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norma nº 1375/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1375 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1375/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL/MUNICIPAL
DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente,
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para a pessoa idosa no âmbito do Município de Santo Antonio do Paraíso, Paraná.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
IH. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Estadual /Municipal da Pessoa Idosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
estaduais / municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/ municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO NO JORNAL
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ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832. Ri ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes
medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito
Federal/municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI),
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
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ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas
e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I- por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e) Secretaria Municipal de Administração
II - por 05 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade
civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 02 representantes Sindicato e Associação de Moradores;
b) 02 representante de Organização, Associação, grupo ou movimento da pessoa idosa,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
$1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
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SANTO ANTONIO DO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
83º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante
do Ministério Público.
86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias
após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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Art. 5ºA Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
Plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
IL. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
II. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
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| PUBLICADO NO JORNAL |
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ASSINATURA, DO RESPONSAVEL
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Art, 10º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art, 13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL/MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às
pessoas idosas no Município de Santo Antonio do Paraíso - Pr.
Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo
municipal);
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PUBLICADO NO JORNAL
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. as advindas de acordos e convênios;
VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VII. outras.
Art. 18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, cabendo ao seu titular:
I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
II. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o
Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada,
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de
trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em sua totalidade
as Leis nºs. 899, de 07 de junho de 2010 e 1352, de junho de 2017 e demais disposição em
contrário.
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Edifício da Prefeitura Municipal de cen poi do Paraíso, em 19 de outubro de 2017.
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WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Minuta do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
RESOLUÇÃO Nº 00, de
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Santo
Antonio do Paraíso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do
Conselho, em sua Assembléia Ordinária, realizada em resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832. pn ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CAPITULO I
CATEGORIA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Santo Antonio do Paraíso,
com sede e foro no órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no
âmbito do Município de integrante da estrutura básica
criado pela Lei , de tem por finalidade, além de
propor as diretrizes para a formulação das políticas do município:
I Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
IL. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da de criação da Política
Estadual/Municipal da Pessoa Idosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
estaduais / municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes
medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para
a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa
idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa
idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/ municipais
Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades
e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDDJ);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
INICIPAL DE
PARAISO |
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por 10 membros
e respectivos suplentes, sendo 05 representantes governamentais e 05 representantes não
governamentais, assim definidos:
I um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e) Secretaria Municipal de Administração
II. representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou de atendimento à pessoa idosa, nas seguintes categorias:
a) 02 representante Sindicato e Associação de Moradores;
b) 02 representante de Organização, Associação, grupo ou movimento da pessoa idosa,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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$1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término dos mandatos.
82º Para fins de indicação para composição do Conselho, são consideradas entidades não-
governamentais:
I. órgãos de classe e sindicatos de profissionais com políticas e ações explícitas e regulares
de atendimento e promoção de direitos da pessoa idosa;
II. as Associações de aposentados;
II. as organizações de grupo ou movimento de pessoas idosas, devidamente legalizadas e
em atividade a mais de 01 (um) ano;
IV. entidades de credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e
promoção de direitos da pessoa idosa;
V. Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) em funcionamento há mais de
01 (um) ano;
VI. Instituições de Ensino Superior;
VII. outras entidades legalmente constituídas, com funcionamento regular por tempo não
inferior a 01 (um) anos, desde que atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
das pessoas idosas.
Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas
as indicações previstas na Lei
81º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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82º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de
vacância, assumirá a titularidade do Conselho.
Art. 3º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus
representantes.
Art. 4º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio
de votação, em Fóruns Específicos.
81º A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa por meio de edital, publicado no Diário
Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias
antes do final do mandato.
82º As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes para
comporem o Conselho.
83º A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias
antes do final do mandato.
84º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público
indicado para esse fim.
85º As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum Específico para
escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na qualidade de
candidata e/ou votante, comprovando atenderem aos requisitos legais.
Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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I extinção de sua base territorial de atuação no Município;
IL irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatíveis a sua representação no Conselho;
HI. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
81º O Conselheiro será destituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente
do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, após apreciação pelo Plenário.
82º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante
governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído,
que deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em
seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
83º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, as quais
exercerão os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 9º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe:
I Participar das reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior assinando-a;
II. justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;
II. assinar em local designado sua presença na reunião a que comparecer;
IV. solicitar à Secretaria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam
discutir;
V. debater e votar a matéria em discussão;
VI. requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII. pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo
estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação;
VIII. apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX. proferir declarações de voto, quando o desejar;
X. propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI. propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII. apresentar questões de ordem na reunião;
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XUI. acompanhar as atividades da Secretaria;
XIV. apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta ou
recomendação por ela defendida;
XV. propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI. votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII. requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas as
informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII. fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se
situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o
desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais
membros;
XIX. requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX. apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à pessoa
idosa;
XXI. deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos Grupos
temáticos;
XXII. participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 10º A substituição de conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante
institucional se dará nos seguintes casos:
I. em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;
H. no caso de falta do conselho titular, respeitando-se, quando representante da sociedade
civil, a ordem numérica de suplência definida no Fórum específico;
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III. quando houver nova indicação de órgão governamental ou da entidade da sociedade
civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes não-
governamentais.
IV. quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III =
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em:
I. Plenário
II. Secretaria
NI. Comissões permanentes;
IV. Grupos temáticos
Parágrafo único. O Plenário é composto pelos conselheiros e pela Diretoria, formada pelo
Presidente e Vice-Presidente.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá uma Diretoria,
constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 13º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
DE |
DO PARAISO |
ASSINATURA DO RESPONSAÇEN E
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devendo haver, no que tange a ambos, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei nº
Art, 14º Compete ao Presidente:
I. cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa;
IL representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
II. convocar e presidir as seções da Plenária;
IV. submeter a pauta à aprovação da Plenário;
V. submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem
dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI. participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII. praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que
resultem de deliberação da Plenária;
VIII. assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela
Assembléia Geral, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX. delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembléia
Geral:
X. submeter à apreciação da Assembléia Geral a programação orçamentária e a execução
físico-financeira do Conselho;
XI. submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII. propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos, conforme a necessidade;
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XIII. nomear Conselheiros para participar dos Grupos Temáticos, bem como seus
respectivos integrantes;
XIV. dar publicidade às decisões do Conselho;
XV. consultar a assembléia geral quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades
privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos
trabalhos do Conselho;
XVI. convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da
plenária;
XVII. decidir sobre questões de ordem;
XVIII. desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da
presidência;
XIX. exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX. aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando
não for possível reunir a Plenária para sua deliberação;
XXI. solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização
das atividades do Conselho. Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e,
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
Art. 15º São atribuições do Vice-Presidente:
I substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando do
mandato neste último caso;
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H. auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
II. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo
Presidente.
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO
Art. 16º Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. deliberar, por maioria absoluta:
a) nos casos de alteração do Regimento Interno;
b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente;
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
II. deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os
encaminhados à sua apreciação.
II. baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política
Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV. aprovar a criação e dissolução dos Grupos temáticos, suas respectivas competências,
sua composição e prazo de duração;
V. requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não
governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho;
VI. propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que se
reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, sob a coordenação do Conselho;
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VII. deliberar a destituição de Conselheiros;
VII. convocar o fórum ara eleição dos representantes das entidades não
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governamentais;
IX. elaborar e aprovar, em parceria com o órgão competente, o plano de ação e aplicação
dos recursos do fundo municipal da pessoa idosa;
X. analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 17º Todas as sessões do Conselho serão publicadas, precedidas de ampla divulgação
e as resoluções aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas à Secretaria para
publicação na imprensa oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de
costume.
Art. 18º O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente
designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
81º Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem
tratados.
Art. 19 As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão
do Presidente, e dela constará necessariamente:
I. abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse da
Plenária;
II. outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
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Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme
a pauta de convocação.
Art. 20º Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I verificação do quorum necessário para a instalação dos trabalhos;
I. apresentação das justificativas de ausências;
II. abertura da sessão pelo Presidente;
IV. leitura da ata anterior, discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e demais
membros do Conselho;
V. comunicações do Presidente;
VI. comunicações dos demais membros do Conselho;
VI. leitura do expediente;
VIII. leitura da pauta do dia;
IX. pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
X. discussão e votação da “ordem do dia”;
XI. apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e grupos temáticos;
XII. deliberações e encaminhamentos;
XIII. encerramento da sessão.
81º Havendo número legal será iniciada a sessão.
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52º Não havendo quorum, aguardar-se-á durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo,
persistindo a falta de quorum, ficará adiada a sessão para o mês seguinte, cabendo ao
Secretário-Executivo colher as assinaturas dos presentes,
83º Ausente o Secretário-Executivo, o Presidente nomeará um ad hoc.
S4º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o
resultado, reconsiderá-lo.
Art. 21º As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário-Executivo, onde constará a
presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas, se
apresentadas.
$1º Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha
a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário-Executivo, a
fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
$2º Todos os incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos
e votados, antes do prosseguimento da sessão, e nesta serão consignados em ata.
Art. 22º As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para
as sessões ordinárias.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as mesmas
disposições previstas para as sessões ordinárias.
- SEÇÃO IV .
DAS COMISSÕES E GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 23º As Comissões Permanentes de natureza técnica será constituídas com caráter
permanente e os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e prazos
determinados. Serão constituídas por representantes governamentais e não
governamentais e compostas de, no mínimo, 03 (três) membros eleitos pelos
Conselheiros, os quais nomearão os seus coordenadores.
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Parágrafo 1º - Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Políticas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar todas as
políticas direcionadas à população idosa a serem aprovadas pelo Conselho;
b) Comissão de Normas com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar normas para
aprovação do Conselho, bem como acompanhar matérias de interesse da população idosa
nas instâncias legislativas e judiciárias;
c) Comissão de Comunicação Social
d) Comissão de Orçamento e Finanças com a finalidade de sugerir e apreciar propostas
Município, bem como acompanhar e avaliar sua execução financeira; elaborar plano de
ação e aplicação do fundo especial Municipal e ainda acompanhar toda a sua
movimentação e avaliar resultados;
e) Comissão de Articulação de Conselhos.
Parágrafo 2º. as Comissões Permanentes deverão apresentar à assembléia seu plano de
ação anual, bem como o relatório de suas atividades.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 25º São atribuições do Secretário-Executivo:
I. secretariar as reuniões sessões do Conselho;
II. tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
II. encaminhar os processos a serem apreciados pela Assembléia, dando cumprimento
aos despachos neles proferidos;
IV. prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela Diretoria ou por
Conselheiros;
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V. redigir as atas das sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa, bem
como colher as assinaturas dos presentes;
VI. controlar a assinatura dos Conselheiros, comunicando ao Presidente as ausências
injustificadas há mais de 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
VII. proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII. providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou
providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
IX. receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo expediente,
afixando a pauta no lugar de costume;
X. Informar aos Conselheiros o calendário sessões aprazadas das sessões e respectivas
pautas;
XI. receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII. proceder à leitura da pauta das sessões;
XIII. desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras determinadas pela
Presidência.
Art. 26º A Secretaria do Conselho contará com servidores designados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria ficará sob a supervisão direta da Diretoria do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia.
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Art. 28º O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3 (dois
terços) do total de seus membros, no mínimo.
Art. 29º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Local e data
ASSINATURA DOS CONSELHEIROS.

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