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norma nº 1347/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E ; aee Municipal de Santo Antonio do Paraiso
é CNPJ Nº 75. 832. 170/ eia ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1347/2017
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2018 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2018, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
| - as prioridades, metas c riscos fiscais da administração municipal;
Ha estrutura dos orçamentos;
Hl — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municípip:
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
Vas disposições sobre despesas com pessoal;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII - as disposições finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
ar E NO JORNAL
EM SÓ
EDIÇÃO ais
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
[- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2018, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO 1, Il e II desta lei (art. 165, $ 4º da CF).
Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, Il e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município e a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas c Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos. discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-clemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
H- Da natureza de despesa, para cada órgão c unidade orçamentária;
m- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente,
Parágrafo Único -- O orçamento para 2018. poderá scr alterado, mediante abertura de créditos
suplementares até o limite de 25 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
dy Municipal de Santo Antonio do Paraíso
* CNPJ Ne 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA,
“ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043
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MUNICIPIO
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2018, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do bo entre receitas c despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 6º - Na claboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2017.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
1 Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 2017;
Il — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços
previstos para o exercício de 2018, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício c os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
outro que vir a ser estabelecido;
II -- Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
mm, V = Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em
projetos e atividades.
VI - São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 - que não sejam compatíveis com esta lei;
2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Exceutivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIH — Os valores fixados nas metas contidas no Anexo | poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2018 os projetos e atividades que sejam
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei,
X — O orçamento programa para 2018, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
c autarquia:
sr CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
A Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
A
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ty Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
T- Gabinete do Prefeito
1.1 — Chefia de Gabinete
1.2 - Assessoria Jurídica
13 Controle Interno
1.4 - Ouvidoria Geral
II — Secretaria de Administração
J.1 - Divisão de Recursos Humanos
11.2 - Divisão de Licitações e Contratos
11.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado
11.4 — Divisão de Patrimônio e Protas
em I[.5 — Divisão de Controle Interno
11.6 — Divisão de Projetos e Convênios
I[.7 — Divisão de Administração Geral
NI — Secretaria de Finanças
HI.] - Divisão de Contabilidade
HI.2 -- Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
H1.3 - Divisão de Tesouraria
IV — Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
IV.1 — Divisão de Viação de Obras c Serviços
IvV.2 - Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 - Divisão de Extensão Rural
IV.4 - Divisão de Sancamento
V-— Secretaria de Saúde
V.l — Divisão de Saúde
V.2 - Pundo Municipal de Saúde
sd
VI- Secretaria de Assistência Social
V1.1 — Divisão de Assistência Social Geral
VI.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
V1.3 - Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VI — Secretaria de Educação e Cultura
VII] — Divisão de Ensino
VII.2 - Divisão de Ensino do Fundeb
VII.3 - Divisão de Educação Infantil
VIII — Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
VIII] — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.2 - Atividades Culturais
PREFEITURA MUNICIPAL DE
; À SANTO ANTONIO DO PARAISO
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente E (ESTADO DO PARANÁ
IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente PUBLICADO NO JORNAL
X — Secretaria de Transporte EM. ty Jd y 20!
X.] - Divisão de Transporte
EDIÇÃO dO o
HRS
XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo ASSINATURA-DO RESPONSAVEL
X1.] — Divisão de Habitação c Urbanismo
; fas Municipal de Santo Antonio do Paraiso
» CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
ta, Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
sê “ Santo Antonio do Paraíso - E
ou
|
90 — Reserva de Contingência; EDIÇÃO cu SI
ENA
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
ASSINATURA-LO RESPONSAVEL
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2018, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três excrcícios (art. 12 da LRE).
Parágrafo Único - até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, c as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2017;
$2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º - O orçamento para o exercício de 2018, destinará recursos para a reserva de contingência, não
superior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
$1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos c eventos fiscais imprevistos, c também para abertura de créditos adicionais suplementares.
$2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
8
o dia 10 de dezembro de 2018, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 — Os investimentos só constarão da Li Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, 85º da LRF)
Art. 11 — O Chefe da Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas c despesas e o cronograma de execução
mensal,
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal c da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte
de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em
Li.
Art, 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os cfeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
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b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
Programa para o Exercício Financeiro de 2018, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas árcas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2017.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria c Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
am, nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lue
vos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2017 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2018, consignará dotação específica para
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da
Assistente Social.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo c financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta
Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Carteiras de Identidade e EMATER.
“at Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
“A CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
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Art. 22 - Serão considerados para cfeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
JI — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
I — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congêncre;
WI = no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2018/2021.
Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
Pal extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$1º- A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único c 50, inciso 1, ambos da LRF.
$2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso 1, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2017, para inclusão no orçamento Geral do Município,
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita c continuada.
81º - Os repasses de recursos scrão cfetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
dy Preta Municipal de Santo Antonio do Paraiso
su CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
y o Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
=” Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
42º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29 - As obras em andamento c a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 - Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 - À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-L egislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o excrcício de 2018.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 - À Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para a contratação de Operações de
Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRE).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos c vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de
atualização monctária, no exercício de 2018.
“x Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
ay
“ré CNPJ Ne 75. 832, 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
it Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
” Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos 1 e Il da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuncração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 37 - O Executivo c o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal
aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos c funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites c regras da LRF (art. 169, $1º, II, da
El.
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para o exercício financeiro 2018.
Art. 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo, Legislativo c Autarquias, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente,
Art. 39 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, IM da LRF.
Art. 40 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
clas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
1 -climinação de vantagens concedidas a servidores;
Il - climinação das despesas com horas extras;
am, HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 Para cfeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social c a 20% para as demais árcas da administração.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos c rendas, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário c financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqiicntes (art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000).
= dis Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
&
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sie” CNPJ Nº 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
A, Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 44 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a. mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para cfotivar referido
cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art, 14, 82º, da LRF).
Art. 46 - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou
(mm outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em
vigor.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará ec a devolverá para sanção até o dia
15/12/2017.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
caput deste artigo.
Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
ama, Art. 50 —- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 lista lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogada as disposições em contrário.
Santo Antonio do Paraíso, 12 de junho de 2017.
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WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
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ASSINATURADO RESPONSAVEL
ITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
AMP Demonstrativo | (LRF. artto. 820. inciso 1) o o ' ns R$ 1,00
CDI AX 2018 2019 2020
ESPECIFICAÇÃO - E 5 7
= a ug eac Valor Corrente | Valor Constante [% PIB [Valor Corrente |Valor Constante [% PIB [Valor Corrente |Valor Constante 1% PIB
Receita Total 15.877.740,00] 15.237,75443. 16.830.401,40 15.456.336,12 18.008.532,71 | 15.994.788,80
a esperma it se PERES ci Es dad
Receitas Primárias (1) 15.333.960,00 14.715.892,5] 16.253.997.60 14.026.088,34 17.391.777,43 15.447.000.12
Jespesa Total 15.237.720,00 14.623.531,67 16.456.737,60 15.113.176,23 17.773.276,6] 15. 785.839,42
Despesa não Financeira (11) 14.805.720,00 14.208.944,34 15.990.177,60 14.684.707,14 17.269.391,81 15 338.299,86
Resultado Primário (HD “ (1-11) 40,00 506.948,18 263.820,00 242.281,20 122.385,62 108.700,26
Resultado Nominal 36.000,00 34.548,94 38.160,00 35.044,54 40.449,60 35.926,46
Divida Pública Consolidada 2.650.000,00 2.543.186,18 2.809.000,00 2.579.667,55 2.977.540,00 2.644.586,55
Divida Consolidada Líquida 636.000,00 610.364,68 674.160,00 619.120,21 714.609,60 634.700,77
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública. Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as l4h e Hm.
Nota
O caleulo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
am, rem e ae E, e
VARIÁVEIS 2018 2019 | 2020
| nn — a sã)
(PIB real ( crescimento % anual) 1.80 2.00 2.70
Taxa real de juro impli divida do Governo (1m 12.00 12,00 12.00
| o N = 3.44 3.60
| Inlação média ( tada com base em índices oficiais de inflação 4.50 3.40
2.00 2.40
Projeção do PIB do Estado - R$ mi
Metodologia de C
2018 Da ao 2018
1,0420 1.0889
E +
11259
Valor Constante
Fssas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da mocda, ou seja, expurgando os índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO
Cálculo do Valor Constante - Conforme orientação do Manual do STN - 6º'Edição, pág. 54.
