← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2019 |
| Date | 2019-08-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, COM FINS SOCIAIS O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1451/2019 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, com fins sociais o procedimento de Concessão de Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que especifica e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, com finalidade exclusivamente de interesse social e nas condições que especifica, a Concessão de Direito Real de Uso de 50 lotes de terra, pertencente ao Município e constantes abaixo especificados, que será destinado a construção de residência, com as seguintes descrição perimétrica: | - 26 (vinte e seis) lotes urbanos, localizados na Quadra 45, situados na Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.400, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.405, 6.406, 6.407, 6.408 6.409, 6.410, 6411, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.416, 6.417, 6.418, 6.419, 6.420, 6.421, 6.422, 6.423, 6.424, 6.425. Il = 11 (onze) lotes urbanos, localizados na Quadra 46, situados na Rua Projetada 03 e Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matricula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.426, 6.427, 6.428, 6.429, 6.430, 6.431, 6.432, 6.433, 6.434, 6.435 e 6.436. Il — 13 (treze) lotes urbanos, localizados na Quadra 47, situados na Rua Projetada 02, no Conjunto João Francelino Filho, com limites e confrontações contidos na matrícula transcrita no Registro de Imóveis sob nº. 6.437, 438, 6.439, 6.440, 6.441, 6.442, 6.443, 6.444, 6.445, 6.446, 6.447, 6.448 e 6.449. Art. 2º - A Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos: | - Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antonio do Paraíso; Il - Comprovante que reside no Município a mais de 02 anos; Ill — Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; IV - e demais requisitos determinados pela Administração Pública Municipal. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 3º- O contrato relativo à Concessão do Direito Real de Uso será limitado a um lote para cada beneficiário pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: | - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; Il - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias, contados após regulamentado os terrenos e concluída no prazo de 270 dias; a) - Os prazos iniciaram após o Município disponibilizar a infraestrutura básica (meio-fio, pavimentação primária, instalação da rede de água e energia elétrica) onde estão localizados os lotes. WII - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; IV - se o beneficiário conseguir sua residência em outro local, antes e expirado o prazo previsto no inciso anterior. V - caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de agosto de 2019. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal