criança e adolescente, + pertença Gra dos enuintERaigãop: a) Secretarial Municipal de Saúde; Me b) Secretarial Municipal de Educação; | c) Secretaria Municipal de Esportes; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Finanças; f) Secretaria Municipal de Administração; Il. 06 (seis) membros integrantes da Sociedade Civil, que tenham compromisso com as políticas públicas na área da criança e do adolescente, indicados pelas seguintes entidades: a) 01 (um) Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; b) 01 (um) Representante da Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - APMI: c) 02 (dois) Representante da Pastoral da Criança; d) 01(um) Representante de Associações de Pais, Mestres e Funcionários de Instituições de Atendimento a Criança e ao Adolescente; e) 01 (um) Representante dos Sindicatos; 8 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser- Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria. 8 2º. Os segmentos não governamentais e governamentais deverão indicar seus representantes garantindo que estes tenham atuação na área de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 3º. Cada Conselheiro contará com um suplente. 8 4º. Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos e sucedem-lhes na vaga. 8 5º. Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos públicos e dos respectivos membros e suplentes para integrar o CMDCA, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo por lei municipal. $ 6º. A entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, será notificada pelo CMDCA, comunicando a sua exclusão. 8 7º. Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela Plenária do CMDCA e encaminhada para alteração da lei municipal, visando à indicação de novo integrante”. Art.3º - O Art. 15 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA é considerada de interesse público relevante, não remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas”. Art.4º - O Art. 16 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I. Falecimento; H. Renúncia; Ill. Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar ad primeira ausência; IV. Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII. Mudança de residência do município; VIII. Perda de vínculo com o órgão do Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. $ 1º - Em caso de substituição de membro do Conselho, a entidade, organização, associação e/ou poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos | PREFEITURA MUNICIPAL EA SANTO ANTONIO DO PAR ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, indicando o novo representante. $ 2º. São impedidos de servir no CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. 83º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará ao CMDCA o apoio administrativo necessário. 8 4º. Os funcionários a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprirão expediente administrativo conforme dispuser o seu Regimento Interno". Art.5º - Fica vetado o Art. 17 da Lei 1126/2013: Art. 17. VETADO Art.6º - O Art. 22 da Lei 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos. 8 1º. Os representantes do Poder Público Municipal e Entidades não governamentais estão dispensados de suas funções e do registro de ponto, durante o período das reuniões e dos trabalhos destinados a ele pelo CMDCA, 8 2º. Ao término do mandato, os conselheiros serão distinguidos com certificados alusivos de sua participação no Conselho, emitido e assinado pelo Presidente do Conselho. 8 3º. As reuniões do CMDCA serão realizadas na forma e periodicidade do Regimento Interno. I. As deliberações serão tomadas em reuniões plenárias, com base nos votos da maioria e, excepcionalmente pela Diretoria do Conselho, “ad referendum” do Conselho Pleno, ouvidas as Comissões Especiais Permanentes, sempre proclamadas pelo Presidente sob a forma de resolução. Il. As deliberações do CMDCA no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizado, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta da criança e adolescente. Ill. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 24 horas, anteriores ao horário da reunião. 8 4º. Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta, sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informe não explicitado na convocação PUBLICADO NO JORNAL (sd pur |) | ' Ec ai Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná sem a aprovação do Conselho. $ 5º. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário(a) do Conselho, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo de forma detalhada os assuntos tratados e as deliberações tomadas. 8 6º. Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da lei 8.069/90, para demandar em juízo por meio de ação competente”. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, 26 de maio de 2017. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal | id m— EM o /. Pd mo | ED E ma ii a e rr ASSINATURA DO RESPONSAVEL