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norma nº 1460/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1460 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1460/2019
| PREFEITURA MUNICIPA
| SANTO ANTONIO DO PARAISOSUMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
LS FSApeE POr EA TERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO
| PUBLICADO NO JORNAL 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 59 DA LEI
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|]
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| - - COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
em 23,140 2019 |
EDIÇÃO —ÁX&S A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
RANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO
l SINATURA DO RESPONSAVEL MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
; É CAPITULO I
AAA S ASARRR os DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Legislativo Municipal, organizada sob a forma
da Unidade de Controle Interno, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos
funcionários públicos do Legislativo Municipal, na forma e modelo a serem regulamentados.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
a) - Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pelo Legislativo
Municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre os fatos ocorridos e atos praticados nos setores do
Legislativo Municipal e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
b) - À Unidade de Controle Interno é um conjunto de unidade integrada e articulada a partir de uma
coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura
organizacional do Legislativo Municipal.
CAPITULO II :
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - À fiscalização do Legislativo Municipal será exercida pela Unidade de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e subseqiente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação das ações na gestão do
Legislativo Municipal e da sua gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 4º - Todos os órgãos, setores e funcionários públicos do Legislativo Municipal, integram a Unidade de
Controle Interno Municipal, no que se refere a obrigação de fornecer as informações solicitadas pela Unidade de
Controle Interno
E CAPITULO III
Art. 5º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal — UCI, será integrada a Unidade Orçamentária
do Gabinete do Presidente do Legislativo Municipal, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas
no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Legislativo, no mínimo por
exercício;
II — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo Municipal;
Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V — examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI — verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios
e contratos;
VII — verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
VIII — verificar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
IX — verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
X — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em
vigor;
XI — controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;
XII — verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para o Legislativo
Municipal;
XIII — verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal do Legislativo Municipal;
XIV — verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pelo Legislativo Municipal ou que
estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, dentro do programa de
trabalho definido formalmente.
CAPITULO IV
“DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - À Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada pelo Controlador Interno e se manifestará através de
relatórios e parecer, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de sugerir
melhoraria apontar falhas e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.
8 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI deverá comunicar o chefe do
Legislativo, através de relatório circunstanciado;
$ 2º - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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a) - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
C) - Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.
$ 3º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Coordenador da UCI relatar ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Publico o ocorrido e as medidas adotadas.
CAPITULO V
“DOS RELATÓRIOS DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º - O responsável pelo Controle Interno encaminhará ao Chefe do Legislativo Municipal mensalmente
relatório das atividades desenvolvidas neste período.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL
Art. 8º - Fica criada a Função de Controlador Interno, que deverá ser ocupada somente por servidores efetivos,
designados por portaria do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
- NOME Nº DE VAGAS I : VALOR
FG DE CONTROLE INTERNO 01 | 520,05
$ 1º - O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações, análises e relatórios,
nos termos desta Lei e toda a legislação em vigor do Legislativo Municipal.
8 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios indicativos, orientativos
e conclusivos.
Art. 9º - O servidor designado para a função de Controlador Interno deverá ter formação em nível superior nas
áreas de Administração, Gestão Publica, Contabilidade, Economia, Direito, entre outras afins.
Art. 10º - É vedado ao Controlador Interno:
I- Estar em estágio probatório;
II - Realizar atividade político-partidária;
HI - Exercer outra atividade profissional;
IV - Ter sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou criminal, por decisão definitiva;
Art. 11º - A designação para a Função Gratificada de Controlador Interno deverá ser por tempo determinado, pelo
período de 02 em 02 anos, sendo que o gestor deverá nomear o ocupante da função no ultimo ano de seu mandato,
para inicio do mandato na gestão seguinte.
Parágrafo Único - A função de Controlador deverá ter rotatividade e, na impossibilidade de assim proceder, que o
ato seja devidamente motivado pelo gestor público.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 12º - O Controlador Interno não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato,
exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim
justifique.
Art. 13º - A Unidade de Controle Interno deve contar com infra-estrutura específica para o desenvolvimento dos
trabalhos como sala, móveis, equipamentos e acesso a sistemas.
Art. 14º - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno:
I — independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;
II — acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
suas funções;
$ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à autuação dos
integrantes da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito á pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º - O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e
eventuais pareceres.
Art. 15º - A coordenação da UCI participará, obrigatoriamente:
[- do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração do Legislativo Municipal;
Il — da implantação da gestão de custos no Legislativo Municipal;
HI - implantação da gestão da qualidade no Legislativo Municipal.
Art. 16º — O chefe do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar mediante Decreto ações de organização e
efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua totalidade a Lei nº 908/2010 de
18 de agosto de 2010.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 08 de outubro de 2019.
A
”
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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