← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1375/2017 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL/MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Santo Antonio do Paraíso, Paraná. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; IH. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Estadual /Municipal da Pessoa Idosa; HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações estaduais / municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/ municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO NO JORNAL EDIÇÃO, usa his ASSINATURA DO RESPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832. Ri ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito Federal/municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI), XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO P, ESTADO DO PARANA BRAS O! Dave rr o JORNAL No ol EM TA p 294% EDIÇÃO Ea ABA Es ASSINATURA DO RESPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: I- por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e) Secretaria Municipal de Administração II - por 05 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. a) 02 representantes Sindicato e Associação de Moradores; b) 02 representante de Organização, Associação, grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. $1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. Ef &| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. 81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. ss Rs [z 35] PREFEITURA MUNICI | | SANTO ANT EAN E N ONIC 3 | ESTES remo DO Paraiso PUBLICADO NO JORNAL (À (Ada Cie EM DSI) | 204% EDIÇÃO 1 =<frr ASSINATURA DO Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 5ºA Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão Plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I. extinção de sua base territorial de atuação no Município; IL. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; II. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que: I desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. HR TZ E te PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO , ESTADO DO PARANÁ | PUBLICADO NO JORNAL | EM. DR%/ 40 4 S0I% Í EDIÇÃO ASSINATURA, DO RESPONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art, 10º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art, 13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL/MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Santo Antonio do Paraíso - Pr. Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); $i PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO % ESTADO DO PARANA PUBLICADO NO JORNAL DME Foro é o = EM SYA dO | SM >< | EDIÇÃO ... 44135 | ASSINATÚRA DO E ONSAVEL Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. as advindas de acordos e convênios; VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; VII. outras. Art. 18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; II. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; PREFEITURA TO ANT a SAN | E FUBL IGADO NO JORNAL | Mi ' o À = o E í ED 4435 | IÇÃO palio | I | Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19º Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em sua totalidade as Leis nºs. 899, de 07 de junho de 2010 e 1352, de junho de 2017 e demais disposição em contrário. ” Edifício da Prefeitura Municipal de cen poi do Paraíso, em 19 de outubro de 2017. Vc is WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal Es) PREFEITURA MUI E UNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARRISO A ESTADO NO PARAN | | PUBL Epa NO JORNAL | | EM SAS 01% | EDIÇÃO . J4IK | | «LUA. , E 1 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa RESOLUÇÃO Nº 00, de Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Santo Antonio do Paraíso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do Conselho, em sua Assembléia Ordinária, realizada em resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832. pn ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ANEXO REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA CAPITULO I CATEGORIA E FINALIDADES Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Santo Antonio do Paraíso, com sede e foro no órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de integrante da estrutura básica criado pela Lei , de tem por finalidade, além de propor as diretrizes para a formulação das políticas do município: I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; IL. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da de criação da Política Estadual/Municipal da Pessoa Idosa; HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações estaduais / municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal; RA MUNICIPAL DE TONIO DO PARAISO O PARANÁ CADO NO JO RNAL t | t i | | | ESA mo EE | = Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/ municipais Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDDJ); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. INICIPAL DE PARAISO | Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por 10 membros e respectivos suplentes, sendo 05 representantes governamentais e 05 representantes não governamentais, assim definidos: I um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e) Secretaria Municipal de Administração II. representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento à pessoa idosa, nas seguintes categorias: a) 02 representante Sindicato e Associação de Moradores; b) 02 representante de Organização, Associação, grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término dos mandatos. 82º Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades não- governamentais: I. órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos da pessoa idosa; II. as Associações de aposentados; II. as organizações de grupo ou movimento de pessoas idosas, devidamente legalizadas e em atividade a mais de 01 (um) ano; IV. entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção de direitos da pessoa idosa; V. Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) em funcionamento há mais de 01 (um) ano; VI. Instituições de Ensino Superior; VII. outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por tempo não inferior a 01 (um) anos, desde que atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas. Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas na Lei 81º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 82º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirá a titularidade do Conselho. Art. 3º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes. Art. 4º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação, em Fóruns Específicos. 81º A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato. 82º As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o Conselho. 83º A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato. 84º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público indicado para esse fim. 85º As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum Específico para escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, comprovando atenderem aos requisitos legais. Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná I extinção de sua base territorial de atuação no Município; IL irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho; HI. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que: I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 81º O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, após apreciação pelo Plenário. 82º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, que deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal. 83º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, as quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS Art. 9º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe: I Participar das reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior assinando-a; II. justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte; II. assinar em local designado sua presença na reunião a que comparecer; IV. solicitar à Secretaria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir; V. debater e votar a matéria em discussão; VI. requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria; VII. pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação; VIII. apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente; IX. proferir declarações de voto, quando o desejar; X. propor temas e assuntos à deliberação da Plenária; XI. propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária; XII. apresentar questões de ordem na reunião; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná XUI. acompanhar as atividades da Secretaria; XIV. apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida; XV. propor alterações no Regimento Interno do Conselho; XVI. votar e ser votado para cargos do Conselho; XVII. requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; XVII. fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros; XIX. requerer votação de matéria em regime de urgência; XX. apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à pessoa idosa; XXI. deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos Grupos temáticos; XXII. participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento. Art. 10º A substituição de conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes casos: I. em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído; H. no caso de falta do conselho titular, respeitando-se, quando representante da sociedade civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná III. quando houver nova indicação de órgão governamental ou da entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes não- governamentais. IV. quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste Regimento Interno. CAPÍTULO III = DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA ESTRUTURA Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em: I. Plenário II. Secretaria NI. Comissões permanentes; IV. Grupos temáticos Parágrafo único. O Plenário é composto pelos conselheiros e pela Diretoria, formada pelo Presidente e Vice-Presidente. SEÇÃO II DA DIRETORIA Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá uma Diretoria, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente. Art. 13º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, DE | DO PARAISO | ASSINATURA DO RESPONSAÇEN E Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei nº Art, 14º Compete ao Presidente: I. cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; IL representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho; II. convocar e presidir as seções da Plenária; IV. submeter a pauta à aprovação da Plenário; V. submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI. participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros; VII. praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária; VIII. assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Assembléia Geral, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro; IX. delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembléia Geral: X. submeter à apreciação da Assembléia Geral a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho; XI. submeter à plenária o relatório anual do Conselho; XII. propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos, conforme a necessidade; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná XIII. nomear Conselheiros para participar dos Grupos Temáticos, bem como seus respectivos integrantes; XIV. dar publicidade às decisões do Conselho; XV. consultar a assembléia geral quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho; XVI. convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da plenária; XVII. decidir sobre questões de ordem; XVIII. desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da presidência; XIX. exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; XX. aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir a Plenária para sua deliberação; XXI. solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do Conselho. Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. Art. 15º São atribuições do Vice-Presidente: I substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando do mandato neste último caso; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná H. auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; II. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo Presidente. SEÇÃO III DO PLENÁRIO Art. 16º Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I. deliberar, por maioria absoluta: a) nos casos de alteração do Regimento Interno; b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente; c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. II. deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os encaminhados à sua apreciação. II. baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV. aprovar a criação e dissolução dos Grupos temáticos, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração; V. requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; VI. propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VII. deliberar a destituição de Conselheiros; VII. convocar o fórum ara eleição dos representantes das entidades não P P governamentais; IX. elaborar e aprovar, em parceria com o órgão competente, o plano de ação e aplicação dos recursos do fundo municipal da pessoa idosa; X. analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. Art. 17º Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas à Secretaria para publicação na imprensa oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de costume. Art. 18º O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 81º Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados. Art. 19 As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente: I. abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II. avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse da Plenária; II. outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a pauta de convocação. Art. 20º Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem: I verificação do quorum necessário para a instalação dos trabalhos; I. apresentação das justificativas de ausências; II. abertura da sessão pelo Presidente; IV. leitura da ata anterior, discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e demais membros do Conselho; V. comunicações do Presidente; VI. comunicações dos demais membros do Conselho; VI. leitura do expediente; VIII. leitura da pauta do dia; IX. pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”; X. discussão e votação da “ordem do dia”; XI. apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e grupos temáticos; XII. deliberações e encaminhamentos; XIII. encerramento da sessão. 81º Havendo número legal será iniciada a sessão. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 52º Não havendo quorum, aguardar-se-á durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quorum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte, cabendo ao Secretário-Executivo colher as assinaturas dos presentes, 83º Ausente o Secretário-Executivo, o Presidente nomeará um ad hoc. S4º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo. Art. 21º As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário-Executivo, onde constará a presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas. $1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário-Executivo, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim. $2º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em ata. Art. 22º As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para as sessões ordinárias. Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias. - SEÇÃO IV . DAS COMISSÕES E GRUPOS TEMÁTICOS Art. 23º As Comissões Permanentes de natureza técnica será constituídas com caráter permanente e os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e prazos determinados. Serão constituídas por representantes governamentais e não governamentais e compostas de, no mínimo, 03 (três) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão os seus coordenadores. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo 1º - Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: a) Comissão de Políticas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar todas as políticas direcionadas à população idosa a serem aprovadas pelo Conselho; b) Comissão de Normas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar normas para aprovação do Conselho, bem como acompanhar matérias de interesse da população idosa nas instâncias legislativas e judiciárias; c) Comissão de Comunicação Social d) Comissão de Orçamento e Finanças com a finalidade de sugerir e apreciar propostas Município, bem como acompanhar e avaliar sua execução financeira; elaborar plano de ação e aplicação do fundo especial Municipal e ainda acompanhar toda a sua movimentação e avaliar resultados; e) Comissão de Articulação de Conselhos. Parágrafo 2º. as Comissões Permanentes deverão apresentar à assembléia seu plano de ação anual, bem como o relatório de suas atividades. SEÇÃO V DA SECRETARIA Art. 25º São atribuições do Secretário-Executivo: I. secretariar as reuniões sessões do Conselho; II. tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho; II. encaminhar os processos a serem apreciados pela Assembléia, dando cumprimento aos despachos neles proferidos; IV. prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela Diretoria ou por Conselheiros; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná V. redigir as atas das sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa, bem como colher as assinaturas dos presentes; VI. controlar a assinatura dos Conselheiros, comunicando ao Presidente as ausências injustificadas há mais de 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas. VII. proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho; VIII. providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso; IX. receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume; X. Informar aos Conselheiros o calendário sessões aprazadas das sessões e respectivas pautas; XI. receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões; XII. proceder à leitura da pauta das sessões; XIII. desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras determinadas pela Presidência. Art. 26º A Secretaria do Conselho contará com servidores designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Secretaria ficará sob a supervisão direta da Diretoria do Conselho Municipal da Pessoa Idosa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 28º O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, no mínimo. Art. 29º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Local e data ASSINATURA DOS CONSELHEIROS.