← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1403 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1403/2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, através de procedimento de Concessão de Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que especifica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder através de Concessão de Direito Real de Uso de 14 lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antonio do Paraíso, localizado dentro do perímetro urbano, que será destinado exclusivamente “para fins comercial, industrial e/ou empresarial, com as seguintes descrição perimétrica: Lote Quadra rea m2 Confrontações/divisas Lo1 45 512,83 Frente — Avenida Marginal — 19,46 Fundos — 14,72 Lado Direito - Lote 2 — 30,00 Lado Esquerdo — Rua Projetada 4 — 30,37 LO2 45 450,00 | Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos - 15,00 Lado Direito - Lote 03 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 01 — 30,00 e LOS 45 450,00 Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos — 15,00 Lado Direito - Lote 04 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 02 — 30,00 L12 45 | 450,00 Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos — 15,00 Lado Direito - Lote 13 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 11 — 30,00 L13 45 450,00 Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos — 15,00 Lado Direito - Lote 14 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 12 — 30,00 L14 45 | 450,00 Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos — 15,00 Lado Direito - Lote 15 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 13 — 30,00 L15 45,7 |450,000 | = Frente — Avenida Marginal — 15,00 : 7 ra : e Fundos — 15,00 Lado Direito - Lote 16 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 14 — 30,00 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 450,00 Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos = 15,00 Lado Direito - Lote 17 — 30,00 Ú Lado Esquerdo — Lote 15 — 30,00 117 45 | 45000 |. Frente — Avenida Marginal — 15,00 Fundos — Lote 34 — 15,00 Lado Direito - Rua Projetada 1 — 30,00 Lado Esquerdo — Lote 16 — 30,00 L2-J 39 234,63 Frente - Rua Projetada B - 12,79m; Fundos - Lote 2-L, Quadra 39 - 12,00m; Lado Direito — Lote 2-1 E 2-G, Quadra 39 — 21,77m; J Lado esquerdo — Lote 2-J, Quadra 39 — 17,33m. L2-K 39 240,48 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 11,07m; Fundos - Lote 2-J, Quadra 39 - 17,33m; Lado Direito - Rua Projetada B — 18,07m; Lado esquerdo — Lote 2-I, Quadra 39 — 16,91m. L2-L 39 288,89 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-F, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito — Lote 2-J E 2-K Quadra 39 — 28,91m; Lado esquerdo — Lote 2-M, Quadra 39 — 28,87m. L2-M 39 288,50 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-E, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito — Lote 2-L, Quadra 39 — 28,87m; Lado esquerdo — Lote 2-N, Quadra 39 — 28,83m. L2-N 39 288,11 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m; Fundos - Lote 2-D, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito — Lote 2-M Quadra 39 — 28,83m; Lado esquerdo — Lote 2-0, Quadra 39 - 28,79m. Am. 2º - A Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na eModalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados pela Administração Pública. Art. 3º - O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. Art. 4º - O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: | - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; | - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270 dias; Ill - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 TADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. VI - O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido; vil. Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se à qualquer tempo, deixar de sê-lo; VIII - descumpridas as disposições desta Lei; IX — ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de em sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; X - vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. Art. 5º - A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão. Art. 6º - Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão. Art. 7º - A Concessionária deverá promover à edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento. =" Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as ” “disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de abril de 2018. Prefeito Municipal