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norma nº 1043/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1043 / 2012
Date 2012-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DE PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 1043/2012
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 
Estado de Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, 
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO 
NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 1º A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, será regida pelas 
normas constantes desta Lei.
Art. 2º O Município de Santo Antonio do Paraíso, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos 
termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Paraná e pela Lei 
Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população 
condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem estar e especificamente assegurar:
I – a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob 
a forma de concessão;
II – o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à
criação de condições de infra-estrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município;
III – a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a 
de ensino fundamental e a educação em todos os níveis;
IV – a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado;
V – o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a 
integralização social da população de baixo poder aquisitivo;
VI – desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das 
condições de moradia da população;
VII – a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da 
administração municipal;
VIII – a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do 
adolescente e do idoso;
IX – a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais;
X – a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio 
ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e 
estimulando a recuperação das áreas degradadas;
XI – o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico;
XII – fomento de ações com a iniciativa privada que promovam o desenvolvimento com valorização do homem e respeito 
aos recursos naturais renováveis.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso terá por missão administrar com organização, transparência e 
eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com 
igualdade e dignidade.
CAPITULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Organização;
III – Coordenação;
IV – Delegação de competência;
V – Controle.
§ 1º O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de 
suas ações.
§ 2º O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de 
governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
§ 3º As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo 
serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo.
§ 4º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar 
maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade 
executiva dos atos e fatos administrativos.
§ 5º O controle compreenderá, principalmente:
I – o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da 
observância das normas que regulam as atividades municipais;
II – a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal;
III – desempenho das atividades através de órgão próprio de controle interno.
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
Da Organização Básica
Art. 5º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso será regida pelas normas 
constantes desta Lei, e será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo:
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PREFEITO E ADMINISTRAÇÃO
a) Chefia de Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
d) Unidade Central de Controle Interno.
e) Unidade Central de Ouvidoria
IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Desporto;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
IV - UNIDADES DE CONSULTAS E DECISÕES PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) - Junta de Serviço Militar;
CAPITULO II
Da Composição
I – Gabinete do Prefeito
I.1 – Chefia de Gabinete
I.2 – Assessoria Jurídica
I.3 – Controle Interno
I.4 – Ouvidoria Geral 
II – Departamento de Administração 
II.1 – Divisão de Recursos Humanos
II.2 – Divisão de Licitações e Contratos
II.3 – Divisão de Compras e Amoxarifado
II.4 – Divisão de Patrimônio e Frotas
II.5 – Divisão de Controle Interno
II.6 – Divisão de Projetos e Convênios
III – Departamento de Finanças
III.1 – Divisão de contabilidade
III.2 – Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
III.3 – Divisão de Tesouraria
IV – Departamento de Viação, Obras e Serviços 
IV.1 – Divisão de Viação de Obras e Serviços
IV.2 – Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 – Divisão de Extensão Rural
IV.4 – Divisão de Saneamento
V – Secretaria de Saúde 
V.1 – Divisão de Saúde
V.2 – Fundo Municipal de Saúde
VI - Secretaria de Assistência Social
VI.1 – Divisão de Assistência Social Geral
VI.2 – Fundo Municipal de Assistência Social
VI.3 – Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VII – Secretaria de Educação e Cultura
VII.1 – Divisão de Ensino
VII.2 – Divisão de Ensino do Fundeb
VII.3 – Divisão de Educação Infantil
VIII – Departamento de Esporte e Turismo
VIII.1 – Divisão de Esporte e Turismo
VIII.2 – Atividades Culturais
IX – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
IX.1 – Divisão de Agricultura e Meio Ambiente 
CAPITULO III
Da competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
SUBSEÇÃO I
Da Junta do Serviço Militar
Art. 6º A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento 
aos munícipes relativo ao serviço militar.
Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade 
do Prefeito, que designará um servidor de seu quadro de pessoal efetivo, para sua execução e controle.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Art. 7°. A Chefia de Gabinete compete:
I – assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, 
órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
II – atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal;
III – recepcionar os visitantes;
IV – programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel 
cumprimento dos programas;
V – organizar conferências e debates;
VI – colaborar nas atividades de relações públicas do município;
VII – coordenar as atividades de defesa civil do município;
VIII – coordenar os compromissos oficiais do Prefeito;
IX – orientar as associações e entidades representativas da sociedade.
X - supervisionar, coordenar e controlar as atividades das macros áreas; administrativas, em consonâncias com as políticas, 
diretrizes e metas estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como assessorar o Prefeito no âmbito de sua competência;
XI – promover treinamentos e projetos destinados a todas as áreas da administração publica, envolvendo a qualidade na 
execução dos serviços e desempenho interno e externo da
Administração, excluídas as ações da Secretaria de Administração e Planejamento.
XII – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
XIII – organizar e coordenar as atividades da Guarda Municipal, destinada a proteção do patrimônio publico e serviços de 
vigilância paramilitar, nos termos estabelecidos em lei própria;
SUBSEÇÃO II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 8º. Compete à Procuradoria Jurídica:
I – representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município; 
II – efetuar a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais ou extrajudiciais;
III – emitir pareceres sobre projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,contratos e outros documentos de 
natureza jurídica;
IV – emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos eventuais recursos interpostos por terceiros;
V – assessorar o Prefeito nos atos relativos desapropriação, aquisição e alienação de bens imóveis e nos contratos em 
geral;
VI – participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII - atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelos diferentes órgãos da administração municipal, 
emitindo parecer a respeito, quando for o caso;
VIII – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX – assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em quaisquer outras matérias de suas competência.
SUBSECAO III
Da Unidade Central de Controle Interno
Art. 9º. À Unidade Central de Controle Interno compete exercer a fiscalização do Município, com atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, com objetivo de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal de seus 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência, à aplicação das subvenções e à renuncia de receitas;
Art. 10. As atribuições específicas da Unidade Central de Controle Interno serão regulamentadas por lei municipal e 
complementadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto municipal.
SUBSECAO IV
Da Unidade Central de Ouvidoria
Art. 11º A Ouvidoria Geral do Município de Santo Antonio do Paraíso, órgão independente, com a autonomia 
administrativa, orçamentária e funcional, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos 
princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das 
empresas publicas e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços 
a população.
Artigo 12 º Compete a Ouvidoria: 
I - receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão, sobre os serviços prestados pela 
administração pública, respeitando os interesses individuais e coletivos legalmente assegurados;
II - informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem;
III - colher os dados do solicitante e as informações pertinentes;
IV – garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por meio do protocolo de informações, para 
acesso à tramitação interna da sua reivindicação e/ou mensagem;
V – encaminhar a reivindicação via e-mail às Secretarias, Fundações e Autarquias da Administração Pública Municipal, 
obedecendo preferencialmente a ordem de entrada;
VI - em caso de urgência, encaminhar via memorando ao Gabinete e/ou à Secretaria, para suas devidas providências e, 
extraordinariamente, estabelecendo prazo para atender a solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades para o 
atendimento;
VII – acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão, receba atendimento ágil e prioritário da 
Secretaria pertinente, que deverá manifestar-se diretamente à Ouvidoria;
VIII - quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido;
IX - também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu;
X – garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações técnicas, sejam respondidas 
diretamente ao cidadão pela Secretaria responsável, que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria;
XI - O Ouvidor terá até 5 (cinco) dias úteis para responder ao cidadão;
XII - a exceção ao cumprimento desse prazo, deverá ser justificada, por escrito, ao cidadão;
XIII - responder às solicitações, conforme o disposto nesta Instrução;
XIV - manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento e comunicação;
XV - registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Secretário de Governo, as reclamações, elogios e 
sugestões encaminhadas pelo cidadão;
XVI - a Ouvidoria registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a identificação de autoria;
XVII - na hipótese de ocorrência de denúncia que não seja relacionada às finalidades da Ouvidoria, esta será protocolada e 
encaminhada ao órgão competente.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 13. À Secretaria Municipal de Municipal de Administração e Planejamento em razão do poder/dever de auto tutela que a 
administração tem sobre seus próprios atos e os de seus agentes compete:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à pasta, tendo em vista suas 
atribuições e os objetivos e necessidades da administração municipal;
II – exercer as atividades inerentes a administração geral dos recursos humanos lotados no serviço publico municipal;
III – exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação dos servidores municipais, bem como as 
implementações referentes ao enquadramento, ascensão e progressão funcional;
IV – identificar as necessidades, planejar e implementar programas de treinamento de recursos humanos, em colaboração 
com os demais órgãos da Administração municipal;
V – executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção, controle e conservação dos bens 
patrimoniais do município;
VI – executar as atividades referentes ao serviço de protocolo, promovendo o encaminhamento e acompanhamento de 
todos os processos em tramitação;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das atividades da Gerência e dos
demais órgãos da administração;
VIII – estabelecer os requisitos básicos e procedimentos referentes a correspondência e arquivo geral da Prefeitura;
IX – executar as atividades inerentes à limpeza, conservação e manutenção dos prédios do município;
X – executar as atividades administrativas necessárias a utilização e conservação dos veículos e outros bens permanentes 
do município;
XI – executar as atividades de prevenção de acidentes de trabalho;
XII – preparar e expedir a correspondência oficial do Prefeito
XIII - organizar e manter atualizado o arquivo de informações das Secretarias, cartográficas e sócio-econômicas municipais;
XIV – elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos municipais, bem como controlar sua execução;
XV – promover a realização de licitações para compras, obras e serviços, necessários às atividades dos órgãos da 
administração publica municipal, bem como para alienação ou concessão e permissão de direito real de uso de bens e 
serviços municipais;
XVI – organizar e exercer o controle sobre os contratos e convênios firmados pelo Município.
XVII - assegurar a execução das atividades do Poder Executivo Municipal, dentro dos princípios básicos da administração 
pública, definidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal, incumbindo-lhe, em nível de assessoramento, manifestar-se 
mediante relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a orientar as ações governamentais, bem 
como identificar e sanar as possíveis irregularidades encontradas;
SUBSEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 14. À Secretaria Municipal de Fazenda compete tratar de assuntos relacionados às Finanças do Município e 
especificamente:
I – assessorar o Prefeito em assuntos de economia e Finanças;
II – propor ou opinar sobre convênios, ajustes e contratos de cooperação técnica e financeira;
III – organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de financiamentos para programas e projetos municipais;
IV – receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do município;
V – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos encarregados de movimentação de dinheiro e outros valores.
VI – executar as atividades de aquisição, padronização, guarda, distribuição e controle de todo material de consumo 
utilizado pelos órgãos da administração, resguardada a autonomia de Secretarias;
VII – fazer cotação de preços para aquisição de bens e serviços;
VIII – organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais Secretarias;
X - organizar e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal;
XI – organizar e exercer o controle sobre os contratos firmados pelo município;
XII - exercer o controle financeiro de fornecedores;
XIII – identificar as necessidades de promover medidas cabíveis à modernização institucional;
XIV - exercer outras atividades correlatas à pasta.
SUBSEÇÃO III
Do Orçamento, Contabilidade e Receitas.
Art. 15. Compete ainda, a Secretaria Municipal de Fazenda:
I – processar a despesa, manter atualizado o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial do 
município;
II – elaborar os balancetes e o balanço geral do município, bem como as prestações de contas de recursos recebidos 
através de convênios;
III – elaborar os relatórios exigidos pela legislação vigente, relativos à execução orçamentária e financeira do Município;
IV – organizar e manter atualizado o arquivo de documentos contábeis em geral;
V – colaborar na elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais;
VI – atender as eventuais diligências dos órgãos competentes sobre assuntos referentes à pasta;
VII - organizar as audiências públicas referentes aos assuntos contábeis, orçamentários e outros relativos à pasta.
VIII – executar as atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos e rendas municipais;
IX – exercer as atividades relativas à fiscalização tributária;
X - executar o controle e cobrança da divida ativa;
XI – organizar e manter atualizado o Cadastro imobiliário do Município;
XII – organizar e manter atualizado o Cadastro Econômico do Município;
XIII – efetuar as avaliações de imóveis para fins de transmissão;
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Administração Específica
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação compete tratar de todos os assuntos relacionados com a Educação do 
Município, prioritariamente nos níveis infantil e fundamental, e, especificamente:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as 
necessidades e objetivos da Administração;
II – organizar e manter atualizado o sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao 
atendimento às solicitações da Secretaria Especial de Governo;
III – promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, 
proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades 
neles desenvolvidas;
IV – proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes 
material escolar, transporte e alimentação;
V – orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o 
cumprimento da legislação escolar;
VI – elaborar os planos municipais de educação de longa, média e curta duração, em consonância com as normas e 
critérios do planejamento Nacional de educação e dos planos estaduais;
VII – executar convênios com o Estado, no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, 
tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
VIII – realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
IX – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
X – propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos 
financeiros;
XI – manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios 
adequados para a erradicação de professores na área rural e oferecendo-lhes as necessárias condições de trabalho;
XII – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor municipal dentro das diversas 
especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
XIII – promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a 
família e a comunidade;
XIV – combater a evasão e todas as formas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao 
ensino e de assistência ao aluno;
XV – desenvolver programas especiais de capacitação de professores municipais sem a formação prescrita na legislação 
específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI – incentivar o habito de leitura aos alunos da rede municipal de ensino e criação de bibliotecas.
XVII – estabelecer, periodicamente, Plano Municipal de Educação.
XIX – assessorar o Prefeito Municipal na matéria inerente a atuação da Secretaria. 
SUBSEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as 
necessidades e objetivos da Administração;
II – organizar e manter atualizados os arquivos de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e 
ao atendimento às solicitações do Chefe de Gabinete.
III – promover as atividades de assistência médico-odontológica-hospitalar aos munícipes, diretamente ou por convênio bem 
como aos servidores municipais, não assegurados por instituições de previdência social;
IV – prestar assistência médico-ambulatorial, bem como prestar assistência médica e paramédica a pacientes portadores de 
moléstias de concepção psicossomáticas;
V – proceder às ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como, controle sobre todas as 
modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo especialmente, as atribuições de polícia sanitária, executando 
as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
VI – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e 
combater as doenças com eficácia;
VII – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos 
serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária no Município;
VIII – executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
IX – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos 
médicos locais forem insuficientes;
X – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
XI – promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XIII – administrar o Hospital Municipal, proporcionando-lhe os meios necessários ao perfeito atendimento às necessidades 
da população;
XIX – desempenhar as ações de vigilância sanitária;
XX – assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Social:
I – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Assistência Social;
II – promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos 
serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
III – estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
VI – receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, orientando-os e dando a solução 
cabível;
V – conceder auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou outras emergências, quando assim for devidamente 
comprovado;
VI – promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades 
econômicas do Município;
VII – promover a realização de cursos profissionalizantes e de artesanato, com objetivo de melhorar a renda das famílias de 
baixo poder aquisitivo;
VIII – levantar problemas legados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de 
habitação popular;
IX – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que 
cuidam especificamente do problema;
X – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do município, relativas a subvenções ou auxílios, 
controlando sua aplicação, quando concedidos;
XI – dar assistência ao idoso, solicitando colaboração de órgãos e entidades que cuidam especificamente do problema;
XII – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de 
promoção social;
XIII – estimular ações destinadas a proteção a criança, adolescente e ao idoso; 
XIV - coordenar os programas assistenciais voltados para a proteção da criança, adolescente e idoso, promovidos pelos 
governos federal e estadual, na área de jurisdição do Município.
SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte:
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte:
I - Executar obras municipais, quando por administração direta e fiscalizar e acompanhar, quando empreitada a terceiros
II - Proceder a construção de redes de esgoto pluvial, cloacal, valas e bueiros;
III - Executar a construção de estradas municipais, abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos e rurais, 
zelando por sua manutenção; 
IV - Varrição, capina, limpeza de valas e bueiros, pintura de ruas e logradouros públicos;
V - Manter, ampliar e conservar a iluminação pública, bem como a sinalização de trânsito;
VI - Conservar e efetuar os reparos necessários às edificações e obras pertencentes ao Município;
VII - Realizar os serviços de infra-estrutura de eventos promocionais do Município;
VIII - Fiscalizar a construção civil, adaptando-a segundo normas estabelecidas nos Códigos de Obras e Posturas, 
controlando a expansão urbana e aprovando projetos de obras particulares;
IX - Regulamentar o uso das vias públicas oficiais, sob a jurisdição do Município, planejando, projetando e controlando o 
tráfego e a sinalização nas mesmas;
X - Organizar o serviço de transporte coletivo;
XI - Organizar, regulamentar e permitir a prestação de serviços de táxi (transporte individual de passageiros de veículos de 
aluguel), táxi-lotação e transporte escolar;
XII - Regulamentar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança 
de ciclistas;
XIII - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
IX - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de 
multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das 
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
SUBSEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, compete:
I – promover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II – coordenar o Festival e outros eventos de importância econômica, cultural e social para o Município, incentivando as 
pequenas manifestação com o propósito de desenvolve-las.
III – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
IV – incentivar e proteger o artista e o artesão;
V – documentar as artes populares;
VI – promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
VII – organizar e coordenar Museus e registro de fatos históricos e contemporâneos do Município.
VIII – promover a manutenção dos estabelecimentos esportivos, culturais e de lazer, bem como exercer sua coordenação e 
controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles 
desenvolvidas;
IX – a promoção de meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
X – a promoção de apoio à práticas esportivas da comunidade, através da organização de certames e competições de 
esporte amador e outras formas de lazer;
XI – a participação na política de construção, reformas e manutenção dos locais destinados à prática de atividades 
esportivas, recreativas, e culturais;
XII – promover evento desportivo que contemple a população urbana, rural e comunidade escolar;
XIII – incentivar os atletas locais;
XIV – organizar, coordenar e administrar as bibliotecas públicas municipais;
XV - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
SUBSEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 21. À Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, compete:
I - planejar, organizar, promover, coordenar, supervisionar as ações relativas ao incentivo e desenvolvimento das atividades 
produtivas do município, cumprindo as diretrizes políticas e administrativas do governo municipal;
II – atuar, subsidiariamente junto aos órgãos dos Governos Federal e Estadual, mediante orientação técnica, apoio 
mecanizado e distribuição de sementes e insumos, com recursos próprios ou de terceiros, públicos ou privados;
III – administrar a cessão de uso de patrulha agrícola aos produtores do município;
IV – promover estudos e propor a criação de incentivos para atrair para o âmbito do município novas atividades econômicas 
relacionadas com a agropecuária;
V – incentivar, de forma especial, a criação de micro-empresas no município e, as iniciativas que visem financiar atividades 
geradoras de emprego e renda;
VI – promover, em cooperação com órgãos dos governos estadual e federal, atividades de incentivos a diversificação das 
atividades agrícolas, bem como a melhoria da qualidade genética do rebanho bovino, a piscicultura e outros;
VII – estimular a diversificação da pecuária de corte e a ampliação da bacia leiteira;
VIII – incentivar a implementação de agroindústrias e de cooperativas de produtores, promovendo juntamente com as 
entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e 
econômico-financeira, bem como oferecendo incentivos;
IX – analisar os projetos apresentados pelos interessados em receber os incentivos ofertados pelo Município, bem como 
verificar a viabilidade e legalidade dos projetos;
X – produzir sementes e mudas destinadas a programas de diversificação das atividades agrícolas, e, paralelamente, 
estimular e incentivar a implantação de hortas e pomares comunitários;
XI – incentivar, apoiar, organizar e criar condições para o desenvolvimento da produção familiar nas comunidades do 
município;
XII– assessorar o Prefeito em matérias de sua competência;
SUBSEÇÃO VII
Art. 22 - Compete ao Meio Ambiente; 
I – estabelecer política e diretrizes do governo municipal relativamente a defesa e conservação do meio ambiente;
II – fiscalizar o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção e melhoria do meio ambiente;
III – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para execução dos programas de 
meio ambiente;
IV – produzir sementes e mudas destinadas a programas de florestamento, reflorestamento, arborização, jardinagem e 
recomposição de áreas degradadas, bem como desenvolver programas, projetos e atividades de ampliação da arborização 
ornamental de logradouros urbanos;
V – promover a educação ambiental e de proteção a flora e a fauna;
VI – exercer outras atividades relacionadas com a proteção do meio ambiente;
VII – proceder licenciamento de atividades potencialmente poluidora, de abrangência interna;
VIII – aplicação de multas e penalidades administrativas por desatenção a normas ambientais;
IX – firmar acordos, convênios e outros ajustes com outros órgãos ambientais para melhor desempenho de suas funções 
institucionais,
X – prestar assessoria ao Prefeito Municipal de matéria atinente as suas atribuições.
SUBSEÇÃO VIII
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria em consonância com o preconizado nos art. 182 e 183 da Constituição Federal e regulamentado na lei 10.257, 
que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, no que concerne à habitação. 
II - Promover a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação, de melhorias habitacionais e regularização 
fundiária prioritariamente para famílias de baixa renda do município; 
III - Garantir a participação e o controle da sociedade civil nos processos de definição e execução das políticas habitacionais 
do município pela via do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; 
IV - Estabelecer parcerias com os demais entes federados e municípios da Grande Vitória, visando o estabelecimento de 
políticas habitacionais integradas e de interesse da sociedade. 
V - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Habitação. 
VI - Estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria 
VII) Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução. 
VIII - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades 
setoriais. 
IX - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e não 
governamentais em sua área de atuação. 
X - Definir políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município da Serra, em consonância com as políticas 
de uso e ocupação do solo. 
XI - Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 
XII - Implementar o banco de dados com Informações Habitacionais integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional do 
Município. 
XIII - Fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS. 
XIV - Elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para avaliação e planejamento de 
políticas pelo Conselho Municipal de HIS. 
XV - Desempenhar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO IX
Das Atribuições do Cargos
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Administração Geral
Art. 24 - Compete ao Chefe Setor de Compras:
I - Compete ao Departamento de Compras planejar a execução e o controle de todas as compras realizadas pela 
Administração;
II - expedir relatórios mensais sobre compras; promover a publicação trimestral de todos as compras realizadas com 
indicação de fornecedores, produtos, preços e demais condições de fornecimento.
III - Planejar os quantitativos dos materiais necessários para suprir as necessidades de funcionamento da Administração;
IV - Auxiliar os usuários a especificar os materiais que deverão ser adquiridos e revisar as especificações já elaboradas, 
enquadrando-as dentro das normas legais e visando garantir a qualidade dos produtos adquiridos;
V - Codificar os materiais especificados, classificando-os em grupos, subgrupos e natureza de despesa;
VI - Estabelecer cronograma para a realização de licitações, de acordo com os grupos e subgrupos de materiais;
VII - Executar tarefas inerentes à área e outras que venham a ser atribuídas pela autoridade competente.
VIII - Coordenar, executar e acompanhar os processos de compras;
IX - Organizar e selecionar os pedidos de compras recebidos das Unidades;
X - Preparar os processos de compras para licitação;
XI - Receber, conferir e armazenar o material de consumo de acordo com as normas vigentes;
XII - Armazenar de forma organizada os materiais em estoque;
XIII - Efetuar a distribuição do material para as Unidades de acordo com o cronograma pré-estabelecido;
XIV - Executar outras atividades inerentes.
XV - Emitir pedidos de compras para a aquisição de materiais de consumo através de licitação dentro de um cronograma 
estabelecido;
XVII - Emitir pedidos de compras de materiais que não tenham sido contemplados em uma licitação, para repetição do 
processo;
XVIII - Efetuar os respectivos orçamentos para elaboração do processo de licitação; 
XIX - Efetuar o acompanhamento do cumprimento dos prazos estabelecidos às empresas para entrega dos materiais;
XX - Pesquisa de preços no mercado para a instrução dos processos licitatórios;
XXI - Executar outras atividades inerentes.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Administração Geral
Divisão de Licitações e Contratos
Art. 25 - Compete ao Chefe do Setor de Licitações;
I - executar, acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios destinados à aquisição de material, obras e prestação de 
serviços, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade;, 
II - ouvir os órgãos técnicos da Prefeitura quando se tratar de materiais e serviços especializados; analisar requisições e 
atender as solicitações de materiais das várias secretarias municipais; 
III - prestar informações sobre o andamento dos processos licitatórios; 
IV - prestar apoio administrativo e logístico às comissões de licitação; definir as normas e critérios para padronização de 
materiais, equipamentos, impressos, formulários e veículos; 
V - elaborar normas e procedimentos com vistas à implementação de rotinas para a tramitação dos processos licitatórios 
das diversas modalidades; manter registros atualizados das licitações em andamento; 
VI - Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão; 
VII - zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;
VIII - promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; executar outras 
atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência e desempenhar e cumprir as normas do Sistema de 
Controle Interno.
IX - Montagem do processo; contratação das empresas licitantes; Chefiar o setor e controlar o desempenho dos 
funcionários.
X - Compete ao Setor de Licitações, o desempenho das atividades inerentes as licitações, em todas as suas modalidades, 
como, convite, tomada de preços, concorrências, dispensa de licitação, inexigibilidade, pregão eletrônico e demais 
atividades legais inerentes ao setor.
XI – Planejar, supervisionar e controlar o preparo de licitação, os processos licitatórios (Comissão de Licitação e Pregoeiros) 
e as compras diretas.
XII – Dar suporte à Superintendência e à Presidência no planejamento anual das compras e contratações, elaborando 
projeto com as especificações do objeto, condições de fornecimento e orientações relativas a prazos, procedimentos e 
estratégias a serem adotadas.
XIII – Gerenciar, confeccionar e manter o controle dos contratos administrativos;
XIV – Orientar os prepostos na administração dos serviços contratados;
XV – Confeccionar e publicar os editais de licitação.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Departamento de Patrimômio e Frotas
Divisão Patrimônio e Frotas
Art. 26 - Compete ao Chefe do Setor de Patrimônio e Frotas;
I - supervisionar a execução de ações relativas ao Sistema de Gestão do Patrimônio Físico;
II - acompanhar a cada gestão municipal, a elaboração do inventário inicial dos bens patrimoniais municipais, bem como a 
elaboração do inventário anual dos mesmos;
III - monitorar a elaboração e execução do catálogo dos bens patrimoniais;
IV - orientar técnicamente os órgãos que integram a estrutura do Município, quanto às atividades de registro, controle e 
movimentação dos bens patrimoniais e aos termos de responsabilidade e procedimentos para identificação, classificação, 
tombamento, inventário, permissão, cessão, concessão, baixa e depreciação;
V - análisar a aquisição por empenho e acompanhamento do desempenho de gastos em conformidade com as rubricas 
orçamentárias;
VI - registrar e controlar o cadastro de bens móveis e imóveis do Município, com indicação dos elementos necessários à
perfeita caracterização de cada um;
VII - manter registros atualizados das baixas por perecimento, inutilização, transferência, venda em concorrência pública, 
cessão, sinistro, bem como dos empréstimos a qualquer título dos bens do Município;
VIII - supervisionar a movimentação dos equipamentos e materiais permanentes do Município;
IX - promover a alienação dos materiais considerados inservíveis aos serviços do Município, de acordo com a legislação 
vigente;
X - exercer outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
Coordenar o levantamento dos Bens do município, conferindo a documentação necessária.
XI - Administrar o controle de todos os bens, bem como fazer a classificação do estado de conservação dos determinados 
bem. 
XII - Controlar e identificar os bens públicos do município.
XIII - Fiscalizar a organização do sistema de etiquetar os bens do Município.
XIV - Comunicar à chefia imediata fatos que possivelmente infrinjam os preceitos legais do Exercício Profissional.
XV - Contribuir em suas atividades laborais para que as normas e procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos 
atendam às legislações federal, estadual e municipal.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Departamento de Projetos e Convênios
Divisão Projetos e Convênios
Art. 27 - Compete ao Chefe do Setor de Projetos e Convênios ;
I - Elaborar projetos para captação de recursos junto aos diversos órgãos públicos na esfera federal e estadual e nas fontes 
de financiamentos privadas e internacionais;
II - Dar suporte ao Gabinete do Prefeito e aos Secretários Municipais nas ações relacionadas a projetos de 
desenvolvimento;
III - Gerenciar todos os Convênios da Prefeitura;
IV - Assessorar todas as Secretarias com relação à confecção, implementação, condução e realização dos projetos e 
convênios;
V - Conduzir e coordenar todos os programas dentro do Sistema de Convênios
VI - Elaborar planejamento estratégico participativo com ações de desenvolvimento, integração, sustentabilidade e inclusão;
VII - Aprimorar os processos de desenvolvimento local;
VIII - Trabalhar todas as logísticas na área de desenvolvimento sustentável.
IX - desenvolver projetos, programas ou ações de excepcional importância para o município, com o objetivo de melhorar a 
qualidade de vida da cidade.
X - promover e coordenar os processos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e/privados, para 
elaboração de estudos e formulação e realização de ações, programas e projetos especiais de interesse para o município;
XI - atuar junto às entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pelos projetos a serem implantados 
e/ou financiados, fornecendo o apoio técnico necessário para facilitar e otimizar a captação dos recursos e implementação;
XII - Elaborar e promover, através de acordos e convênios com as instituições de ensino, cursos de capacitação em 
desenvolvimento de projetos e programas na esfera da Administração Pública Municipal.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recursos Humanos
Art. 28 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - executar todas atividades relativas à política de recursos humanos do Poder Executivo municipal;
II- executar atividades relativas a seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades 
correlatas pertinentes aos agentes públicos e equiparados;
III- controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos do município, como:
a. contagem de tempo de serviço;
b. progressões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir;
c. pedidos de férias, licença, benefícios e aposentadoria, entre outros.
IV- analisar e encaminhar requerimentos dos agentes públicos à autoridade competente, diligenciando no que for 
necessário;
V- elaborar a folha de pagamento;
VI- auxiliar a Secretaria de Administração em todas as atividades concernentes aos agentes públicos municipais.
VII- executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Secretaria Municipal da Fazenda
Departamento de Finanças
Divisão de Contabilidade
Art. 29 – Compete ao Chefe Contábil:
I - prestar todas as informações e esclarecimentos de caráter financeiro;
II - zelar pela aplicação das verbas consignadas , no sentido de manter o perfeito equilíbrio, solicitando providências 
quando necessário para o bom desempenho dessa atribuição;
III - orientar e coordenar todos os serviços de contabilidade;
IV - emitir parecer nos processos e papéis que dependam de solução superior;
V - visar e fazer remeter à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, o balancete geral;
VI - visar todas as informações e pareceres emitidos pela Secção, os balancetes diários, mensais e anuais, bem como as 
fichas e documentos de contabilidade, pedidos de fornecimento, concorrência e outros papéis referentes ao serviço da 
Seção;
VII - distribuir os serviços, nas diversas dependências, aos respectivos funcionários, bem como baixar ordens de serviço 
para o bom andamento dos trabalhos da Seção;
VIII - zelar para que os trabalhos da dependência sejam executados com a maior eficiência e mantidos rigorosamente em
dia;
VIX - zelar para que os balancete, demonstrações, etc. sejam apresentados rigorosamente dentro dos prazos 
determinados;
XX - conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade do serviço;
XXI - zelar para que sejam mantidas no serviço a máxima ordem e disciplina e o mais rigoroso asseio;
XXII - comunicar ao Chefe da Seção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as 
providências que julgar acertadas.
XXIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.
Secretaria Municipal da Fazenda
Departamento de Finanças
Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
Art. 30 – Compete ao Chefe de Cadastro e Tributação
I - coordenação da fiscalização tributária, envolvendo os tributos e taxas de competência municipal como ISSQN, ITBI, 
TLTF; 
II - fiscalização e controle para liberação de talões de notas fiscais; liberação de AIDF; orientação e acompanhamento dos 
fiscais; 
III - suporte ao Cadastro Econômico, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa e Arrecadação; atendimento aos contribuintes, 
esclarecendo dúvidas quanto à legislação aplicada na fiscalização; 
IV - controle e fiscalização do ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços;
V - fiscalização e conferência do “Controle de Via Cega” pelas gráficas; fiscalização junto aos cartórios de notas para 
verificação quanto ao correto recebimento dos valores devidos ao município referentes ao ITBI; 
VI - fiscalização da arrecadação municipal e repasse aos cofres públicos junto às agências arrecadadoras credenciadas; 
VII - emissão de relatórios de valores em Dívida Ativa com o município; inscrição dos tributos não quitados em Dívida Ativa, 
conforme Lei Federal 6.830/80, 4.320/64 e Código Tributário Municipal; inscrição de valores não-tributários em Dívida Ativa; 
emissão de notificação aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa; montagem dos processos de Dívida Ativa (PTA) 
conforme determina a legislação vigente; emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA); consulta de Dívida Ativa; emissão de 
Termo de Inscrição de Dívida Ativa; 
VIII - controle e conferência da Dívida Ativa, atualizando-a na forma da lei; controle dos prazos prescricionais e 
decadenciais; encaminhamento dos PTA’s (Processos Tributários Administrativos) à AJU para execução fiscal; emissão 
detalhada da dívida ativa, com identificação de devedores, créditos inscritos e recebidos das cobranças realizadas, 
administrativa e judicialmente, conforme determina a Instrução Normativa 08/2003 do TCEMG; 
IX - controle da arrecadação tributária municipal, demonstrando a evolução periódica, visando fornecer dados confiáveis 
que auxiliem na elaboração da Lei Orçamentária Anual, como determina o Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - verificabilidade do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, emitindo relatórios para acompanhamento e 
proposição de métodos que visem a maior eficiência dos dispositivos de arrecadação municipal; 
XI - acompanhamento junto ao Setor Tributário Municipal e junto às instituições credenciadas quanto à efetiva arrecadação 
dos tributos municipais, conforme determina o art. 11 da LRF; verificação junto ao Setor de Arrecadação Municipal, 
Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico e Dívida Ativa sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à LRF, 
às Leis Federais 6.830/80 e 4.320/64, além das determinações do Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de 
lançamento dos tributos, emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a inscrição dos débitos 
em Dívida Ativa, controle de notificações de lançamento, montagem dos processos tributários administrativos, 
acompanhamento diário pelo setor de arrecadação junto às agências arrecadadoras certificando se os valores são 
recolhidos às contas bancárias nos prazos estipulados; 
X - acompanhamento e controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto desempenho das atribuições 
visando o cumprimento à legislação vigente, desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no 
município, evitando a sonegação fiscal; acompanhamento e controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos 
dispositivos legais na inscrição, notificação, atualização, processualização, cobrança e execução dos débitos junto à
Prefeitura, assim como conferência entre os saldos apurados da Dívida Ativa constantes do setor de receitas e o de 
contabilidade; 
XI - acompanhamento e controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da legislação tributária quanto 
ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU/TSU, assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na 
legislação para fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos, entre outros; 
XII - desenvolver cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer outras atividades que visem a maior eficiência do setor 
tributário municipal.
Secretaria Municipal da Fazenda
Departamento de Finanças
Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
Art. 31 – Compete ao Chefe de Fiscalização Rural
I - executar as atividades de fiscalização rural do Município;
II - coordenar e executar as atividades relacionadas ao planejamento, controle urbanístico e a análise e aprovação de 
projetos;
III - administração e fiscalização das áreas rurais sob responsabilidade do município, bem como os contratos de 
arrendamento e concessão de uso;
IV - elaboração e coordenação da implantação de projetos de assentamentos e/ou regularização de áreas rurais;
V - coordenação das atividades de desenho e levantamento topográfico;
VI - atuação coordenada com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Agricultura, com INCRA e Assessoria Jurídica 
do município, de modo a responder as demandas, de forma rigorosa e eficaz;
VII - controlar o patrimônio público fundiário, a atenção com a expansão das áreas urbanas do município e a condução do 
zoneamento territorial municipal;
Secretaria Municipal da Fazenda
Departamento de Finanças
Divisão de Tesouraria
Art. 32 – Compete ao Diretor de Tesouraria: 
I - preparar os ofícios de requisição de numerário e os de prestações de contas;
II - controlar o saldo e a movimentação do caixa, confeccionando demonstrativos mensais;
III - fornecer os valores de adiantamento, para os tomadores e controlar a sua prestação de contas ao final de cada mês;
IV - controlar os serviços de almoxarifado;
V - fazer o pagamento somente dos funcionários, que estejam com toda documentação regular;
VI - comunicar as empresas fornecedoras e prestadoras de serviço a liberação do pagamento;
VII - efetuar os pagamentos dos fornecedores, depois de autorizados pelo financeiro, pagando sempre que possível através 
de cheque nominal;
VIII - coordenar, orientar e fazer executar as ordens do Chefe;
IX - comunicar ao Chefe quaisquer irregularidade no serviço;
X - encaminhar para o Serviço de Contabilidade até 10 (dez) dias depois de ultimados, todos os processos de pagamentos;
XI – executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte
Departamento de Viação Obras e Serviços
Divisão de Viação Obras e Serviços
Art. 33 – Compete ao Chefe de Serviços Rurais:
I – gerenciar e manter a frota municipal de máquinas;
II - executar os serviços da oficina mecânica e elétrica e de funilaria, destinados a consertos e recuperação de máquinas;
III - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquina; 
IV - racionalizar o uso dos veículos da frota municipal; 
V - dimensionar a frota de veículos e máquinas de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira; 
VI - controlar e avaliar os gastos com as máquinas; 
VII - aumentar a segurança dos usuários, condutores e munícipes; 
VIII - moralizar o uso de máquinas oficiais, mediante o controle físico da frota; 
IX - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um 
cadastro individual de cada máquina, com informações e características específicas de cada um; 
X - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;
XI - propor, se necessário, a redução da frota à quantidade mínima necessária; 
XII - padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso; 
XIII - disciplinar a utilização escalonada dos condutores, operadores, veículos e máquinas, de acordo com a necessidade de 
serviço; 
XIV - criar condições que facilitem a cada condutor ou operador, dirigir, regularmente, o mesmo máquina; 
XV - executar o acompanhamento da utilização do máquina, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência 
que ocasionem impedimento da sua utilização;
XVI - organizar um controle individual de desempenho de veículo ou de máquina, elaborado pelo seu operador ou condutor; 
XVII - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada veículo e máquina; 
XVIII - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota de veículos e máquinas; 
XIX - implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;
XX - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção; 
XXI - estabelecer programas de manutenção preventiva; 
XXII - promover o abastecimento da frota, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, 
quando sob sua guarda e responsabilidade; 
XXIII - promover a lubrificação e a lavagem das máquina; 
XXIV - executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes; 
responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição; 
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte
Departamento de Viação Obras e Serviços
Divisão de Serviços Urbanos
Art. 34 – Compete ao Chefe de Manutenção de Serviços Urbanos:
I - exercer todas as atividades ligadas à manutenção de limpeza da cidade, mediante a capinação, varredura, lavagem e 
irrigação das ruas praças e demais logradouros públicos;
II - planejar e supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo, mediante a elaboração de itinerários visando a 
utilização máxima de veículos;
III - solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conservação de valas e escoamento de águas pluviais;
IV - zelar pela conservação dos materiais e veículos na limpeza pública;
V - fiscalizar nos casos de contrato e serviço de limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais;
VI - dirigir esses serviços nos casos de execução direta pela Prefeitura;
VII - tomar todas as medidas adequadas para a eliminação do lixo, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
VIII - elaborar estudos e pesquisas sobre a execução dos serviços de limpeza pública;
IX - organizar, programar e manter as atividades operacionais das Usinas de Compostagem;
X - pesquisar e escolher áreas necessárias à execução dos aterros sanitários, fiscalizando a respectiva operação;
XI - operar e manter os incineradores e estações de transbordo de lixo;
XII - inspecionar, em qualquer época os serviços de limpeza pública de modo a evitar possíveis danos à população;
XIII- proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar lugares onde se devem abrir covas no Cemitério 
Municipal;
XIV - manter registro de sepultamento;
XV - fiscalizar as inumação e exumações, mediante certidões de óbito, guias e pagamento de taxas;
XVI - zelar pelo asseio e executar a limpeza nas dependências do Cemitério, e promover a sua arborização;
XVII - manter atualizados e em rigorosa ordem os registros relativos à inumação, exumação transladação e perpetuidade de 
sepulturas.
Secretaria de Assistência Social
Departamento de Assistência Social
Divisão de Assistência Social Geral
Art. 35 - Compete ao Chefe do Setor de Serviço Social: 
I - Planejar e dirigir os serviços do CRAS, quanto ao exercício dos trabalhos. 
II - Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela manutenção da ordem e a excreção eficiente dos 
serviços prestados. 
III - supervisionar programas e campanhas assistenciais; 
IV - coordenar a ação social nas comunidades; 
V - exercer outras atribuições definidas pela autoridade superior
Secretaria de Esporte e Turismo
Departamento de Esporte e Turismo
Divisão de Esporte e Turismo
Art. 36 – Compete ao Chefe do Departamento de Esportes: 
I. - desenvolver a política de esporte e lazer no Município. 
II. - coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas 
etárias. 
III. - obter a participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções. 
IV. - coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de deficiência física 
incapacitante e idosos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação. 
V. - elaborar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular. 
VI. - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando 
o hábito de esporte de massa na comunidade. 
VII. - elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do 
Município. 
VIII. - acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades. 
IX. - manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento. 
X. - estabelecer, com a Secretaria Municipal de Educação, programas de desportos e recreação para os escolares. 
XI. - promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que 
estimulem o desenvolvimento do esporte e da educação física. 
XII. - propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos. 
XIII. - apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com bases 
comunitárias. 
XIV. - promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer. 
XV. - divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município. 
XVI. - estimular a organização do esporte amador e profissional do Município; 
XVII. - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos, recreativos e 
de lazer; 
XVIII. - estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no Município; 
XIX. - articular-se com a indústria e o comércio locais, visando a obtenção de patrocínio para o esporte municipal; 
XX. - estimular a prática da educação física formal e não formal; 
XXI. - apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre bairros e interior, essencialmente os 
Jogos Comunitários, visando a integração e a descoberta de novos valores locais; 
XXII. - incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes com cada faixa etária, propiciando-lhe 
condições de locais e eventos adequados; 
XXIII. - administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como incentivo, destinados a facilitar o acesso 
ao transporte coletivo e aos eventos, espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas; 
XXIV. - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes 
XXV. - realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência. 
Art. 37 – Compete ao Chefe Departamento de Agronomia
I - elaborar a política agrícola do Município;
II - fomentar a produção agropecuária do Município;
III - fornecer meios de desenvolvimento ao pequeno produtor rural;
IV - zelar pela proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos do Município;
V - elaborar estudos e pareceres sobre impacto ambiental;
VI - promover programas que visem o desenvolvimento sustentável do Município;
VII - promover programas de orientação e educação ambiental;
VIII - opinar sobre planos, programas e projetos, bem como sobre obras, instalações e operações que possam causar 
significativo, impacto, ambiental, podendo convocar para tanto, audiências públicas, bem como requisitar aos órgãos 
públicos competentes e às entidades privadas, as informações e estudos complementares que se façam necessários;
IX - estimular, propondo normas a respeito, o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos, nos 
limites do Município;
X - amparar a fauna e flora nativas, através da adoção de medidas de proteção de espécies ameaçadas de extinção;
XI - promover, no âmbito da Administração Municipal, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no 
referente a ar, solos e recursos hídricos e demais fatores que, dentro do campo de interesse de suas atividades e funções, 
influam na qualidade da vida humana.
XII - zelar pela conservação das praças, parques e jardins do Município, providenciando a poda periódica das arvores e da 
grama, bem como a troca de lâmpadas defeituosas ou queimadas.
XIII - supervisionar a execução a arborização das praças, parques e jardins, escolhendo as espécies de arvores que mais se 
adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública e especialmente embelezamento da cidade.
XIV - zelar pela conservação e controle dos materiais utilizados nos serviços de conservação das praças, parques e jardins;
XV - zelar pelo asseio e conservação das dependências de mercados e das feiras, propondo medidas aos setores 
competentes;
XVI -manter os registros de entrada, procedência, matança e rejeição do gado no Matadouro Municipal;
XVII - responsabilizar-se pela guarda dos animais confinados no estabelecimento, não se entendendo esta responsabilidade 
aos casos de morte ou acidente fortuitos, ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados;
XVIII - manter as dependências do matadouro em condições de higiene;
XIX - estabelecer, tendo em vista a operação do Matadouro e a necessidade dos usuários a escala de abate;
XX - proceder ao serviço de transporte de carne por caminhões do Município, responsabilizando-se por seu perfeito 
funcionamento;
XXI - promover a inspeção dos animais antes e depois do abate;
XXII - manter as dependências do Matadouro em ordem de trabalho, abrindo-as e fechando as nas horas regulamentares;
XXIII - inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando a competente orientação quando seta se fizer 
necessária e distribuir o pessoal, segundo as necessidades de serviço;
XXIV - administrar o horto florestal do Município, mantendo no mesmo um viveiro de espécie vegetais, a fim de intensificar o 
florestamento e reflorestamento local;
XXV - manter um registro dos logradouros públicos que necessitam serviços periódicos de conservação e limpeza;
XXVI - supervisionar a utilização de produtos químicos de combate às pragas, por processos que não sejam nocivos à
população;
XXVII - organizar e manter sementeiras onde se preparem mudas para os serviços de arborização e de ajardinamento das 
praças, parques e jardins do município;
XXVIII - promover a conservação e proteção de monumentos existentes nos logradouros públicos.
Art. 38 – Compete ao Chefe de Almoxarifado;
I - receber e conferir todos os materiais;
II - consignar nas fichas de controle os materiais recebidos;
III - manter sob sua guarda os materiais;
IV - anotar a saída do material e seu requisitante;
V - fazer balanço mensal dos materiais no almoxarifado;
VI - fazer conferência anual entregando ao Contador, relatório completo nos moldes exigidos pelo TCE;
VII - fazer a transferência dos materiais sob sua responsabilidade quando deixar o cargo;
VIII - comunicar ao Diretor-Geral qualquer irregularidade no setor.
Art. 39 – Compete ao Chefe de Controle e Coordenação de Estoque
I- Solicitar ao órgão competente, a aquisição de materiais de consumo previamente programados;
II- Controlar a distribuição do material;
III- Providenciar a entrega dos materiais requisitados, mediante análise que levará em conta a média do consumo da 
unidade;
IV- Emitir e controlar pedido de compras de material para complementação de estoques;
V- Elaborar balancete mensal de movimento de entrada e saída de material, com discriminação quantitativa, custo, 
procedência, destino e saldo existente no estoque;
VI- Manter controle estatístico de consumo de materiais, por unidade requisitante;
VII- Controlar saída dos materiais através da Ficha de Controle de estoque, com as necessárias anotações;
VIII - Distribuir os materiais através de requisição solicitada pelos Setores do Órgão;
IX- Informar ao Chefe da Divisão sobre o ponto médio de estoque, onde passar a ser providenciada uma nova compra;
X- Elaboração de relatórios mensais que venham a deixar a Divisão sempre informada;
XI- Manter, sempre atualizadas as relações dos servidores de cada Setor para facilitar a distribuição de materiais;
XII- Demais atividades correlatas.
Art. 40 – Compete ao Chefe de Cerimonial:
I - Exercer a direção e a coordenação dos trabalhos de assessoramento protocolar.
II - Acompanhar e assistir o Prefeito e a Primeira Dama, quando for o caso.
III - Orientar sobre as normas de protocolo e precedência.
IV - Distribuir e controlar os serviços de sua unidade orgânica.
V - Proferir despachos de acordo com a competência de sua unidade orgânica.
VI - Assinar expedientes e demais atos relativos às atividades do Cerimonial.
VII - Zelar pelo regime disciplinar e adotar providências legais ou regulamentares.
VIII - Programar as atividades de sua unidade de acordo com as respectivas competências.
IX - Adotar ou, quando for o caso, seguir a adoção de medidas, no sentido de melhorar a execução dos serviços.
X . Sugerir a designação ou dispensa de funções em comissão de sua unidade.
Art. 41 – Compete ao Chefe Departamento de Engenharia Civil
I - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
II - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 
III - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
IV - Assistência, assessoria e consultoria;
V - Direção de obra e serviço técnico;
VI - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 
VII - Desempenho de cargo e função técnica; 
VIII - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; 
IX - Elaboração de orçamento; 
X - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 
XI - Execução de obra e serviço técnico; 
XII - Fiscalização de obra e serviço técnico; 
XIII - Produção técnica e especializada; 
XIV - Condução de trabalho técnico; 
XV - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
XVI - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 
XVII - Execução de desenho técnico.
CAPITULO III
Dos Dirigentes
Art. 42. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso serão 
dirigidos da seguinte forma:
I - por um Chefe de Gabinete;
II – a Procuradoria Jurídica, por um Procurador Jurídico ou membros do Departamento Jurídico;
III – as Secretarias Gerais e Especificas, por um Secretario;
IV – por um Ouvidor; 
V – as Diretorias, por um Diretor;
VI - a chefia de Departamento por seus respectivos Chefes;
VII – a chefia da Unidade Central de Controle Interno, por um servidor efetivo, que desempenhe suas funções no referido 
órgão de controle interno;
VIII – a Junta do Serviço Militar, por um servidor designado;
§ 1°. Os cargos de que tratam os incisos de I à V deste artigo, são de provimento em Comissão, considerados de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e os cargos constantes dos incisos VI a VII são funções de confiança, 
exercidas por servidores do quadro de pessoal efetivo, designados para as respectivas funções.
TITULO III
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 43. Ficam criados todos os órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal Santo Antonio do Paraíso, 
mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes, que são automaticamente extintos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento das respectivas chefias;
II – dotação dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
CAPITULO II
Da Delegação de Competência
Art. 44. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos 
Secretários, através de ato próprio, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I – iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II – convocação extraordinária da Câmara Municipal;
ÌII – admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como 
rescisão e revisão de seus contratos;
IV – criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;
V – abertura de créditos adicionais;
VI – aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias;
VII – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica;
VIII – permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários;
IX – permissão para utilização de bens municipais;
X – alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XI – expedição de decretos;
XII – decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XIII – celebração de convênios;
XIV – determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XV – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 45 – A Gratificação de Serviço (GS) é aquela instituída e remunerada para recompensar riscos ou ônus decorrentes de 
trabalhos normais executados em condições especiais, quais sejam:
I – pelos serviços extraordinários realizados fora da jornada normal de trabalho;
II – pela participação em banca examinadora, comissão de estudo, comissão de licitação ou de concurso público e Comissão 
Temporária;
III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV – por regime especial de trabalho.
§ 1º - A “GS” poderá ser concedida, nos casos expressos neste artigo, até 100% (cem por cento) do vencimento padrão do 
cargo do servidor recrutado.
§ 2º - Cessado o trabalho que der causa ao pagamento da “GS” ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que 
a justificavam, extinguir-se-á a razão de seu pagamento.
§ 3º – A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será recompensada mediante o pagamento de 
“Gratificação de Serviços Extraordinários” aos servidores, ocupantes dos cargos de provimento permanente e efetivo.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 46. Independente do quadro de pessoal efetivo do Município, o quadro de servidores admitidos em cargo de provimento 
em comissão, são aqueles que, juntamente com a representação gráfica da estrutura administrativa do município, estão 
consignadas nos Anexos que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 47. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente 
articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 48. Fica reconhecida a autonomia administrativa das atuais unidades orçamentárias e outras que porventura vierem 
surgir, para atender ações especificas e exigências decorrentes de lei.
Art. 49. O Município consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na 
busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o orçamento do exercício de 2012, adequando-o às alterações 
introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se saldos de dotações orçamentárias as diferenças entre 
os créditos orçamentários autorizados e as despesas empenhadas em cada elemento de despesa.
Art. 51. Ficam criados os cargos e vagas nos Cargos Comissionados, conforme estabelecido nos Anexos, desta lei.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, aos 29 de março de 2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PREFEITO E ADMINISTRAÇÃO 
Cargos Símbolo Carga Horária Salário R$
Procurador Proc 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe Gabinete Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Controlador Interno Cont 30 horas FG
Ouvidor Ouv 30 horas FG
ANEXO II 
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Cargos Símbolo Carga 
Horária
Salário R$ 
Secretário de Administração e Planejamento Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretario de Fazenda Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
ANEXO III 
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA 
Cargos Símbolo Carga 
Horária
Salário R$ 
Secretário de Educação Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretário de Saúde Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretário de Assistência Social Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretário de Obras, Urbanismo e Transporte Secretário 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretario de Cultura e Desporto Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
Secretario de Agricultura e Meio Ambiente Secretario 30 horas LEI ESPECIFICA
ANEXO IV
DIRETORES 
Cargos Símbolo Carga 
Horário 
Salário R$
Diretor de Tesouraria Diretor 30 horas LEI ESPECIFICA
Diretor Departamento de Recursos Humanos Diretor 30 horas LEI ESPECIFICA
ANEXO V
CHEFES
Cargos Símbolo Carga Horária Salário R$
Chefe do Setor de Serviço Social Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe do Departamento de Esportes Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe Setor de Compras Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe Setor Cadastro e Tributação Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe Departamento de Agronomia Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe Contábil Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Serviços Rurais Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Manutenção de Serviços Urbanos Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Fiscalização Rural Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Almoxarifado Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Controle e Coordenação de Estoque Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
Chefe de Cerimonial Chefe 30 horas LEI ESPECIFICA
ANEXO VI – GRATIFICAÇÕES
GRATIFICACÃO Símbolo VALOR EM R$
Comissão Permanente de licitações – CPL GRAT LEI ESPECIFICA
Presidente de Comissão de Licitação GRAT LEI ESPECIFICA
Vigilância e Fiscalização Sanitária GRAT LEI ESPECIFICA
Coordenação do Projeto Esperança GRAT LEI ESPECIFICA
Controle Interno GRAT LEI ESPECIFICA
Responsável pela Junta Militar GRAT LEI ESPECIFICA
Pregoeiro GRAT LEI ESPECIFICA
Responder pelo Centro de Educação Infantil 
“Rosa Zaninnetti Landgraf”.
GRAT LEI ESPECIFICA
Diretor Clinico Geral GRAT LEI ESPECIFICA
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
PREFEITO
Secretaria de 
Administração e 
Planejamento
Secretaria de 
Fazenda
Secretaria de 
Educação 
PROCURADOR CHEFE DE 
GABINETE
OUVIDOR
Secretário de 
Saúde
Secretaria de 
Assistência Social 
Secretário de 
Obras, Urbanismo 
e Transporte
Secretario de 
Cultura e 
Desporto
Secretário de 
Agricultura e Meio 
Ambiente 
CONTABILIDADE
RECURSOS 
HUMANOS
COMPRAS LICITAÇÕES SERVIÇOS 
URBANOS
SERVIÇOS 
RURAIS
TRIBUTAÇÃO
TESOURARIA
AGRONOMIA
PROJETOS E 
RECURSOS 
FISCALIZAÇÃO 
RURAL
AÇÃO SOCIAL Esporte e Turismo
CONTROLE 
INTERNO

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