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norma nº 1038/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2012
Date 2012-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO CONDICIONAL DOS LOTES NA RUA ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA EM FAVOR DE CONCESSIONÁRIOS DO DIREITO REAL DE USO DOS MESMOS, DE ACORDO COM AS LEIS 310/99, 316/99, 996/2011 E 997/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1038/2012
Súmula: Dispõe sobre a doação condicional dos lotes na Rua Antonio Florentino de 
Souza em favor de Concessionários do Direito Real de Uso dos mesmos, de acordo 
com as Leis 310/99, 316/99, 996/2011 e 997/2011 e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, 
APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
SANTO ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de terra da Rua: 
Antonio Florentino de Souza, Município de Santo Antonio do Paraíso, aos titulares de contrato de Concessão Real de 
Uso dos Lotes abaixo descritos, de acordo com as Leis Leis 310/99, 316/99, 996/2011 e 997/2011.
QUADRA LOTE PROPRIETÁRIO MATRÍCULA M2
31 01 Maria Monteiro Domingues 3.345 250,00
31 02 Elso Donizete Camargo 1 / 4.391 250,00
31 03 Faris de Faris Junior 3.345 250,00
31 04 Aparecido Marques Munhoz 1 / 4.612 250,00
31 05 Gilson Aparecido Fortunato Rosa 1 / 4.408 250,00
31 06 Marcio dos Santos Pinto 3.345 250,00
31 07 José Salvador Sobrinho 1 / 3.174 250,00
31 08 João Batista Venâncio Jambre 1 / 4.398 250,00
31 09 Sirlei Turman 3.345 250,00
31 10 Janderval dos Santos Francelino 3.345 250,00
31 11-A Samuel Gomes Alves 3.345 810,39
Art. 2º - A Doação será feita em favor do Concessionário que tenha cumprido todas as 
condições impostas no Processo de Concorrência e Contrato de Concessão Real de Uso.
Art. 3º - A Doação condicional dos lotes poderá ser outorgada diretamente ao seu 
ocupante, desde que este comprove que adquiriu os direitos sobre o imóvel mediante instrumento público.
Parágrafo Único: A autorização para a lavratura da escritura pública de doação 
condicional será expedida pelo Prefeito Municipal em cada processo administrativo, independente de nova 
autorização legislativa.
Art. 4º - Os donatários obrigar-se-ão a providenciar a averbação do imóvel residencial ou 
comercial que constituíram sobre o lote urbano a ser recebido em doação, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da 
data do instrumento de doação.
Art. 5º - Não sendo cumpridos os encargos da doação, esta será revogada, revertendo￾se o imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 6º - Do Instrumento de doação deverá constar, os encargos do donatário previstos 
nesta Lei, os prazos de seu cumprimento, e cláusula de retrocessão do imóvel no caso de seu inadimplemento, sob 
pena de nulidade do ato.
Art. 7º - As despesas decorrentes do Instrumento de doação e seu registro ocorrerão 
por conta dos donatários.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 07 de março de 2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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