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norma nº 1356/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS DENTRO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av, Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1356/2017
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder à cobrança de tarifa de serviços prestados
dentro do Município e da outras providências. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de tarifa por serviços
prestados aos Municipes pelos veículos automotores e máquinas desta municipalidade:
81º - Os serviços prestados pelo TRATOR será por hora trabalhada, mais transporte unicamente
dentro do Município, no valor de R$ 30,00 (trinta reais);
82º - Os serviços prestados pela MOTONIVELADORA e PÁ CARREGADEIRA, serão somente dentro
do Município, e por hora trabalhada, no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais);
83º - Os serviços prestados pela RETROESCAVADEIRA E ROLO COMPRESSOR serão somente
dentro do Município, e por hora trabalhada, no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais);
$4º - Os serviços prestados pela ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, serão somente dentro do Município, e
por hora trabalhada, no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar pelo transporte de terra, pedra e areia:
$1º - O transporte de TERRA será somente dentro do Município no valor de $ 30,00 (Trinta reais), por
viagem do caminhão.
$2º - O valor do transporte de PEDRA e AREIA, será de $ 1,20 (um real e vinte centavos), por
quilometro rodado.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar pelo transporte de CASCALHO, para o
Produtor Rural devidamente cadastrado no Município.
81º - O valor do transporte de CASCALHO, será de $ 1,40 (um real e quarenta centavos), por
quilometro rodado.
EITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
EM ICS UT OS?
EDIÇÃO . 49)
p, l
ASSINATURA DO RE SPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Para que o Município preste o serviço estabelecido nesta Lei, o Munícipe deverá requerer com
antecedência o serviço, para que possa ser agendo pelo Departamento Competente.
$1º - os serviços descritos nesta lei somente serão efetuados, desde que não venha a atrapalhar o
bom andamento da administração;
82º - para que os serviços descritos nesta lei sejam efetuados, deverá o Munícipe recolher a tarifa
antecipadamente aos cofres públicos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
e em especial a Lei nº 1262/2015 de 11 de Dezembro de 2015.
é
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Arítonio do Paraíso, em 10 de julho de 2017.
1
|
í oo
WANDERLEY MARTINS'FERREIRA
Prefeito Municipal
ASSINATURA DO RESPONSAVEL

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