← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO SAMAE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1420/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a implantação do Auxílio Alimentação aos Funcionários do SAMAE do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica instituído no âmbito do poder executivo municipal do auxilio alimentação aos funcionários do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. Parágrafo único - O Auxilio Alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01 a 30 do mês. Art.2º- O Auxilio Alimentação será fornecido através de empresa especializada em convênios alimentação, ficando o SAMAE, desde já autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observando às normas reativas a licitação. Art.3º- O pagamento indevido do auxilio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o responsável (Diretor Presidente) pelo apontamento de frequência ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 do mês subsequente, ou a autoridade as penalidade previstas em lei. Parágrafo único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art.4º- O Benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos funcionários, bem como não será computado para efeito de calculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art.5º- Perderá o auxilio alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: |. Ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno; | Sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná |l. Desempenho de mandato classista, IV. Licença para concorrer mandato eletivo; V. Afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, será nas seguintes proporções de acordo com a carga horária: a. 40 Horas semanais, até 02 dias, vi. Durante a licença gestante, auxilio doença, licença prêmio, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou mãe, do filho ou enteado e de irmão. 81º O Credito do auxilio alimentação será disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado. 82º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral para O período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar Sangue. Art.6º- O Valor mensal do auxílio alimentação devido aos servidores será de R$200,00(Duzentos reais). Parágrafo único — O Valor do Auxilio Alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Art.7º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual, através de Credito Adicional Especial. 01 SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE 01.01 SANEAMENTO - ADMINISTRAÇÃO GERAL 17.122.0015.2080 Manutenção dos Serviços Administrativos. 3.3.90.46.00.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 17.512.0016.2083 Operação e Manutenção do Sistema de Água. 3.3.90.46.00.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARAN Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art.8º- Fica a autarquia autorizada a regulamentar as disposições desta lei, por Decreto, no que for necessário. Art.9º- Esta Lei Entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de tonio do Paraíso, em 03 de outubro de 2018. VÁ WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal