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norma nº 1445/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1445/2019
SUMULA Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS institui o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e dá
outras providências
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU NELSON RODRIGUES
JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da natureza e finalidade
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, nos termos da Lei
Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância
municipal deliberativa do sistema descentralizado € participativo da Assistência Social, regulamento pela
Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil.
$ 1º - O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social.
$ 2º - Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de
Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem
como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política
de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 08 (oito) membros, e
seus respectivos suplentes de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil, como segue:
I- Do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) | (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira;
II - Da Sociedade Civil:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 —- Cep: 86315-000
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a) | (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) | (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social.
8 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal
que compõem o Conselho.
$ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação,
pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
$ 3º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos, serviços e benefícios
sócio-assistenciais, organizados sob a forma de associações, Entidades, movimentos sociais, fóruns ou
outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.
$ 4º. Caso não tiver entidade devidamente inscrita no CMAS, esta vaga será preenchida por
representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social;
$ 5º As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou
cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às
famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços €
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para O fortalecimento dos movimentos sociais
e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS.
$ 6º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social,
associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que
organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social.
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$ 7º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente
convocado para este fim mediante edital publicado no Diário Eletrônico do Município onde o Conselho
está localizado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
$ 8º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por
estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
8 9º - Os representantes das Entidades e organizações serão indicados ao órgão da administração pública
municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e
designados por meio de ato do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
8 10º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II — Mesa Diretora;
II — Comissões temáticas Permanentes;
IV — Secretaria Executivo.
CAPÍTULO HI
Do funcionamento
Art. 4º. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo às
seguintes normas:
[ — o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor
social e não será remunerado;
Il —o Plenário é órgão de deliberação máxima;
HI — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros;
IV — definirá também o quorum mínimo para o carater deliberativo das reuniões do Plenário e quorum
qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V — as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação
em meio Eletrônico ou outro meio de divulgação.
Parágrafo Único — As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e
comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
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Art. 6º - O CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e
Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo Único — As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por Conselheiros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º. O CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.
Parágrafo Único — Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da
mesa diretora.
Art. 8º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de
seus dirigentes serão estabelecidas mediante resolução.
Parágrafo Único — A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter nível
superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Das competências
Art. 9º. Compete ao CMAS:
I — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS (Sistema Único de
Assistência Social), e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e
Municipais de Assistência Social;
Il — aprovar o Plano Anual € Plurianual de Assistência Social;
III — convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a
Conferência Municipal de Assistência Social;
IV — encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus
desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
V orientar e subsidiar as conferencias municipais de assistência social;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação
definidos pelo CMAS;
VII — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, conjuntamente com o órgão de administração pública municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII — aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de assistência social, de acordo com a Norma
Operacional Básica Vigente;
- Vo.
Sos
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IX — aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social, de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-
RH);
X — zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI — apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da
esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, por meio de publicação de Resolução com decisão da Plenária;
XII — apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o Plano de aplicação do
FMAS, mediante publicação de Resolução com decisão da plenária e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII — aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS
e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV — elaborar e aprovar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho com o objetivo de orientar seu funcionamento;
XV - inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social — CONSEAS e com o Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII — propor formulação de estudos e pesquisas que possam subsidiar as ações do CMAS no controle da
Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a
qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município, e;
XVIII — estabelecer interlocução com os demais Conselhos de Direitos.
Art. 10. No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
1 difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas Nacional e Estadual de Assistência
Social (PNAS), a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social
(NOB/SUAS) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) em âmbito municipal;
Il — oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à
garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingência sociais e à
universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
HI — manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual,
nacional e internacional, e;
IV — remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as
ações a serem executadas no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 11, Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela gestão dos recursos destinados à Assistência Social.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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Parágrafo Único — Cabe à Secretaria de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelece;
IH — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;
HI — doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - contribuições dos Governos e organismos nacionais e internacionais;
V — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI — outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, e em
conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
$2º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), constará do Plano
Diretor do Município.
$ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Social (FMAS) integrará o orçamento da Secretaria de
Assistência Social.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em:
I — financiamentos total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos
pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados;
IH — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos de área de Assistência Social, de forma integral e com
repasse imediato à respectiva entidade;
III — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS).
Art. 14. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal de Assistência Social — (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais
de assistência social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares e de
a) 1
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conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS).
Art. 15. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), mensalmente, de forma
sintética, anualmente de forma analítica e, sempre que for solicitado.
Art. 16. O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS), para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 18. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 19. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições
definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Plenária, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para
homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois
terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Município de Santo Antonio do Paraíso, em 14 de Junho de 2019.
ON RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal em Exercício

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