← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E ; aee Municipal de Santo Antonio do Paraiso é CNPJ Nº 75. 832. 170/ eia ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1347/2017 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: | - as prioridades, metas c riscos fiscais da administração municipal; Ha estrutura dos orçamentos; Hl — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municípip: IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; Vas disposições sobre despesas com pessoal; VI as disposições sobre alterações na legislação tributária e; VII - as disposições finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ ar E NO JORNAL EM SÓ EDIÇÃO ais ASSINATURA DO RESPONSAVEL [- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2018, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO 1, Il e II desta lei (art. 165, $ 4º da CF). Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, Il e III desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do município e a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas c Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos. discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-clemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: I- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; H- Da natureza de despesa, para cada órgão c unidade orçamentária; m- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente, Parágrafo Único -- O orçamento para 2018. poderá scr alterado, mediante abertura de créditos suplementares até o limite de 25 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. dy Municipal de Santo Antonio do Paraíso * CNPJ Ne 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA, “ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043 É Santo Antonio do Paraíso sis E: NO JORNAL á, EM EIVErVESr EDIÇÃO oo AODOSORCAMENTAS Om NI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECU MUNICIPIO Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2018, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do bo entre receitas c despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. Art. 6º - Na claboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2017. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: 1 Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2017; Il — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2018, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício c os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido; II -- Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal; mm, V = Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. VI - São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária: 1 - que não sejam compatíveis com esta lei; 2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. 3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Exceutivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei. VIH — Os valores fixados nas metas contidas no Anexo | poderão ser flexibilizados na proporção de 30% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. IX - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2018 os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei, X — O orçamento programa para 2018, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários c autarquia: sr CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA A Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 A Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ty Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso T- Gabinete do Prefeito 1.1 — Chefia de Gabinete 1.2 - Assessoria Jurídica 13 Controle Interno 1.4 - Ouvidoria Geral II — Secretaria de Administração J.1 - Divisão de Recursos Humanos 11.2 - Divisão de Licitações e Contratos 11.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado 11.4 — Divisão de Patrimônio e Protas em I[.5 — Divisão de Controle Interno 11.6 — Divisão de Projetos e Convênios I[.7 — Divisão de Administração Geral NI — Secretaria de Finanças HI.] - Divisão de Contabilidade HI.2 -- Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal H1.3 - Divisão de Tesouraria IV — Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos IV.1 — Divisão de Viação de Obras c Serviços IvV.2 - Divisão de Serviços Urbanos IV.3 - Divisão de Extensão Rural IV.4 - Divisão de Sancamento V-— Secretaria de Saúde V.l — Divisão de Saúde V.2 - Pundo Municipal de Saúde sd VI- Secretaria de Assistência Social V1.1 — Divisão de Assistência Social Geral VI.2 — Fundo Municipal de Assistência Social V1.3 - Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente VI — Secretaria de Educação e Cultura VII] — Divisão de Ensino VII.2 - Divisão de Ensino do Fundeb VII.3 - Divisão de Educação Infantil VIII — Departamento de Esporte, Lazer e Turismo VIII] — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo VIII.2 - Atividades Culturais PREFEITURA MUNICIPAL DE ; À SANTO ANTONIO DO PARAISO IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente E (ESTADO DO PARANÁ IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente PUBLICADO NO JORNAL X — Secretaria de Transporte EM. ty Jd y 20! X.] - Divisão de Transporte EDIÇÃO dO o HRS XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo ASSINATURA-DO RESPONSAVEL X1.] — Divisão de Habitação c Urbanismo ; fas Municipal de Santo Antonio do Paraiso » CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA ta, Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 sê “ Santo Antonio do Paraíso - E ou | 90 — Reserva de Contingência; EDIÇÃO cu SI ENA Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. ASSINATURA-LO RESPONSAVEL Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2018, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três excrcícios (art. 12 da LRE). Parágrafo Único - até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, c as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta lei: 81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2017; $2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 9º - O orçamento para o exercício de 2018, destinará recursos para a reserva de contingência, não superior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício. $1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos c eventos fiscais imprevistos, c também para abertura de créditos adicionais suplementares. $2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 8 o dia 10 de dezembro de 2018, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 10 — Os investimentos só constarão da Li Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da LRF) Art. 11 — O Chefe da Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas c despesas e o cronograma de execução mensal, Art. 12 - O Município aplicará: Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal c da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em Li. Art, 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os cfeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à Câmara Municipal, prevendo: a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores; ; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes. Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento- Programa para o Exercício Financeiro de 2018, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras esferas do governo. Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas árcas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum. Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2017. Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria c Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou; Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei am, nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lue vos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2017 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2018, consignará dotação específica para atendimento das ações na área da criança e do adolescente. Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da Assistente Social. Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo c financeiro através do pagamento de despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de Carteiras de Identidade e EMATER. “at Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso “A CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 22 - Serão considerados para cfeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal. JI — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento do Exercício corrente. Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, I — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congêncre; WI = no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2018/2021. Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000. Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros Pal extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $1º- A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único c 50, inciso 1, ambos da LRF. $2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso 1, ambos da LRF). Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2017, para inclusão no orçamento Geral do Município, o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25. Art. 28 A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita c continuada. 81º - Os repasses de recursos scrão cfetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. dy Preta Municipal de Santo Antonio do Paraiso su CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA y o Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 =” Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 42º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 - As obras em andamento c a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Art. 30 - Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. Art. 31 - À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-L egislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF). Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o excrcício de 2018. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 - À Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. Parágrafo Único - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRE). Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos c vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monctária, no exercício de 2018. “x Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ay “ré CNPJ Ne 75. 832, 170/0001-31 ESTADO DO PARANA it Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 ” Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos 1 e Il da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuncração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 37 - O Executivo c o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos c funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites c regras da LRF (art. 169, $1º, II, da El. Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para o exercício financeiro 2018. Art. 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo, Legislativo c Autarquias, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, Art. 39 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, IM da LRF. Art. 40 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso clas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. 1 -climinação de vantagens concedidas a servidores; Il - climinação das despesas com horas extras; am, HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 41 Para cfeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social c a 20% para as demais árcas da administração. VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 43 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos c rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário c financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqiicntes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). = dis Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso & ar sie” CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA A, Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 z Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 44 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a. mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para cfotivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art, 14, 82º, da LRF). Art. 46 - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou (mm outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em vigor. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará ec a devolverá para sanção até o dia 15/12/2017. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo. Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria. ama, Art. 50 —- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 51 lista lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogada as disposições em contrário. Santo Antonio do Paraíso, 12 de junho de 2017. di sm - E Es WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL ) AAA R Em Sis O | AL EDIÇÃO .. 44:20 AACD O ASSINATURADO RESPONSAVEL ITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO Estado do Paraná LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2018 AMP Demonstrativo | (LRF. artto. 820. inciso 1) o o ' ns R$ 1,00 CDI AX 2018 2019 2020 ESPECIFICAÇÃO - E 5 7 = a ug eac Valor Corrente | Valor Constante [% PIB [Valor Corrente |Valor Constante [% PIB [Valor Corrente |Valor Constante 1% PIB Receita Total 15.877.740,00] 15.237,75443. 16.830.401,40 15.456.336,12 18.008.532,71 | 15.994.788,80 a esperma it se PERES ci Es dad Receitas Primárias (1) 15.333.960,00 14.715.892,5] 16.253.997.60 14.026.088,34 17.391.777,43 15.447.000.12 Jespesa Total 15.237.720,00 14.623.531,67 16.456.737,60 15.113.176,23 17.773.276,6] 15. 785.839,42 Despesa não Financeira (11) 14.805.720,00 14.208.944,34 15.990.177,60 14.684.707,14 17.269.391,81 15 338.299,86 Resultado Primário (HD “ (1-11) 40,00 506.948,18 263.820,00 242.281,20 122.385,62 108.700,26 Resultado Nominal 36.000,00 34.548,94 38.160,00 35.044,54 40.449,60 35.926,46 Divida Pública Consolidada 2.650.000,00 2.543.186,18 2.809.000,00 2.579.667,55 2.977.540,00 2.644.586,55 Divida Consolidada Líquida 636.000,00 610.364,68 674.160,00 619.120,21 714.609,60 634.700,77 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública. Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as l4h e Hm. Nota O caleulo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: am, rem e ae E, e VARIÁVEIS 2018 2019 | 2020 | nn — a sã) (PIB real ( crescimento % anual) 1.80 2.00 2.70 Taxa real de juro impli divida do Governo (1m 12.00 12,00 12.00 | o N = 3.44 3.60 | Inlação média ( tada com base em índices oficiais de inflação 4.50 3.40 2.00 2.40 Projeção do PIB do Estado - R$ mi Metodologia de C 2018 Da ao 2018 1,0420 1.0889 E + 11259 Valor Constante Fssas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da mocda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO Cálculo do Valor Constante - Conforme orientação do Manual do STN - 6º'Edição, pág. 54. 20X kr e para Deflação: E] 'axa de Inflação de 20X 1/ 100)! Nulo do Valor constante: «OF corrente / Índice para Dellação IX é para Deflaçã +56 de Inflação de 20X2 / 100)] x (1 4 (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)) culo do Valor Constante; Vulor Corrente / Indice para Deflação 20X3 indi » para Deflação: le Inflação de 20X 1/1009) x 1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)) x £1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)) culo do Valor Constante: Corrente / Índice para Deflação U v Santo Antônio do Paraíso 12 de junho de 2017 | Prefeito Municinal José Donizete de Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE ç Ns Ed SANTO ANTONIO DO PARAISOGRC - PR 044875/0-3 ESTADO DO PARANA en tiaid dd PUBLICADO NO JORNAL Qual Cremer mma ra » a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO Estado do Paraná . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ke É ANEXO DE METAS FISCAIS ka rd AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Ireeio == 2018 (AME - Demonstrativo 2 (LRF, art.do, S20, inciso) . R$ 1,00 I Metas IMetas Variação (1-1) y e Previstas Realizadas ps ses inata | ESPECIFICAÇÃO 2016 % PIB 2016 % PIB Valor % E. o o o RC , a (b (=(b-a) (c/a) x 100 o |Receita Total 16.560.800,00 4,28 17.372.056,53 4,489 811.256,53 4,90 Receitas Primárias (1) 16.224.500,00) 4.193 15.952.827,51 4,123 271.672,49 -1,67 [Despesa Total 13.329.000.00 3445 14.008.390,54 3.620 679.390,54 so | |Despesas Primárias (11) 12.939.000,00] 3344] 13,703.371,83] 3,541 764.371,83 5,91 | | Resultado Primário (11) = (1-11) 3.285.500,00 0,849 2.249.455,68 0,581 -1.036.04432 -31,53 'Resultado Nominal 1.810.207,71 0.468 1.810.207,71 0,468 0,00 0,00 Divida Pública Consolidada 2.629.379,13 0.680 1.855.085,20 0,479 -774.293,93 -29,45 Divida Pública Consolidada Líquida |] 845.129,62 0,218 845.129,62 0,218 0,00 0,00 FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as 10h e Im, : o E — ESPECIFICAÇÃO . , ] e » “VALOR L Pr o PIB Etadual para 2016 . o 386.957.000,00 | Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2016 . no 100 iso 12 de junho de 2017 PREFEITURA MUNICIPA, L SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ J3AVSNOUS 23 00 YNVAIVS OO OSivelva OA OINOLNV Gusto: 30 IdidINnA VHOUI Srs €-O/SZ84P0 Hd - 040 Jopejuos ur ap Gjg2wog] sor opepia VBA SML ATRONY MUY 3 vo! Se LIOZNUN(E ua Opnia * pApsuOdSay apepiuç VAN OS2O WanO(q EUaISIS :ZL NOS T ] lesp- LL'OOL'PE9 GEIGI9 [sos 89'p9r'o19 So91'9p | 00:000:009 sue 106698 ENISP +90 1- BpINbIT EPepIjOSUOS tO!jQnA BPIAI | |ssr- se'g8s pot — |SSL996LST 8691 |gr'9grepsT obr'6 — |o0000005'T 800'st- | TL9OSBTLT 86'8SL9OT PPEPIJOSUOD EILQNA BPIAIQ sspT- 9H'9T6'SE bIpI- | pephose vIS'608- |po'sbs'bE OIE'998- | TIGTISHT- Iocbl- |pSTsp8Lg1 LE LOB'6091 IEUILUON Opeyjnsoy | [o88TT1 | 9700L'80I Orz'6or |OTIBTLHT STE6b |LI'8P690S sLEOSE | OO000'LSL Lobi |se't9E6orE 08'9pETHIT (ID -(D = 11 ouptuna opeynsoy | ' t9tp- 98'66T'8EEST opte: |pI'LOLT89PI oIs'E |petregoTpI 8soT- |00'000'60/'€L term |or'00g9zrEL OTTO STETI (11) see uti sesadsog 9tp- Th'GEB'S8L 1 obt'e- |ETOLIEIISI oe |L9TESETOPI Lot 00'000'601 PI ous'e ogEosIEgEI 0TTEr EPE EI Ie esadsog Too Lyy's1 bIPI- | PESB69TEPI 8691 |ISTOBSILPI »BE91 | 00'000'99p'pL OEI'8- | S9€9I'9EG9I 0069EL9P'SI (1) setartutag segoooy | O8'88L'P66SI bIp'I- É 869'1- — ITE'pSL'LETSI 8TL'pI |00'000'6L6'bL S€g |9UTHIS8ILI O0TESLPL'SI PO epooy | 0, 0, H | [oráira Y% o10z % EN s10Z Yo LIOT % 9107 s1oZ OVSVIIOadSa | SILNV.LSNOD SODTUA V HOTVA | [099'€- 09609'PIL [E Toooorbzo 099'e- | 00'000'9€9 |sss'or 00000009 EGUPIT- |T96TI'SP8 60'8L0'596- epinbrT epepijosuo? eotqna epiara | +099'€- 00'0PS'LL6T 099's- | o000o6o8T 099's- — |00'000'0597 ISLI'S 1000000087 sro |El6LE6TIT OT E80SSE'T PPEPIOSUOL) BS! 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Doi E ERÉÍCIO (OD =(T-11) 76.122,10 81.650,00 99.650,00 1 emitido em 12/jun/2017 as 10h c 4tm. PREFEITURA MUNICIPAL Di: SANTO ANTONIO DO PARAISO Estado do Paraná , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2018 AME Demonstrativo 7 (LRF, art.do, $ 29, inciso JI1) e E R$ 1,00 RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA | TRIB/MOD. SIETOR/ PROGRAMA/ BENI: COMPENSAÇÃO POTAL ON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as Oh e 59m, Prefeito Municipal — José Donizete de Lima Contador CRC - PR 044875/0-3 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL ! (UAJAMAD A EM 444 O6 pag! EDIÇÃO Ai3O a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO Iistado do Paraná , Z LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS hrs é ANEXO DE METAS FISCAIS ; rd MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Taio 2018 AME -- Demonstrativo 8 (LRF. art.40. 820. inciso V) e. R$ 1,00 Leg EVENTO 2018 Aumento Permanente da Receita 2.240.000.00 (=) Transferencias Constitucionais 1.120.000.00 (=) Transferências ao FUNDEF 1.120.000.00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0.00 Reducao Permanente de Despesas (11) 0.00 Margem Bruta (111) = (1 + 11) 0.00 Saldo Utilizado (IV) 0.00 Impacto de Novas DOCC 0.00 Impacto de Novas DOCC PPP 0.00 A 0.00 Margem Liquida de Expansao de DOCE (LIV), / ' a stema Elotech Gestão Pública. Unidade rs bi CRC - PR 044875/0-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL EM ti) OC / do! ) EDIÇÃO 4420 SS sn das am ee e “4º RESPONSAVEL mma mm