← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TITULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇO ELEITORAL. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 8631 5-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1409/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: E Art. 1º - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços» no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. & 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: | - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; || - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; |Il - Coordenador de Seção Eleitoral; P" IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V -— Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. Parágrafo Único — A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada. o turn e a data da eleição. PR CIPAL DE Art. 3º - O-benefício. de que ráia esta Têi será válido por um período de dois anos a contar da data em que dps NO JORNAL | () dad em OL 406 120046 | comam | | Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1154 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 30 de maio de 2018. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal