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norma nº 1394/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1394 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1394/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SUMULA: Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo
Municipal do Meio Ambiente no Município de Santo Antonio do
Paraíso/PR e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam criados o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio
Ambiente no Município de Santo Antonio do Paraíso/PR, de acordo com os termos desta lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) é órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre
questões ambientais.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber;
- um representante de cada um dos seguintes órgãos
a) Órgão executivo municipal do meio ambiente;
b) Órgão municipal de educação;
c) Órgão municipal de saúde;
d) Órgão municipal de obras públicas;
- representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes indicados por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no Município;
b) 01 (um) representantes da área profissionais, como engenheiros, arquitetos, biólogos, geólogos e
profissões afins.
c) 01 (um) representante dos produtores rurais do município.
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Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente, também indicado pelo respectivo órgão ou
entidade, que substituirá o titular em caso de impedimento ou ausência.
Art, 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
1 - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias
de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica municipal e na
legislação a que se refere o item anterior;
IV - analisar, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria;
VI - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos
públicos, entidades e comunidade em geral;
VII - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos é acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - registrar e fiscalizar instituições ligadas ao meio ambiente, atuantes no Município;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades governamentais e não-governamentais do
Município;
XI - propor, alterar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - apresentar, anualmente, ao Executivo municipal, proposta orçamentária inerente ao seu
funcionamento;
XIII- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito municipal as providências cabíveis;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, além de posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente;
XV - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito
municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVI - deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
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XVII - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XVIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
$ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição de comissões
integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres €
laudos técnicos.
8 2º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do
Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou do órgão a que O CMMA estiver vinculado. a seguinte estrutura;
dentre os integrantes do colegiado.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuirá
1 - Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretário;
d) segundo secretário.
II - Comissões paritárias, de assuntos específicos, quando constituídas por resoluções de plenário;
Il-Plenário.
Art. 6º - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento
Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias.
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Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria dos seus membros.
Art. 9º - O CMMA poderá instituir em seu regimento interno, se necessário, Câmaras Técnicas em
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art, 10 - As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas. Parágrafo único
- Serão ressarcidas as despesas de transporte, estadia e alimentação, realizadas pelos membros do Conselho
no desempenho de atividades inerentes ao mandato, desde que devidamente comprovadas.
Art. 12 - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente poderão ser substituídos mediante
comunicação por escrito da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados ao Presidente do
Conselho, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 - Perderá o mandato o conselheiro que:
1 - desvincular-se do órgão ou da entidade que representa;
IX - faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco alternadas, sem justificativa; de suas
funções;
III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
IV - for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Parágrafo único - A substituição do conselheiro que perder o mandato dar-se-á por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente em procedimento iniciado mediante
solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
Art. 15 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal do
Meio Ambiente serão substituídos automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberão, durante
o período de substituição, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta alternada, mediante correspondência da Diretoria do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 17 - Perderá a representatividade no Conselho Municipal do Meio Ambiente a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Santo Antonio do Paraíso;
II - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que tome incompatível
sua representação no Conselho Municipal,
III - Sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão permanente de natureza contábil,
que será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob orientação, controle
e fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19 - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão provenientes de:
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1 - dotação específica consignada no orçamento municipal para o meio ambiente e as verbas adicionais que
a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
II - verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e por outros órgãos oficiais;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja
execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam destinados;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como de venda de
materiais de publicação e da realização de eventos;
VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VIII - recursos retidos em instituições financeiras, sem destinação própria;
IX - devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por organismos estaduais e federais em
empresas, entidades ou pessoas físicas dentro do Município de Santo Antonio do Paraíso.
8 1- A devolução referida no inciso IX do caput deste artigo deverá ser efetuada através de convênios ou
parcerias com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
8 2 - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao meio ambiente, serão automaticamente
repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
5 3 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser
mantida pelo Fundo em agência de estabelecimento oficiai de crédito.
$4- A existência de recursos de natureza financeira do Fundo dependerá:
1 - da disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação;
II - da prévia aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constantes do balanço anual, serão
transferidos para o exercício seguinte.
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Art, 21 - O funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente será objeto de regulamentação no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da posse dos primeiros membros do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 22 - No caso de dissolução ou encerramento das atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
os respectivos recursos serão transferidos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da lei orçamentária do
Município, com rubrica específica na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24 - As despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei correrão por conta das dotações
próprias existentes no vigente orçamento anual.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de março de 2018.
WANDERLEY M
Prefeito Municipal

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