← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VEICULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“7 Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná [RESOLUÇÃO Nº. [001/2015 SÚMULA: Dispõe sobre o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a seguinte Resolução: Ê Art. 1º - O veículo oficial destina-se ao transporte de Vereadores e Servidores quando no exercício de suas atribuições parlamentares, institucionais e funcionais de interesse da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. $1º - O uso do veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 82º - O veículo não poderá ser utilizado para visitas de interesse político- partidário, como participação em congressos de partidos políticos e recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos. Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por usuário o Vereador ou o Servidor que, mediante autorização expressa da Presidência da Mesa Diretora, utilize o veículo oficial para deslocamentos em razão do serviço público de interesse da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. Art. 3º - O veículo poderá ser utilizado somente em dias úteis e em horário de expediente da Câmara Municipal, excetuadas situações especiais. . Parágrafo único. Consideram-se situações especiais: I- viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município; II - participação em seminário, encontros, congressos e congêneres; II - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões itinerantes; IV - retorno de viagens; V - outras hipóteses adequadas à espécie. Art. 4º - Quanco não estiver sendo utilizado, O veículo oficial deverá permanecer recolhido na garagem da sede da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. “*) Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraiso 4 4 CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 »" Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 5º - A Comissão de Controle de Bens Patrimoniais será responsável pela manutenção do controle sobre o veículo oficial e sua utilização. Art. 6º - A solicitação para o uso do veículo oficial deverá ser feita com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mediante requerimento, conforme modelo contido no Anexo I, no qual, a fim de se aferir o caráter público da viagem, estejam consignados o seu destino e os seus objetivos. $ 1º - O usuário deverá especificar no requerimento todos os locais que serão visitados no destino indicado, a fim de se aferir a existência de caráter público em cada qual. 82º - Em caso de utilização do veículo por mais de um usuário para o mesmo destino, o requerimento deverá ser assinado por todos os usuários. 83º - A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do(s) solicitante(s), relacionada ao cumprimento da presente Resolução e ao uso correto do veículo. 84º - A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos. Art. 7º - Após o deferimento da solicitação de uso do veículo oficial, a Comissão de Controle de Bens Patrimoniais deverá anotar em registro próprio, conforme modelo contido no Anexo II, a data e o horário de saída, o usuário responsável pela condução, as condições em que o veículo se encontra, a sua quilometragem, dentre outros dados relevantes. Parágrafo único. O veículo oficial contará com diário de bordo, conforme modelo contido no Anexo II, no qual, obrigatoriamente, deverão ser anotados e assinados pelos usuários os abastecimentos do veículo, os casos de utilização não previstos no requerimento e as ocorrências excepcionais durante o trajeto, tais como: I- troca do condutor do veículo; II - deslocamento a destino não constante no requerimento, bem como a respectiva justificativa; II - necessidade de acionamento do seguro; e IV - ocorrência de acidentes, colisões e outras circunstâncias excepcionais, quando possível a anotação. Art. 8º - Será efetuado o reembolso das despesas efetivadas com o pagamento de combustível do veículo oficial, quando este estiverem em trânsito, na forma estabelecida em lei própria. Parágrafo único. O controle sobre a utilização do veículo, quando este estiverem em trânsito, se dará preferencialmente por meio de rastreamento efetuado por sistema eletrônico. Art. 9º - Após o fim da utilização do veículo oficial, o usuário responsável deverá entregar as chaves à Comissão de Controle de Bens Patrimoniais, a qual anotará no registro próprio, conforme modelo contido no Anexo II, a data e o horário Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 78.955.663/0001-57. ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná de chegada, as condições em que o veículo se encontra, a sua quilometragem e a existência de anotações no diário de bordo. $1º - É dever do condutor zelar com o máximo empenho pela conservação do veículo oficial sob sua responsabilidade, inclusive cuidando de sua limpeza interna e externa. 82º - A Comissão de Controle de Bens Patrimoniais aferirá se o uso do veículo se deu de acordo com os termos desta Resolução e, havendo indícios de descumprimento, será instaurada prestação de contas em face dos usuários responsáveis. 83º - A prestação de contas respeitará o contraditório e a ampla defesa, oportunizando aos usuários responsáveis o esclarecimento dos fatos, a apresentação de documentos e o requerimento de outros meios de prova, no prazo de 10 (dez) dias. 84º - Após a manifestação dos usuários responsáveis ou no caso de não apresentação de manifestação, a prestação de contas será remetida ao Presidente da Câmara Municipal para decisão. Art. 10 - O condutor do veículo oficial, bem como os demais usuários que tiverem assinado o Termo de Responsabilidade, são solidariamente responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas. 81º - No caso de ficar comprovado que o condutor do veículo oficial agiu com dolo ou culpa, somente este ficará sujeito ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial. 82º - Compete à Comissão de Controle de Bens Patrimoniais, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável no momento da aplicação da infração. Art. 11 - O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. Parágrafo único. O condutor do veículo oficial, bem como os demais usuários que tiverem assinado o Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, serão solidariamente responsáveis pelos eventuais danos não cobertos pelo seguro. Art. 12 - O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização do veículo oficial em desacordo com o disposto nesta Resolução deve imediatamente comunicar o fato ao Presidente da Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências pertinentes. Parágrafo único. O Presidente ao ser informado da utilização indevida do veículo providenciará de imediato a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 78.955.663/0001-57- ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 13 - O condutor do veículo oficial deve estrita observância às normas de trânsito. Art. 14 - Fica a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização responsável pelo acompanhamento dos gastos do veículo. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Fevereiro de 2015. . MIGUEL ARCHANJO DIAS PRESIDENTE