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norma nº 1348/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, INSTITUÍDO NA FORMA DE AUTARQUIA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1348/2017
SÚMULA: Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
instituído na forma de Autarquia Municipal, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do SAMAE -
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, instituído na forma de Autarquia
Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
| - Cargo — é o conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em
número certo e vencimento específico;
Il- Função - é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público;
HI — Nível — é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá possuir e identifica o
nível de complexidade e responsabilidade para as funções do cargo;
IV — Habilitação - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, de acordo com a
legislação educacional;
V - Referência — é a localização, dentro do mesmo nível, avançada mediante avaliação de desempenho;
VI - Carreira — é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, orientada pelas necessidades
institucionais, habilitação e desempenho na função;
VII - Promoção — é a mudança de nivel, por habilitação, dentro do mesmo cargo;
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VIII - Progressão horizontal - é o avanço de referência, por avaliação de desempenho, dentro do mesmo
nível.
Art. 3º - O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
|- Cargos efetivos — providos mediante concurso público;
Il- Cargo em comissão — provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Este Título define o Quadro de Cargos efetivos, sua estrutura, carreiras, normas de implantação e
demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO
Art. 5º - Visando o enquadramento dos servidores do SAMAE, ficam criados os cargos de provimento efetivo,
com as respectivas funções e exigências de habilitação constantes do Anexo | desta Lei.
8 1º - A estrutura da carreira dos servidores da Autarquia compreende os cargos efetivos de carreira, a
habilitação mínima e as decorrentes de progressão vertical ou promoção, de progressão horizontal, a jornada de
trabalho, o número de vagas pertinentes a cada cargo, os vencimentos iniciais e as respectivas funções constantes
dos Anexos |, V e VII:
82º - As carreiras ficam organizadas em cargos multifuncionais, que correspondem a conjuntos de funções
dispostas de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com o objetivo de permitir a mobilidade nas
atribuições do servidor no exercício do cargo, de acordo com a conveniência da Administração e do serviço público.
Art. 6º» As atribuições do cargo em comissão estão definidas no Anexo III e a remuneração está definida no
Anexo VIII desta Lei.
Art. 7º - A habilitação mínima, a jornada de trabalho, o número de vagas e o vencimento inicial de cada cargo
estão definidos no Anexo V desta Lei.
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CAPÍTULO III
PROVIMENTO
Art. 8º - O provimento nos cargos efetivos vagos dar-se-á mediante a aprovação em Concurso Público de
provas ou de provas e títulos, que visará à seleção dos candidatos adequados ao exercício das atribuições do
respectivo cargo.
Parágrafo único — O ingresso no cargo dar-se-á na Referência e Nível iniciais da Carreira.
Art. 9º - Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os
requisitos mínimos especificados na descrição dos cargos constantes do Anexo | e os demais requisitos
constitucionais e legais para ingresso no serviço público.
8 1º — Fica ressalvado o direito da Administração Pública, de exigir no Edital de Concurso Público, para
determinada função do cargo, habilitação específica superior à mínima exigida e prevista para o cargo, condição em
que o candidato aprovado terá seu provimento na Referência inicial do Nível correspondente à habilitação exigida no
Concurso.
8 2º - Não havendo observância do disposto no caput deste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo
de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a Administração Pública ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar a responsabilização do agente que lhe deu causa.
8 3º - Por ser a aposentadoria um benefício concedido em substituição à renda do trabalho, para aqueles que
tenham perdido a capacidade laboral. Por esse motivo, não se admite a acumulação de aposentadoria com a
remuneração decorrente do exercício de outro cargo público.
CAPÍTULO IV
CONCURSO PÚBLICO
Art. 10º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuser à lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art. 11º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
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81º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial do Município e/ou Diário Eletrônico.
8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 12º A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de
nomeação.
Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua
prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Art. 13º - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará
automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.
Parágrafo único - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de
providência da Administração.
Art. 14º - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos
para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 15º - É permitida a posse por procuração.
Art. 16º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares
para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
| - termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
Il - declaração de bens que constituam seu patrimônio;
II] - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato
está em perfeitas condições de saúde físico e mental e apto a assumir o cargo público.
Art. 17º - A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO Vi
VACÂNCIA
Art. 18º - A vacância do cargo público decorrerá de:
|- exoneração;
Il - transposição;
Il - readaptação;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - demissão;
VIII - perda de cargo por decisão judicial.
Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração:
|. a pedido;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em Comissão;
b) quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
c) quando o Servidor não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 19º - A vaga ocorrerá na data:
|- do falecimento;
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II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
III - da publicação do ato, nos demais casos.
Art. 20º - À vacância do cargo em Comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos |, V e VI do artigo
18, bem como:
|- a pedido do titular;
Il - em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão;
lll- por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercicio da função.
Art. 21º - À vacância da função de chefia, direção e de assessoramento dar-se-á:
|. a pedido do servidor;
Il - a critério da autoridade competente;
Il - quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido;
IV - por disponibilidade;
V- por exoneração.
VI - por demissão;
VII - por aposentadoria;
MIII - por falecimento;
IX - por nomeação em cargo de provimento em comissão;
X - por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior;
XI - por impedimento de Lei;
XIl- por deficiência fisica, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função;
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XIII - por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida.
Art. 22º - Será considerado vago o cargo na data:
| - Imediata àquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância:
Il. Em que entrar em vigor a lei de criação do cargo;
Ill. Em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor.
CAPÍTULO VII
LOTAÇÃO
Art. 23º - À lotação de cargos e funções será estabelecida por Portaria, observando-se as necessidades de
cada unidade.
8 1º - O desenvolvimento das atividades do cargo deverá ocorrer somente na respectiva unidade de lotação,
exceto quando da realização de serviços conjuntos com outras unidades;
8 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou
permanente, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII
CARREIRAS
SEÇÃO |
CRITÉRIOS GERAIS
Art. 24º - As progressões na carreira, de acordo com os respectivos cargos, serão realizadas através de:
| - Progressão Vertical ou Promoção — 10% corresponde à passagem de um nível para outro, dentro do
mesmo cargo, por conclusão da habilitação exigida;
Il - Progressão horizontal - 2% correspondem à passagem de uma referência para outra, dentro do mesmo
nível, mediante critério exclusivo de avaliação de desempenho.
