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norma nº 1047/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2012
Date 2012-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS DETENTORES DE CARGO EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1047/2012
Súmula - Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária aos detentores de Cargo 
Efetivos, Cargos Comissionados do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, 
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
 Art. 1 - Os Detentores de Cargo Efetivos, Cargos Comissionados da administração pública que se deslocar de 
sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação 
profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Parágrafo 2º - A Concessão de diária aos Servidores dos Cargos de Motorista será através de Lei especifica.
Art. 2 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis.
Art. 3 - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das 
diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente 
representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal (INPC).
Art. 4 - É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na 
viagem o Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5 - A diária aos Detentores de Cargo Efetivos, Cargos Comissionados é devida:
I – diária de 100%, quando permanecer por mais de 12 (doze) horas fora da sede;
II – diária de 60%, quando permanecer entre 8 (oito) e 12 (doze) horas fora da sede;
III – diária de 30%, quando permanecer entre 4 (quatro) e 8 (oito) horas fora da sede;
IV - para contagem das diárias deve-se levar em conta, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 6 - Aos Detentores de Cargo Efetivos, Cargos Comissionados que dispuser de alimentação ou de pousada 
oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
Art. 7 - A diária não é devida aos Detentores de Cargo Efetivos e Cargos Comissionados.
Parágrafo único - quando o deslocamento se der a distância inferior a 60 km da sede, desde que devidamente 
justificado e autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8- Os Detentores de Cargo Efetivos e Cargos Comissionados, por convocação expressa, afastar-se de sua 
sede acompanhando, na condição de assessor do Prefeito, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essa 
Autoridade, no que se refere às despesas de viagem.
Art. 9 - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo 
Chefe do Executivo.
Art. 10 – Aos Detentores de Cargo Efetivos, Cargos Comissionados poderá ser concedido adiantamento de 
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou 
passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único – Os Detentores de Cargo Efetivos, Cargos Comissionados que viajar por via aérea deverá
fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
Art. 11 - As viagens em veículo particular serão autorizados em casos excepcionais, desde que o ente público 
não disponha de veículo para viagem.
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar contratos para a prestação de serviços de agenciamento na 
aquisição de passagens aéreas, com ou sem traslado. 
Parágrafo único - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da 
Administração Pública.
Art. 13 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, os Detentores de Cargo Efetivos, 
Cargos Comissionados são obrigados a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis 
subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo III.
§ 1º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for 
autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local 
de destino.
§ 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato 
em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º - Cabe ao Chefe de Gabinete examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não 
observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 14 - As diárias ao Chefe do Poder Executivo Municipal serão pagas quando se deslocar da respectiva sede 
Administrativa do Município de Santo Antonio do Paraíso, no desempenho de suas atribuições será concedido 
diárias a titulo de indenização, para atender despesas de alimentação e estadia:
I – diária de 100%, quando permanecer por mais de 12 (doze) horas fora da sede;
II – diária de 60%, quando permanecer entre 8 (oito) e 12 (doze) horas fora da sede;
III – diária de 30%, quando permanecer entre 4 (quatro) e 8 (oito) horas fora da sede;
Parágrafo único - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 15 – Se estende ao Chefe do Poder Executivo o disposto no arts. 2, 12 e 13 desta Lei.
Art. 16 – As despesas do Vice-Prefeito serão pagas a titulo de indenização quando este estiver representado o 
Município:
Parágrafo único – Devendo apresentar notas fiscais de hospedagem, locomoção e alimentação.
Art. 17 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de 
despesas com alimentação e pousada.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade a Lei 864/ de 07 de 
dezembro de 2009 e demais disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 13 de abril de 2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
Destino Prefeito Cargos 
Comissionados Cargos efetivos Efetivos
Capitais, exceto Curitiba R$ 900,00 R$ 300,00 R$ 300,00
Curitiba R$ 600,00 R$ 250,00 R$ 250,00
Demais Municípios R$ 600,00 R$ 250,00 R$ 250,00
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
ANEXO II
Exercício Prefeitura Municipal de 
Santo Antonio do 
Paraíso
Solicitação de Diárias/Passagem
Data
 ___/___/___
Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Viagens Previstas
Período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____
Meio de Transporte________________________
Localidade(s):
Objetivo da Viagem:
Despesas Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagem
Total
Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
_____/_____/______
Data
_________________________
Assinatura do Servidor
Aprovação da Autoridade Concedente.
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula
ANEXO III
Exercício
Prefeitura Municipal de Santo 
Antonio do Paraíso
Relatório de Viagem
Data
 ___/___/___
Nome do Servidor Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:
Atividades Realizadas:
Justificativa:
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula
Despesas 
Realizadas
Valor 
Recebido Aprovado a Restituir a Ressarcir Guia Lançamento Guia 
Depósito
Diárias
Combustíveis e 
Lubrificantes
Resparos de 
Veiculos
Transporte Urbano
Passagens
Total
Aprovação
_____/_____/______
Data
_____________________
Carimbo/Assinatura
_____________________
Matrícula

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