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norma nº 1452/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1452 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1452/2019
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2020 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para O Exercício de 2020, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
I-as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
II — a estrutura dos orçamentos;
Il as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V—as disposições sobre despesas com pessoal;
Vl- as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII - as disposições finais.
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2020, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO 1, Ile III desta lei (art. 165, 8 4º da CF).
Parágrafo Único — Os recursos cstimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO I, W e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
1 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município e a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
N- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
TJ- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente
==
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
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HI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2020, obedeccrá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2019.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I- Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto à
dezembro de 2019;
| — Estimará valores da Receita € fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços
previstos para o exercício de 2020, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
outro que vir a scr estabelecido;
II - Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em
projetos c atividades.
VI — São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta lei;
2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo 1 poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2020 os projetos e atividades que sejam
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
X— O orçamento programa para 2020, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
e autarquia:
I- Gabinete do Prefeito ><
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
Ré CNPJNº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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1.1 - Chefia de Gabincte
1.2 — Assessoria Jurídica
1.3 - Controle Interno
1.4 - Ouvidoria Geral
IH - Secretaria de Administração
1.1 — Divisão de Recursos Humanos
11.2 — Divisão de Licitações e Contratos
J1.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado
11.4 — Divisão de Patrimônio e Frotas
JI.5 — Divisão de Controle Interno
I1.6 — Divisão de Projetos e Convênios
11.7 - Divisão de Administração Geral
II — Secretaria de Finanças
HI.1 - Divisão de Contabilidade
IIL.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
II1.3 — Divisão de Tesouraria
IV - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
IV.1 — Divisão de Viação de Obras e Serviços
IV.2 - Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 — Divisão de Extensão Rural
IV.4 — Divisão de Saneamento
V- Secretaria de Saúde
V.1 — Divisão de Saúde
V.2 — Fundo Municipal de Saúde
VI- Secretaria de Assistência Social
VI.1 - Divisão de Assistência Social Geral
V1.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
V1.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VII - Secretaria de Educação e Cultura
VIL 1 - Divisão de Ensino
VII.2 — Divisão de Ensino do Fundeb
VII.3 — Divisão de Educação Infantil
VIII — Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.1 - Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.2 — Atividades Culturais
IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente
X - Secretaria de Transporte
X.1 — Divisão de Transporte
XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo
X1.1 — Divisão de Habitação e Urbanismo
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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90 — Reserva de Contingência;
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2020, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
$1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019;
$2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º — O orçamento para o exercício de 2020, destinará recursos para a reserva de contingência, não
superior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
$1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
$2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 10 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, $5º da LRE)
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal.
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte
de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em
Lei.
Art. 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
= +y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo 1 da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
Programa para o Exercício Financeiro de 2020, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar ' convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação. Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2019.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
1 - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2019 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2020, consignará dotação específica para
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização c comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da
Assistente Social.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta
Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Cartciras de Identidade e EMATER.
Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
g Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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[= As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
Il — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
I - considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congêncre;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2020/2021.
Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações plancjadas c transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas c a obediência a limites c condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
82º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único c 50, inciso 1, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2019, para inclusão no orçamento Geral do Município,
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 c artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
$2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias c operações de crédito.
Art. 30 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para O exercício de 2020.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para a contratação de Operações de
Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cinguenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de
atualização monetária, no exercício de 2020.
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos 1 e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Art. 37 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal
aprovado no mesmo, c mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, $1º, II, da
CP),
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para o exercício financeiro 2020.
Art. 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo, Legislativo e Autarquias, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para O executivo e 6% para o
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% c 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 39 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 40 — O Exccutivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art, 41 — Para efeito desta lei c registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de
Educação, Saúde c Assistência Social e a 20% para as demais áreas da administração.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses bencfícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000).
Art. 44 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido
Fo.
y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
* CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 82º, da LRF).
Art. 46 — Os tributos serão corrigidos monctariámente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou
outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em
vigor.
VII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 — O Exccutivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2019.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
caput deste artigo.
Art. 49 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 50 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsegiuente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
io do Paraíso, 30 de agosto de 2019.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
q E RERBLLUIRA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
Art 4º, $ 2º, inciso Il da LRF
2020
Consolidado R$
. Ã 1 E ORÇADA Ã
ESPECIFICAÇÃO TS o TO =
RECEITAS CORRENTES 307.063,68 370. 1147) 464.915,00 497.459,00 522.331,95 548.448,55
Receitas Correntes 15.683.185,68 17.095.099.02 18.838.600,00 19.540.000,00 20.321.600.00| 21.134.464,00
Receita Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria 456.344,20 595.098,72 970.000,00 980.000,00 1.019.200,00 1.059.968,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Contribuições 1.586,87 2.226,95 120.000,00 100.000,00 104.000,00 108.160,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 100,00 107.00) 112,35 117,97
Receita Patrimonial 302.462,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00]
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00)
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00) 0,00
Receita de Serviços 282.183,34 362.592,21 444.815,00 475.952,00 499.749,60 524.737,08
Receita de Serviços 24.417,37 324,90 100.000,00 50.000,00 52.000,00 54.080,00,
Transterêncas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Transferências Correntes 14.856.632,78 16.485.031,26 17.398.600,00 18.250.000,00] 18.980.000,00] 19.739.200,00
Outras Receitas Correntes 2488034 7.549,26 20.000,00 21.400,00 22.470,00 23.593,50
Outras Receitas Correntes 41.741,95 12.417,19 0,00 0,00 0,00) 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital 280.000.00 1.538.980,65 444.000,00 460.000,00 478.400,00 497.536,00
Operaçõe de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00)
Operações de Crédito 280.000,00 88.000,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 44.000,00 40.000,00 41.600,00 43.264,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00) 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Transferências de Capital 0,00 1.450.980,65 400.000,00 420.000,00 436.800,00] 454.272,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Tributária - INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impostos. Taxas c Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições - INTRAORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Contribuições 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00) 0,00
Receita Patrimonial - INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Receita Agropecuária - INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00)
Receita Industrial - INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Receita Industrial 0,00. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços - INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Outras Receitas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRI. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00)
Receitas de Capital - IntraOrçamentária 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito =| 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
I- RECEITAS
Art 4º, $ 2º, inciso Il da LRF
2020
Consolidado R$
Alienação de Bens E O 0.00 0.00 0,00 0,00]
Amortiz: de Empréstimos 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00) 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita 239875156) -2.535.289,06| -2.763.200,00) -2.900.000,00] -3.016.000,00] -3.136.640,00
RENÚNCIA 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
RESTITUIÇÕES 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Renúncia 0,00 -2.582,42 0,00 0,00 0,00 0.00
DESCONTOS CONCEDIDOS 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Restituições 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00
Descontos Concedidos -12.634,51 -12.722,29 0.00 0,00 0,00 0,00
Dedução da Receita para a formação do FUNDEB 237914212] -2517.737,53] 2.763.200,00) — -2.900.000,00] -3.016.000,00] -3.136.640,00
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Outras Deduções -6.974,93 -2.246,82 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 13.871.497,80 16.468.932,08 16.984315,00 17.597.459,00 18.306.331,95 9.043.808,55
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Pat A
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
JM - DESPESAS
Art 4º,8 2º, inciso Il da LRF
14.154,949,33 15.620.247,87 17.190.015,00 17.597.459,00
2020
Consolidado R$
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA 1 ORÇADA PREVISÃO
2017 2018 E UI, 2020 202) 1 2022
DESPESAS CORRENTES (1) 12.747.473,42 13.704.835,29 16.157.790,85 16.509.838.00 17.174.965,90] 17.864.335,64
Pessoal e Encargos Sociais 8.789.780,57 8.698.186,52 9.475.338,00 9.883.690,00 10.280.824,50] 10.691.981,73
Juros e Encargos da Divida 76.580,86 80.385,98 168.000,00 176.400,00 183.456,00 190.794,24
Outras Despesas Correntes 3.881.111,99! 4.926.262,79 6.514.452,85 6.449.748,00 6.710.685,40 6.981.559,67
DESPESAS DE CAPITAL (Il 1.407.475,91 1.915.412,58 817.575,00 862.146,00 896.822,30 932.263,18
Investimentos 1.263.872,68 1.551.648,03 439.575,00 466.046,00 484.878,30 503.841,42
Inverções Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Amortização da Divida 143.603,23 363.764,55 378.000,00 396.100,00 411.944,00 428.421,76
RESERVA DE CONTINGENCIA (HI 0,00 0,00 214.649,15 225.475,00 234.543,75 243.977,74
TOTAL(IV=(1+1+1) 18.306.331,95| 19.040.576,55
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IV - RESULTADO NOMINAL
Art 4º, $ 2º, inciso II da LRF
2020
Consolidado R$
ARRECADADA T ORCADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022
b c d e f
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 2.372.292,29 1.888.155,2: 1.780.000,0 1.700.000,00] 1.650.000,00] 1.600.000,00
DEDUÇÕES (11) 5.900.034,31 7.018.016,61 6.460.000, 6.260.000,00 6.060.000,00) 5.860.000,00
Ativo Disponível 5.844.429,23 6.963.745,1 6.400.000,0 6.200.000,00] 6.000.000,00] 5.800.000,00
Haveres Financeiros 419.980,70) 419.980,7 410.000,0% 400.000,00 400.000,00 400.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 364.375,62, 365.709,27 350.000, 340.000,00 340.000,00] 340.000,00
Receita de Privatizações (IV) 0.00 0,0 0,0 0,00) 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0. 0,0 0,00] 0,00] 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (HI + IV -V) -3.527.742,02 -5.129.861,3 -4.680.000,00] -4.560.000,00] -4.410.000,00| -4.260.000,00
f=— is
RESULTADO NOMINAL (b-a*) (e-b) (d-c) (d- e) (f- e) (g- 8)
. . -882.020,26| -1.602.119,37 449.861,39 120.000,00) 150.000,00] 150.000,00
Notas
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2016 (-R$ 2,645,721.76)
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
V - Montante da Dívida Pública
Art 4º, $2º, inciso Il da LRF
2020
Consolidado R$
ESPECIFICAÇÃO 2016 | 2017 | 2018 ] 2019 2020 2021 2022
DIVIDA CONSOLIDADA (1 2.629.379,13 2.372.292,29 1.888.155,22 1.780.000,00 1.700.000,00 1.650.000,00 1.600.000,00
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 2.629.379,13 2.372.292,29 1.888.155,22 1.780.000,00 1.700.000,00] 1.650.000,00] 1.600.000,00
DEDUÇÕES (1) 5.275.100.89 5.900.034,31 7.018.016,61 6.460.000,00 6.260.000,00 6.060.000,00 5.860.000,00
Ativo Disponivel 5.118.573,12] 584442923] 696374518] 6.400.000,00] 6.200.000,00] 6.000.000,00] 5.800.000,00
Haveres Financeiros 496.224,37 419.980,70 419.980,70 410.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00
(=) Restos a Pagar Processados 339.696,60 364.375,62 365.709,27 350.000,00 340.000,00 340.000,00 340.000,00
DCL (Uh =(1-11) -2.645 121,76] “3.527 742,02] -5.129.861,39] 4.680.000,00] — -4.560.000,00] -4.410.000,00] -4.260.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
Consolidado
AME = Demonstrativo | (LRF, art.4o, 20. inciso 1) R$ 1,00
E Z 2020 2021 2022
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor 5 PT] Valor Valor A Valor Valor E
Corrente Constante eta ca Correme Constante tada, Corrente Constante po AR SAR,
Receita Total 17597 459,04 16.920 633,68/ 974,571 0.00] 1830633195] 16 966016,64 0.00) 19.043 808.55] 17,010.994,681.174.904] 0,00
Receitas Primárias (1) 1739745900] 16728325.96/821429] 0,00) 1809833195) 16775245,55 000) 1882748855] 16817 ia) 174.908] 0,00
Despesa Total 17597459,00] sb678, ST] 0,00] 18306331,95] 16966010.64 0.00) 1904057655] 17008 107.687.867.212] 0,00
Despesa Primárias (1) 17024 959, 16370 152.88/ 250000] 0.00] 1771093195] 1641420941 0,00] 18421360,55] 1645498932) 867212] 0,00
Resultado Primário (117) = (1 - 11) 372 500,01 358 173,08/571,429) 0, 387 400,00] 359 036,14 0,00 406 128,00] 362.776,24) 307,692] 0,00
Resultado Nominal 120 000,0% 115 384,62] 714,286] 0,00] 150 000,00] 139017,61 0,00 150.000. 133.988,39/230,769 | 0,00
Divida Pública Consolidada 1.700.060,00 163461539 285714 00] 165000000) 1.529.193,70 0,00] 1600.0004 1.429.209,47] 461,538] 0.00
Divida Consolidada Liquida =4 56000001 =4384 615,38] 142,8 0,00] -4410000,00] -4087 117,70) 0.00] -426000000] -3 805.270,21] 153,846] 0,00
Receitas Primárias adv. PPP (IV) 0.00 9,00 js 0,00 0,00] 0,000) 0,00
Despesas Primárias geradas PPP (V) 0.00] 0,00] 04 0,00] 0,00] 0. 0,000] 0,00
Impacto do saldo PPP (VI=(IV-V) | 0,00) 0,00] 0000) 0,00] 000] 0,00] 0000) 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAI DE SANTO ANTONIO DO PARAISQ emitido em 27/ag0/2019 as 09h e 19m.
Nota
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se 0 seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS | 2020 2021 2022
PIB real ( crescimento % anual) 2.50
11.90
Taxa real de juro implícito sobre a divida do Governo (média % anual)
[Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3.85 |
3.75 |
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 2.60 |
E— média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2020 2021 2022 |
1,0400 1,0790 | 1,195 |
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme orientação do Manual do STN - 6ºLdição, pág. S4.
20X1
Índice para Deflação:
41 +(Taxa de Inflação de 20X 1/ 100))
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
20X2
Índice para Deflação:
41 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)] x (1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100))
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
20X3
Índice para Deflação:
(1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)) x 41 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)) x £1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100))
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Detlação
Santo Antonio do Paraiso 27 de agosto de 201
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, Estado do Paraná
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Qua 1AS METAS ANUAIS
2020
Consolidado
R$ 1,00
AMP - Demonstrativo 1 (LRF, art.do, 3 20. inciso )
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
Consolidado
AME - Demonstrativo 2 (LRF. art.do, 8 20, inciso 1) = R$ 1,00
IMetas IMetas Variação (1-1)
see x Previstas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2018 % PIB |% RCL 2018 % PIB |% RCL E
o . (a) , a (b) (J=(b-a) (c/a) x 100
17.690.950,00 | 0.00 0.00] 16.468.932,08| 0,004 0,00] -1222.017.92 -691
|
Receitas Primárias (1) 16.448.950,00 | 0,004 0.00| 1638093208] 0,004 0,00 “68.017,92 -0,41
Despesa Total 18.160.950,00 | 0,004 0,00] 1.620.247,87] 0.004 0,00) .2.540.702.13 -13.99
Despesas Primárias (11) 17.640.950.00 | 0,004 0.00) 15.176.097,34| 0,003 0,00] 2.464.852,66 -13.97
Resultado Primário (11) = (1-1) =1.192.000.00 | 0,000 0.00) 1.20+834,74] 0,000 0,00) 2.396.834,74 -201,08
Resultado Nominal -1.602.119.37 | 0,000 0.00/ -1.602119,37] 0.000 0.00 0.00 0,00
Divida Pública Consolidada 1.888.155.22 | 0,000 0,00) 2.372.292,29) 0,001 0,00 484.137,07 25,64
Divida Pública Consolidada Líquida -5.129.861,39 | -0,001 0,00] -5.129.861,39] -0, Esta o! 0. 0,00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISG, Ear em 27/280/2019 as 09h e 20m
Nota:
PIB EStadual Previsto e Realizado para 2018
| ESPECIFICAÇI ão I VALOR
Previsão do PIB Etadual para 2018 438,000.000.000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para “2018 438.000.000.000,00
Santo Antonio do Paraiso 27 de agosto de 2016
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Estad
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o do Paraná
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
2020
Consolidado
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4, $ 20. inciso II) R$ 1,00
= = E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 Y% 2017 Yo 2016 Yo
PATRIMÔNIO/CAPITAL 0,00 0,00 0,00) 0,00 0.00] 0,00
RESERVAS 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00] 0,00
RESULTADO ACUMULADC 45.458.278.41] 100.00 43.337.201,19/ 100,00 40.977.457,66] 100,00
VOTAL 45.458.278,41| 100,00 43.337.201,19 | 100,00] 40.977.457,66 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 1% %
o 0.00 0.00 0.00
TOTAL 0.00 1 00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE $
Santo Antonio do Paraiso 27 de agosto de 2018
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ANTO ANTONIO DO PARAISQ, emitido em 27/2g0/2019 as 09h e Z2Im
27/08/2019 Pág. 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
Consolidado
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.49, $ 20, inciso 1) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS a E ane
ai e
REC A DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 1.373,44 4.557,13 35.865.24
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 26.900,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0.00 0.00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.373,44 4.557,13 8.965,24
Total 1.373,44 4.557,13 35.86524 |
= E
:Q 2018 2017 2016
DESPESAS EXECUTADAS (dy (e) 1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll 67.024,00 11.800,00 35.127,90
DESPESAS DE CAPITA] 67.024,00 11.800,00 35.127,90
Investimentos 67.024,00 11.800,00 35.127,90
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 1.00 |
Total 67.024,00 11.800,00 35.127,90
———
, 20 2016
SALDO FINANCEIRO té ed
(8) = ((la-Idj+ Hb | (h) = ((b-Ie)+ Ii! | (i)= (1-1)
VALOR (II) -72.156,09 -6.505,53 737,34
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISQ emitido em 27/ago/2019 as 09h e 22m
Santo Antonio do Paraiso 27 de agosto de 2015
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» Estado do Paraná
N LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
es 2020
Consolidado
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art.40, $ 20, inciso V = R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 15.350.000.00
(-) Transferencias Constitucionais 14,150.000.00
(-) Transferências ao FUNDE 1.200.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0.00
Reducao Permanente de Despesas (1) 0.00
Margem Bruta (II) = (1+ Il) 0.00
Saldo Utilizado (IV) 0.00
Novas DOCC 0.00
Novas DOCC PPP 0.00
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(1-IV) 0.00
EON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, emitido em 27/2g0/2019 as
09h e 22m,
Santo Antonio do Paraíso 27 de agosto de 201%
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Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
Consolidado
ARF (LRF, art do. $30) R$ 1.00
Identificação dos Riscos Valor i Providência Valor
Passivos Contingentes | |
! 100.000,00 : Reserva de Contingência a ser utilizada a partir de novembro 100 000,
; 100.000,00 | SUB-TOTAL 100.000,00
Demais Riscos Fiscais Passivos
stação de Arrecadação 100.000,00 | Reserva de Contingência não Utilizada o í 100.000,00
-TOTAL | 100.000,00 | SUB-TOTAL 100.000,00
TOTAL 200.000,00, TOTAL 200.000,00
FON TE. Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA ML TPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISQ
do em 27/ag0/2019 as 09h e 23m
gas
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