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norma nº 1425/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1423 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 8631 5-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1425/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração da Lei 1423/2018 de 23 de outubro de 2018 e da outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.4º - O Art. 14 da Lei 1126/2013 de 15 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros, de notória
idoneidade, com atuação no Município e com autonomia para a tomada de decisão, sendo composto, paritariamente,
de:
|. 04 (quatro) membros da Administração Pública Municipal, que tenham compromisso com as políticas públicas na
área da criança e adolescente, pertencente aos seguintes órgãos:
a) Secretarial Municipal de Saúde;
b) Secretarial Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Administração;
|1. 04 (quatro) membros integrantes da Sociedade Civil, que tenham compromisso com as políticas públicas na área
da criança e do adolescente.
8 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são considerados membros natos e,
caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este
tenha poder de decisão no ambito da Secretaria.
8 2º. Os segmentos não governamentais deverão ser eleitos por meio de eleição, quanto que os governamentais
deverão indicar seus representantes garantindo que estes tenham atuação na área de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente;
& 3º. Cada Conselheiro contará com um suplente.
8 4º, Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos e sucedem-lhes na vaga.
& 5º. Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos públicos e dos respectivos membros e
suplentes para integrar O CMDCA, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo por lei municipal.
8 6º. A entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida
justificativa, será notificada pelo CMDCA, comunicando a sua exclusão.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
8 7º. Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela Plenária do CMDCA e encaminhada
para alteração da lei municipal, visando à indicação de novo integrante”,
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 31 de outubro de 2018.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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