← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av, Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1356/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder à cobrança de tarifa de serviços prestados dentro do Município e da outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de tarifa por serviços prestados aos Municipes pelos veículos automotores e máquinas desta municipalidade: 81º - Os serviços prestados pelo TRATOR será por hora trabalhada, mais transporte unicamente dentro do Município, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); 82º - Os serviços prestados pela MOTONIVELADORA e PÁ CARREGADEIRA, serão somente dentro do Município, e por hora trabalhada, no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais); 83º - Os serviços prestados pela RETROESCAVADEIRA E ROLO COMPRESSOR serão somente dentro do Município, e por hora trabalhada, no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais); $4º - Os serviços prestados pela ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, serão somente dentro do Município, e por hora trabalhada, no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais). Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar pelo transporte de terra, pedra e areia: $1º - O transporte de TERRA será somente dentro do Município no valor de $ 30,00 (Trinta reais), por viagem do caminhão. $2º - O valor do transporte de PEDRA e AREIA, será de $ 1,20 (um real e vinte centavos), por quilometro rodado. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar pelo transporte de CASCALHO, para o Produtor Rural devidamente cadastrado no Município. 81º - O valor do transporte de CASCALHO, será de $ 1,40 (um real e quarenta centavos), por quilometro rodado. EITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL EM ICS UT OS? EDIÇÃO . 49) p, l ASSINATURA DO RE SPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - Para que o Município preste o serviço estabelecido nesta Lei, o Munícipe deverá requerer com antecedência o serviço, para que possa ser agendo pelo Departamento Competente. $1º - os serviços descritos nesta lei somente serão efetuados, desde que não venha a atrapalhar o bom andamento da administração; 82º - para que os serviços descritos nesta lei sejam efetuados, deverá o Munícipe recolher a tarifa antecipadamente aos cofres públicos. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1262/2015 de 11 de Dezembro de 2015. é Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Arítonio do Paraíso, em 10 de julho de 2017. 1 | í oo WANDERLEY MARTINS'FERREIRA Prefeito Municipal ASSINATURA DO RESPONSAVEL