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norma nº 1409/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1409 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TITULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇO ELEITORAL.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 8631 5-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1409/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição
em concursos públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores
convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
E
Art. 1º - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados
pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades
mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça
Eleitoral do Paraná que prestarem serviços» no período eleitoral visando à preparação,
execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
& 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
| - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
|| - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
|Il - Coordenador de Seção Eleitoral;
P" IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V -— Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
8 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do
pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à
Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo),
consecutivas ou não.
Parágrafo Único — A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação
no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo
do eleitor, função desempenhada. o turn e a data da eleição.
PR CIPAL DE
Art. 3º - O-benefício. de que ráia esta Têi será válido por um período de dois anos a contar da
data em que dps NO JORNAL
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em OL 406 120046
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1154 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 30 de maio de 2018.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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