← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Ab qe LEI Nº 1360/2017 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas do Município de Santo Antonio do Paraíso, e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Dispõe sobre a criação, na estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social, no nível de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária. Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no ambito do município de Santo Antonio do Paraíso. , Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições: | — propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas; Il — promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática; Ill — dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas; IV — dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas; V — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas; VII — aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões; VIII — aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas; IX — fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais é econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de 13 nortear as políticas públicas na área de drogas do Município; X — fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território; XI - realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas. Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática. Art. 4º - O Conselho Municipa! de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 16 membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente. Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma | - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da Pasta; |l- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; Ill- um membro titular e um meibro suplente da Secretaria de Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná IV- um membro titular e um membro suplente da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC. Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Santo Antonio do Paraíso, conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as eleições e as diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela representação dos diferentes eixos da política sobre drogas. Parágrafo único. Até que se realize a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que permitam a eleição e indicação de representantes. Art. 7º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sebre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus.conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão 14 das matérias.em exame. Art. 8º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no perícdo do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois ierços) do Conselho. Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno. Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 11º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos. Art. 12º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 13º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselhô, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná gratificação em virtude desta atuação. Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais. Art. 14º - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho. Art. 15º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. Art. 16º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete: | - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; Il — dirigir as atividades do Conselho; III — convocar e presidir as sessões do Conselho; IV — proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 47º - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado. Art. 18º - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada. Art. 19º - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete: | — providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; || - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III — manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; V — organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ig V — exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 20º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno. Art. 21º - A Secretaria de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas. Art. 22º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria de Assistência Social adotar as providências para tanto. Art. 23º - Os demais atos omissos será por Decreto Municipal. Art. 24º - Esta Lei entra em .vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. , , Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Afitonio do Paraíso, em 14 de julho de 2017. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal