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norma nº 1014/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA FINS COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL E QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vv Prefeitura Muricipa de Santo Antonio do Paraíso
"CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
* a Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
3< "O LEINC 1014/2011
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder através do procedimento de
" Concessão de-Direito Real de Uso de Lotes de Terra de propriedade do Municipio
para fins comercial e/ou industrial e que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU,
-DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
" PARAISO. NOS -USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal: autorizado a conceder através de
Concessão de Direito Real de Uso de 02 lotes de terras de propriedade do Município de Santo
António'do Paraíso, localizado dentro do perímetro urbano, que será destinado exclusivamente para
« fins comercial, industrial e/ou empresarial, com as seguintes descrição perimétrica:
- 01 Lote de-terra medindo 2.435,82 m2, localizada na Quadra 48, com frente
para Av. Márginal medindo 60 metros, da frente ao fundo de um lado 38,63 metros e do lado da
frente da estrada para Vila Rural 39, 11 metros e no fundo 65,22 mêtros.
“Art. 2º - à Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na
Modalidade Concorrência. Pública, - julgada em conformidade com os requisitos a serem
determinados pela Administração Pública. .
Art. 3º O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será pelo período de
20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo
"ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula - resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto)
" destaLeie seusncisos.
Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata estã Lei será revertido ao
patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos:
| - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal;
“ M-se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 550
dias; ,
III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a.qualquer título, gratuito ou oneroso,
bem como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel;
IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade
e atividade contratual;
qeicação no Jornal |
SLI PIO |
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832. caça O ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
“Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Cr + = V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item II, o lote
passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para
outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura.
VI- O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido;
VII - Seo imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer
tempo, deixar de sê-lo;
“ Mill - descumpridas as disposições desta Lei;
IX — ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s)
sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação
financeira;
- X-vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada
destinação aos residuos resultantes da atividade.
Art. 5“'A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento,
permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha. provocar degeneração dos
objetivos e finalidades-da presente concessão.
| Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso, garantir o
integral cumprimento desta Lei de Concessão.
Art. 7º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do
imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais
legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. o
. Do .
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Édtaiso, em 24 de novembro de 2011.
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