← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1406/2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de terreno, na forma que especifica. Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias enquadradas nas politicas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela Gestão do FAR e pela Operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo: |- 26 (vinte e seis) lotes urbanos, localizados na Quadra 45, situados na Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.400, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.405, 6.406, 6.407, 6.408 6.409, 6.410, 6411, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.416, 6.417, 6.418, 6.419, 6.420, 6.421, 6.422, 6.423, 6.424, 6.425. Il — 11 (onze) lotes urbanos, localizados na Quadra 46, situados na Rua Projetada 03 e Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.426, 6.427, 6.428, 6.429, 6.430, 6.431, 6.432, 6.433, 6.434, 6.435 e 6.436. Ill — 13 (treze) lotes urbanos, localizados na Quadra 47, situados na Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.437, .438, 6.439, 6.440, 6.441, 6.442, 6.443, 6.444, 6.445, 6.446, 6.447, 6.448 e 6.449. Art. 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: onômica Federal; ] | | | | | j Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; |Il — Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; o VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre 0 imóvel. Art. 3º - O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo Único: A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV. Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: |- O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no artigo 3º, desta Lei; | = A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: | ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. || — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas indicadas no art. 1º destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à conceder à Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR e/ou empresas contratadas para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Art. 8º - Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, caso haja necessidade, autorizada a efetuar o procedimento de seleção de empresa do ramo da construção civil, observados os princípios inerentes à administração pública, interessada em produzir nas áreas relacionadas no artigo 1º empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV — Faixa 1 — FAR. Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antonio do Paraíso, 25 de Abril de 2018. 7d O A WANDERLEY MAIN FERREIRA Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso