← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA FINS COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso R$ CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 999/2011 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder através do procedimento de Concessão de Direito Real de Uso de Lotes de Terra de propriedade do Município para fins comercial e/ou industrial que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins comercial nas condições que especifica, a Concessão de Direito Real de Uso de 15 Lotes de terra, pertencente ao Municipio e constantes abaixo especificados, que serão destinados exclusivamente para fins comercial, industrial e/ou empresarial, sendo os lotes localizados no Perímetro Urbano, conforme Memoriais Descritivos e Planta anexos: - Quadra 45 constituídos pelos seguintes Lotes: 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13, 14,15 16 com 450,00 m? cada, localizado na Av. Marginal, Município de Santo Antonio do Paraíso. Art. 2º - a Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos: | - Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antonio do Paraíso nos últimos 02 anos; || - Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; Ill — e os requisitos determinados pela Administração Pública Municipal. Art. 3º O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será limitado a um lote para cada beneficiário pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: | - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; || - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270 , í Crstmemueteneçe cio] dias; 1 TIO Jornais! R 74» Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem c como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual; V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. VI - O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido; VIl - Seo imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; VIII - descumpridas as disposições desta Lei; IX - ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; X - vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos residuos resultantes da atividade. Art. 5º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão. Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão. Art. 7º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ads Prefeitura Municipal de Santo Antonio do-Paraíso, em 03 de outubro de 2011. 6, 1 Ate AÇÃO 1 nO Sora 0» 7, do 7 BIT