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norma nº 1404/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E ATIVIDADES CORRELATAS DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Muncl
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Telefax (043) 3224-1151 - Cop: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
pal de Santo Antonio do Paraiso
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 1404/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
e SÚMULA: Institui O código municipal de limpeza urbana e atividades
correlatas do Município que especifica e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições do presente Lei e
executados pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio do paraíso, através da Secretária
Municipal da Viação, Obras e Serviços Urbanos.
4º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por lixo todo resíduo sólido gerado num
aglomerado urbano.
S' caiZdEs OQ lixo domiciliar, quando colocado no logradouro público com vistas à sua coleta,
permanece sob responsabilidade do usuário até que à Prefeitura Municipal, sendo proibida a
catação ou extração, por terceiros, de qualquer parte do seu conteúdo.
Os 3º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a estabelecer regulamentos
voltados à fiel execução da presente Lei, com O estabelecimento de critérios para O
acondicionamento, remoção, transporte, destinação, disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos gerados, custo das operações correspondentes realizadas pelo Poder
Público e sanções pelas infrações constatadas.
Art. 2º - São classificados como serviço de Limpeza Urbana as seguintes tarefas:
| — Coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar, lixo de varrição e limpeza de
logradouros público.
Wo - Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros
logradouros e bens de uso comum do povo do município de Santo Antonio do Paraíso.
ut — Cumpririe fazer cumpar as normas legais contidas no Código de limpeza urbana, bem
como a aplicação de penalidad jo) frações-aestas normas;
PE
Prefeitura Municipal de Sento Antonio do Paraiso
ESTADO DO PARANA
CNPJ Ne 15. 832. 170/0001-31
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Iv - Normatização € fiscalização dos sistemas de coleta, redução, acondicionamento €
armazenamento do lixo no interior das Edificações;
V — Inspecionar e fiscalizar O transporte do lixo e/ou de quaisquer resíduos ou cargas que
apresentem riscos de prejudicar os serviços de limpeza urbana, e/ou não atendam ao disposto
no presente Regulamento,
vI - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
em Ar. 3º - Definem-se como lixo público, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de
Limpeza Urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 4º - Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, OS resíduos
sólidos produzidos em imóveis, residenciais OU não, que possam ser acondicionados em sacos
plásticos, manufaturados para este fim.
Art. 5º - Definem-se como lixo de varrição e limpeza de logradouros públicos, OS resíduos
sólidos e semissólidos que provenham de varrição de praças € mais a limpeza de logradouros
públicos.
Art. 6º - Definem-se como lixo hospitalar, OS resíduos sólidos, semissólidos, patogênicos ou
não, que provem de estabelecimentos hospitalares, farmácias, drogarias, postos de assistência
médica e estabelecimentos similares na área da Saúde.
Art. 7º - Definem-se como lixo de construções, materiais e refugos, são resíduos sólidos que
provém do termino de construção civil, são pedras, areia, rochas, caliça, etc.
Mar. 8º - Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos e semissólidos que, sua
composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim
classificados:
| - Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na
forma estabelecida para à coleta regular.
1 |. — Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde.
||| - Resíduos gerados em estabelecimento que realiza O abastecimento público.
IV - Resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato.
v- Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos.
v1- Resíduos gerados pelo comércio ambulante.
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vil — Lixo verde subentende-se como sendo O proveniente do desbaste, podas de arvores e
arbustos, galhos em geral, capina, grama, flores, folhas, etc.
vil — Veículos insensíveis, carcaças, acessórios de veículos, bens moveis domésticos
imprestáveis e outros resíduos volumosos abandonados em vias ou logradouros públicos.
IX - Outros que, por sua composição, Se enquadrem na classificação deste artigo, excetuando-
se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Art. 9º - O Executivo Municipal adotar á a coleta seletiva e à reciclagem de materiais como
formas de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que O material residual deverá ser
acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais
especialmente indicados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Plano Municipal de
Saneamento Básico € plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 10º - À destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e
responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser
realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior € por métodos indicados conjuntamente
pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Viação, Obras € Serviços
Urbanos.
Artigo 11º - O Usuário deverá providenciar, por meios próprios, OS sacos plásticos ou
embalagens similares necessárias ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados,
observando as características € especificações determinadas pelo Executivo Municipal e pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único — Os recipientes (tipo latão de lixo) que não apresentarem condições mínimas
4º de uso ou não observarem O disposto nesta Lei serão considerados irregulares € recolhidos,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 12º - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar
equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento visando à prevenção de
acidentes do trabalho.
Art. 13º - À Administração pública Municipal poderá estabelecer, mediante regulamento,
critérios específicos aos grandes geradores de resíduos, exclusivamente responsáveis pelo
acondicionamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação € disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos de qualquer natureza, na forma da presente Lei.
g1º- Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores:
| - os proprietários, possuidores OU titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos
inertes, tais como entulhos, terra € materiais de construção, em volume igual ou superior à 0,05
CE.
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mº ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de
geração.
CAPÍTULO Il
DO LIXO PÚBLICO
Art. 14º - A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos resíduos € disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana
a são de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas é
demais logradouros públicos deverão ser recolhidos no prazo máximo de até 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da execução do serviço.
CAPÍTULO Ill
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
Art. 15º - A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos €
disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar será realizada pela
Administração pública Municipal.
Art. 16º - Todas as edificações deverão dispor de locais específicos para a estocagem
temporária dos resíduos sólidos urbanos. Os mesmos deverão ser subdivididos para resíduos
orgânico e seco. O dimensionamento dos compartimentos estabelecido nos artigos
subsequentes é O mínimo exigido, contudo, deverão ser analisadas as particularidades de cada
caso e a frequência da coleta para que OS compartimentos tenham capacidade suficiente para
abrigar o volume total de resíduos produzidos nas edificações.
4º - As cores das lixeiras, ou da identificação externa, será obrigatória, devendo ser
vermelho para lixo orgânico e azul para lixo seco. No caso de subdivisão do lixo seco, deverá
ser adotado o código de cores previsto na Resolução nº 275/2001 do CONAMA.
2º - Todo o lixo deverá ser acondicionado em embalagens adequadas para O
armazenamento e transporte, devidamente fechadas, em perfeitas condições de higiene e
conservação, sem líquido em seu interior e, no caso de objetos pontiagudos e cacos de vidros,
estes deverão ser embrulhados para evitar acidentes.
Ar. 17º- É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel,
da limpeza e conservação dos locais para estocagem temporária dos resíduos.
An. 18º - O dimensionamento mínimo dos locais para estocagem temporária dos resíduos
sólidos urbanos será definido pela Fiscalização, levando-se em conta a sua produção.
OX
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ESTADO DO PARANA
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31
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Parágrafo único — Vários imóveis e/ou atividades poderão compartilhar um mesmo local, desde
que este tenha capacidade adequada à demanda.
Art. 19º - Nos locais onde não é possível o acesso dos caminhões de coleta, O Município ou Os
moradores (desde que autorizados pelo Município) poderão dispor coletores coletivos junto ao
passeio público, os quais ficarão sob a responsabilidade dos usuários, devidamente
identificados.
Art. 20º - Nenhum imóvel receberá o Certificado de Conclusão ou Alvará sem a verificação da
adequada instalação do local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos
urbanos.
Art. 21º - Os imóveis já edificados terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
deste para adequarem-se. Após esta data, a coleta somente será realizada nos imóveis
dotados de locais específicos para estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos,
conforme exigido nesta Lei.
Art. 22º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos
acondicionados em recipientes que estejam de acordo com O disposto neste capítulo.
Art. 23º - Os horários, meios e métodos a serem utilizados para à coleta regular de lixo
obedecerão regulamentos próprios da Administração Pública e deverão ser, obrigatoriamente,
divulgados amplamente para conhecimento da população.
CAPÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
Seção |
Dos Resíduos de Imóveis
Art. 24º - O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos
resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado em imóveis
residenciais, não residenciais ou mistos, são de exclusiva responsabilidade de seus
proprietários.
Art. 25º - No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as
construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes
obrigações:
| - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra.
Il - Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos.
Psi nd
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CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
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|Il - Não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo necessário para sua
descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio
logradouro ou muro de alinhamento.
Seção Il
Dos resíduos de saúde
Art. 26º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão
implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS), segundo as
ee normas a serem definidas em Decreto Municipal, obedecendo-se a legislação federal e
estadual vigentes.
4º - As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no caput deverão
observar os seguintes preceitos:
a) Os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco potencial de
transmissão de agente infeccioso.
b) As possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o
número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares.
c) Obedecer aos atuais conceitos epidemiológicos.
d A patogenicidade dos agentes infecciosos, seu habitar e sua possibilidade de
sobrevivência nas condições do lixo.
e) O tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visar ao seu
reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, dever minimizar, ao máximo, O impacto
ambiental.
f) A coleta do lixo hospitalar poderá ser feita através de empresa contratada pela Município.
Seção Ill
Dos Resíduos de Remoções em Logradouros Públicos
Art. 27º - Nas feiras e eventos ao ar livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes
de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e
acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada,
contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”.
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Art. 28º - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente
limpa a sua “área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos
plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo único - Imediatamente após O encerramento das atividades, dever do comerciante
fazer a limpeza da sua área de atuação.
Art. 29º - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em
logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando
em, corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados
para recolhimento.
Parágrafo único — É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de 60
(sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2
(dois) recipientes, contendo letreiro de fácil leitura com OS dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”.
Seção VI
Dos Resíduos do Comércio Ambulante
Art. 30º - Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias
e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrarem-se na Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Serviços Urbanos, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta
lei.
Art. 31º - Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo
imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, próximos, de metal,
( plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar a quantidade
de lixo produzido.
Art. 32º - Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que à área
ocupada na atividade e a proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e
conservação.
CAPÍTULO V
DOS LOTES VAGOS, MUROS, CERCAS, PASSEIOS E EDIFICAÇÕES
ABANDONADAS
Art. 33º - Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados
a:
| - Fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica, evitando que
sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza.
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| — Manter seu terreno sempre limpo e capinado, sendo de sua responsabilidade a
conservação e fiscalização de seu perfeito estado de limpeza.
Ill | — Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público
constantemente em bom estado de conservação e limpeza, com à vegetação rasteira aparada
ou pedrisco.
1º - Constatada a não observância ao disposto neste artigo, o proprietário será notificado
para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sujeito a
em, multa.
2º - No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do
prazo estipulado no 8 1º deste artigo, O notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a
regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e
fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente,
que poderá autorizar sua dilação em até o dobro.
3º - Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos Il e Il do caput deste artigo, os
terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal,
ficando seus proprietários obrigados ao pagamento de taxa de limpeza, que ser á definida pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 38º - Os proprietários de imóveis edificados ou não deverão mantê-los cercadas e em
perfeito estado de limpeza, promovendo seu adequado aproveitamento, sob pena de
desapropriação-sanção, respeitado o princípio da ampla defesa.
Mar. 34º - A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar O
particular, poder declarar insalubre toda a edificação considerada como tal nos regulamentos
sanitários, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
CAPÍTULO VI .
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 35º - Fica proibida, no passeio público, a colocação de suportes particulares para
estocagem temporária do resíduo sólido à coleta.
Parágrafo único - Os locais específicos para à estocagem temporária dos resíduos sólidos
urbanos deverão sempre ser instalados/construídos do alinhamento predial para dentro dos
terrenos, atendendo às demais condições do artigo anterior.
Art. 38º - Nos passeios serão permito a colocação de suporte público para apresentação do lixo
à coleta, obedecendo os seguintes critérios:
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| - Não cause prejuízo ao livre transito dos pedestres.
Il - Os suportes para o lixo deverão obedecer o padrão e localização estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
III - Deverão ser subdivididos para resíduos orgânico e seco.
Parágrafo único - Estas lixeiras terão porte pequeno e destinam-se apenas para que OS turistas
ou pedestres que estejam passando pelo logradouro possam depositar seu lixo de maneira
correta e assim conservando a limpeza destes locais.
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 37º - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não
provoque o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 38º - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com
o que segue:
| - Os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos
de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e
similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça O
derramamento dos resíduos.
H — Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto,
deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros
públicos.
Parágrafo único - Caberá ao órgão responsável estabelecer prazo para essa adequação.
CAPÍTULO VI!
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PUBLICA
Art. 39º - São atos lesivos à limpeza urbana:
| —- Depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros,
embalagens ou assemelha dos que causem danos à conservação da limpeza urbana.
Ed
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Il | - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não,
de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume.
|| — Reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em logradouros públicos, quando
desta atividade resultar prejuizo à limpeza urbana. Bem como a lavagem de veículos em vias
públicas.
IV - Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros
públicos.
V — Assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras.
VI - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio
ambiente.
vil - Dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios
ou pista de rolamento.
VIII - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para os logradouros
públicos.
IX — Depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos,
lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos OU partes deles.
X - Deixar de recolher os restos de cartazes de outdoors quando de sua troca.
XI - Manter sem capina, sem drenagem ou com limpeza deficiente passeio público fronteiro à
testada de terreno localizado em logradouro público.
XII - Manter sem muros ou cerceamento terreno não edificado ou não utilizado, facilitando O
depósito ou lançamento por terceiros de resíduos sólidos de qualquer natureza no local.
XIII - Queimar resíduos de qualquer natureza, em desconformidade com as legislações
específicas.
Parágrafo Único - Os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do
material disposto, reparar danos causados Ou indenizar o Município de Santo Antonio do
Paraíso pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
ad
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Art. 40º - Para a fiscalização do disposto nesta Lei será montada uma comissão nomeada por
Decreto pelo prefeito, contendo:
| - Um responsável pelo Meio Ambiente;
|| - Um responsável por Obras e Construção Civil;
|ll — Um responsável pelo Código de Postura.
PN Art. 41º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e
entidades públicas, assim reconhecidas por Lei, em especial com a Polícia Militar e a Vigilância
Sanitária, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção |
Do Auto de Infração
Art. 42º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais,
regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação,
recuperação e conservação da limpeza pública.
Art. 43º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para
sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 44º - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através da qual se dá
conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser
procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único - Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as
providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração.
Art. 45º -Na hipótese do infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-por
edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da
obrigação.
Art. 46º - Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vetada por esta Lei, será
lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção
prevista.
Art. 47º - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos
dispositivos deste Código, pela pessoa física ou jurídica.
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Art. 48º - O auto de infração deve ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 49º - Do auto de infração deverá constar:
| - Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura.
|| - O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas.
WI - O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, O dispositivo
=" legal violado.
IV - O valor da multa a ser paga pelo infrator.
V- O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua
defesa e suas provas.
VI - Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
4º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
8 2º- A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de
Infração, sua aposição não implicar em confissão e nem tampouco sua recusa agravar a pena.
3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de
Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas
pessoas.
a) Seção Il
Da Defesa
Art. 50º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa contra a
ação do agente fiscal, contados a partir da data da notificação.
Art. 51º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente, facultado
instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Parágrafo único - A decisão a ser tomada referente à defesa apresentada pelo recorrente será
julgada por uma junta de infrações de posturas municipais, nomeada pelo Executivo.
Art. 52º - A defesa prévia suspende O prazo para à tomada de providência ou medida pelo
possível infrator, que reiniciará na data da decisão que reconheça a infração.
Seção III
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
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Art. 54º - A defesa de que trata a Seção Il deste Capítulo será decidida no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 55º - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não
do Auto de Infração.
Art. 56º - O autuado será notificado da decisão:
sm, |- Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo.
Il - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com Aviso de Recebimento.
Ill - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 57º - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada
improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15
(quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumprir a obrigação.
Art. 58º - Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em
conta:
| - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde
pública.
Il | - Os antecedentes do infrator quanto ás normas de conservação e limpeza urbana serão
obtidos no Departamento de Posturas do Município.
a
Parágrafo único - Persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, serão lavrados novos
autos de infração, a cada reincidência da notificação inicial, aplicando-se a multa em dobro.
Art. 59º - Os valores das multas previstas nesta Lei são expressos em Unidade Fiscal Municipal
- UFM.
Art. 60º - As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão
ser recolhidas na Secretaria Finanças e Tributação.
Art. 61º - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e
judicialmente executada se o infrator recusar a fazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de
que trata o caput, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura
Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Ee
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 62º - O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta
Lei.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 63º - O Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, através da comissão
nomeada, deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data
de sua interposição.
Pa Parágrafo único - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão.
Seção XII
Das Penalidades
Art. 64º - Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em
conta:
| — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde
pública.
Il — Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.
Art. 65º - As infrações à limpeza urbana e os valores das multas correspondentes são:
|- 15 UFM para primeira infração;
Ea
Art. 66º - As penalidades previstas nesta Lei terão prioridade nas infrações cometidas da
seguinte forma:
| - Multa em dobro a partir da segunda reincidência.
| - Execução judicial da dívida ativa imediata a partir da terceira reincidência e não havido o
pagamento.
Ill - Desapropriação-sanção e/ou demolição de imóvel, quando não atendido o disposto
nesta Lei e após esgotados todos os esforços pela Prefeitura para o cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO XIII
DOS ENTULHOS
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Art. 67º - O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras
obras na cidade de Santo Antonio do Paraíso, tem por finalidade manter o Município limpo,
mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 68º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais
sólidos, provenientes ou não da construção civil.
Art. 69º — É proibido, depositar, nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso
comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, salvo o especificado
nesta Lei.
Art. 70º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão analisados pela
Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 71º - Será permitido colocação de entulhos nas terças-feiras e quintas-feiras, os demais dias
fica terminantemente proibidos.
CAPÍTULO XIV
Da Educação Socioambiental
Art. 72º - O poder público municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá
política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos com
relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o executivo municipal deverá:
| - Desenvolver uma cartilha informativa, contendo informações sobre a separação do lixo,
procedimento da coleta seletiva e horários de coleta, que será disponibilizada a população.
Il - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos, cartilhas explicativas e demais materiais educativos.
|Il- Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de
massa.
IV - Realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina.
V - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre
materiais recicláveis e matérias biodegradáveis.
VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das
disposições previstas neste capítulo.
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CAPÍTULO XV
DAS NORMAS GERAIS
Art. 73º - Fica proibido, em todo o território do Município de Santo Antonio do Paraíso, o
depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de
resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios.
Art. 74º - Para o recolhimento do material proveniente de poda de galhos de árvores, móveis e
eletrodomésticos descartados, a população deve deixá-los dentro do seu terreno e comunicar a
prefeitura. Este serviço poderá ser cobrado.
Art. 75º - Serão destinados 20% (vinte por cento) da receita decorrente das multas aplicadas
com base nesta Lei à qualificação dos servidores do município, por meio de cursos de
formação de educador ambiental.
Art. 76º - As multas aplicadas a pessoas com renda inferior a 2 (dois) salários mínimos poderão
ser transformados em trabalhos comunitários vinculados à limpeza urbana do Município de
Santo Antonio do Paraíso.
Art. 77º - Somente será permitida a colocação de entulhos nas terças-feiras e quintas-feiras.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78º - O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a
mm, ecessidade e a conveniência, mediante consulta popular, editar atos normativos que tratem
dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 79º - Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de
sua publicação, ou em prazo inferior, conforme a implementação do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 80º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sa io do Paraíso, em 18 de abril de 2018.
é A
WANDERLEY MARTI S FERREIRA
Prefeito Municipal

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