← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2012 |
| Date | 2012-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO CONDICIONAL DOS LOTES NA RUA ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA EM FAVOR DE CONCESSIONÁRIOS DO DIREITO REAL DE USO DOS MESMOS, DE ACORDO COM AS LEIS 310/99, 316/99, 996/2011 E 997/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1038/2012 Súmula: Dispõe sobre a doação condicional dos lotes na Rua Antonio Florentino de Souza em favor de Concessionários do Direito Real de Uso dos mesmos, de acordo com as Leis 310/99, 316/99, 996/2011 e 997/2011 e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de terra da Rua: Antonio Florentino de Souza, Município de Santo Antonio do Paraíso, aos titulares de contrato de Concessão Real de Uso dos Lotes abaixo descritos, de acordo com as Leis Leis 310/99, 316/99, 996/2011 e 997/2011. QUADRA LOTE PROPRIETÁRIO MATRÍCULA M2 31 01 Maria Monteiro Domingues 3.345 250,00 31 02 Elso Donizete Camargo 1 / 4.391 250,00 31 03 Faris de Faris Junior 3.345 250,00 31 04 Aparecido Marques Munhoz 1 / 4.612 250,00 31 05 Gilson Aparecido Fortunato Rosa 1 / 4.408 250,00 31 06 Marcio dos Santos Pinto 3.345 250,00 31 07 José Salvador Sobrinho 1 / 3.174 250,00 31 08 João Batista Venâncio Jambre 1 / 4.398 250,00 31 09 Sirlei Turman 3.345 250,00 31 10 Janderval dos Santos Francelino 3.345 250,00 31 11-A Samuel Gomes Alves 3.345 810,39 Art. 2º - A Doação será feita em favor do Concessionário que tenha cumprido todas as condições impostas no Processo de Concorrência e Contrato de Concessão Real de Uso. Art. 3º - A Doação condicional dos lotes poderá ser outorgada diretamente ao seu ocupante, desde que este comprove que adquiriu os direitos sobre o imóvel mediante instrumento público. Parágrafo Único: A autorização para a lavratura da escritura pública de doação condicional será expedida pelo Prefeito Municipal em cada processo administrativo, independente de nova autorização legislativa. Art. 4º - Os donatários obrigar-se-ão a providenciar a averbação do imóvel residencial ou comercial que constituíram sobre o lote urbano a ser recebido em doação, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do instrumento de doação. Art. 5º - Não sendo cumpridos os encargos da doação, esta será revogada, revertendose o imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Art. 6º - Do Instrumento de doação deverá constar, os encargos do donatário previstos nesta Lei, os prazos de seu cumprimento, e cláusula de retrocessão do imóvel no caso de seu inadimplemento, sob pena de nulidade do ato. Art. 7º - As despesas decorrentes do Instrumento de doação e seu registro ocorrerão por conta dos donatários. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 07 de março de 2012. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal