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norma nº 1048/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2012
Date 2012-04-13
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGO, CARREIRA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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SUMÁRIO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
III - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
IV - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGO E CARREIRA
V - DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
VII - DO PLANO DE VENCIMENTO, SALÁRIO E DAS GRATIFICAÇÕES 
III - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
a) Do Enquadramento
 Anexos I a IV
LEI Nº 1048/2012.
Institui o Plano de Cargo, Carreira Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério 
Público Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E 
EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO 
DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargo, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Santo Antonio do Paraiso, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal é formado pelos professores 
que exercem as funções do cargo de carreira de nível fundamental de 1º ao 5º ano, Ensino de Jovens e 
Adultos e Educação Infantil, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria 
Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL
Art. 3º - O Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, objetiva o 
aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração condigna, bem
como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do 
Município.
Art. 4º - O Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio 
do Paraíso contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - valorizar o Professor e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus 
agentes;
II - integrar o desenvolvimento profissional de seus professores ao desenvolvimento da educação no 
Município, visando padrão de qualidade;
III - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da 
cidadania;
IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos 
ideais de democracia;
V - participar da gestão democrática do ensino público municipal;
VI – assegurar um vencimento condigno para o Professor da educação mediante qualificação profissional e 
crescimento na carreira;
VII - estabelecer o Piso Vencimental Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções.
VIII – garantir ao Professor os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades 
compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;
IX – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e 
da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
X - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
XI – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) recrutamento e seleção;
b) programas de qualificação profissional;
c) correção de desvio de função;
d) programa de desenvolvimento de carreira;
e) quadro de lotação ideal;
f) programas de higiene e segurança no trabalho;
g) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
XII – auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição;
XIII – garantir o princípio da democracia, onde os professores tenham as mesmas oportunidades, baseando￾se em critérios únicos para todos;
XIV – garantir o compromisso do Professor de propiciar ao educando uma formação que possibilite 
compreender, criticamente, a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, 
buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
I - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria 
e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II - CARREIRA: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do professor;
III - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores vencimentos de cada nível;
V – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI - NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
VII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do professor na carreira através de procedimentos de 
progressão e promoção;
VIII – ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de 
atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, 
planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na própria Instituição;
IX – HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em 
sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
X – HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola, reservado para estudo, planejamento, avaliação do 
trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XI – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e 
escalonados em níveis e classes;
XII - ESTRUTURA DA TABELA DE VENCIMENTOS: Conjunto de percentuais cumulativos entre um nível e 
outro e entre uma classe e outra, definidos apartir do Vencimento Básico da Carreira, que se aplicam na 
evolução funcional do profissional da educação.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGO E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é composta de quadro 
permanente e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetos da Secretaria 
de Educação.
Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, o cargo do 
Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Fica criado no Quadro do Pessoal Permanente do magistério Público Municipal, o Grupo 
Ocupacional de Magistério, com sua respectiva carreira.
Art. 8º - O Grupo Ocupacional do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal terá a 
seguinte composição:
I - GRUPO: Magistério
a) Cargo: Professor
Art. 9º - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do 
Paraiso será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e 
pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
I – para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes 
níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
II - excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9394 de 20/12/96, poderá ser admitida 
como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nos cinco primeiros anos do 
Ensino Fundamental , a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
III - do Professor quando em atividades de planejamento, supervisão e orientação educacional, para a 
educação básica, será exigida graduação em Pedagogia, ou especialização, garantida, nesta formação, a 
base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 03 (três) anos é pré￾requisito para o exercício dessas atividades.
Art. 10 - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal será distribuído na 
Carreira em Níveis e Classes:
I – O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível A, Nível B e 
Nível C, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação.
II – Para a promoção entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais: o Nível B é igual ao Nível A acrescido 
de 18% (dezoito por cento) e o Nível C é igual ao Nível B acrescido de 13% (treze por cento).
III - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 15 (quinze) Classes designadas 
pelos números de 1 a 15, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas 
de desenvolvimento para a carreira.
IV - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 3% (três por 
cento) uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponderá ao valor da Classe 1
acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe 15.
V - Para ocupar o cargo de Secretário de Educação Municipal, o professor deverá ser da rede Municipal de 
Ensino, estar na ativa e possuir Licenciatura Plena.
Art. 11 - O cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, está descrito e especificado no 
Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - O cargo de Professor do Magistério Público Municipal é acessível aos brasileiros natos ou 
naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do 
Nível inicial de vencimento, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso 
Público de provas e títulos.
Art. 13 - O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 
igual período.
Art. 14 - São condições indispensáveis para o provimento de cargo do Magistério Público:
I - existência de vaga;
II - previsão de lotação numérica específica para o cargo;
III - idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 15 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso 
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 10% 
(dez por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
Art. 16 – Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei em caráter 
excepcional, para suprir necessidade:
I – provimento temporário;
II – substituição emergencial de titulares do cargo;
Parágrafo Único – o caput do que trata esse artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para 
atender as necessidades de substituição temporária, do titular do cargo de professor, quando excedida a 
capacidade de atendimento, com os professores da rede Municipal, através de dobra de padrão ou jornada 
suplementar.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo do Magistério Público 
Municipal, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos 
estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo. 
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo 
primeiro.
§ 3º – Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino 
será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e 
favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
§ 4º – Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e 
avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
§ 5º – Em caso de reprovação na avaliação do Estágio Probatório, o Professor será exonerado mediante 
processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos 
professores, mediante:
I – elaboração de plano de qualificação profissional;
II – estrutura de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os 
dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1° - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo 
global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de 
formação em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos 
positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu 
crescimento profissional. 
§ 2° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado 
(auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas 
de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da 
mesma;
II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e 
sistemas de pontuação específicos da função;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e 
quantitativos, sendo que a equipe de avaliadores deverá ser composta: Direção, Equipe Pedagógica e 1 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Educação de cargo efetivo.
IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com 
vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3° - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida por comissão 
interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação. 
Art. 19 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá após 03 
(três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal – é a passagem do professor de uma Classe para a classe seguinte, dentro do 
mesmo Nível, com interstício de 02 (dois) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de 
desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela 
Instituição;
a) as avaliações de desempenho serão concluídas no primeiro quadrimestre do ano, para que a 
progressão horizontal vigore a partir do mês de maio do mesmo ano;
II - Promoção por Nova Habilitação ou Titulação – é a passagem do professor de um Nível para outro, 
conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou 
correlatos a sua função, observando o seguinte:
 a) o professor que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento 
correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para Classe equivalente a que ele se encontrava 
obedecido os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;
 b) os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins 
previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão 
considerados para fins de Promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos 
competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada 
para este fim;
 c) a promoção por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante 
requerimento do professor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
 d) o professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar nova habilitação/titulação em 
ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 20 - A Promoção por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:
I - Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Promoção para o Nível de Vencimento B dar-se-á para o Professor de Nível A que obtiver Licenciatura 
Plena. 
b) A Promoção para o Nível de Vencimento C dar-se-á, para o Professor que obtiver curso de pós￾graduação lato-sensu, Especialização, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 
360 (trezentos e sessenta) horas.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21 – A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e 
prioridades da Instituição, visando:
I – valorização do professor e melhoria da qualidade do serviço;
II – formação ou complementação de formação de professores, para obtenção da habilitação necessária às 
atividades do cargo; 
III – identificar as carências dos professores do Magistério Público Municipal para executar tarefas 
necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que 
deverão ser desenvolvidas;
IV – aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;
V – utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;
VI – incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas 
ou alterações de legislação.
Art. 22 – O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio professor, cabendo ao 
Município atender prioritariamente.
I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os professores nomeados e integrantes 
do Quadro do Magistério Público Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração 
Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e 
sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - Programa de Capacitação - Aplicado aos professores para incorporação de novos conhecimentos e 
habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e 
procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
III - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas 
inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
IV - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos professores com a finalidade de incorporação de 
conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do 
cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros 
eventos similares.
Art. 23 – Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão estabelecidos e regulamentados 
pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao professor, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus 
vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado 
obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade de horário de trabalho com o do estágio.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO, ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 24 – A estrutura de vencimento do Grupo Ocupacional do Magistério, deve observar:
I – a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Herário e à
necessidade de preservar o poder aquisitivo dos professores tomando como base de estudos, entre outros, 
os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal;
II – a eliminação de distorções;
III – os limites legais;
IV – a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo. 
Art. 25 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função do Quadro do Magistério 
Municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 26 – Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal atribui-se 
vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente 
desempenho de funções inerentes ao cargo. 
Art. 27 - Remuneração é o vencimento do cargo do Magistério Público Municipal acrescida das gratificações 
estabelecidas na presente Lei.
Art. 28 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente do magistério Público Municipal 
compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 29 - O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, far￾se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída. 
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 30 - O Professor perceberá adicional por tempo de serviço, equivalente a um aumento periódico 
consecutivo, de 1 % (um por cento) ao ano.
§ 1º - Para a Professora após 25 anos de efetivo exercício, será pago o percentual de 5 % (cinco por cento) 
por ano excedente até completar 30 anos e para o professor após 30 anos de efetivo exercício será pago o 
percentual de 5 % (cinco por cento) por ano excedente até completar 35 anos.
§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que 
completar o anuênio.
§ 3º Possuindo o Professor dois cargos, o adicional por tempo de serviço será calculado sobre ambos.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31 – Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas semanais, de acordo 
com as condições especificadas a seguir:
l - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função Pedagógica de unidade de Ensino da Rede 
Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 15% (quinze por cento) de vantagem 
calculada sobre o vencimento do Professor, Nível “A”, Classe “1”, da jornada de 20 (vinte) horas.
lI – Gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento Inicial da Carreira do Professor, 
correspondente a Classe “1” do Nível que se encontra, para o exercício da função de Diretor de 
Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - O Professor em exercício da função de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino perceberá
gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) da gratificação percebida pelo Professor em exercício da 
função de Diretor.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, definirá através de portaria, após apreciação e definição do 
Conselho Municipal de Educação as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a 
definição daquelas que comportarão um Diretor e um Diretor Auxiliar, segundo o porte da escola definido 
através de regulamentação própria.
Art. 32 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de 
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação, escola-comunidade, e demais atribuições 
definidas no Regimento Escolar.
Art. 33 – Ao Diretor auxiliar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução 
de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e 
impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. 
Art. 34 – A função de Diretor e Diretor Auxiliar será ocupada por profissional, que tenha exercido no mínimo 4 
(quatro) anos de docência, nomeado pelo Poder Executivo, considerando ao cargo de direção tempo de 
serviço mais gratificação nos termos de regulamentação e legislação específica.
Art. 35 – A função Pedagógica de unidade de Ensino da Rede Municipal será ocupada por profissional 
formado em Pedagogia, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO, DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 
13 (treze) horas-aula e 07 (sete) horas-atividade, obedecendo ao limite de 33% (trinta e três por cento) para 
horas-atividade.
Art. 37 – A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, 
sendo 27 (vinte e sete) horas-aula e 13 (treze) horas-atividade, obedecendo ao limite de 33% (trinta e tês por 
cento) para horas-atividade.
Art. 38 – O Professor no exercício de função pedagógica, terá jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais 
ou jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 39 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo ou função pública, poderá
ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em 
função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções 
de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
§ 1º - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor 
retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
§ 2º - a jornada suplementar será remunerada no valor do Nível “A” e Classe “1” e terá sua remuneração 
garantida em período de férias e/ou recessos iguais ao período de trabalho. 
§ 3º – poderá haver alteracão de regime de trabalho de 20 (vinte horas) para 40 (quarenta horas) semanais, 
por cargo, por interesse do poder público, ou do professor, mediante adequação proporcional de seu 
vencimento a carga horária trabalhada, obedecendo regulamentação própria.
§ 4º – uma vez optado pela alteração de carga horária de trabalho, o professor deverá permanecer o mínimo 
de 5 anos opção efetuada.
§ 5º – Os critérios para concessão de jornada suplementar, serão estabelecidos pelo Secretaria de Educação:
I – por maior tempo de serviço;
II – maior formação;
III – que não tenha tido faltas injusticadas durante o ano letivo anterior; 
IV – maior idade.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério em regência de classe e/ou em 
atividade de suporte pedagógico em unidade escolar, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais 
que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o 
término do 1º semestre escolar.
§ 1º – O Profissional da Educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino, 
fará jus apenas, a 30 (trinta) dias de ferias anuais, conforme escala.
§ 2º - Não ingressará em férias o Professor que estiver em licença para tratamento de saúde e licença 
maternidade, podendo usufruí-la posteriormente.
Art. 41 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, 
por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição 
Federal.
Parágrafo Único – No caso do professor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar 
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 42 – O professor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período 
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o 
ato exoneratório.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 43 – Ao professor estável que, durante o período de cinco anos consecutivos, que não se afastar do 
exercício de suas funções, é assegurado o direto à licença especial de três meses, por quinquênio, com 
vencimento ou remuneração e demais vantagens, respeitando os critérios a serem definidos pela categoria 
em conjunto com a secretaria de educação municipal. 
I – a fruição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser gozada em 3 (três) meses 
consecutivos;
II – não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares.
Art. 44 - É assegurado ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de Ensino o direito à licença 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego 
ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
§ 1ª - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 2º – fica assegurado ao professor em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em 
Sindicato ou Associação de classe, o direito de promoção e progressão na carreira e o retorno na sua lotação 
de origem;
§ 3º - Fica assegurado a liberação, por 5 horas semanais de um Profissional da educação para o trabalho 
sindical junto a APP-Sindicato, após a escolha da categoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e 
habilitados, serão transferidos para este Plano de Cargo Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, 
obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 46 - Os professores que se encontrem à época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneraçãos em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, 
desde que atendam os requisitos.
Art. 47 – Os professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, que se encontram à
disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno 
para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 48 - Fica assegurado o mês de janeiro (de acordo com a Lei 11. 738/08), para revisão dos valores do 
piso salarial dos professores do Magistério Público Municipal, obedecendo aos critérios estabelecidos na 
Legislação.
Art. 49 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, ao final de cada 
exercício financeiro, aos Profissionais de Educação, de que trata esta lei que estejam em efetivo exercício na 
Educação Básica Pública, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não 
atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, Preconizado na LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Art. 50 - Ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal são assegurados, nos termos da Constituição 
Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a)Ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e 
contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 51 - O professor do Grupo Ocupacional Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades 
diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno as atividades 
inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 52 - O professor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a 
Comissão para Enquadramento no Quadro do Magistério Público Municipal dentro de um prazo de 60 
(sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art. 53 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, 
composta de 03 (três) membros, designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 54 – Os professores serão lotados na Secretaria Municipal de Educação e fixados em uma das unidades 
escolares.
Art. 55 – A concessão de remoção ou permuta de uma para outra unidade escolar ou órgão de ensino 
municipal, a pedido dos Professores, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, 
quando da existência de vaga, compete ao Secretário Municipal de Educação, cuja decisão atenderá
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º – Os pedidos de remoção por permuta serão feitos no mês de outubro.
§ 2º – São critérios de prioridade, na existência de dois ou mais candidatos, para concurso de remoção 
referente a mesma vaga, a seguinte ordem:
a – professor com maior tempo de serviço no Município;
b – maior titulação;
c – maior tempo de efetiva regência;
d – maior idade.
§ 3º – O Secretário de Educação Municipal publicará no início do ano letivo o resultado dos pedidos de 
remoção e permuta.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 56 - O Enquadramento dos professores do Quadro do Magistério Público Municipal, dar-se-á conforme 
critéios de habilitação e de tempo de exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais 
iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação deste Plano, garantida a continuidade 
da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em 
atividades, observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Art. 57 – Os professores do Quadro do pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, 
concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes de 1 a 15 do Quadro de Carreira, no 
Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no 
Anexo IV desta Lei.
I – ficam enquadrados no Nível “A” de vencimento os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes do Cargo 
de Professor portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação do 
magistério acrescido de Estudos Adicionais;
II – ficam enquadrados no Nível “B” de vencimento os Profissionais do Magistério, atuais ocupantes de cargo 
de Professor e/ou Especialista em Educação portadores de curso de Licenciatura Plena; 
III – ficam enquadrados no Nível “C” de vencimento os Profissionais do Magistério, com graduação em
Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e/ou 
Especialista em Educação portadores de Licenciatura Plena com Especialização.
IV – o enquandramento dos professores não ensejará redução de vencimentos.
Art. 58 – O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, os valores constantes da 
tabela de vencimentos dos Profissionais da Educação todas as vezes que houver majoração do Vencimento 
Básico da Carreira.
Parágrafo Único – Fica garantido pelo Executivo Municipal a reestruturação da tabela de vencimentos de 
modo a valorizar o Profissional de Educação, levando em consideração a evolução das Receitas da 
Educação.
Art. 59 – O valor do vencimento dos professores, não poderá ser inferior ao PSPN (Piso Salarial Profissional 
Nacional), conforme estabelece a Lei Nacional nº 11.738.
Art. 60 – Todo reajuste ou reestruturação de tabela de vencimentos concedido aos professores, deverá ser 
aplicado no inicial da carreira, de modo a obedecer o que estabelece o Inciso XII do Art. 5º da presente Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, será implantado de 
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de abril de 2012.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 400/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 13 de abril de 2012. 
__________________________
Devanir Martinelli
Prefeito Municipal 
LEI N.º 1048/2012 DE ABRIL DE 2012.
ANEXO I
1- CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
PROFESSOR 43
PROFESSOR INGLÊS 01
PROFESSOR DE ARTES 01
PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA
01
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce a docência na Rede Público Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de 
forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
- Exerce atividades técnico pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas 
compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co 
participação e co responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, município, estado e país, tornando-o 
agente de transformação social;
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo pedagógicas, possibilitando 
o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução 
de sua proposta pedagógica;
Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
Participa do planejamento geral da escola;
Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
Participa da escolha do livro didático;
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros 
eventos da área educacional e correlatos;
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
Acompanha e orienta estagiários;
Zela pela integridade física e moral do aluno;
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
Elabora projetos pedagógicos;
Participa de reuniões interdisciplinares;
Confecciona material didático;
Realiza atividades extra classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores 
específicos de atendimento;
Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e 
encaminhamento para o mercado de trabalho;
Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
Participa do conselho de classe;
Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
Incentiva o gosto pela leitura;
Desenvolve a auto estima do aluno;
Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
Participa da gestão democrática da unidade escolar;
Executa outras atividades correlatas.
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar;
Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Elabora relatórios de dados educacionais;
Emite parecer técnico;
Participa do processo de lotação numérica;
Zela pela integridade física e moral do aluno;
Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;
Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;
Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;
Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;
Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
2. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, 
horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros 
eventos da área educacional e correlato;
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
Coordena conselho de classe;
Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino;
Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;
Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização 
do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade; 
Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos 
professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;
Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de 
conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político-econômico;
Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica;
Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de 
informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação 
em programas de capacitação e demais eventos;
Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, 
na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação 
transformadora;
Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;
Participa da análise e escolha do livro didático;
Acompanha e orienta estagiários;
Participa de reuniões interdisciplinares;
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores 
específicos de atendimento;
Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e 
encaminhamento para o mercado de trabalho;
Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
Trabalha a integração social do aluno;
Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de 
trabalho;
Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e 
selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
Divulga experiências e materiais relativos à educação;
Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da 
unidade escolar;
Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico pedagógicas da escola;
Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno;
Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o 
cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo;
Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede Municipal de Ensino, 
apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;
Participa da gestão democrática da unidade escolar;
Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS 
INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
· Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, 
e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o 
exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a 
obtida em nível médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido 
curso de especialização na área.
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
· Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, 
garantida nesta formação, a base comum nacional.
EXPERIÊNCIA
· Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a experiência docente 
de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades.
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, 
compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e 
escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, 
equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o corpo docente, 
discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de lidar com informações 
confidenciais.
LEI N.º 1048/2012 DE ABRIL DE 2012.
ANEXO III
Tabela de Vencimentos Professores de Santo Antônio do Paraíso
Tabela de Vencimentos Professores (20 HORAS)
Nível/
Classe
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
A 725,50 747,27 769,68 792.68 816,56 841,05 866,28 892,27 919,04 946,61 975,01 1.004,26 1.034,39 1.065,42 1.097,38
B 856,09 881,77 908,23 935,47 963,54 992,44 1.022,22 1.052,88 1.84,47 1.117,00 1.150,51 1.185,03 1.220,58 1.257,20 1.294,91
C 967,38 996,40 1.026,30 1.057,08 1.088,80 1.121,46 1.155,10 1.189,76 1.225,21 1.262,21 1.300,08 1.339,08 1.379,25 1.420,63 1.463,25
Tabela de Vencimentos Professores (40 HORAS)
Nível/
Classe
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
A 1.451,00 1.494,53 1.539,37 1.585,55 1.633,11 1.682,11 1.732,57 1.784,55 1.838,08 1.893,23 1.950,02 2.008,52 2.068,78 2.130,84 2.194,77
B 1.712,18 1.763,55 1.816,45 1.870,95 1.927,07 1.984,89 2.044,43 2.105,77 2.168,94 2.234,01 2.301,03 2.370,06 2.441,16 2.514,39 2.589,83
C 1.934,76 1.992,81 2.052,59 2.114,17 2.177,59 2.242,92 2.310,21 2.379,51 2.450,90 2.524,43 2.600,16 2.678,17 2.758,51 2.841,27 2.926,50
Percentuais entre NÍVEL A para NÍVEL B = 18%
Percentuais entre NÍVEL B para NÍVEL C = 13%
Percentuais entre CLASSES = 3%
LEI N.º 1048/2012 DE ABRIL DE 2012.
ANEXO IV
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
1 00 a 03 anos
2 03 anos e 1 dia a 05 anos
3 05 anos e 1 dia a 07 anos
4 07 anos e 1 dia a 09 anos
5 09 anos e 1 dia a 11 anos
6 11 anos e 1 dia a 13 anos
7 13 anos e 1 dia a 15 anos
8 15 anos e 1 dia a 17 anos
9 17 anos e 1 dia a 19 anos
10 19 anos e 1 dia a 21 anos
11 21anos e 1 dia a 23 anos
12 23 anos e 1 dia a 25 anos
13 25 anos e 1 dia a 27 anos
14 27anos e 1 dia a 29 anos
15 29 anos

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