← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E ATIVIDADES CORRELATAS DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Muncl CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Telefax (043) 3224-1151 - Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná pal de Santo Antonio do Paraiso ESTADO DO PARANA LEI Nº 1404/2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: e SÚMULA: Institui O código municipal de limpeza urbana e atividades correlatas do Município que especifica e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º - Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições do presente Lei e executados pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio do paraíso, através da Secretária Municipal da Viação, Obras e Serviços Urbanos. 4º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por lixo todo resíduo sólido gerado num aglomerado urbano. S' caiZdEs OQ lixo domiciliar, quando colocado no logradouro público com vistas à sua coleta, permanece sob responsabilidade do usuário até que à Prefeitura Municipal, sendo proibida a catação ou extração, por terceiros, de qualquer parte do seu conteúdo. Os 3º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a estabelecer regulamentos voltados à fiel execução da presente Lei, com O estabelecimento de critérios para O acondicionamento, remoção, transporte, destinação, disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, custo das operações correspondentes realizadas pelo Poder Público e sanções pelas infrações constatadas. Art. 2º - São classificados como serviço de Limpeza Urbana as seguintes tarefas: | — Coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar, lixo de varrição e limpeza de logradouros público. Wo - Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo do município de Santo Antonio do Paraíso. ut — Cumpririe fazer cumpar as normas legais contidas no Código de limpeza urbana, bem como a aplicação de penalidad jo) frações-aestas normas; PE Prefeitura Municipal de Sento Antonio do Paraiso ESTADO DO PARANA CNPJ Ne 15. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Iv - Normatização € fiscalização dos sistemas de coleta, redução, acondicionamento € armazenamento do lixo no interior das Edificações; V — Inspecionar e fiscalizar O transporte do lixo e/ou de quaisquer resíduos ou cargas que apresentem riscos de prejudicar os serviços de limpeza urbana, e/ou não atendam ao disposto no presente Regulamento, vI - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade. em Ar. 3º - Definem-se como lixo público, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de Limpeza Urbana executados nas vias e logradouros públicos. Art. 4º - Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, OS resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais OU não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, manufaturados para este fim. Art. 5º - Definem-se como lixo de varrição e limpeza de logradouros públicos, OS resíduos sólidos e semissólidos que provenham de varrição de praças € mais a limpeza de logradouros públicos. Art. 6º - Definem-se como lixo hospitalar, OS resíduos sólidos, semissólidos, patogênicos ou não, que provem de estabelecimentos hospitalares, farmácias, drogarias, postos de assistência médica e estabelecimentos similares na área da Saúde. Art. 7º - Definem-se como lixo de construções, materiais e refugos, são resíduos sólidos que provém do termino de construção civil, são pedras, areia, rochas, caliça, etc. Mar. 8º - Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos e semissólidos que, sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim classificados: | - Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para à coleta regular. 1 |. — Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde. ||| - Resíduos gerados em estabelecimento que realiza O abastecimento público. IV - Resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato. v- Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos. v1- Resíduos gerados pelo comércio ambulante. 78 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná vil — Lixo verde subentende-se como sendo O proveniente do desbaste, podas de arvores e arbustos, galhos em geral, capina, grama, flores, folhas, etc. vil — Veículos insensíveis, carcaças, acessórios de veículos, bens moveis domésticos imprestáveis e outros resíduos volumosos abandonados em vias ou logradouros públicos. IX - Outros que, por sua composição, Se enquadrem na classificação deste artigo, excetuando- se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria. Art. 9º - O Executivo Municipal adotar á a coleta seletiva e à reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que O material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Plano Municipal de Saneamento Básico € plano Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 10º - À destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior € por métodos indicados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Viação, Obras € Serviços Urbanos. Artigo 11º - O Usuário deverá providenciar, por meios próprios, OS sacos plásticos ou embalagens similares necessárias ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características € especificações determinadas pelo Executivo Municipal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único — Os recipientes (tipo latão de lixo) que não apresentarem condições mínimas 4º de uso ou não observarem O disposto nesta Lei serão considerados irregulares € recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 12º - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento visando à prevenção de acidentes do trabalho. Art. 13º - À Administração pública Municipal poderá estabelecer, mediante regulamento, critérios específicos aos grandes geradores de resíduos, exclusivamente responsáveis pelo acondicionamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação € disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de qualquer natureza, na forma da presente Lei. g1º- Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores: | - os proprietários, possuidores OU titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra € materiais de construção, em volume igual ou superior à 0,05 CE. