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norma nº 1360/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1360 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Ab qe
LEI Nº 1360/2017
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas do Município de Santo Antonio do Paraíso, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a criação, na estrutura organizacional da Secretaria de Assistência Social,
no nível de direção superior, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão
colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer
papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo se a proposição de diretrizes
para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos
danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no
ambito do município de Santo Antonio do Paraíso. ,
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes
atribuições:
| — propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade
e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
Il — promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de
prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da
oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à
temática;
Ill — dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV — dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento
Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre
Drogas;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII — aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos
regimentos das Comissões;
VIII — aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX — fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais,
culturais é econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e
ilícitas, que propiciem uma análise capaz de 13 nortear as políticas públicas na área de drogas
do Município;
X — fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no
território;
XI - realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo
respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a
integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações
referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como
àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e
avaliações sobre a temática.
Art. 4º - O Conselho Municipa! de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 16
membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma
| - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Assistência Social, a serem
indicados pelo titular da Pasta;
|l- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Saúde, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
Ill- um membro titular e um meibro suplente da Secretaria de Educação, a serem indicados
pelo titular da Pasta;
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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IV- um membro titular e um membro suplente da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-
COMDEC.
Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal,
composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Santo Antonio do
Paraíso, conforme edital de inscrição para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as
eleições e as diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela
representação dos diferentes eixos da política sobre drogas. Parágrafo único. Até que se realize
a Conferência Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que
permitam a eleição e indicação de representantes.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sebre Drogas poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou
órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão e pessoas que, por seus.conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir
para a discussão 14 das matérias.em exame.
Art. 8º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não
poderão ser destituídos, no perícdo do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da
maioria qualificada por 2/3 (dois ierços) do Conselho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a
cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria de seus membros. Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de
organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 12º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício
prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades próprias do Conselhô, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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gratificação em virtude desta atuação. Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar com
os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e
justificado, que não importem em remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos
valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.
Art. 14º - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão
tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 15º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão
sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 16º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
| - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
Il — dirigir as atividades do Conselho;
III — convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV — proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 47º - O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência
simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de
participação no colegiado.
Art. 18º - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá
alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público
e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 19º - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
compete:
| — providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
|| - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III — manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
V — organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
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ig
V — exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 20º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho. As eleições
gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 21º - A Secretaria de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas.
Art. 22º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser instalado em
local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria de Assistência Social adotar as
providências para tanto.
Art. 23º - Os demais atos omissos será por Decreto Municipal.
Art. 24º - Esta Lei entra em .vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário. , ,
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Afitonio do Paraíso, em 14 de julho de 2017.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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