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norma nº 1414/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1414 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019, DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1414/2018
==1 4 1414/2018
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2019 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS
FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2019, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades c metas estabelecidas nesta Lci,
compreendendo:
[- as prioridades, metas c riscos fiscais da administração municipal;
IH — a estrutura dos orçamentos;
MI — as diretrizes para a elaboração c a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V-as disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária [A
VII - as disposições finais.
T- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2019, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, Ilc III desta lei (art. 165,8 4º da CF).
Parágrafo Único - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, Il e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas,
H- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município c a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI- Do programa de trabalho por órgãos c unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Parágrafo Único - O Orçamento para 2019, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos
suplementares até o limite de 25 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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HI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 5.º - O orçamento Para O excrcício de 2019, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Exccutivo c
Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água c Esgoto - SAMAE,
Art, 6º - Na elaboração da Proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2018.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
1 - Corrigirá os valores da Proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 2018;
I — Estimará valores da Reccita e fixará os valores da Despesa de acordo com a Variação de preços
previstos para o exercício de 2019, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício e Os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
Outro que vir a ser estabelecido;
HI] - Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não sc encontrem especificados em
projetos e atividades.
VI - São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta lei;
2 - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As cmendas apresentadas pelo Legislativo que Pproponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma c no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária,
VII — Poderão ser aprescntadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo | poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos € atividades no orçamento programa.
IX — Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2019 os projetos e atividades que sejam
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei,
X-—O orçamento programa para 2019, será claborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
€ autarquia:
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I- Gabinete do Prefeito
11 - Chefia de Gabinete
12 - Assessoria Jurídica
1.3 - Controle Intemo
1.4 — Ouvidoria Geral
II — Secretaria de Administração
IL.1 — Divisão de Recursos Humanos
11.2 - Divisão de Licitações e Contratos
11.3 - Divisão de Compras « Amoxarifado
I1.4 - Divisão de Patrimônio c Frotas
1.5 - Divisão de Controle Inteno
11.6 - Divisão de Projetos e Convênios
11.7 — Divisão de Administração Geral
II - Secretaria de Finanças
HI.1 - Divisão de Contabilidade
11.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
HE3 - Divisão de Tesouraria
IV - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
IV.1 - Divisão de Viação de Obras e Serviços
IV.2 - Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 - Divisão de Extensão Rural
IV.4 - Divisão de Sancamento
V- Secretaria de Saúde
V.1 — Divisão de Saúde
V.2 — Fundo Municipal de Saúde
VI- Secretaria de Assistência Social
VL.1 - Divisão de Assistência Social Geral
V1.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
V1.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VII - Secretaria de Educação e Cultura
VIL 1 — Divisão de Ensino
VIL.2 — Divisão de Ensino do Fundeb
VIL3 - Divisão de Educação Infantil
VIII - Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
VII. 1 - Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
VIIL.2 — Atividades Culturais
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente
X —Secretaria de Transporte
X.1 - Divisão de Transporte
XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo
X1.1 - Divisão de Habitação e Urbanismo
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90 — Reserva de Contingência;
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE,
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2019, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
O crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art, 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO HI] desta lei:
81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018;
82º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º — O orçamento para o exercício de 2019, destinará recursos para a reserva de contingência, não
superior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
$1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dc passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
82º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 10 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, 85º da LRF)
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal.
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal c da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte
de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação c receitas próprias, na forma definida em
Lei.
Art. 13 - Nas estimativas das reccitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais scrão objeto de Projeto de Lcei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
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b) recadastramento dc ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art, 14 + O Poder Exccutivo, tendo em vista a capacidade financeira do Municipio, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
Programa para o Exercicio Financeiro de 2019. por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Exccutivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art, 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2018.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria c Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
1 - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
1] — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2018 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2019, consignará dotação específica para
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - À concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parccer da
Assistente Social.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta
Militar, Incra, Posto de expedição de Cartcira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Carteiras de Identidade e EMATER,
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Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-tinanceiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
1 — As especificações nelc contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos dc desapropriação de imóveis
urbanos a que se referc o 33º do Art. 182 da Constituição Federal.
H — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art, 23 - Para efeito do disposto no Art, 42 da Lci Complementar nº 101/2000,
I - considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
H — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já cxistentes c destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva sc
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lci constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2019/2021.
Art. 25- À Execução Orçamentária será realizada mediante o principio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de mctas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social c outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lci Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
81º. A apuração do excesso de arrecadação dc que trata o artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
82º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único c 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2018, para inclusão no orçamento Geral do Municipio,
9 seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita c continuada.
$1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lci Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lci Federal n.º 4320/64.
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$2º - As entidades bencficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 — Poderão scr destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito c em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 — A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro dc cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Exccutivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma dc
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para a contratação de Operações de
Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cingiienta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de
atualização monctária, no exercício de 2019.
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Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões dc quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 37 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal
aprovado no mesmo, ce mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites c regras da LRF (art. 169, 81º, II, da
CR),
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para o cxcrcício financeiro 2019.
Art, 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Exccutivo, Legislativo c Autarquias, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente.
Art. 39 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, II] da LRF.
Art. 40 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores:
II — eliminação das despesas com horas extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 — Para cfeito desta lei c registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social e a 20% para as demais áreas da administração.
VI —- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar bencfício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos c rendas, ou
bencficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financciro no exercício em que iniciar sua vigência c nos dois subsegiientes (art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000).
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Art. 44 — Os tributos lançados c não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido
cancelamento, não se constituindo como renúncia de reccita para cfeito do disposto no art. 14 da Lci
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 82º, da LRF).
Art. 46 — Os tributos serão corrigidos monctariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou
outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em
vigor.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará c a devolverá para sanção até o dia
15/12/2018.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
caput deste artigo.
Art, 49 — Serão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo cventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 50 — Os créditos especiais c extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Pá Santo Antonio do Paraíso, 30 de agosto de 2018.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2019
AME - Demonstrativo | (LRF, art.40. $ 20, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Epa a Constante |“ PIB
Receita Total 18.559.200.00] 16.547075.61 0.
Receitas Primárias (1) 18.511,200,00] 16,504.279,60] [A
Despesa Total 17.099.200,00 16.473,217,73 9.030.777,01 10.035.206,73) x.949,899,01 [o
Despesa Primárias (11) 16.563.200.0 18.956. es KR16062,12) 9.436.241,73] R413,196,9R ul
Resultado Primário (1!) = (1- 11) 167.400, 161.271,64 907498427] 8091.08.62 ou
Resultado Nominal *113.500,00 -125. = -MIS6LIB|SANI | 04
Divida Pública Consolidada 2.639.385, 2.383.231,99 0L
Divida Consolidada Liquida 2.627.808,18) 2.342.010,40] 87.593.) vo
Receitas Primárias adv. PPP (IV) 04
Despesas Primárias geradas PPP (V) oc
Impacto do saldo PPP (Vly=(1V.V. E 0.00] 000d 0,00
FON TE: Sistema Elwech Gestão Pública, Unidade Responsável, emitido em 30/ago/201& as 1 lh e U6m.
Nota :
O cálculo dax metas acima desertas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Câmbio (R$/U8$ - Final do Ano)
Inflação média (
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Constante
s colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os indices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme orientação do Manual do STN - 6ºLdição, pág. 54.
20X1
Índice para Deflação:
41 — (Taxa de Inflação de 20X 1/ 100)
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índico para Deflação
20X2
Índice para Delação:
:1 - (Taxa de Inflação de 20X2 7 1009] x 11 + (Taxa de Inflação de 20X2 : 100)!
Cálculo do Valor Constante;
Valor Corrente / Índice para Detlação
20X3
Índice para Deflação:
41 — (Taxa de Inflação de 20X 1/ 100)) x 41 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100) x 41 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)
Cálculo do Valor Constante: A
Valor Corrente / Índice para Dellação ] /
Santo Antonio do Paraiso, osto de 2018
IZETE DE LIMA WANDERLAY MARTINS FERREIRA
| Contador Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
| AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.40, & 20, inciso |) - R$100
I Metas 1 Metas Variação (LI-1)
Previsi; Realizadas
ESPECIFICAÇÃO om |%PB|%RCL| ds o PIB |% RCL[ am %
[O Jo db (=(b-a) (eta) x 100
Receita Total 14.979.000,00 97,42 13.564.434,12 88.22 -1.414.565.88 -D4
Receitas Primárias (1) 14.939.000,00 97.16] 13.284.434,12 86,40) 1.654.565,88 ERG
|Despesa Total 14.109,000,00 91.76] 13.028.546,11 8471] 1.083.453,89 ER:
(Despesas Primárias (11) 13.709.000,00 89.16) 12.805.362,02 83,28 «903.637,98 6.
“Resultado Primário (LN) = (1-11) 1.230.000,00 800) 47907210 3,12 “750.927,90 IL
Resultado Nominal -882.020.26 | -35.280. -S74| — -882.020,26] “35.280. -5,74 0.00 0«
“Divida Pública Consolidada 2.372.292,29 15.43] 2.629.379,13 IL1o 257.086,84 19.8
Divida Públi solidada Liquido “I4L1O -22.94] -3.527.74202] -141.10] .2294 “000 0
Fon TE
Nota:
PIB EStadual Previsto e Realizado para 2017
E Sgempememam mma ESA te
ESPECIFICAÇÃO DO vawR ,
om o ERECiEICAÇÃO | vaor
Previsão do PIB Etadual para 2017 2,50 :
PIB Estadual pra 2017 415.800.000,00 |
Santo Antonio do Paraíso, 30 de agosto de 2018
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JOS! DONIZETE DE LIMA WANDERLAY MARTINS FERREIRA
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Contador Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, & 20, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIOICAPITAL
RESERVAS
0,00)
0,00
0,00] 0.00) 0,00 0.00 0.
RESULTADO ACUMULADO 43.337.201.19] 100,00 —( 40.977.457,66] 100,00 41.385.380,85] 100,
TOTAL 43.337.201,19] 100,00 40.977.457,66| 100,00) 41.385.380,85] 100.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
FON TE: Sisema Etoteeh Gestão Pública, Unidade Responsável . emitido em 30/3g0/2013% as 11h e 3&m,
Santo Antonio do Paraíso 30 de agosto de 2018
JOSE DONIZETE DE LIMA
WANDERLAY MARTINS FERREIRA
Contador
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso 111) R$ 1,00
R ;, 2016 2015
RECEITAS REALIZADAS (b) “o
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0.00 29.600,00 57.900.00
Alienação de Bens Móveis 0,00 29.600,00 57.900,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 29.600,00 57.900,00
2017 2016 2015
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) 1.394.849,49 2.336.096,06 2.541.984,35
DESPESAS DE CAPITAL 1.394.849,49 2.336.096,06 2.541.984,35
Investimentos 1.251,246,26 2.044.145,73 2.218.016,04
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00
Amortização da Divida 143.603,23 291.950,33 323.968,31
DISPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0.00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0.00
9 X
SALDO FINANCEIRO a aus E
(2) = ((Ja-ldj+ 11h)
6.185.429,90
(h) = ((Ib-llej+ 1h)
-4.790.580.41
(1) = (le - 11)
-2.484.084,35
VALOR (Il)
FON TF; Simema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável, emitido em 30ag0/2018 as ) Th e 38m.
Santo Antonio do ir da agosto de 2018
JOSE DO] ZETE DE LIMA WANDERLAY MARTINS FERREIRA
Contador Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS ,
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art.40, & 29, inciso V RS 1.00
EVENTO Valor Previsto para 2019
19.091.700.00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais 17.831.700.00
(-) Transferências ao FUNDEF 1.260.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (!) 0,00
Reducao Permanente de Despesas (11) 0,00
Margem Bruta (UU) = (1 + 11) 0,00
Saldo Utilizado (1V) 0.00
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(HI-IV) 0.00
FON TE: Sistema Flotech Gestão Pública, Unidade Responsavel , emitido em 3uago 2018 as 1h e Am,
Santo Antonio do Paraíso 30 de agosto de 2018
WANDERLAY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
JOSE DONIZETE DE LIMA
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VUITAUIA SNILAVIN AVINAONVM
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TVLOJ-ANS | 00'000'007 YVLOL-gns
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S9JuJupuo) soaIssed
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610Z
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SIVISLI SOIS AA OXANV
SVRIVININVÕÃO SIZIILTUIA AQ 137
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