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná mº ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de geração. CAPÍTULO Il DO LIXO PÚBLICO Art. 14º - A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos resíduos € disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana a são de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas é demais logradouros públicos deverão ser recolhidos no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da execução do serviço. CAPÍTULO Ill DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR Art. 15º - A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos € disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar será realizada pela Administração pública Municipal. Art. 16º - Todas as edificações deverão dispor de locais específicos para a estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos. Os mesmos deverão ser subdivididos para resíduos orgânico e seco. O dimensionamento dos compartimentos estabelecido nos artigos subsequentes é O mínimo exigido, contudo, deverão ser analisadas as particularidades de cada caso e a frequência da coleta para que OS compartimentos tenham capacidade suficiente para abrigar o volume total de resíduos produzidos nas edificações. 4º - As cores das lixeiras, ou da identificação externa, será obrigatória, devendo ser vermelho para lixo orgânico e azul para lixo seco. No caso de subdivisão do lixo seco, deverá ser adotado o código de cores previsto na Resolução nº 275/2001 do CONAMA. 2º - Todo o lixo deverá ser acondicionado em embalagens adequadas para O armazenamento e transporte, devidamente fechadas, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior e, no caso de objetos pontiagudos e cacos de vidros, estes deverão ser embrulhados para evitar acidentes. Ar. 17º- É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, da limpeza e conservação dos locais para estocagem temporária dos resíduos. An. 18º - O dimensionamento mínimo dos locais para estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos será definido pela Fiscalização, levando-se em conta a sua produção. OX Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ESTADO DO PARANA CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único — Vários imóveis e/ou atividades poderão compartilhar um mesmo local, desde que este tenha capacidade adequada à demanda. Art. 19º - Nos locais onde não é possível o acesso dos caminhões de coleta, O Município ou Os moradores (desde que autorizados pelo Município) poderão dispor coletores coletivos junto ao passeio público, os quais ficarão sob a responsabilidade dos usuários, devidamente identificados. Art. 20º - Nenhum imóvel receberá o Certificado de Conclusão ou Alvará sem a verificação da adequada instalação do local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos. Art. 21º - Os imóveis já edificados terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste para adequarem-se. Após esta data, a coleta somente será realizada nos imóveis dotados de locais específicos para estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos, conforme exigido nesta Lei. Art. 22º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com O disposto neste capítulo. Art. 23º - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para à coleta regular de lixo obedecerão regulamentos próprios da Administração Pública e deverão ser, obrigatoriamente, divulgados amplamente para conhecimento da população. CAPÍTULO IV DO LIXO ESPECIAL Seção | Dos Resíduos de Imóveis Art. 24º - O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Art. 25º - No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações: | - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra. Il - Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. Psi nd Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná |Il - Não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Seção Il Dos resíduos de saúde Art. 26º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS), segundo as ee normas a serem definidas em Decreto Municipal, obedecendo-se a legislação federal e estadual vigentes. 4º - As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no caput deverão observar os seguintes preceitos: a) Os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco potencial de transmissão de agente infeccioso. b) As possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares. c) Obedecer aos atuais conceitos epidemiológicos. d A patogenicidade dos agentes infecciosos, seu habitar e sua possibilidade de sobrevivência nas condições do lixo. e) O tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visar ao seu reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, dever minimizar, ao máximo, O impacto ambiental. f) A coleta do lixo hospitalar poderá ser feita através de empresa contratada pela Município. Seção Ill Dos Resíduos de Remoções em Logradouros Públicos Art. 27º - Nas feiras e eventos ao ar livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 28º - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua “área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Parágrafo único - Imediatamente após O encerramento das atividades, dever do comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Art. 29º - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando em, corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. Parágrafo único — É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiro de fácil leitura com OS dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”. Seção VI Dos Resíduos do Comércio Ambulante Art. 30º - Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrarem-se na Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 31º - Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, próximos, de metal, ( plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar a quantidade de lixo produzido. Art. 32º - Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que à área ocupada na atividade e a proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. CAPÍTULO V DOS LOTES VAGOS, MUROS, CERCAS, PASSEIOS E EDIFICAÇÕES ABANDONADAS Art. 33º - Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a: | - Fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná | — Manter seu terreno sempre limpo e capinado, sendo de sua responsabilidade a conservação e fiscalização de seu perfeito estado de limpeza. Ill | — Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com à vegetação rasteira aparada ou pedrisco. 