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norma nº 999/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA FINS COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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+ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
R$ CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 999/2011
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder através do procedimento de
Concessão de Direito Real de Uso de Lotes de Terra de propriedade do Município
para fins comercial e/ou industrial que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU,
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins comercial
nas condições que especifica, a Concessão de Direito Real de Uso de 15 Lotes de terra,
pertencente ao Municipio e constantes abaixo especificados, que serão destinados exclusivamente
para fins comercial, industrial e/ou empresarial, sendo os lotes localizados no Perímetro Urbano,
conforme Memoriais Descritivos e Planta anexos:
- Quadra 45 constituídos pelos seguintes Lotes: 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,
11, 12,13, 14,15 16 com 450,00 m? cada, localizado na Av. Marginal, Município de Santo
Antonio do Paraíso.
Art. 2º - a Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na
Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos:
| - Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de
imóvel no Município de Santo Antonio do Paraíso nos últimos 02 anos;
|| - Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá
ser comprovado com certidões dos órgãos competentes;
Ill — e os requisitos determinados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será limitado a um
lote para cada beneficiário pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse
Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula
resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos.
Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao
patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos:
| - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal;
|| - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270
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dias;
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74» Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso,
bem c como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel;
IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade
e atividade contratual;
V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote
passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para
outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura.
VI - O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido;
VIl - Seo imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer
tempo, deixar de sê-lo;
VIII - descumpridas as disposições desta Lei;
IX - ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s)
sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação
financeira;
X - vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada
destinação aos residuos resultantes da atividade.
Art. 5º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento,
permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos
objetivos e finalidades da presente concessão.
Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o
integral cumprimento desta Lei de Concessão.
Art. 7º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do
imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais
legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do-Paraíso, em 03 de outubro de 2011.
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