← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, COM FINS SOCIAL O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832. e ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1015/2011 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, com fins social o procedimento de Concessão de Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 8 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com finalidade exclusivamente de interesse social e nas condições que especifica, a Concessão de Direito Real de Uso de 01 lote de terra, pertencente ao Município e constantes abaixo especificados, que será destinado exclusivamente a construção de casa residência, com as seguintes divisas, limites e confrontações: 01 lote de terra medindo 525 m2, Quadra 03, Lote 41, frente para Rua denominada Jaime Canet, onde mede 15 metros lineares, aos fundos limita-se com a data de terra nº 32 da mesma quadra, e extenção de 15 metros lineares, na lateral direita tem a extensão linear de 35 metros lineares, com data de terras nº 40 de quem de direito na lateral esquerda limita-se com a data de terras nº 42 extenção linear de 35 metros lineares, fechando-se assim uma área ideal com 525 metros quadrados, assim descritos e confrontados. Art. 2º - a Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos: Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos; | - Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antonio do Paraíso nos últimos 01 anos; Il - Comprovante que reside no Município a mais de 03 anos; Ill - Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; IV -e demais requisitos determinados pela Administração Pública Municipal. Art. 3º O contrato relativo à Concessão do Direito Real de Uso será limitado a um lote para cada beneficiário pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: e: = as: oo no Jornai' FA E Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná | corrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; Il - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270 dias; III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; IV - se o beneficiário conseguir sua residência em outro local, antes e expirado o prazo previsto no inciso anterior. V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. Art. 5º - . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ém 45 de dezembro de 2011. ais: | Prefeito Municipal ttigaçuo no Jornarl Em. 20144 Visto.