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Art. 25º - As progressões ocorrerão, periodicamente, aos ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido
os requisitos especificados à carreira.
8 1º. São requisitos mínimos às progressões:
| - Ter cumprido o estágio probatório;
Il - Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
Ill - Não ter apresentado falta injustificada ao serviço no ano anterior ao da promoção;
IV - Não ter sofrido penalidade administrativa, no período de referência, mediante processo administrativo.
8 2º - Excetuam-se do disposto no inciso Il do parágrafo anterior, os casos de nomeações a cargos
comissionados do Município, de exercício de mandato classista, de licença à servidora gestante e de licença-prêmio.
Art. 26º - Será criada uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, com o objetivo de
coordenar os trabalhos de avaliação de desempenho e opinar sobre o requerimento de promoção e progressão
horizontal.
8 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será instituída através de Decreto e será
composta por servidores efetivos do SAMAE e/ou da Administração Direta Municipal em caso de não haver
funcionários suficientes para fazer avaliação, designados por prazo determinado, em número mínimo de 03 (três)
membros, com mandato de 01 (um) ano.
8 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho fará a análise da documentação apresentada e
critérios especificados em regulamento próprio, respectivamente, no tocante à promoção e progressão horizontal,
emitindo parecer pelo deferimento ou indeferimento das progressões, que serão efetivadas através de ato próprio do
Diretor Presidente do SAMAE.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO VERTICAL OU PROMOÇÃO
Art. 27º - Proceder-se-á à promoção do servidor efetivo estável, mediante a apresentação da documentação
comprobatória da conclusão da habilitação e parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a ser
efetivado até 30 (trinta) dias após a entrega do documento, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre
uma promoção e outra.
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Art. 28º — À primeira promoção aos servidores que cumprirem o estágio probatório e possuírem habilitação
superior à mínima exigida para o concurso ou obtiverem a habilitação necessária para a promoção durante o
cumprimento do estágio probatório, será efetivada no nível seguinte, até 30 (trinta) dias após o cumprimento do
estágio.
Art. 29º — Para efeito de promoção em nível que exija conclusão de curso superior, terão validade os cursos
superiores de duração plena.
Art. 30º —- O servidor que concluir habilitação prevista em nível não subsequente ao que se encontra
posicionado, deverá permanecer um ano no nível imediatamente superior, antes de ser promovido ao seguinte.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 31º — A progressão horizontal na carreira será realizada a cada dois anos, pelo critério exclusivo de
avaliação de desempenho.
81º - O servidor poderá avançar até duas referências a cada dois anos, conforme critérios estabelecidos na
avaliação de desempenho;
8 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho, obedecendo aos critérios estabelecidos em regulamento próprio;
8 3º - Depois de cumpridas duas avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá
parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela progressão na carreira, caso tenham sido
cumpridos os critérios estabelecidos;
84º. O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência
do servidor em mais dois anos na referência em que se encontra, ou até mesmo opinar pela abertura de processo
administrativo para apuração de insuficiência de desempenho.
Art. 32º - Os efeitos financeiros da progressão horizontal por avaliação de desempenho somente serão
efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano seguinte à segunda avaliação.
º CAPÍTULO IX
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
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Art. 33º — Será criado sistema de capacitação e desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando
atender as necessidades dos cargos e carreiras, criados por esta Lei e melhorar os resultados de eficiência e
qualidade dos serviços.
Parágrafo único — Para efeito deste artigo, será previsto, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento
anual da Autarquia, em dotação específica, para programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 34º - Os cursos e palestras terão caráter objetivo e prático, sendo ministrados:
| - Sempre que possivel, pela Administração Direta ou Indireta do Município;
Il - Através da contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados;
III - Mediante encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 35º — As direções e chefias, de todos os níveis hierárquicos, participarão dos programas de capacitação
e aperfeiçoamento:
| = Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de metas da Autarquia e nos
instrumentos de avaliação funcional, sobre os servidores que devam participar dos programas de treinamento e as
respectivas carências a serem supridas;
Il — Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando medidas
necessárias para que os afastamentos não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
|ll - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO X - DAS FÉRIAS
Art. 36º - O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias.
81º - As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja
prejudicado.
82º - As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas.
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83º - O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias
após o cumprimento de novo período aquisitivo.
8 4º. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a
média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.
8 5º - A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2
(dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
8 6º - Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
Art. 37º - O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
CAPÍTULO XI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38º — Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional, consistentes
na função de confiança de Presidente da Comissão de Recebimento de Bens, Presidente da Comissão de Licitação,
Pregoeiro, Membros da Comissão de Recebimento de Bens, Membros da Comissão de Licitação, Equipe de Apoio e
Encarregado de Operação do Sistema.
Parágrafo único - Far-se-ão necessários, para os efeitos deste artigo:
| - Qualificação do servidor, compativel com a respectiva função de confiança, devendo possuir, no mínimo
ensino fundamental completo.
Art. 39º — As funções de confiança como Presidente da Comissão de Recebimento de Bens e Membros da
Comissão de Recebimento de Bens não farão jus à remuneração.
Art. 40º — As atribuições das funções de confiança estão definidas no Anexo IV e os símbolos, vagas e
valores pagos aos seus titulares, constam no Anexo IX.
8 1º - Os pagamentos das funções gratificadas serão proporcionais à participação, respectivamente, do
presidente e membros nas sessões que ocorrerem no decorrer do mês de referência.
8 2º - É permitida a acumulação das atribuições de duas ou mais funções gratificadas, devendo o servidor
optar pelo recebimento de apenas uma gratificação de funções.
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83º - Os valores das gratificações de função previstas no Anexo IX serão reajustados pelos mesmos índices
e nas mesmas datas em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do órgão, especificamente, ou dos
servidores públicos do Município.
Art. 41º — A função de Controle Interno será desempenhada pelo mesmo responsável da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO XII
VENCIMENTOS
Art. 42º - Os vencimentos mensais são estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, nível, referência,
conforme especificado nas Tabelas de Vencimentos constantes no Anexo VII desta Lei.
Art. 43º — Os reajustes dos valores estabelecidos nas tabelas de vencimentos ocorrerão anualmente, no mês
de maio, considerando a inflação medida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro que o
substitua, correspondente ao período de abril do ano anterior a março do ano de concessão.
Parágrafo único — Para efeitos do caput, será rigorosamente observado o limite de despesas com pessoal
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO XIII
JORNADA DE TRABALHO
Art. 44º — A carga horária máxima dos servidores da autarquia fica definida como sendo de 40 (quarenta)
horas semanais, com exceções para determinados cargos, de acordo com o previsto no Anexo V deste Plano.
8 1º. O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de trabalho.
8 2º - A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definido pela SAMAE a
que esteja lotado o servidor.
8 3º - É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de
responsabilização do servidor por falta grave.
Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão ser adotadas jornadas
diversas da estabelecida no caput deste artigo, desde que observada à proporcionalidade do vencimento, mediante
manifestação do servidor.
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Art. 45º — Os adicionais de serviços extraordinários deverão ser precedidos de autorização expressa do
Diretor Presidente ou de autoridade competente designada por este, bem como da devida comprovação da realização
do horário, através do sistema de controle de frequência, observando-se os limites estabelecidos na Lei
Complementar 01/2016 Municipal.
Art. 46º - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) nos dias
úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso e feriados, em relação à hora normal de trabalho.
|- A hora normal de trabalho será calculada com base na remuneração do servidor, excluindo-se os auxílios
e indenizações.
Art. 47º - Havendo conveniência e necessidade do serviço, deverá ser dada preferência à compensação de
horários, mediante acordo escrito com o servidor e com registro das horas realizadas, nos seguintes termos:
| - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído
sistema de compensação de horário, quando superior a sua jornada normal de trabalho, sendo o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, que deverá ocorrer em até, no máximo, 90 dias a contar
da realização das horas excedentes.
Art. 48º - Os adicionais de serviço extraordinário diurno e noturno e de sobreaviso serão calculados conforme
segue:
| - Ao serviço extraordinário, aplica-se o percentual de 50% de acréscimo em relação à hora normal de
trabalho, calculado sobre a remuneração do servidor;
Il - Em se tratando de serviço noturno, o adicional será acrescido de 20% em relação à hora normal,
calculado sobre a remuneração do servidor;
Ill - As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de 1/3 da hora normal de trabalho, calculadas sobre a
remuneração do servidor.
Art. 49º - O servidor perderá a remuneração:
| - do dia em que faltar ao serviço sem justificativa;
Il - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
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8 1º - Para efeito do disposto no inciso Il do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior
a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.
8 2º - Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-
feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente.
8 3º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário.
8 4º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Art. 50º - O servidor que faltar ao serviço deverá justificar a falta, por escrito ao seu chefe imediato, no
primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da
ausência.
CAPÍTULO XIV
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 51º — O adicional de insalubridade será pago ao servidor mediante laudo técnico fornecido por
Profissional da Area nos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), e
será calculado sobre o salário básico inicial do nível da carreira em que se encontra o servidor.
CAPÍTULO XV
IMPLANTAÇÃO
Art. 52º — Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, existentes antes da vigência desta Lei,
serão transpostos aos novos cargos equivalentes, mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o qual regulamentará o enquadramento dos
servidores.
Art. 53º - O enquadramento dos servidores efetivos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos fixado por
esta Lei será efetuado:
| - nos cargos criados e aprovados por esta Lei conforme correlação com os cargos atuais definidos no Anexo
VI;
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Il = no nível correspondente à habilitação que possuir na data de publicação desta Lei, conforme definido nos
Anexos Il e VII;
ll - na referência imediatamente superior ao valor do vencimento, com a incorporação, conforme
determinado no artigo anterior.
Parágrafo único - No processo de enquadramento ao Novo Plano ficará garantida a remuneração atual, com
vedação expressa à redução de vencimentos.
TÍTULO III
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54º — Este título define o Quadro de Cargo em Comissão, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de
vagas a ocupante de cargos efetivos e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA
Art. 55º - O quadro de cargo em comissão, constante do Anexo III está estruturado em:
| - Cargo de Diretor Presidente do SAMAE;
8 1º - As descrições e requisitos do cargo seguirão o disposto no Anexo III;
82º - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão continuará, neste período, fazendo jus às promoções
e adicionais a serem acrescidos aos vencimentos do cargo efetivo, quando do seu retorno;
83º - O servidor efetivo que for nomeado ao cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da
remuneração de seu cargo efetivo acrescido de gratificação — FGE, no valor especificado no Anexo IX, quando esta
for mais vantajosa.
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Art. 56º — A jornada de trabalho do Servidor Público do Município de Santo Antônio do Paraiso no exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO
Art. 57º — O ocupante do cargo comissionado fará jus à remuneração constante no Anexo VIII.
CAPÍTULO IV
PROVIMENTO
Art. 58º — O cargo em comissão Diretor Presidente do SAMAE será de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
8 1º - É requisito mínimo para provimento no cargo de Diretor Presidente, ensino Médio.
CAPÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO
Art. 59º — O integrante do quadro de cargo em comissão atuará em regime de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 60º - São penalidades disciplinares:
|- advertência;
Il - suspensão;
Ill - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
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Art. 61º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 62º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de 90 (noventa dias).
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica e tratamento médico quando verificada a necessidade, determinada
pela autoridade competente.
Art. 63º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
Vil - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 64º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 65º - Entende-se por inassiduidade habitual a reincidência de faltas ao serviço, sem causa justificada
legalmente, assim como atrasos e saídas antecipadas.
TÍTULO IV l
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66º — A primeira promoção por avaliação de desempenho deverá ocorrer a cada 02 (dois) anos após a
edição do Decreto que regulamentou a transposição dos servidores aos cargos equivalentes no enquadramento.
Art. 67º — Ficam criados os cargos efetivos de carreira e comissão constantes dos Anexos | e III.
Art. 68º — Ficam extintos, em decorrência da criação dos cargos e vagas previstos nos Anexos |, Ill e V, os
cargos efetivos e em comissão, constantes da Lei 221/1996, de 15/05/1996.
Parágrafo único —- A extinção dos cargos tratada no caput somente será efetivada após a publicação do
Decreto de Enquadramento neste Plano e o preenchimento das vagas necessárias em cada cargo através de
concurso público ou aproveitamento de concurso já realizado.
Art. 69º — Os servidores do SAMAE poderão autorizar descontos em sua folha mensal de pagamentos, desde
que o total de descontos não ultrapasse a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos fixos, computando-se o imposto
de renda na fonte e contribuição previdenciária.
8 1º - Os descontos darão atendimento aos convênios firmados entre o SAMAE e empresas ou instituições;
8 2º - Os servidores que já tiverem comprometido percentual superior ao previsto no caput deste artigo
deverão, mediante manifestação expressa, definir quais descontos deverão ser mantidos em sua folha de pagamento,
no prazo de 30 dias;
8 3º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o servidor não tenha feito sua opção, serão
excluídos os descontos que contarem menor tempo no histórico financeiro do servidor.
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Art. 70º — Ficam estabelecidos aos servidores do SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA
E ESGOTO, no que couber e de forma suplementar, os demais direitos e deveres previstos na Lei 001/1991 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis).
Art, 71º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 221/1996, de 15/05/1996.
Parágrafo único - São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
a) Anexo | - Cargos Efetivos, Habilitações e Funções;
b) Anexo Il - Habilitações para Progressão Vertical;
) Anexo Ill - Cargo em Comissão;
d) Anexo IV - Funções gratificadas;
) Anexo V- Distribuição dos Cargos de Carreira;
f) Anexo VI - Relação de Equivalência:
9) Anexo VII - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos;
h) Anexo VIIl - Tabela de Remuneração do Cargo em Comissão;
i) | Anexo IX - Tabela de vagas e valores das gratificações das funções de confiança.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 13 de junho de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO |
CARGOS EFETIVOS, HABILITAÇÕES E FUNÇÕES
CARGO: OPERÁRIO
SÍMBOLO: OPE
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
FUNÇÃO: SERVIÇOS GERAIS
Auxiliar no remanejamento de cargas e descargas de veículos, móveis e materiais das diversas instalações das
variadas unidades;
Efetuar cargas e descargas de materiais, manualmente ou utilizando equipamentos, tais como carrinhos de mão e
alavanca;
Preparar materiais, misturando componentes ou limpando e arrumando peças para permitir sua aplicação;
Executar trabalhos de escavação de solo, abrindo valas e fossas, extraindo terra e pedras para permitir a execução
de fundações ou instalações e reparo de redes, abrir picadas e fixar piquetes;
Auxiliar a montar e desmontar andaimes e outras armações, para facilitar a execução de estrutura de apoio;
Proceder à guarda de ferramentas utilizadas nos serviços de manutenção;
Efetuar os serviços de capina, roçagem e retirada de entulhos nos logradouros da Autarquia;
Proceder às revisões periódicas dos equipamentos/veículos utilizados nos serviços, como a verificação do nível de
óleo, água, pressão dos pneus, limpeza etc.;
Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às funções descritas.
FUNÇÃO: SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Efetuar a limpeza do setor administrativo com a varrição das salas, retirada dos lixos, poeiras dos móveis, arejando o
ambiente de forma a garantir o bem estar dos servidores e usuários;
Limpar e arrumar banheiros, desinfetando-os e reabastecendo-os com produtos de higiene;
Abastecer e conservar os bebedouros de água potável existentes nos diversos setores do SAMAE e órgãos públicos;
Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários.
Preparar e distribuir cafezinhos, chás, águas etc.;
Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros aos demais servidores do
SAMAE ou a outros órgãos;
Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada às funções descritas.
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CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
SIMBOLO: ASO
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MEDIO COMPLETO E CNH (CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO/FUNÇÃO
Proceder à instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes, hidrômetros e similares;
Executar tarefas de remoção de pavimentos, lajotas, paralelepipedos e asfalto, possibilitando instalações e consertos
de redes de água e esgoto;
Executar trabalhos de ligações de água e pequenos consertos;
Executar a instalação, conserto e manutenção de adutoras, redes de distribuição de água, registros, hidrantes,
ventosas, válvulas e conexões em geral, bem como consertos em redes de esgoto;
Realizar ligações domiciliares, industriais e outras, mudanças de ligações de água e esgoto, bem como cortes e
religações;
Limpar e guardar ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade;
Vistoriar vazamentos ou outros defeitos nas instalações hidráulicas de água e esgoto de imóveis residenciais,
comerciais e outros;
Executar outras tarefas assemelhadas;
Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, registrando o consumo e anotando
irregularidades;
Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as rotas dos endereços previamente
determinados;
Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos usuários:
FUNÇÃO: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Executar serviços de operação e manutenção das dependências e instalações do SAMAE, bem como de equipamentos
e mobiliário;
Efetuar serviços de jardinagem, capinagem e roçagem nas diversas dependências do SAMAE;
Efetuar o assentamento de tubulações nas ligações domiciliares e extensões de redes e adutoras e no reparo de redes
e ligações de água e esgoto;
Executar os trabalhos de levantamentos, nivelamento e medições;
Executar serviços ligados à construção civil, tais como, edificações, reparos de paredes, muros, calçadas, pinturas,
preparo de argamassas e outros;
Manter a limpeza de ferramentas, afiando o corte, mantendo-os em perfeito estado para a utilização;
Executar a fabricação de tubos e concretos para a utilização em obras de canalização, controle à erosão e obras
similares;
Efetuar corte do fornecimento de água e na sua religação;
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CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
SIMBOLO: AGA
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações;
Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários, efetuando cálculos com
auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina
administrativa;
Atualizar fichários e arquivos classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética;
Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários
de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível de material necessário ao setor de
trabalho;
Digitar textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos, preenchendo formulários, fichas,
faturas, contas e relatórios diversos etc., para atender as rotinas administrativas;
Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina para obter ou fornecer
informações;
Controlar as condições de máquinas de escrever, computadores, calculadoras e similares, providenciando se
necessário a manutenção, limpeza ou reparo;
Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores;
Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam;
Receber as requisições de material, conferindo as especificações contidas quanto à discriminação,
quantidade, tipo e tamanho, para armazenar e/ou distribuir os materiais às unidades solicitantes;
Controlar a entrada e saída de material, registrando em fichas individuais, para efeito de controle de saldo;
