← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O REAJUSTE DAS TARIFAS E PREÇO PÚBLICO DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO COBRADOS PELA SAMAE E A OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1368/2017 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão ao Poder Executivo Municipal para o reajuste das tarifas e preço público decorrentes dos serviços de água e esgoto cobrados pela SAMAE e a obrigatoriedade de audiência pública, do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, antes de decretar o reajuste de tarifas de serviços públicos ou de tributos, deverá realizar Audiência Pública, onde serão expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida, bem como apresentadas as planilhas de custos utilizadas, contendo os dados e os valores, anteriores e atuais considerados na sua elaboração. $1º Qualquer pessoa do povo poderá participar da Audiência Pública, devendo esta ser convocada através de publicação no Diário Oficial ou de Jornais de circulação no Município, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação. 82º A Câmara Municipal deverá ser comunicada via ofício, contendo a exposição dos motivos técnicos, operacionais e jurídicos, bem como as planilhas de custo justificadoras da revisão tarifária. Artigo 2º - O Poder Executivo deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da medida de reajuste em questão, convocar a Audiência Pública. Artigo 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar os valores das tarifas e preço público decorrentes dos serviços de água e esgoto previstos neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, somente após a realização da Audiência Pública. PREFEITURA MUNICIPA, SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL A (AAA AAA. EM. 434 O 4 204% = Pr EDIÇÃO . (4 ASSINATURA DO RESPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaboração de novas tabelas de valores referentes à tarifa de água e esgoto do Município. Art. 5º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: | - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 812 As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. $ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 8 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. $ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei n. 8.987/95. Art. 6º - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Art. 7º - Esta lei será regulamentada através de Decreto. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 10 de outubro de 2017. A Nasi 2 AI LA E Noeck WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal PREFEITURA M UNICIP, SANTO ANTONIO DO PARRISO ESTADO DO PARANA PURLICADO NO JORNAL EM 42,4 / / E! <A) + EDIÇÃO . 147) ASSINATURA DO RESPONSAVET