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norma nº 1349/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1349 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1349/2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO
PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal do auxílio-alimentação aos
Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Paraíso.
8 1º - O auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao
máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01 a 30 do mês.
Art. 2º - O auxílio-alimentação será fornecido através de empresa especializada em convênios-
alimentação, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa
jurídica desta natureza, observado as normas relativas à licitação.
Art. 3º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
responsável (presidente) pelo apontamento da frequência ao Departamento de Recursos
Humanos até o dia 15 do mês subsequente, ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único- Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente,
de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos conselheiros, bem
como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando
rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º - Perderá o auxilio-alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes
ocorrências/situações:
| — ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno;
Il — sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
a: tar
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i
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Ill - desempenho de mandato classista;
IV - licença para concorrer a mandato eletivo;
V - afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, será nas seguintes
proporções de acordo com a carga horária:
a) 40 horas semanais, até 02 dias;
VI — durante a licença gestante, auxílio doença, licença prêmio, licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão.
81º - O crédito do auxilio-alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao
trabalhado.
8 2º - Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os conselheiros
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do
serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 6º - O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos servidores será de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais).
Parágrafo único- O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo
percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, em conformidade com a Lei nº 2.997, de 21
de julho de 2009, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
02.007.04.122.0005.2.011 — Manutenção da Divisão de Administração Geral
3.3.90.46.00.00 Auxílio Alimentação
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por
Decreto, no que for necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 13 de junho de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
DE
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
EM ! j 6 Ao 3
EDIÇÃO 1 ——
RETO: vão
ASSINATURA DO RESPONSAVEL

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