Organizar e controlar os arquivos e fichários, codificando notas fiscais, cópias de requisições de materiais e
outros;
Operacionalizar programas autocad de cadastro de redes de água e esgoto;
Participar de projetos e planos de organização dos serviços administrativos a fim de garantir maior
produtividade e eficiência dos serviços;
Participar de trabalhos relativos à administração de material e patrimônio, bem como a escrituração de livros
e fichas, examinando pedidos de materiais e a respectiva documentação, providenciando os atendimentos,
determinando previsões de estoque e verificando toda a escrita do setor;
Atuar na programação e na execução de atividades relativas a concursos, treinamentos e aperfeiçoamento
de pessoal;
Executar atividades relativas à emissão de contas e cobranças de acordo com os dados recolhidos junto aos
usuários, fazendo inclusive atendimento aos usuários para esclarecer dúvidas existentes;
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Executar atividades relativas à administração de pessoal, tais como: registros, movimentação, pagamentos e
outras, pautando-se nas normas, regulamentos e legislação próprias;
Participar de estudos referentes às atribuições de cargos, funções e empregos e a organização de novos
quadros de servidores uniformizando e tabulando dados, dando sugestões sobre aspectos relevantes, para
possibilitar a respectiva classificação e retribuição;
Efetuar anotações das transações financeiras do SAMAE fazendo cálculos e lançamentos pertinentes;
Preparar a relação de cobrança e de pagamentos, bem como o balanço de contas, especificando saldos a
favor e contra, possibilitando o controle financeiro do SAMAE;
Trabalhar com microcomputadores, operando programas de emissão de contas, pessoal, compras e controle
de almoxarifado e contabilidade, digitando, tirando relatórios, redigindo textos etc;
Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando descontos previstos em lei ou autorizados e
determinando o seu encaminhamento;
Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do SAMAE;
Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo correlatas e de mesmo nível de complexidade e
responsabilidade
Efetuar leitura junto aos mostradores dos hidrômetros industriais ou residenciais, registrando o consumo e
anotando irregularidades;
Efetuar entrega das contas e outros avisos nos imóveis dos usuários seguindo as rotas dos endereços
previamente determinados;
Organizar o trajeto a ser percorrido, para facilitar a leitura dos hidrômetros e entrega de correspondência aos
usuários.
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CARGO: TECNICO DE SANEAMENTO
SÍMBOLO: TEC
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA OU
SANEAMENTO, REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE E CNH (CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO) NO MÍNIMO CATEGORIA AB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGOIFUNÇÃO
Manipular soluções químicas, selecionando a aparelhagem e o material adequados, efetuando dosagens e preparando
reagentes para obter os meios necessários às diversas análises laboratoriais;
Preparar vidrarias e diversos aparelhos de laboratório, calibrando-os e promovendo a assepsia dos mesmos para
assegurar a realização das análises dentro dos padrões de qualidade exigidos;
Coletar e efetuar análises físico-químicas e bacteriológicas de água realizando exames e testes específicos, através de
instrumentação adequada para obter controle de qualidade, dentro dos parâmetros de potabilidade estabelecidos;
Realizar o controle das propriedades físico-químicas da água, de acordo com os padrões e orientações vigentes, tais
como Ph, Cloro, Flúor, Alcalinidade, para determinar o tratamento adequado, b em como manipular soluções químicas
para obter os meios necessários para estas análises;
Responsabilizar-se pela operação e manutenção de diversos equipamentos e aparelhagens, promovendo os consertos
e reparos, sempre que necessário;
Assinar relatórios técnicos, laudos analíticos e emitir pareceres relacionados às atividades operacionais (água e esgoto)
desenvolvidas pela Autarquia, vinculados ao seu registro de classe;
Demais serviços correlatos e inerentes ao cargo.
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CARGO: CONTADOR
SÍMBOLO: CON
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E
INSCRIÇÃO NO CRC
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Codifica e prepara dados contábeis, financeiros e orçamentários, a fim de preparar subsídios para a elaboração da
proposta orçamentária;
Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias sugerindo procedimentos
necessários, preparando a documentação comprobatória, obtendo a aprovação de unidade orçamentária e enviando-a
ao órgão competente para apreciação e julgamento;
Executa os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros,
para assegurar a correção das operações contábeis;
Procede aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar
custos de bens e serviços;
Elabora cronogramas financeiros de recebimentos e desembolso e seus ajustes de acordo com a proposta
orçamentária e as disponibilidades dos recursos;
Executa serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas como demonstrativos;
Efetua o controle diário da movimentação financeira;
Efetua os lançamentos contábeis na forma preconizada pela Lei nº 4.320/64 e demais exigências do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
Prepara e informa dados para os programas, projetos, atividades, metas e riscos fiscais da Autarquia para a elaboração
do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Efetua os procedimentos necessários para provisionamento financeiro em atendimento às diretrizes estabelecidas pela
Autarquia quanto ao pagamento de fornecedores de bens e serviços e folha de pagamento e encargos dos servidores;
Efetua o empenho das despesas, classificando-as de conformidade com a legislação vigente e observando-se
rigorosamente a Lei Orçamentária Anual vigente;
Procede às liquidações das Notas de Empenho, observando rigorosamente o recebimento dos bens e serviços pelo
setor competente;
Proceder às ordens de pagamento, depois de cumpridas as formalidades anteriores, observando as disponibilidades
dos recursos existentes, retendo dos servidores ou fornecedores os impostos ou contribuições definidas em Lei
Municipal, Estadual e Federal;
Elabora os Balancetes mensais e demonstrativos contábeis de receita e despesa e demais relatórios preconizados pela
Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas e restrições do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
Procede à alimentação do sistema SIM-AM, de forma a atender ao calendário de obrigações normatizadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
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Efetua a Prestação de Contas Anual de conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Promove a publicação dos relatórios, Balancetes e demais informações no site da Autarquia;
Promove a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal da Autarquia, de forma a atender a Lei Complementar nº
101/2000;
Participa em conjunto com o Município das Audiências Públicas, de forma a expor os dados da Autarquia;
Opera equipamentos e sistemas de informática e outros necessários ao exercício de sua atividade;
Manter organizado, limpo e conservado os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão sob sua
responsabilidade;
Efetua o procedimento e recolhimento das guias dos valores consignados retidos de fornecedores ou funcionários;
Procede à alteração orçamentária com a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais quando
necessários de conformidade com a Lei nº 4.320/64;
Efetua a compatibilização entre PPA — LDO — LOA do Órgão, propiciando a mensuração dos programas e metas da
administração, possibilitando a verificação da eficiência e eficácia destas ações;
Exerce outras atividades inerentes à função.
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CARGO: ADVOGADO
SIMBOLO: ADV
TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA OAB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Postular em juízo;
Prestar assessoria jurídica extrajudicialmente;
Realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de interesse da Autarquia.
Formalizar parecer técnico-jurídico, preparar contratos, acordos convênios nos quais a Autarquia seja parte
interessada.
Analisar, fatos, relatórios e documentos.
Realizar auditorias jurídicas.
Definir natureza jurídica da questão.
Redigir ou formatar documentos jurídicos.
Auxiliar nos trabalhos das comissões instituídas.
Analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição.
Preparar relatórios, planilhas, informações para expedientes e processos sobre matéria própria do Órgão e proferir
despachos interlocutórios e preparatórios de decisão superior.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino,
pesquisa e extensão.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Representar a Autarquia em juizo, mediante delegação de competência.
Representar e defender extrajudicial e judicialmente os interesses da Autarquia em qualquer foro ou instancia podendo
praticar todos os atos para o foro em geral.
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ANEXO Il
HABILITAÇÕES PARA PROGRESSÃO VERTICAL
CARGO: OPERÁRIO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
Il ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA
HH DE ATUAÇÃO OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA
DE 120 (CENTO E VINTE) HORAS.
[ I ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
v NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
NÍVEIS HABILITAÇÕES
| ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA
Il DE ATUAÇÃO OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA
DE 120 (CENTO E VINTE) HORAS.
[O ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
IV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. .
v ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
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CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS | HABILITAÇÕES
Ê | ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ENSINO MÉDIO COMPLETO C/ CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA
Il DE ATUAÇÃO OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA
DE 120 (CENTO E VINTE) HORAS.
[ ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
V ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
v ENSINO SUPERIOR COMPLETO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: TECNICO DE SANEAMENTO
NÍVEIS HABILITAÇÕES
ENSINO MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO DE QUÍMICA OU
SANEAMENTO.
ll ENSINO SUPERIOR COMPLETO NÃO ESPECÍFICO.
Wl ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO (QUÍMICA OU CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
— BACHARELADAS OU LICENCIATURA).
NV ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
v ENSINO SUPERIOR COMPLETO ESPECÍFICO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO
DE POS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
CARGO: CONTADOR
NÍVEIS
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HABILITAÇÕES
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE
SEGUNDO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA
ÁREA.
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ACRESCIDO DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO.
CARGO: ADVOGADO
NÍVEIS
HABILITAÇÕES
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO.
Il
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRECIDO DE PÔS GRADUAÇÃO EM
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
Hi
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO DE SEGUNDO CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA.
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ACRESCIDO DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM NÍVEL DE MESTRADO.
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ANEXO III
CARGO EM COMISSÃO
DIRETOR PRESIDENTE DO SAMAE
SIMBOLO CC1
ATIVIDADES PREVISTAS PARA O CARGO
Analisar a situação técnica, administrativa e financeira da Autarquia, fazendo previsões para definição de objetivos;
Fixar políticas de ação de acordo com as normas e orientações da Fundação Nacional de Saúde, determinando
programas e projetos específicos;
Controlar o cumprimento dos diferentes serviços da Autarquia, supervisionando os subordinados para assegurar a
realização de programas de execução;
Participar das negociações entre Município, Sindicatos, Tribunais, como representante legal, quando o assunto for de
interesse da Autarquia;
Acompanhar a execução de projetos de engenharia relativos a obras de saneamento básico;
Dirigir o funcionamento, manutenção e reparo dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgoto;
Apresentar relatórios periódicos à Fundação Nacional de Saúde, ao Município e Tribunal de Contas para prestação de
contas.
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ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE BENS
SÍMBOLO FGB
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
e Ter amplo conhecimento dos bens e serviços que estão sendo adquiridos;
e Conferir juntamente com o setor de compras a quantidade e o tipo do bem ou serviço adquirido;
e Conferir e indicar o local da guarda do referido bem;
e Atestar no verso da nota fiscal o recebimento do bem, conferindo as especificações da nota fiscal com o
respectivo empenho;
Dar ciência aos setores contábil e compras sobre qualquer divergência ocorrida;
e Darciência aos setores contábil e compras sobre qualquer divergência ocorrida.
PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
SIMBOLO FGL
ATIVIDADES PREVISTAS PARA A FUNÇÃO
Participar dos processos licitatórios da autarquia;
Efetuar as consultar pertinentes ao Edital ao advogado da autarquia ou setor competente;
Ter pleno conhecimento sobre o processo licitatório aberto interagindo com todos os setores da autarquia;
Realizar pesquisas de preços a fim de aferir os preços médios ou de mercado para fins de abertura do processo
licitatório;
Zelar pela lisura e garantir a transparência do processo licitatório;
Desempenhar outras atividades correlatas à função.
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ANEXO V
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA
caRãs HABILILITAÇÃO | JORNADA DE ppt Nº DE
MÍNIMA TRABALHO CARGO VAGAS
OPERÁRIO i
Ensino Fundamental 40 horas R$ 937,00 01
Incompleto. semanais
40 horas
semanais
TECNICO DE SANEAMENTO
AGENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
40 horas
semanais
Ensino Médio
Completo.
AGENTE DE SERVIÇOS Ensino Médio Completo
OPERACIONAIS e CNH (Carteira R$ 1.000,00 01
R$ 1.000,00 01
Ensino Médio Completo
acrescido de curso
técnico em química ou
saneamento e registro 20 horas
no Conselho de Classe) semanais R$987,00
e CNH (Carteira
Nacional de
Habilitação).
Nacional de
Habilitação).
01
Curso Superior em 4 horas
ADVOGADO Direito e inscrição na : R$ 937,00 01
semanais
OAB.
Curso Superior em
CONTADOR Ciências Contábeis e] Jorors R$ 1.200,00 01
inscrição no CRC.
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ANEXO VI
RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA
OPERARIO [SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
VIGIA
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS [ENCANADOR
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
MOTORISTA
LEITURISTA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. [AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
LEITURISTA
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ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO EFETIVO
, FUNÇÃO | "SÍMBOLO VAGAS VALOR (R$)
OPERÁRIO | OPE 01 R$ 937,00
AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS | ASO 01 | R$ 1.000,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | AGA 01 | R$1.000,00
TECNICO DE SANEAMENTO | TEC 01 |I R$ 937,00
ADVOGADO | ADV 01 R$ 937,00
CONTADOR [o con. 01 | R$ 1.200,00
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ANEXO VIII
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO
CARGO SIMBOLO | VALOR (R$)
Diretor Presidente do SAMAE CC | R$ 3.160,00
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ANEXO IX
TABELA DE VAGAS E VALORES
GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO SÍMBOLO VAGAS VALOR (R$)
Presidente e Pregoeiro da Licitação FGB 02 150,00
Membros da Comissão de Licitação Equipe de FGL 02 | 75,00
Apoio. |
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ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS
OPERÁRIO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
974,85 | 994,35 | 1014,23 | 103452 | 1055,21 | 1076,31 | 1097,84 | 1119,80 | 1142,19 | 1165,04 | 1188,34 | 1212,10
EEE E | Ep
1236,34 | 1.261,06 | 1.286,28 | 1.312,01 | 1.338,25 | 1.365,01 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
1.030,70 | 1.051,31 | 1.072,34 | 1.093,78 | 1.115,66 | 1.137,97 | 1.160,73 | 1.183,95 | 1.207,62 | 1.231,78 | 1.256,41 | 1.281,54 | 1.307,17 | 1.333,32
PESTE 17 18 9 | »
1.359,98 | 1.387,18 | 1.414,93 | 1.443,22 | 1.472,09 | 1.501,53
e 2 3 4 REA 7 8 9 10 “ 12 13 14
1.133,77 | 1.156,44 | 1.179,57 | 1.203,16 | 1.227,22 | 1.251,77 | 1.276,80 | 1.302,34 | 1.328,39 | 1.354,96 | 1.382,05 | 1.409,70 | 1.437,89 | 1.466,65
15 16 17 18 19 20
1.495,98 | 1.525,90 | 1.556,42 | 1.587,55 | 1.619,30 | 1.651,68
1 2 3 Ses |nsted 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
1.247,14 | 1.272,08 | 1.297,52 | 1.323,47 | 1.349,94 | 1.376,94 | 1.404,48 | 1.432,57 | 1.461,22 | 1.490,44 | 1.520,25 | 1.550,66 | 1.581,67 | 1.613,30
17 18 19 20
1.678,48 | 1.712,05 | 1.746,29 | 1.781,22 | 1.816,84
2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 [a 14
1.399,29 | 1.427,28 | 1.455,82 | 1.484,94 | 1.514,64 | 1.544,93 | 1.575,83 | 1.607,35 | 1.639,49 | 1.672,28 | 1.705,73 | 1.739,85 | 1.774,64
16 17 18 19 20
1.846,34 | 1.883,26 | 1.920,93 | 1.959,35 | 1.998,54
1.810,14
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AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
NÍVEIS REFERENCIAS
Ases 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1] 3 [4
| |,1.000400 | 1.020,00 | 1.040,40 [1.061,20 | 1108224 | 1.104,08 | 1.126,16 | 1.148068 |1.17165 | 1.195,09 | 1.218,69 | 124337 | 1.268,24 | 1.203,60
15
131947 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
1.100,00 | 1.122,00 | 1.144,44 | 1.167,32 | 1.190,67 | 1.214,48 | 1.238,77 | 1.263,55 | 1.288,82 | 1.314,60 | 1.340,89 | 1.367,71 | 1.395,06 | 1.422,96
16 17 18 19 20
1.451,42 | 1.480,45 | 1.510,06 | 1.540,26 | 1.571,07 | 1.602,49 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 Cr RE 12 13 14
1.234,20 | 1.258,88 | 1.284,06 | 1.309,74 | 1.335,93 | 1.362,65 | 1.389,90 | 1.417,70 | 1.446,06 | 1.474,98 | 1.504,48 | 1.534,57 | 1.565,26
16 17 18 19 20
1.596,56 | 1.628,50 | 1.661,07 | 1.694,29 | 1.728,17 | 1.762,74 | | |
ad RR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
1.331,00 | 1.357,62 | 1.384,47 | 1.412,46 | 1.440,71 | 1.469,53 | 1.498,92 | 1.528,90 | 1.559,47 | 1.590,66 | 1.622,48 | 1.654,93 | 1.688,02 | 1.721,79
15 16 17 18 19 20
1.756,22 | 1.791,35 | 1.827,17 | 1.863,72 | 1.900,99 | 1.939,01
A 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n 12 13 14
Ed
1.464,10 | 1.493,38 | 1.523,24 | 1.553,71 | 1.584,78 | 1.616,48 | 1.648,81 | 1.681,79 | 1.715,42 | 1.749,73 | 1.784,72 1.820,42 | 1.856,83 | 1.893,96
V
15 16 17 18 19 20
1.931,84 | 1.970,48 | 2.009,89 | 2.050,09 | 2.091,09 | 2.132,91 |
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Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
NÍVEIS REFERÊNCIAS
3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
1.040,40 | 1.061,20 | 1.082,24 | 1.104,08 | 1.126,16 | 1.148,68 | 1.171,65 | 1.195,09 | 1.218,99 | 1.243,37 | 1.268,24 | 1.293,60
3 4 5 6 7 8 9 10 4 12 13 14
1.144,44 | 1.167,32 | 1.190,67 | 1.214,48 | 1.238,77 | 1.263,55 | 1.288,82 | 1.314,80 | 1.340,89 | 1.367,71 | 1.395,06 | 1.422,96
46 17 18 19 20
1.451,42 | 1.480,45 | 1.510,06 | 1.540,26 | 1.571,07 | 1.602,49
Naa 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
1.210,00 | 1.234,20 | 1.258,88 | 1.284,06 | 1.309,74 | 1.335,93 | 1.362,65 | 1.389,90 | 1.417,70 | 1.446,06 | 1.474,98 | 1.504,48 | 1.534,57 | 1.565,26
Ms |RS 16 17 18 19 20
1.596,56 | 1.628,50 | 1.661,07 | 1.094,29 | 1.728,17 | 1.762,74
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 “ 12 13 14
1.331,00 | 1.357,62 | 1.384,47 | 1.412,46 | 1.440,71 | 1.469,53 | 1.498,92 | 1.528,90 | 1.559,47 | 1.590,66 | 1.622,48 | 1.654,93 | 1.688,02 | 1.721,79
V 17 18 19 2 |
1.791,35 | 1.827,17 | 1.863,72 | 1.900,99 | 1.939,01
3 4 5 6 7 8 9 0 | 1 2 | 193 | 4
| Get + Riso]
y | 148640 | 140936 [152924 | 155871 | 1.584,78 | 161648 | 1648981 | 168170 | 171542 | 174073 | 178672 | 182042 | 185083 | 129306
115 16 17 18 19 20 | [E
1.931,84 | 1.970,48 | 2.009,89 | 2.050,09 | 2.091,09 | 2.132,91 |
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
AGENTE DE SANEAMENTO
EafES2 3 4 5 6 7 8 9 10 4 12 a [4
955,74 974,85 | 994,35 | 1014,23 | 1034,52 | 1055,21 | 107631 1097,84 | 1119,80 | 1142/19 | 1165,04 | 1188,34 | 1212,10
937,00
15. 16 A TRES | veado 19 20
1236,34 | 1.261,06 | 1.286,28 | 1.312,01 | 1.338,25 | 1.365,01
1.359,98
2 3 4 5 8 7 8 9 10 ah! 125 po, 14
1.051,31 | 1.072,34 | 1.093,78 | 1.115,66 | 1.137,97 | 1.160,73 | 1.183,95 | 1.207,62 | 1.231,78 | 1.256,41 | 1.281,54 | 1.307,17 | 1.333,32
16 17 18 19 20
1.387,18 | 1.414,93 | 1.443,22 | 1.472,09 | 1.501,53 |
PES 2 3 4 5 6 It 8 9 10 ” 12 13 14
1.133,77 | 1.156,44 | 1.179,57 | 1.203,16 | 1.227,22 | 1.251,77 | 1.276,80 | 1.302,34 | 1.328,39 | 1.354,96 | 1.382,05 | 1.409,70 | 1.437,89 | 1.466,65
17 18 19 2”
1.525,90 | 1.556,42 | 1.587,55 | 1.619,30 | 1.651,08
2 3 4 5 6 7 8 9 10 n 12 13 14
1.247,14 | 1.272,08 | 1.297,52 | 1.323,47 | 1.349,94 | 1.376,94 | 1.404,48 | 1.432,57 | 1.461,22 | 1.490,44 | 1.520,25 | 1.550,66 | 1.581,67 1.613,30
[E E
1.645,57 | 1.678,48 | 1.712,05 | 1.746,29 | 1.781,22 | 1.816,84
1
1.371,86
1.810,14 | 1.846,34 | 1.883,26 | 1.920,93 | 1.959,35 | 1.998,54
T
2 3 4 5 6 7 8 9 10 Ki! 12 13 14
1.427,28 | 1.455,82 | 1.484,94 | 1.514,04 | 1.544,93 | 1.575,83 | 1.607,35 | 1.639,49 | 1.672,28 | 1.705,73 | 1.739,85 | 1.774,64
17 18 19 20
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ADVOGADO
NÍVEIS
1 2 RES a SEN|EES 7 8 9 10 4 12 13 14
| [63700 [o5sma | orãos | 90436 | 101423 | 103452 | 105521 | 107631 | 109784 | 111980 | 114219 | 116504 | 188,34 | 1212,10
45 16 17 18 19 20
1236,34 | 1.261,06 | 1.286,28 | 1.312,01 | 1.338,25 | 1.365,01
ERA 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14
n | 193070 | 105131 | 107234 | 109378 | 111566 | 1.137,87 | 116073 | 1.183,96 | 1.207,62 | 1.231,78 [ 1.256,41 | 1.281,54 [1.307,17 | 1.333,32
15 [16 17 18 9 [a
1.359,98
1.387,18 | 1.414,93 | 1.443,22 | 1.472,09 | 1.501,53
ass |, 4 5 6 7 8 9 10 " 12 13 14
m [11357 | 115644 [ Liro57 | 120016 | 122722 | 125177 | 1.276,80 | 130294 [ 1.328,30 | 1.354,06 | 138205 | 1.409,70 | 1.437,89 | 146685
EEE 17 18 19 2
1.495,98 | 1.525,90 | 1.556,42 | 1.587,55 | 1.619,30 | 1.651,68
1 2 3 4 5 6 7 E 9 0 [A
wo [124744 [ 127208 [129052 | 122347 | 134004 | 137604 | 140446 | 143257 | 146122 | 149044 | 152025 | 166066 | 158167 | 161530
Asajõe 16 17 18 19 ”
1.645,57
1.678,48 | 1.712,05 | 1.746,29 | 1.781,22 | 1.816,84
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
CONTADOR
REFERÊNCIAS
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Ema 2 3 4 5 6 7 8 9 10 " 12 13 14
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"Es Ta 17 18 9 |» [E
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Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 13 de junho de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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