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norma nº 1456/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, conforme determina o Artigo 31 da Constituição Federal e o Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e dá outras Providências.
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+43 Preleitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
g- CNPINº75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Er. Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
ess” Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEE Nº 1456/2019
SUMULA: Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da
Administração Municipal. conforme determina o artigo 31 da Constituição
Federal e o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e dá outras
Providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º . Esta lei estabelece normas gerais sobre a fisc: tização do Município, organizada sob a forma
de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal
e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base todas as informações geradas e
obrigatoriamente fornecidas pelos funcionários públicos dos setores e órgãos a administração direta e
indireta municipal, da forma e modelo a serem regulamentados.
Art. 2º Para fins desta lei. considera-se:
a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela
administração pública municipal com a finalidade de verificar. analisar é relatar sobre os fatos acorridos €
atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados. impedir erros,
irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
b) Sistema de Controle Interno. conjunto c unidades integradas e articuladas à partir de uma
coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a
estrutura organizacional da administração pública municipal,
CAPITULO II .
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia,
concomitante e subsegiente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental
da administração pública c da gestão fiscal dos administradores. por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária. operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita,
quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Art. &º - Todos os órgãos, setores e funcionários públicos do Poder Executivo e Administração Direta ou
Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPITULO HI
DA FINALIDADE
Art. 5º - À Unidade de Controle Interno do Município -UCI, será integrada a Unidade Orçamentária do
Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
*" Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
| — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira. avaliando o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do
Município. no mínimo por exercício;
il — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da administração direta ou indireta
municipal, bem coma da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:
Hi — controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional:
V— examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI — verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos
licitatórios e contratos:
VI — verificar a execução da receita pública. em todas as suas 1
assemelhados, na forma da lei:
VHI - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais:
IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios c examinando as
despesas correspondentes:
X - verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
XI — verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XIH — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da
legislação em vigor;
XHI — controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal:
XIV — verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos termos
da legislação em vigor;
XV — verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para a
administração direta e indireta;
XVI — verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração direta e indireta;
XVHE — verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração
municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
dentro do programa de trabalho definido formalmente.
bem como das operações de crédito e
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE IN RNO
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno-UCI será chefiada pelo Controlador Interno e se manifestará
através de relatórios e parecer, resultantes de procedimentos de auditoria. verificações e controles, com a
finalidade de sugerir melhoraria apontar falhas e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.
$ 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI deverá comunicar o
chefe do Executivo ou do Legislativo, através de relatório circunstanciado;
$ 2º- O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:
a) Corrigir a ilegalidade ou irregularidade:
b) Ressarcir o eventual dano causado ao erário:
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Ay, Deputado Nilson Ribas, 885 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 88315-000
d Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
c) Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.
dade, deverá o Coordenador da UCI relatar ao tribunal
. CAPITULO V
DOS RELATÓRIOS DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art, 7 - O responsável pelo Controle Interno encaminhará ao Chefe do Executivo mensalmente relatório
das atividades desenvolvidas neste periodo.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL
Art. 8 - Fica criada a Função de Controlador Interno, que deverá ser ocupada somente por servidores
efetivos, designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
5 1º- O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações, análises e
relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor. dos setores públicos municipais.
$ 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios indicativos,
orientativos e conclusivos.
Art. 9- O Centrole Interno é cargo comissionado de Coordenador do Controle Interno, recebe uma função
gratificada, a qual deve ser exclusivamente provido por servidor efetivo exclusivo do controle interno,
não desenvolvendo outras funções.
Art. 10- O servidor designado para a função de Controlador Interno deverá ter formação em nível
superior nas áreas de Administração, Gestão Publica. Contabilidade. Economia. Direito, entre outras
afins.
Art. 1- É vedado ao Controlador Interno:
|- Estar em estágio probatório;
li- Realizar atividade político-partidária;
HI. Exercer outra atividade profissional;
IV- Ter sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou criminal, por decisão definitiva:
Art. 12- A designação para a Função Gratificada de Controlador Interno deverá ser por tempo
determinado, pelo período de 04 em 04 anos, sendo que o gestor deverá nomear o ocupante da função no
ultimo ano de seu mandato, para início do mandato na gestão seguinte.
Parágrafo Unico- A função de Controlador deverá ter rotatividade e. na impossibilidade de assim
proceder, que o ato seja devidamente motivado pelo gestor público,
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av, Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 88315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 13- O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do
mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo
administrativo, assim justifique,
Art. Tá- A Unidade de Controle Interno deve contar com infra-estrutura específica para o
desenvolvimento dos trabalhos como sala. móveis, equipamentos e acesso a sistemas,
CAPITULO VIH
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15 - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno:
1 — independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;
H — acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das suas funções;
$1º- O agente público que. por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
autuação dos integrantes do Sistema de Controle interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa. civil e penal,
$ 2º O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a
elaboração de relatórios c eventuais pareceres.
CAPITULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A coordenação da UCI participará, obrigatoriamente:
|- do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração pública municipal;
li-da implantação da gestão de custos no município:
Hi - implantação da gestão da qualidade no município.
Art. 17 — O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar mediante Decreto ações de organização e
efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se em sua totalidade à Lei nº
708/2007 de 24 de março de 2007.
]
Prefeitura Municipal de Santo Antonio d Paraíso, 24 de setembro de 2019.
WANDERLEY M; INS FERREIRA
Prefeito Municipal

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