1º - Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sujeito a em, multa. 2º - No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no 8 1º deste artigo, O notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilação em até o dobro. 3º - Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos Il e Il do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que ser á definida pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Art. 38º - Os proprietários de imóveis edificados ou não deverão mantê-los cercadas e em perfeito estado de limpeza, promovendo seu adequado aproveitamento, sob pena de desapropriação-sanção, respeitado o princípio da ampla defesa. Mar. 34º - A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar O particular, poder declarar insalubre toda a edificação considerada como tal nos regulamentos sanitários, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição. CAPÍTULO VI . DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA Art. 35º - Fica proibida, no passeio público, a colocação de suportes particulares para estocagem temporária do resíduo sólido à coleta. Parágrafo único - Os locais específicos para à estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos deverão sempre ser instalados/construídos do alinhamento predial para dentro dos terrenos, atendendo às demais condições do artigo anterior. Art. 38º - Nos passeios serão permito a colocação de suporte público para apresentação do lixo à coleta, obedecendo os seguintes critérios: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná | - Não cause prejuízo ao livre transito dos pedestres. Il - Os suportes para o lixo deverão obedecer o padrão e localização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. III - Deverão ser subdivididos para resíduos orgânico e seco. Parágrafo único - Estas lixeiras terão porte pequeno e destinam-se apenas para que OS turistas ou pedestres que estejam passando pelo logradouro possam depositar seu lixo de maneira correta e assim conservando a limpeza destes locais. CAPÍTULO VII DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS Art. 37º - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento. Art. 38º - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue: | - Os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça O derramamento dos resíduos. H — Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos. Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável estabelecer prazo para essa adequação. CAPÍTULO VI! DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PUBLICA Art. 39º - São atos lesivos à limpeza urbana: | —- Depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelha dos que causem danos à conservação da limpeza urbana. Ed Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ESTADO DO PARANA CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Il | - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume. || — Reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuizo à limpeza urbana. Bem como a lavagem de veículos em vias públicas. IV - Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos. V — Assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras. VI - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. vil - Dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. VIII - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros públicos. IX — Depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos OU partes deles. X - Deixar de recolher os restos de cartazes de outdoors quando de sua troca. XI - Manter sem capina, sem drenagem ou com limpeza deficiente passeio público fronteiro à testada de terreno localizado em logradouro público. XII - Manter sem muros ou cerceamento terreno não edificado ou não utilizado, facilitando O depósito ou lançamento por terceiros de resíduos sólidos de qualquer natureza no local. XIII - Queimar resíduos de qualquer natureza, em desconformidade com as legislações específicas. Parágrafo Único - Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados Ou indenizar o Município de Santo Antonio do Paraíso pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO ad Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 40º - Para a fiscalização do disposto nesta Lei será montada uma comissão nomeada por Decreto pelo prefeito, contendo: | - Um responsável pelo Meio Ambiente; || - Um responsável por Obras e Construção Civil; |ll — Um responsável pelo Código de Postura. PN Art. 41º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, assim reconhecidas por Lei, em especial com a Polícia Militar e a Vigilância Sanitária, que visem a garantir a aplicação desta Lei. CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção | Do Auto de Infração Art. 42º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. Art. 43º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 44º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através da qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Parágrafo único - Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração. Art. 45º -Na hipótese do infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação. Art. 46º - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vetada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. Art. 47º - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos deste Código, pela pessoa física ou jurídica. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 48º - O auto de infração deve ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 49º - Do auto de infração deverá constar: | - Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura. || - O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas. WI - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, O dispositivo =" legal violado. IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator. V- O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas. VI - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. 4º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. 8 2º- A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicar em confissão e nem tampouco sua recusa agravar a pena. 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. a) Seção Il Da Defesa Art. 50º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data da notificação. Art. 51º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Parágrafo único - A decisão a ser tomada referente à defesa apresentada pelo recorrente será julgada por uma junta de infrações de posturas municipais, nomeada pelo Executivo. Art. 52º - A defesa prévia suspende O prazo para à tomada de providência ou medida pelo possível infrator, que reiniciará na data da decisão que reconheça a infração. Seção III Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 54º - A defesa de que trata a Seção Il deste Capítulo será decidida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 55º - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração. Art. 56º - O autuado será notificado da decisão: sm, |- Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo. Il - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com Aviso de Recebimento. Ill - Por edital publicado no Diário Oficial do Município. Art. 57º - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumprir a obrigação. Art. 58º - Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta: | - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública. Il | - Os antecedentes do infrator quanto ás normas de conservação e limpeza urbana serão obtidos no Departamento de Posturas do Município. a Parágrafo único - Persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, serão lavrados novos autos de infração, a cada reincidência da notificação inicial, aplicando-se a multa em dobro. Art. 59º - Os valores das multas previstas nesta Lei são expressos em Unidade Fiscal Municipal - UFM. Art. 60º - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas na Secretaria Finanças e Tributação. Art. 61º - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada se o infrator recusar a fazê-la no prazo legal. Parágrafo único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Ee Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 62º - O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. Seção XI Dos Recursos Art. 63º - O Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, através da comissão nomeada, deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua interposição. Pa Parágrafo único - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão. Seção XII Das Penalidades Art. 64º - Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta: | — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública. Il — Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana. Art. 65º - As infrações à limpeza urbana e os valores das multas correspondentes são: |- 15 UFM para primeira infração; Ea Art. 66º - As penalidades previstas nesta Lei terão prioridade nas infrações cometidas da seguinte forma: | - Multa em dobro a partir da segunda reincidência. | - Execução judicial da dívida ativa imediata a partir da terceira reincidência e não havido o pagamento. Ill - Desapropriação-sanção e/ou demolição de imóvel, quando não atendido o disposto nesta Lei e após esgotados todos os esforços pela Prefeitura para o cumprimento do mesmo. CAPÍTULO XIII DOS ENTULHOS Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 67º - O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Santo Antonio do Paraíso, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Art. 68º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos, provenientes ou não da construção civil. Art. 69º — É proibido, depositar, nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, salvo o especificado nesta Lei. Art. 70º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão analisados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal. Art. 71º - Será permitido colocação de entulhos nas terças-feiras e quintas-feiras, os demais dias fica terminantemente proibidos. CAPÍTULO XIV Da Educação Socioambiental Art. 72º - O poder público municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos com relação à limpeza urbana. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o executivo municipal deverá: | - Desenvolver uma cartilha informativa, contendo informações sobre a separação do lixo, procedimento da coleta seletiva e horários de coleta, que será disponibilizada a população. Il - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos, cartilhas explicativas e demais materiais educativos. |Il- Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. IV - Realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina. V - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis. VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná CAPÍTULO XV DAS NORMAS GERAIS Art. 73º - Fica proibido, em todo o território do Município de Santo Antonio do Paraíso, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios. Art. 74º - Para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, móveis e eletrodomésticos descartados, a população deve deixá-los dentro do seu terreno e comunicar a prefeitura. Este serviço poderá ser cobrado. Art. 75º - Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas aplicadas com base nesta Lei à qualificação dos servidores do município, por meio de cursos de formação de educador ambiental. Art. 76º - As multas aplicadas a pessoas com renda inferior a 2 (dois) salários mínimos poderão ser transformados em trabalhos comunitários vinculados à limpeza urbana do Município de Santo Antonio do Paraíso. Art. 77º - Somente será permitida a colocação de entulhos nas terças-feiras e quintas-feiras. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78º - O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a mm, ecessidade e a conveniência, mediante consulta popular, editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Art. 79º - Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 80º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 81º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Sa io do Paraíso, em 18 de abril de 2018. é A WANDERLEY MARTI S FERREIRA Prefeito Municipal