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Nulo do Valor constante:
«OF corrente / Índice para Dellação
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culo do Valor Constante;
Vulor Corrente / Indice para Deflação
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le Inflação de 20X 1/1009) x 1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)) x £1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100))
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Santo Antônio do Paraíso 12 de junho de 2017
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Prefeito Municinal José Donizete de Lima
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ESTADO DO PARANA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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== 2018
(AME - Demonstrativo 2 (LRF, art.do, S20, inciso) . R$ 1,00
I Metas IMetas Variação (1-1)
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| ESPECIFICAÇÃO 2016 % PIB 2016 % PIB Valor %
E. o o o RC , a (b (=(b-a) (c/a) x 100 o
|Receita Total 16.560.800,00 4,28 17.372.056,53 4,489 811.256,53 4,90
Receitas Primárias (1) 16.224.500,00) 4.193 15.952.827,51 4,123 271.672,49 -1,67
[Despesa Total 13.329.000.00 3445 14.008.390,54 3.620 679.390,54 so |
|Despesas Primárias (11) 12.939.000,00] 3344] 13,703.371,83] 3,541 764.371,83 5,91
| |
Resultado Primário (11) = (1-11) 3.285.500,00 0,849 2.249.455,68 0,581 -1.036.04432 -31,53
'Resultado Nominal 1.810.207,71 0.468 1.810.207,71 0,468 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 2.629.379,13 0.680 1.855.085,20 0,479 -774.293,93 -29,45
Divida Pública Consolidada Líquida |] 845.129,62 0,218 845.129,62 0,218 0,00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as 10h e Im, : o
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L Pr o PIB Etadual para 2016 . o 386.957.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.40, 8 20, inciso III) R$ 1,00
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 | % 2015 % 2014 %
| PATRIMÔNIO/CAPITAL 40.977.457,66] 100.00 41.385.380,85] 100,00 53.158.721.33] 100,00
| RESERVAS 0.00) 0,00 0,00] 0,00 0.00] 0,00
| RESULTADO ACUMULADO | 0,00) 0,00) 0,00) 0,00 0.00] 0,00
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REGIME PREVIDENCIÁRIO
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 no
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PUBLICADO NO JORNAL
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LEI DE DIRETRIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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PUBLICADO N NO JORNAL
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2018
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, $ 20. inciso 111) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS aus as AIR
RECE TA DE: CAPITAL. 29.600.00 57.900.00 104.300,00
Receita de Alienação de Ativos 29.600.00 57.900.00 104.300.00
Alienação de Bens Móveis 29.600.00 57.900.00 104.300.00
Alienação de Bens Imóveis 0.00 0.00 0.00
= 29.600,00 57.900,00 104.300,00
, EE ss asc = -
| DESPESAS LIQUIDADAS a a um
| APLICAÇÃO DOS RE CURSOS DA ALI: NAÇÃO DE ATIVOS 35.127,90 75.900,0 4.650,00
* | DESPESAS DE CAPITAL 35.127.90 75.900.0 4.650.00
Investimentos 35.127,90 75.900,0 4.650,00
| Inversões Financeiras 0.00 0.0 0.00
| Amortização da Dívida 0.00 0.0 0.00
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0.00 0,0 0.00
| ne Geral de Previdência Social 0.00 0,0 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,0% 0,00 |
35.127,90 75.900,00 4.650,00
PS 4 = Torero | O-corg ()
SAE Do FINÂNCHINO! Doi E ERÉÍCIO (OD =(T-11) 76.122,10 81.650,00 99.650,00
1 emitido em 12/jun/2017 as 10h c 4tm.
PREFEITURA MUNICIPAL Di: SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AME Demonstrativo 7 (LRF, art.do, $ 29, inciso JI1) e E R$ 1,00
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
|
TRIB/MOD. SIETOR/ PROGRAMA/ BENI:
COMPENSAÇÃO
POTAL
ON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável , emitido em 12/jun/2017 as Oh e 59m,
Prefeito Municipal —
José Donizete de Lima
Contador
CRC - PR 044875/0-3
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
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EM 444 O6 pag!
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Iistado do Paraná ,
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hrs é ANEXO DE METAS FISCAIS
; rd MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Taio 2018
AME -- Demonstrativo 8 (LRF. art.40. 820. inciso V) e. R$ 1,00
Leg EVENTO 2018
Aumento Permanente da Receita 2.240.000.00
(=) Transferencias Constitucionais 1.120.000.00
(=) Transferências ao FUNDEF 1.120.000.00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0.00
Reducao Permanente de Despesas (11) 0.00
Margem Bruta (111) = (1 + 11) 0.00
Saldo Utilizado (IV) 0.00
Impacto de Novas DOCC 0.00
Impacto de Novas DOCC PPP 0.00
A 0.00
Margem Liquida de Expansao de DOCE (LIV), /
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CRC - PR 044875/0-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
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EDIÇÃO 4420
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