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norma nº 1406/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1406/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação
de terreno, na forma que especifica.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias enquadradas nas politicas habitacionais do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº. 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela Gestão do FAR e pela
Operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo:
|- 26 (vinte e seis) lotes urbanos, localizados na Quadra 45, situados na Rua Projetada 02, no
Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no
Registro de Imóveis sob nº. 6.400, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.405, 6.406, 6.407, 6.408 6.409,
6.410, 6411, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.416, 6.417, 6.418, 6.419, 6.420, 6.421, 6.422, 6.423,
6.424, 6.425.
Il — 11 (onze) lotes urbanos, localizados na Quadra 46, situados na Rua Projetada 03 e Rua
Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na
matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.426, 6.427, 6.428, 6.429, 6.430, 6.431,
6.432, 6.433, 6.434, 6.435 e 6.436.
Ill — 13 (treze) lotes urbanos, localizados na Quadra 47, situados na Rua Projetada 02, no
Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no
Registro de Imóveis sob nº. 6.437, .438, 6.439, 6.440, 6.441, 6.442, 6.443, 6.444, 6.445, 6.446,
6.447, 6.448 e 6.449.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos
integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a
tais bens, as seguintes restrições:
onômica Federal;
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
Federal;
|Il — Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por
mais privilegiados que possam ser;
o VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre 0 imóvel.
Art. 3º - O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa
renda.
Parágrafo Único: A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo
donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras
estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
|- O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no artigo
3º, desta Lei;
| = A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
| ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o donatário, na
efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
|| — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do
donatário.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR e/ou à empresa contratada para a execução das moradias, isenção do
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre as operações relativas à
construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas indicadas no art. 1º
destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela
COHAPAR.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à conceder à Companhia de Habitação do
Paraná — COHAPAR e/ou empresas contratadas para a execução das moradias, isenção de
taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se,
relativas às unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 8º - Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, caso haja necessidade,
autorizada a efetuar o procedimento de seleção de empresa do ramo da construção civil,
observados os princípios inerentes à administração pública, interessada em produzir nas áreas
relacionadas no artigo 1º empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV — Faixa 1 — FAR.
Art. 9º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santo Antonio do Paraíso, 25 de Abril de 2018.
7d O A
WANDERLEY MAIN FERREIRA
Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso

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