← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2018 |
| Date | 2018-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1423 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 8631 5-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1425/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a alteração da Lei 1423/2018 de 23 de outubro de 2018 e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.4º - O Art. 14 da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros, de notória idoneidade, com atuação no Município e com autonomia para a tomada de decisão, sendo composto, paritariamente, de: |. 04 (quatro) membros da Administração Pública Municipal, que tenham compromisso com as políticas públicas na área da criança e adolescente, pertencente aos seguintes órgãos: a) Secretarial Municipal de Saúde; b) Secretarial Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Administração; |1. 04 (quatro) membros integrantes da Sociedade Civil, que tenham compromisso com as políticas públicas na área da criança e do adolescente. 8 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no ambito da Secretaria. 8 2º. Os segmentos não governamentais deverão ser eleitos por meio de eleição, quanto que os governamentais deverão indicar seus representantes garantindo que estes tenham atuação na área de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; & 3º. Cada Conselheiro contará com um suplente. 8 4º, Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos e sucedem-lhes na vaga. & 5º. Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos públicos e dos respectivos membros e suplentes para integrar O CMDCA, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo por lei municipal. 8 6º. A entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, será notificada pelo CMDCA, comunicando a sua exclusão. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 7º. Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela Plenária do CMDCA e encaminhada para alteração da lei municipal, visando à indicação de novo integrante”, Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 31 de outubro de 2018. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal