← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1460/2019 | PREFEITURA MUNICIPA | SANTO ANTONIO DO PARAISOSUMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE LS FSApeE POr EA TERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO | PUBLICADO NO JORNAL 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 59 DA LEI | | |] | | - - COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. em 23,140 2019 | EDIÇÃO —ÁX&S A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO RANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO l SINATURA DO RESPONSAVEL MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ; É CAPITULO I AAA S ASARRR os DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Legislativo Municipal, organizada sob a forma da Unidade de Controle Interno, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos funcionários públicos do Legislativo Municipal, na forma e modelo a serem regulamentados. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se: a) - Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pelo Legislativo Municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre os fatos ocorridos e atos praticados nos setores do Legislativo Municipal e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência. b) - À Unidade de Controle Interno é um conjunto de unidade integrada e articulada a partir de uma coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional do Legislativo Municipal. CAPITULO II : DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º - À fiscalização do Legislativo Municipal será exercida pela Unidade de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subseqiente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação das ações na gestão do Legislativo Municipal e da sua gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade. Art. 4º - Todos os órgãos, setores e funcionários públicos do Legislativo Municipal, integram a Unidade de Controle Interno Municipal, no que se refere a obrigação de fornecer as informações solicitadas pela Unidade de Controle Interno E CAPITULO III Art. 5º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal — UCI, será integrada a Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente do Legislativo Municipal, com o objetivo de executar as seguintes atividades: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Legislativo, no mínimo por exercício; II — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo Municipal; Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V — examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; VI — verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos; VII — verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais; VIII — verificar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000; IX — verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar; X — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor; XI — controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal; XII — verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para o Legislativo Municipal; XIII — verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Legislativo Municipal; XIV — verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pelo Legislativo Municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente. CAPITULO IV “DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6º - À Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada pelo Controlador Interno e se manifestará através de relatórios e parecer, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de sugerir melhoraria apontar falhas e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos. 8 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI deverá comunicar o chefe do Legislativo, através de relatório circunstanciado; $ 2º - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná a) - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade; b) - Ressarcir o eventual dano causado ao erário; C) - Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante. $ 3º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Coordenador da UCI relatar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Publico o ocorrido e as medidas adotadas. CAPITULO V “DOS RELATÓRIOS DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 7º - O responsável pelo Controle Interno encaminhará ao Chefe do Legislativo Municipal mensalmente relatório das atividades desenvolvidas neste período. CAPITULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL Art. 8º - Fica criada a Função de Controlador Interno, que deverá ser ocupada somente por servidores efetivos, designados por portaria do Chefe do Poder Legislativo Municipal. - NOME Nº DE VAGAS I : VALOR FG DE CONTROLE INTERNO 01 | 520,05 $ 1º - O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações, análises e relatórios, nos termos desta Lei e toda a legislação em vigor do Legislativo Municipal. 8 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos. Art. 9º - O servidor designado para a função de Controlador Interno deverá ter formação em nível superior nas áreas de Administração, Gestão Publica, Contabilidade, Economia, Direito, entre outras afins. Art. 10º - É vedado ao Controlador Interno: I- Estar em estágio probatório; II - Realizar atividade político-partidária; HI - Exercer outra atividade profissional; IV - Ter sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou criminal, por decisão definitiva; Art. 11º - A designação para a Função Gratificada de Controlador Interno deverá ser por tempo determinado, pelo período de 02 em 02 anos, sendo que o gestor deverá nomear o ocupante da função no ultimo ano de seu mandato, para inicio do mandato na gestão seguinte. Parágrafo Único - A função de Controlador deverá ter rotatividade e, na impossibilidade de assim proceder, que o ato seja devidamente motivado pelo gestor público. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 12º - O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique. Art. 13º - A Unidade de Controle Interno deve contar com infra-estrutura específica para o desenvolvimento dos trabalhos como sala, móveis, equipamentos e acesso a sistemas. Art. 14º - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno: I — independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor; II — acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções; $ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à autuação dos integrantes da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º - O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres. Art. 15º - A coordenação da UCI participará, obrigatoriamente: [- do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração do Legislativo Municipal; Il — da implantação da gestão de custos no Legislativo Municipal; HI - implantação da gestão da qualidade no Legislativo Municipal. Art. 16º — O chefe do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar mediante Decreto ações de organização e efetivo cumprimento da presente lei. Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade a Lei nº 908/2010 de 18 de agosto de 2010. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 08 de outubro de 2019. A ” WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL