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norma nº 1368/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1368 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O REAJUSTE DAS TARIFAS E PREÇO PÚBLICO DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO COBRADOS PELA SAMAE E A OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1368/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão ao Poder Executivo Municipal para o reajuste
das tarifas e preço público decorrentes dos serviços de água e esgoto cobrados pela
SAMAE e a obrigatoriedade de audiência pública, do Município de Santo Antonio do
Paraíso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, antes de decretar o reajuste de tarifas de serviços
públicos ou de tributos, deverá realizar Audiência Pública, onde serão expostos e debatidos os
motivos técnicos justificadores da medida, bem como apresentadas as planilhas de custos
utilizadas, contendo os dados e os valores, anteriores e atuais considerados na sua elaboração.
$1º Qualquer pessoa do povo poderá participar da Audiência Pública, devendo esta ser
convocada através de publicação no Diário Oficial ou de Jornais de circulação no Município, sem
prejuízo do uso de outros meios de comunicação.
82º A Câmara Municipal deverá ser comunicada via ofício, contendo a exposição dos motivos
técnicos, operacionais e jurídicos, bem como as planilhas de custo justificadoras da revisão
tarifária.
Artigo 2º - O Poder Executivo deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da
medida de reajuste em questão, convocar a Audiência Pública.
Artigo 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar os valores das tarifas e preço público
decorrentes dos serviços de água e esgoto previstos neste artigo, em função da evolução dos
custos de operação e manutenção dos sistemas, somente após a realização da Audiência
Pública.
PREFEITURA MUNICIPA,
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANA
PUBLICADO NO JORNAL
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EM. 434 O 4 204%
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EDIÇÃO . (4
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaboração de novas tabelas de valores
referentes à tarifa de água e esgoto do Município.
Art. 5º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado;
Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
812 As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras,
ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores
de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
8 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras
empresas do setor.
$ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos
termos da Lei n. 8.987/95.
Art. 6º - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada através de Decreto.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 10 de outubro de 2017.
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WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA M
UNICIP,
SANTO ANTONIO DO PARRISO
ESTADO DO PARANA
PURLICADO NO JORNAL
EM 42,4 / /
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EDIÇÃO . 147)
ASSINATURA DO RESPONSAVET

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